br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 359/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 359 / 2006
Date 2006-12-13
Ementa"Dispõe sobre a Denominação, Emplacamento e Numeração das Vias Publicas, Institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa de correio em cada domicilio do Município, na forma e condições que especifica".
native_id428

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

n,
. Câmara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
19 DEZ. 2006
. Doc. Recebido
as,
Oilna Paulino
DIRETOR LEGISLATIVO/CMSFQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 359/2006
EMENTA: “DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO
EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS
PUBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA
COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE
CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICILIO DO
MUNICIPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA”,
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Abrão Paulino de Araújo, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
L E I
CAPITULO 1
A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 1º. A denominação de bairros,
logradouros e bens públicos far-se-á por Decreto do
Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Para efeitos desta
Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas,
estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas,
rodovias, pontes, travessas, campos, ladeiras, becos e
pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes
para os logradouros públicos do Município serão observadas
as seguintes normas:
Nomes de brasileiros já falecidos que
se tenham distinguidos;
Em virtude de relevantes serviços
prestados ao Município, Estado ou ao País;
Por sua Cultura e projeção em qualquer
ramo do saber;
Pela pratica de atos heróicos e
edificante;
Nomes de fácil pronuncia tirados da
Historia, Geografia, Flora, Fauna e folclore do Brasil ou
de outros paises, e da mitologia clássica;
Nomes de fácil pronuncia extraídos da
Bíblia Sagrada, datas e santos do Calendário religioso;
Datas de significação especial para a
historia do Brasil ou universal;
Nomes de Personalidades estrangeiras
com nítida e indiscutível projeção.
$ 1º - Os nomes de pessoas deverão
conter [o) mínimo indispensável a sua imediata
identificação, incluem-se título, dando-se preferência aos
nomes de 2 (duas) palavras.
$ 2º - Na aplicação das denominações
deverão ser observadas tanto quanto possível:
.A concordância do nome com o ambiente
local.
.Nomes de um mesmo gênero ou região
serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas.
.Nomes mais expressivos deverão ser
usados nos logradouros mais importante.
$ 3º - Em casos Especiais poderão ser
adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de
indiscutível representatividade para o Município, Estado
ou País, observadas as demais exigências contidas neste
artigo.
Art. 3º. A Alteração de nomes de
logradouros, bairros, ou bens públicos só será possível
mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da
Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual
nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos,e só
haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
I - Nomes em duplicata ou
Multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies
diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
I 1 - Denominações que substituam
nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e
que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecido;
I I I -— Nome de pessoas sem
referência histórica que os indique, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV- Nomes de diferentes logradouros,
bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas,
lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
v - Nomes de difícil pronuncia e que
não seja de fato ou pessoas de projeção histórica.
v I - Nomes de euforia duvidosa,
significação imprópria ou que se prestem a confusão com
outro nome anteriormente dado.
8 1º - Poderão ser desdobrados em dois
ou mais logradouros distintos, aqueles que divididos por
obstáculos de difícil ou impossível transposição.
8 2º -— Poderá ser unificada a
denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e
com as mesmas características.
CAPITULO 1I I
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 5º - As placas de nomenclatura
das vias publicas serão colocadas nas esquinas, em ambos
os lados.
Parágrafo Único - Nos casos de vias
extensas sem cruzamentos, serão, colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400,00 (quatrocentos metros) em
400,00 (quatrocentos metros).
Art. 6º - As placas de nomenclaturas
das vias publicas serão de ferro esmaltados com letras e
números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Único —- A Prefeitura
Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão,
desde que seja confeccionada em material que permita
perfeita legibilidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento
de prédios, vias , terrenos ou logradouros públicos ou
particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá
conceder a empresas de publicidade a permissão para
colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do
logradouro e texto publicitário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo
Municipal obrigado a manter as placas de denominação de
vias e logradouros públicos contendo o numero do Código de
Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a
permitir a adequada orientação dos transeuntes e a
localização dos endereços.
CAPIULO 1 1 1
DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS
Art. 9º - Todos os prédios existente
ou que vierem a ser construídos neste Município serão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições
constantes desta Lei.
Art. 10 - É facultativo a colocação
de placa artística com o numero designado, sem dispensa,
porem, da colocação em lugar visível, no muro do
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e à
fachada.
Parágrafo Único - Sempre que possível
será adotada a padronização na colocação de placas de
numeração.
Art. 11 - A numeração nos logradouros
obedecerá, por convenção, a ordem crescente, sentido
norte-sul e leste-oeste.
Parágrafo Único - Para os imóveis
situados à direita de quem percorre o logradouro, do
inicio para o fim serão distribuídos os números pares, e
para os imóveis do outro lado, os impares.
Art. 12 - Quando em um mesmo edifício
houve mais de uma casa destinada a ocupação independente,
cada um destes elementos poderão receber numeração própria
distribuída pelo órgão competente, sempre com referencia
a numeração da entrada pelo logradouro publico.
Art. 13 - A Numeração dos novos
