← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2006 |
| Date | 2006-09-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007 do município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO LE IMUNICIPAL Nº. 338/06 SUMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ; O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, ABRÃO PAULINO DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte: 'L EI Art. 1.º — O Orçamento Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em cumprimento às disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar n.º 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo: I— as Metas fiscais; II — as Prioridades da Administração Municipal; II — a Estrutura dos orçamentos; IV - as Diretrizes para a elaboração do orçamento do município; Vas Disposições sobre a dívida pública municipal; VI-— as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII — as Disposições Gerais. I- DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2007 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, (arts. 1º, 81º, 4º inciso 1, “a” e 48 da LRF). Art. 3º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo o Poder Executivo Municipal, colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculos (art. 12 83º da LRF). . Art. 3º - Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; - | JW- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único- Na avaliação dos cumprimentos das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior em cada fonte de recursos. Art. 4º - As despesas de caráter obrigatório continuado em relação a receita corrente líquida, programada para 2007, poderão ser expandida em até 5%, tomando-se por base as despesas obrigatória de caráter continuado fixada na Lei Orçamentária Anual para 2007 (art. 4º, 82º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei. Art. 5º - Constituem riscos fiscais capaz de afetar o equilíbrio das contas públicas do município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º 83º da LRF). Parágrafo primeiro- Os riscos fiscais caso de concretizem serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006. Parágrafo segundo- Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara Municipal propondo anulação de re cursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 5% da receitas correntes líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para abertura de créditos adicionais suplementares, (art. 5º, Inciso 3º da LRF). Parágrafo primeiro- Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicional suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria nº 163/2001-STN, art. 8º, (art. 5º Inciso II, “b” da LRF). Parágrafo segundo- Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Poder Executivo Municipal par abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficiente, por decreto municipal. Art. 7º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constaram na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º 85º da LRF). Art. 8º - O chefe do Poder Executivo Municipal obedecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras se for o caso, (art. 8º da LRF). Art. 9º - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com as dotações vinculadas de fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias e operações de créditos, alienação de bens e outras extra-ordinária, serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º e 8 único e 50, Inciso Ida LRF). Art. 10 - A renuncia de receita estimada para o exercício de 2007 constante do anexo próprio desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, I da LRF). * Art. 11 - A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultura, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, Inciso I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo único- As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 12 - Os procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único- Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o aumento da despesa, cujo montante do exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente autorizada (art. 16, 83º da LRF). Art. 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na locação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da Lei LRF). Art. 14 - Despesas de competência de outros entes da federação só poderão se assumidas pela administração municipal quando firmado convênio acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (art. 62 da LRF). Art. 15 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes. Art. 16 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos dos respectivos elementos de que trata a portaria nº 163/2001-STN. Parágrafo único- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais, deverá ser feita com autorização legislativa.. . Art. 17 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos atividades operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, Inciso I da Constituição Federal). Art. 18- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá o estabelecido na art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo único- Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 19 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2007 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de moda acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, Inciso 1, “e” da LRF). Art. 20 - O poder Executivo Municipal poderá abrir crédito adicional suplementar por remanejamento com autorização Legislativa. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A lei orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação e operações de crédito para atendimento a despesa de capital observado o limite de endividamento de até 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior da assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 22 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF). Art. 23 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdura o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 81º,2º da LRF). DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 24 - O Executivo e o Legislativo municipal mediante lei autorizativa, poderão em 2007 criar cargos e funções, alterar estrutura de carreira, corrigir ou aumentar remuneração de servidores conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, $1º, Inciso II da Constituição Federal). Parágrafo único- Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão esta prevista na lei de orçamento para 2007. Art. 25 - É ressalvada a hipótese do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em 2007 Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de 10% obedecia o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 26 - Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no (art. 20 Inciso III e art. 22 Parágrafo único Inciso V da LRF). Art. 27 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF). I Eliminação de vantagens acrescidas a servidores; I- Eliminação das despesas com horas extras; II- Exoneração de servidores ocupante de cargos em comissão; IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e V- Demissão de servidores estatutários. Art. 28 — Para efeito desta lei e registro contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único- Quando a contratação de mão de obra houver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não (31.90.3.34 — outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização). DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29 - O executivo municipal quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficia contribuintes integrantes de classes menos favorecida, devendo esse benefício ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 30 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança seja superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, -mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF). Art. 31 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constantes do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF). DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município que apreciará e devolverá para a sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo primeiro- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Parágrafo segundo- Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado a sanção até o início financeiro de 2007 fica o executivo municipal autorizado a executar proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 33 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos de tesouraria. Art. 34 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercícios poderão ser reabertos no exercício subsegiente por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 35 - O Executivo municipal está autorizado assinar convênios com Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do município. Art. 36 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé-RO, 05 de setembro de 2006