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norma nº 428/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 428 / 2008
Date 2008-06-11
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FMHIS, Institui o Conselho Gestor do FMHIS, e da outras providências"
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[T”Câmar à Muninicipal de
| São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
4h JUL, 7003
Doc Recebido
as horas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 428/2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho-
Gestor do FMHIS, e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica a Prefeitura Municipal de SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, autorizada
a criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituir O
Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 30 -0 FMHIS é constituído — por:
- dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
1 - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor, com mandato de dois
(anos), permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. A limitação de mandatos prevista no caput deste artigo não se
aplica aos representantes da área governamental, ficando o número de
reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.
Art. 50 -O Conselho-Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e paritário e
será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, Municipal;
Il - um (1) representante das Organizações Comunitárias da Area Urbana;
INI - um (1) representante das Organizações Comunitárias da Área Rural;
IV = um (1): representante dos Prestadores . de Serviço;
V — um (1) representante dos Usuários.
& 10 A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social.
58 20 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho-Gestor do FMHIS as condições para seu funcionamento.
8 30 - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo consideradas
atividade de relevante interesse social.
8 40 As reuniões do Conselho-Gestor do FMHIS serão realizadas ordinariamente, a
cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do
Presidente ou de. um terço de seus membros efetivos.
8 50 Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria
de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos
20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer
número de presenças.
8 60 Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da
maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários e regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Art. 7º- Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei e na Política e no Plano Municipal de
Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
WI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Iv, - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V = dirimir, nas matérias de sua competência, dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS;
vI - aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que
necessárias, respeitada a legislação vigente.
5 1o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 20 O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas-objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento “e fiscalização pela sociedade.
$ 30 O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
com participação representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 80 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Junho de 2008.
AN
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

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