← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Denominação, Emplacamento e Numeração das Vias Publicas, Institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa de correio em cada domicilio do Município, na forma e condições que especifica". |
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n, . Câmara Muninicipal de São Francisco do Guaporé-RO Secretaria 19 DEZ. 2006 . Doc. Recebido as, Oilna Paulino DIRETOR LEGISLATIVO/CMSFQ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA. GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 359/2006 EMENTA: “DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICILIO DO MUNICIPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”, O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: L E I CAPITULO 1 A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por Decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas: Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos; Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; Por sua Cultura e projeção em qualquer ramo do saber; Pela pratica de atos heróicos e edificante; Nomes de fácil pronuncia tirados da Historia, Geografia, Flora, Fauna e folclore do Brasil ou de outros paises, e da mitologia clássica; Nomes de fácil pronuncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do Calendário religioso; Datas de significação especial para a historia do Brasil ou universal; Nomes de Personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. $ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter [o) mínimo indispensável a sua imediata identificação, incluem-se título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. $ 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível: .A concordância do nome com o ambiente local. .Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas. .Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importante. $ 3º - Em casos Especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo. Art. 3º. A Alteração de nomes de logradouros, bairros, ou bens públicos só será possível mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos,e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: I - Nomes em duplicata ou Multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; I 1 - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecido; I I I -— Nome de pessoas sem referência histórica que os indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; IV- Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; v - Nomes de difícil pronuncia e que não seja de fato ou pessoas de projeção histórica. v I - Nomes de euforia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. 8 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles que divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição. 8 2º -— Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. CAPITULO 1I I DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias publicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão, colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00 (quatrocentos metros) em 400,00 (quatrocentos metros). Art. 6º - As placas de nomenclaturas das vias publicas serão de ferro esmaltados com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo Único —- A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias , terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o numero do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. CAPIULO 1 1 1 DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS Art. 9º - Todos os prédios existente ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 10 - É facultativo a colocação de placa artística com o numero designado, sem dispensa, porem, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e à fachada. Parágrafo Único - Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11 - A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, sentido norte-sul e leste-oeste. Parágrafo Único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do inicio para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os impares. Art. 12 - Quando em um mesmo edifício houve mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderão receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referencia a numeração da entrada pelo logradouro publico. Art. 13 - A Numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuído por ocasião do processamento da Licença para edificação, obedecido o seguinte critério. I - Nos prédios até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 algarismo, onde os dois últimos indicam a ordem de cada um delas. I I - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos,a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos. Art. 14 - A Nprefeitura fornecerá a agencia local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração , após qualquer alteração. Art. 15 - Fica vedado a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando numero que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPITULO IV DA INSTALAÇÃO NOS IMOVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDENCIA Art. 16 - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município. Ss 1º —- A caixa receptora de correspondência a que se refere o “caput” deste artigo deverá ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixados pelo órgão municipal competente, junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. I - Altura: 16 cm, comprimento: 27 cm; e profundidade : 36cm, confeccionada em chapa galvanizada com pintura eletrostática. I I - Orifício para introdução dos objetos: 25cm x 2 cm. 8 2º - As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam Às unidades habitacionais populares cuja metragem não excedam a 40m2 e sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta Lei. Art. 17 -— Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas de correspondência nos imóveis nela mencionados. 8 1º —- As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. S$ 2º - Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência. Art. 18 -— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com pessoas físicas ou jurídicas, visando a implantação e a execução do serviço de que trata este capitulo. CAPITULO V DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMOVEIS PERANTE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Art. 19 -— Obriga-se o Executivo Municipal a manter o cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando: I. A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio; II. O nome das ruas e o numero da lei que os denominou; III. A supressão permanente de transito de veículos em vias publicas destinadas somente a pedestres; IV. A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel; V. Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o ultimo numero do limite do bairro e o primeiro numero do bairro subsequente. Art. 20 — Obriga-se o Executivo Municipal a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização. CAPITULOS VI DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 21- A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmo obrigados a substituí-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22 - Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 504 sobre o valor de Referencia Fiscal do Município (VREM). Art. 23 - Aos infratores do presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município. CAPITULO V III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro publico, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o Órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de Imóveis. Art. 25 - O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá a revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numeradas de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito de numeração. Art. 26 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal, procederá a notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Art. 27 -—- O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder a revisão de numeração de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel. I - Numeração existente e a ser substituída; I I - Numeração a ser distribuída em consegiiência da revisão; I I - Extensão da testa do imóvel; V - Nome do Proprietário; -— Nome do Logradouro; I - Outras indicações por acaso necessárias. S<HH Parágrafo Único - DA Caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representado as testas de todos os imóveis devidamente cotados e contendo, para cada imóvel, as indicações dos I e I I do mesmo artigo. Art. 28 - Depois de aprovado a caderneta e esboço de revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de placas de numeração dos imóveis com indicação da numeração antiga e nova. Art. 29- O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer numero da antiga numeração correspondente o novo numero ao imóvel. Art. 30º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé-RO, 18 de Dezembro de 2006. Abrão Paulino de Araújo Prefeito Municipal