edifícios, bem como das unidades autônomas que os
compuserem, será distribuído por ocasião do processamento
da Licença para edificação, obedecido o seguinte critério.
I - Nos prédios até 9 (nove)
pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade
autônoma será representada por 3 algarismo, onde os dois
últimos indicam a ordem de cada um delas.
I I - Nos prédios com mais de 9
(nove) pavimentos,a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por números com quatro
algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem
das unidades nos pavimentos.
Art. 14 - A Nprefeitura fornecerá a
agencia local da Empresa de Correios e Telégrafos uma
relação completa contendo a antiga e a nova numeração ,
após qualquer alteração.
Art. 15 - Fica vedado a colocação, em
qualquer imóvel, de placa de numeração indicando numero
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPITULO IV
DA INSTALAÇÃO NOS IMOVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE
CORRESPONDENCIA
Art. 16 - Fica instituída a
obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de
correspondência em todos os imóveis residenciais,
comerciais e institucionais situados neste Município.
Ss 1º —- A caixa receptora de
correspondência a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para
cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e
multifamiliar, comercial e institucional, fixados pelo
órgão municipal competente, junto a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
I - Altura: 16 cm, comprimento: 27
cm; e profundidade : 36cm, confeccionada em chapa
galvanizada com pintura eletrostática.
I I - Orifício para introdução dos
objetos: 25cm x 2 cm.
8 2º - As disposições contidas no
“caput” deste artigo não se aplicam Às unidades
habitacionais populares cuja metragem não excedam a 40m2 e
sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a
serem definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 17 -— Fica estabelecido o prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação
desta lei, para a instalação de caixas de correspondência
nos imóveis nela mencionados.
8 1º —- As caixas receptoras de
correspondência deverão ser instaladas de forma a
assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte
externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão
que lhe dá acesso.
S$ 2º - Somente será concedido alvará
de licença para construção de novos imóveis se no projeto
constar a localização da caixa coletora de
correspondência.
Art. 18 -— Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convenio ou contrato com a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com pessoas
físicas ou jurídicas, visando a implantação e a execução
do serviço de que trata este capitulo.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMOVEIS PERANTE A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Art. 19 -— Obriga-se o Executivo
Municipal a manter o cadastro de imóveis perante a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, informando:
I. A formação de novos bairros,
conjuntos habitacionais, prédios residenciais e
comerciais, com os respectivos números de unidades
comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II. O nome das ruas e o numero da lei
que os denominou;
III. A supressão permanente de
transito de veículos em vias publicas destinadas somente
a pedestres;
IV. A exigência, aos proprietários,
de fixação de placa indicativa da numeração de
identificação do imóvel;
V. Quando a extensão da avenida,
rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites
de um bairro, o ultimo numero do limite do bairro e o
primeiro numero do bairro subsequente.
Art. 20 — Obriga-se o Executivo
Municipal a definir precisamente a circunscrição de cada
bairro com placas indicativas iniciais e terminais
colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização.
CAPITULOS VI
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 21- A Prefeitura notificará os
proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado de
conservação ou contendo numeração em desacordo com a
oficialmente distribuída, ficando os mesmo obrigados a
substituí-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22 - Pelo não cumprimento da
notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de
504 sobre o valor de Referencia Fiscal do Município
(VREM).
Art. 23 - Aos infratores do presente
lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de
Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPITULO V III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Sempre que houver mudança de
nome de logradouro publico, oficialmente reconhecido, ou
de numeração de imóvel de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, o Órgão competente da Prefeitura
Municipal comunicará ao Registro de Imóveis.
Art. 25 - O Órgão competente da
Prefeitura Municipal procederá a revisão da numeração dos
logradouros cujos imóveis não estejam numeradas de acordo
com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por
qualquer motivo, apresentem defeito de numeração.
Art. 26 - Concluída a revisão, o
órgão competente da Prefeitura Municipal, procederá a
notificação dos respectivos proprietários, tanto de
prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou
escritórios distintos.
Art. 27 -—- O órgão competente da
Prefeitura Municipal, quando proceder a revisão de
numeração de um logradouro, organizará, em caderneta do
tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os
imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações
para cada imóvel.
I - Numeração existente e a ser substituída;
I I - Numeração a ser distribuída em consegiiência
da revisão;
I I - Extensão da testa do imóvel;
V - Nome do Proprietário;
-— Nome do Logradouro;
I - Outras indicações por acaso necessárias.
S<HH
Parágrafo Único - DA Caderneta referida neste
artigo fará parte integrante um esboço do logradouro
representado as testas de todos os imóveis devidamente
cotados e contendo, para cada imóvel, as indicações dos I
e I I do mesmo artigo.
Art. 28 - Depois de aprovado a caderneta
e esboço de revisão pelo responsável do órgão competente
da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de
placas de numeração dos imóveis com indicação da numeração
antiga e nova.
Art. 29- O Órgão competente da
Prefeitura Municipal organizará registro das cadernetas de
revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as
indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer
tempo, verificar se a qualquer numero da antiga numeração
correspondente o novo numero ao imóvel.
Art. 30º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco do Guaporé-RO, 18 de Dezembro de 2006.
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

open original →