← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2008 |
| Date | 2008-10-14 |
| Ementa | “Define os créditos de Pequeno valor para os fins previstos no § 3º. Do Artigo 100 da Constituição Federal e Artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências” |
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CAM. MUN. SÃO FRANCISCO À DO GUAP DIRETORIA GERAL Poroné OC. RrceEsIDO 17 OUT. 2008 AS — il HS ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL | EV i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ! fia É na Óris ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA DIRETORA FINAN PROCURADORIA JURÍDICA LEI Municipal nº.436/2008 DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO S 3º. DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 78 E 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o Art. 66, III da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte: LEI MUNICIPAL Nº. 436/2008 Art. 1º - Para os fins previstos no S 3º. do art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a um salário mínimo. S 1º - O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo poderá ser alterado por lei específica. S 2º - A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação. Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo único - O crédito de pequeno valor protocolizado nesta Prefeitura Municipal a partir do dia 1º. de outubro deverá ser pago no exercício subsequente. Art. 3º - Os créditos cujos valores não excedam o limite previsto no artigo 1º., protocolizados na Prefeitura Municipal até 30 de setembro de 2008, alimentares e não alimentares, serão pagos até 31 de dezembro de 2008. Art. 4º - A liquidação dos precatórios pendentes até 14 de setembro de 2000 e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, conforme as disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 05 anos, permitida a cessão de créditos. Art. 5º —- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, em J4/de Outubro de 2008. ,* rão Paulino de Araújo Prefeito Municipal Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103