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norma nº 436/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 436 / 2008
Date 2008-10-14
Ementa“Define os créditos de Pequeno valor para os fins previstos no § 3º. Do Artigo 100 da Constituição Federal e Artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”
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CAM. MUN. SÃO FRANCISCO
À DO GUAP
DIRETORIA GERAL Poroné
OC. RrceEsIDO
17 OUT. 2008
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL | EV i
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ! fia É na Óris
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA DIRETORA FINAN
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Municipal nº.436/2008
DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
PARA OS FINS PREVISTOS NO S 3º. DO
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ARTIGOS 78 E 87 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco
do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o Art.
66, III da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº. 436/2008
Art. 1º - Para os fins previstos no S 3º.
do art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de São
Francisco do Guaporé, o crédito decorrente de sentença
judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda a um salário mínimo.
S 1º - O limite máximo de crédito de
pequeno valor previsto no caput deste artigo poderá ser
alterado por lei específica.
S 2º - A presente lei abrangerá os
precatórios pendentes para pagamento expedidos
anteriormente a sua promulgação.
Art. 2º - O crédito de pequeno valor não
estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago,
mediante depósito judicial, no exercício em que for
protocolizada a requisição judicial para pagamento,
observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura
Municipal.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia -
CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PROCURADORIA JURÍDICA
Parágrafo único - O crédito de pequeno
valor protocolizado nesta Prefeitura Municipal a partir do
dia 1º. de outubro deverá ser pago no exercício
subsequente.
Art. 3º - Os créditos cujos valores não
excedam o limite previsto no artigo 1º., protocolizados na
Prefeitura Municipal até 30 de setembro de 2008,
alimentares e não alimentares, serão pagos até 31 de
dezembro de 2008.
Art. 4º - A liquidação dos precatórios
pendentes até 14 de setembro de 2000 e os decorrentes de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999,
conforme as disposições do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 05
anos, permitida a cessão de créditos.
Art. 5º —- As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do
Poder Executivo Municipal, em J4/de Outubro de 2008.
,*
rão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia -
CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103

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