← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2006 |
| Date | 2006-12-05 |
| Ementa | "Institui a Contribuição para o custeio dos Serviços de iluminação publica prevista no artigo 149 - A da Constituição Federal e dá outras providências". |
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São Francisco Câmara Muninicipat de Gua Secretar 0 5 DEZ, 2006 ilson da Silna ESTADO DE RONDÔNIA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICÍPIO Lei Municipal n. 355/2006 Institui a Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública prevista no artigo 149 - A da Constituição Federal e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituída no Município de São Francisco do Guaporé a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149 — A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador do CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que seja cadastrado junto à Concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Doc. Recebido ” DIRETOR LEGISLATIVO/CMSES Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição, incidentes sobre base de cálculos de que trata o artigo anterior, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida de kw/h, nos termos da tabela anexa, que é a parte integrante desta lei. 81º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com o consumo de até 100 kw/h. 82º. Estão excluídos da base de cálculos da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) Classe industrial: 10.000 kw/h/mês; b) Classe comercial: 7.000 kw/h/mês; c) Classe residencial: 3.000 kw/h/mês; d) Classe serviço público: 7.000 kw/h/mês; e) Classe poder público: 7.000 kw/h/mês, f) Classe consumo próprio: 7.000 kw/h/mês. 83º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 81º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica na forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 82º. O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supracitados. 83º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a ratificação da inadimplência. 84º. Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. l-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga, III — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 85º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. Art. .8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A —- CERON o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Parágrafo único. Só será efetivamente cobrado o serviço de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), após o Poder Público Municipal proceder á iluminação das vias públicas. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias ou com ela incompatíveis. Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 05 de dezembro de 2006. Abrão Paulino de Araújo Prefeito Municipal APRO VADA - ESTADO DE RONDONIA VOP sa É / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 1/4 ASSESSORIA JURÍDICA TABELA ANEXA I CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUIMINAÇÃO PÚBLICA Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota Até 300 7,0 Mais de 300 até 500 7,0 INDUSTRIAL Mais de 500 até 1000 7,0 : Mais de 1000 7.0 J Classe Consumo kw/h/Mensal | Aliquota Ate 300 7,0 COMERCIAL Mais de 300 até 500 7,0 Mais:de 500 até 1000 7,0 Mais de 1000 7,0 Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota Até 100 (isento) - RESIDENCIAL Mais de 100 até 150 70 Mais de 150 até 200 7,0 | Mais de 200 até 500 7,0 Mais de 500 7,0 Classe Consumo kw/h/Mensal E Alíquota | Até 300 7,0 PODER PÚBLICO | | Mais de 300 até 500 7,0 Mais de 500 até1000 7,0 Mais de 1000 7,0 Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota Até 300 7,0 CONSUMO Mais de 300 até 500 o 7,0 PRÓPRIO Mais de 500 até 1000 7,0 r Mais de 1000 7,0