br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 308/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 308 / 2006
Date 2006-03-31
Ementa"Dispõe sobre o transporte individual de passageiros através dos serviços de moto-táxi e dá outras providências".
native_id377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ea PUBLILADO
os foz |2c0s
o NO NURAL DA CMS. É EM
ESTADO DE RONDÔNIA A AEhOLUCÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DONFORMDABESOM O QUE biz A RESOLUG
PODER EXECUTIVO EGISLATIVA DE Nº 004200 1CM.S.FG
LEIN. 308 /2006
Dispõe sobre o transporte individual de
passageiros através dos serviços de moto-taxi e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de passageiros no Município de São
Francisco do Guaporé, no perímetro urbano também será realizado com
utilização de motocicletas, denominando-se o serviço de moto-taxi.
Parágrafo único. O serviço de transporte individual denominado
de moto-taxi será autorizado às pessoas físicas mediante permissão precária.
Art. 2º As motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, além
dos equipamentos obrigatórios, deverão possuir o seguinte:
I—ter entre 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
IH — contar com dispositivo lateral ou posterior de apoio para o
passageiro;
HI — ter no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, além de estar
em bom estado de uso e conservação;
IV — utilizar sempre 02 (dois) capacetes, sendo um para o
condutor e outro para o passageiro;
V — a motocicleta deverá ter todos os equipamentos obrigatórios;
VI — as motocicletas utilizadas no serviço de moto-taxi, deverão
possuir identificação de fácil visualização.
A
TADO DE RONDÔNIA
PAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ES
PREFEITURA MUNICI
Parágrafo único. Por tratar-se de concessão individual para
pessoa física, todos os condutores deverão usar uniformes (jalecos/coletes)
com o nome estampado na parte dianteira e traseira.
Art. 3º Os condutores de motocicletas que vierem a prestar
serviços de moto-taxi, deverão obedecer os seguintes critérios:
I — tet no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria
exigida;
II — residir no município no mínimo há 02 (dois) anos;
HI — não ser funcionário público;
IV — estar devidamente cadastrado no órgão competente, bem
como junto a Prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé;
Art. 4º O credenciamento do moto-taxi dar-se-á somente com a
apresentação de uma Certidão de antecedentes criminais do proprietário do
veículo.
Art. 5º O proprietário não poderá vender, ceder ou transferir a
terceiros, o direito da concessão, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo
transferir ou conceder o direito da utilização do moto-taxi;
Art. 6º O proprietário do moto-taxi poderá apresentar o segundo
condutor (substituto) em caso de ausência do mesmo.
Art. 7º O proprietário da concessão terá obrigação de firmar
convênio de seguro para dar maior segurança ao usuário.
Art. 8º A concessão assegura ao proprietário o direito de mais
uma vaga, desde que atenda as exigências, para o distrito de Porto Murtinho.
Art. 9º O valor da tarifa do transporte de passageiros de moto-
taxi, será definida por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ficando estipulada a princípio, no
valor de R$ 3,00 (três reais) dentro do perímetro urbano do município de São
Francisco do Guaporé e de R$ 1,00 (um real) por quilômetro rodado fora do
perímetro urbano.
a NE
N
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
Art. 10 A concessão para o serviço de moto-taxi será concedida
pelo Executivo Municipal, sendo inicialmente limitada em número de 06
(seis) motocicletas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal determinará o
local adequado para servir de ponto de referência do moto-taxi.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação, observando-se as
normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a este
serviço.
Art. 12 O proprietário que não cumprir com o disposto nesta Lei,
perderá o direito da Concessão.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 24 dias
do mês de Março de 2006.
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

open original →