← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2008 |
| Date | 2008-06-11 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FMHIS, Institui o Conselho Gestor do FMHIS, e da outras providências" |
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[T”Câmar à Muninicipal de | São Francisco do Guaporé-RO Secretaria 4h JUL, 7003 Doc Recebido as horas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº. 428/2008. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho- Gestor do FMHIS, e da outras providencias. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica a Prefeitura Municipal de SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, autorizada a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituir O Conselho-Gestor do FMHIS Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 30 -0 FMHIS é constituído — por: - dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação; 1 - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FMHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, com mandato de dois (anos), permitida apenas uma recondução consecutiva. Parágrafo único. A limitação de mandatos prevista no caput deste artigo não se aplica aos representantes da área governamental, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo. Art. 50 -O Conselho-Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, Municipal; Il - um (1) representante das Organizações Comunitárias da Area Urbana; INI - um (1) representante das Organizações Comunitárias da Área Rural; IV = um (1): representante dos Prestadores . de Serviço; V — um (1) representante dos Usuários. & 10 A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. 58 20 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento. 8 30 - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas atividade de relevante interesse social. 8 40 As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de. um terço de seus membros efetivos. 8 50 Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças. 8 60 Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate. Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II - urbanização, produção de equipamentos comunitários e regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 7º- Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e na Política e no Plano Municipal de Habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; WI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; Iv, - deliberar sobre as contas do FMHIS; V = dirimir, nas matérias de sua competência, dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS; vI - aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessárias, respeitada a legislação vigente. 5 1o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 20 O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas-objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento “e fiscalização pela sociedade. $ 30 O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, com participação representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 80 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Junho de 2008. AN Abrão Paulino de Araújo Prefeito Municipal