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norma nº 355/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 355 / 2006
Date 2006-12-05
Ementa"Institui a Contribuição para o custeio dos Serviços de iluminação publica prevista no artigo 149 - A da Constituição Federal e dá outras providências".
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São Francisco
Câmara Muninicipat de
Gua
Secretar
0 5 DEZ, 2006
ilson da Silna
ESTADO DE RONDÔNIA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Lei Municipal n. 355/2006
Institui a Contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública prevista no artigo 149 - A da
Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituída no Município de São Francisco do
Guaporé a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
prevista no artigo 149 — A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento
e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador do CIP o consumo de energia
elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que seja
cadastrado junto à Concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
Doc. Recebido
” DIRETOR LEGISLATIVO/CMSES
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do
consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição, incidentes sobre base
de cálculos de que trata o artigo anterior, são diferenciadas conforme a classe
de consumidores e a quantidade de consumo medida de kw/h, nos termos da
tabela anexa, que é a parte integrante desta lei.
81º. Estão isentos da contribuição os consumidores da
classe residencial com o consumo de até 100 kw/h.
82º. Estão excluídos da base de cálculos da CIP os valores
de consumo que superarem os seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 kw/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 kw/h/mês;
c) Classe residencial: 3.000 kw/h/mês;
d) Classe serviço público: 7.000 kw/h/mês;
e) Classe poder público: 7.000 kw/h/mês,
f) Classe consumo próprio: 7.000 kw/h/mês.
83º. A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou
órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente
com a fatura mensal de energia elétrica.
81º. O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica na forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição.
82º. O convênio ou contrato que se refere o caput deste
artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado
pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que eventualmente,
o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços
supracitados.
83º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere
o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a
ratificação da inadimplência.
84º. Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela
Concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
l-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga,
III — outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
85º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta lei.
Art. .8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com as
Centrais Elétricas de Rondônia S/A —- CERON o convênio ou contrato a que se
refere o art. 6º.
Parágrafo único. Só será efetivamente cobrado o serviço
de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), após o
Poder Público Municipal proceder á iluminação das vias públicas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias ou com ela incompatíveis.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, RO, 05 de dezembro de 2006.
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal
APRO
VADA -
ESTADO DE RONDONIA VOP sa É
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 1/4
ASSESSORIA JURÍDICA
TABELA ANEXA I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUIMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota
Até 300 7,0
Mais de 300 até 500 7,0
INDUSTRIAL Mais de 500 até 1000 7,0
: Mais de 1000 7.0 J
Classe Consumo kw/h/Mensal | Aliquota
Ate 300 7,0
COMERCIAL Mais de 300 até 500 7,0
Mais:de 500 até 1000 7,0
Mais de 1000 7,0
Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota
Até 100 (isento) -
RESIDENCIAL Mais de 100 até 150 70
Mais de 150 até 200 7,0 |
Mais de 200 até 500 7,0
Mais de 500 7,0
Classe Consumo kw/h/Mensal E Alíquota |
Até 300 7,0
PODER PÚBLICO | | Mais de 300 até 500 7,0
Mais de 500 até1000 7,0
Mais de 1000 7,0
Classe Consumo kw/h/Mensal Alíquota
Até 300 7,0
CONSUMO Mais de 300 até 500 o 7,0
PRÓPRIO Mais de 500 até 1000 7,0
r Mais de 1000 7,0

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