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norma nº 427/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 427 / 2008
Date 2008-07-03
Ementa"Dispõe sobre Cancelamento, Isenção e Anistia de juros, multas e correção monetária de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., do Município de São Francisco do Guaporé RO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
LEI MUNICIPAL Nº 427/2008
“Dispõe sobre cancelamento, Isenção e Anistia de juros, multas e
correção monetária de débitos tributários referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano-l.P.T.U., do município de São Francisco
do Guaporé/RO, e dá outras providencias”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ,
Estado de Rondônia, Vereador Sebastião Machado Neto faz saber que a Câmara
Municipal REJEITOU a Mensagem de Veto relativo ao Projeto de Lei nº.004/2008 e não
havendo sanção do Executivo Municipal nos termos previsto em Lei, ele com fulcro no
artigo 53, V, da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 26, |, “f”, do Regimento Interno
PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º -- Ficam cancelados todos os débitos tributários lançados até o dia 31
de dezembro de 2007 pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do
Município de São Francisco do Guaporé, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano — |.P.T.U., com valor igual ou inferior a R$ 253,32
(duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme Lei
Complementar nº101(Lei de Responsabilidade Fiscal), Artigo 14º Inciso 3º Parágrafo Il.
$ 1º- O débito não incluso neste artigo, com valor superior serão anistiados em
100% (cem por cento) dos juros, multas e correção monetária, referente aos
exercícios de 2002 a 2007.
8 2º- O proprietário ou beneficiário poderá requerer o parcelamento de seu
débito incluso ou não na divida ativa em ate 10 (dez) parcelas, em valores iguais.
& 3º- O cancelamento, isenção ou parcelamento do débito requerido, será
efetuado para cada imóvel urbano cadastrado no departamento responsável pelo
Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, e não pela quantidade de imóveis de
propriedade do beneficiado.
Art. 2º - O valor já pago do IPTU nos exercícios de 2002 a 2007 não será objeto
de devolução.
Art. 3º Ficam isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
I.P.T.U., cujo proprietário, seja, maior de sessenta anos, aposentados, pensionistas,
viúvas, viúvos e deficientes físicos, cuja renda seja até um salário mínimo.
Rua Ronaldo Aragão nº. 3539, São Francisco do Guaporé — RO
LES Fone: (0xx69) 3621.2323 — Cep: 78.973-000
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
8 1º A efetivação do beneficio de que trata este artigo dar-se-á com
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requerimento acompanhado de documentação comprobatória, e se o mesmo for
proprietário de mais imóvel urbano, somente será isento o imóvel no qual é residente.
& 2º A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará o proprietário ao pagamento
do tributo e dos acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções na esfera
criminal.
Art. 4º - Terão Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano —I.P.T.U., os
partidos políticos, as fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, os templos
religiosos e os imóveis do Estado e da União.
Art. 5º - Terão Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano —I.P.T.U., pelo
período de O3(três) anos, os imóveis anteriormente sem edificações, onde o
proprietário efetue edificação de residência ou estabelecimento comercial, a contar
da data do recebimento do requerimento de isenção pelo proprietário e posterior
fiscalização pelo Poder Executivo Municipal, observando o Inciso 2º do Artigo 3º desta
Lei.
Art. 6º - A emissão dos carnês ou boletos de cobrança de Imposto Predial e
Territorial Urbano, deverão ser emitidos pelo departamento responsável em 01(uma)
parcela única, onde terão descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago
na data de 30 de agosto de cada exercício, ou, em 04(quatro) parcelas iguais, do valor
integral, com vencimentos em 30 de agosto, setembro, outubro e novembro de cada
exercício.
& 1º - Os carnês ou boletos de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano
— LP.T.U., serão entregue aos proprietários, no período máximo de 45 dias antes do
vencimento da primeira parcela, mediante protocolo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.
Paço Municipal em São Francisco do Guaporé — RO, 03 de julho de 2008.
Vereador GEES NETO
Presidente/CMSEG
Rua Ronaldo Aragão nº. 3539, São Francisco do Guaporé — RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 — Cep: 78.973-000

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