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norma nº 360/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 360 / 2006
Date 2006-12-18
Ementa"Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências".
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Câmara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
& 19 DEZ, 2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Estado de Rondônia
Doc. Recebido
às — horas
Ass. a
Olson da Sina Paultno
DIRETOR LEGISLATIVO /CMSFQ
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI MUNICIPAL Nº- 360 / 2006.
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Senhor Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele Sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para O Exercício Financeiro
de 2007.
Art. 2º - As Receitas Orçamentárias correntes e Capital, de
acordo com a Legislação Tributária Vigentes, está estimada em R$ 15.467.79315
(Quinze Milhões, Quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e três
reais e quinze centavos).
Art. 3º - As Despesas Orçamentárias Correntes e Capital, estão
fixadas, nos mesmos valores das Receitas Orçamentárias Correntes e Capital,
fixada em : R$ 15.467.793,15 (Quinze Milhões, Quatrocentos e sessenta e sete
mil, setecentos e noventa e três reais e quinze centavos).
po)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Estado de Rondônia
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Ar. 4º - As Despesas Totais, fixadas por
Funções, Sub-Funções, Programas e Trabalhos, Poderes e Órgãos, estão
definidas no Anexo |, desta Lei.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/ISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 6º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Unico - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita através de autorização Legislativa (art.
167,VI, da CF/88)
Art. 7º - Durante a execução orçamentária de
2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
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projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2006 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 8º - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, 8 3º da LRF.
Parágrato Único - Os custos serão apurados
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art.9º - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Art. 10 - O Município poderá contratar através de
autorização Legislativa, operações de crédito para atendimento as despesas de
capital observado o limite de endividamento defino em Lei.
Art. 11 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
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na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006
Art. 12- Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de
10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 13 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 14 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 15 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-
de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização”.
Art. 16- Fica o Executivo Municipal, autorizado a
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 17 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
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tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 18 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação
(art. 14, 8 2º da LRF).
Art. 19 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo, conforme Art.43 e Art.44 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 20 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ , ESTADO DE RONDÔNIA, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2006
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

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