← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre Cancelamento, Isenção e Anistia de juros, multas e correção monetária de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., do Município de São Francisco do Guaporé RO. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ LEI MUNICIPAL Nº 427/2008 “Dispõe sobre cancelamento, Isenção e Anistia de juros, multas e correção monetária de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-l.P.T.U., do município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providencias” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, Vereador Sebastião Machado Neto faz saber que a Câmara Municipal REJEITOU a Mensagem de Veto relativo ao Projeto de Lei nº.004/2008 e não havendo sanção do Executivo Municipal nos termos previsto em Lei, ele com fulcro no artigo 53, V, da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 26, |, “f”, do Regimento Interno PROMULGA a presente Lei: Art. 1º -- Ficam cancelados todos os débitos tributários lançados até o dia 31 de dezembro de 2007 pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município de São Francisco do Guaporé, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — |.P.T.U., com valor igual ou inferior a R$ 253,32 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme Lei Complementar nº101(Lei de Responsabilidade Fiscal), Artigo 14º Inciso 3º Parágrafo Il. $ 1º- O débito não incluso neste artigo, com valor superior serão anistiados em 100% (cem por cento) dos juros, multas e correção monetária, referente aos exercícios de 2002 a 2007. 8 2º- O proprietário ou beneficiário poderá requerer o parcelamento de seu débito incluso ou não na divida ativa em ate 10 (dez) parcelas, em valores iguais. & 3º- O cancelamento, isenção ou parcelamento do débito requerido, será efetuado para cada imóvel urbano cadastrado no departamento responsável pelo Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, e não pela quantidade de imóveis de propriedade do beneficiado. Art. 2º - O valor já pago do IPTU nos exercícios de 2002 a 2007 não será objeto de devolução. Art. 3º Ficam isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — I.P.T.U., cujo proprietário, seja, maior de sessenta anos, aposentados, pensionistas, viúvas, viúvos e deficientes físicos, cuja renda seja até um salário mínimo. Rua Ronaldo Aragão nº. 3539, São Francisco do Guaporé — RO LES Fone: (0xx69) 3621.2323 — Cep: 78.973-000 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 8 1º A efetivação do beneficio de que trata este artigo dar-se-á com 4 ” La requerimento acompanhado de documentação comprobatória, e se o mesmo for proprietário de mais imóvel urbano, somente será isento o imóvel no qual é residente. & 2º A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará o proprietário ao pagamento do tributo e dos acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções na esfera criminal. Art. 4º - Terão Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano —I.P.T.U., os partidos políticos, as fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, os templos religiosos e os imóveis do Estado e da União. Art. 5º - Terão Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano —I.P.T.U., pelo período de O3(três) anos, os imóveis anteriormente sem edificações, onde o proprietário efetue edificação de residência ou estabelecimento comercial, a contar da data do recebimento do requerimento de isenção pelo proprietário e posterior fiscalização pelo Poder Executivo Municipal, observando o Inciso 2º do Artigo 3º desta Lei. Art. 6º - A emissão dos carnês ou boletos de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, deverão ser emitidos pelo departamento responsável em 01(uma) parcela única, onde terão descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago na data de 30 de agosto de cada exercício, ou, em 04(quatro) parcelas iguais, do valor integral, com vencimentos em 30 de agosto, setembro, outubro e novembro de cada exercício. & 1º - Os carnês ou boletos de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano — LP.T.U., serão entregue aos proprietários, no período máximo de 45 dias antes do vencimento da primeira parcela, mediante protocolo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias. Paço Municipal em São Francisco do Guaporé — RO, 03 de julho de 2008. Vereador GEES NETO Presidente/CMSEG Rua Ronaldo Aragão nº. 3539, São Francisco do Guaporé — RO Fone: (0xx69) 3621.2323 — Cep: 78.973-000