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norma nº 437/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 437 / 2008
Date 2008-10-14
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências"
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CAM. MUN. SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
DIRETORIA GERAL
DO “DO
o) 17 OUT. 2008
“ao As s Hs.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI MUNICIPAL N.º 437/2008
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009 DO MUNICÍPIO
DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
. O Prefeito Municipal de São Francisco do
Guaporé, ABRÃO PAULINO DE ARAÚJO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e pela Constituição Federal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1. º - O Orçamento Municipal de São
Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, referente ao
exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em
cumprimento às disposições constitucionais vigentes e à Lei
Complementar nº. 101/00, objetivando o equilíbrio entre
receitas e despesas e compreendendo:
I - as Metas fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a elaboração do orçamento do
município;
V - as Disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 2º - O orçamento para o exercício
financeiro de 2009 obedecerá entre outros, o princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e outras, (arts. 1º, S1º, 4º
inciso I, “a” e 48 da LRF).
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do G oré - Rondônia -
CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103
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Art. 3º -— Os estudos para definição do
orçamento da receita para 2009 deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, fo) crescimento
econômico, ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 4º - Na execução do orçamento,
verificando que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I-projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Ii-obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill-dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV-dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único ne Na avaliação dos
cumprimentos das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não de mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior em cada fonte de recursos.
Art. 5º - As despesas de caráter
obrigatório continuado em relação à receita corrente
líquida, programada para 2009, poderão ser expandida em até
59%, tomando-se por base as despesas obrigatória de caráter
continuado fixada na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art.
4º, S2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.
Art. 6º - Constituem riscos fiscais capaz
de afetar o equilíbrio das contas públicas do município
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aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º 83º
da LRF).
Parágrafo primeiro- Os riscos fiscais caso
concretizem serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também se houver do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro do exercício de 2009.
Parágrafo segundo - Sendo esses recursos
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de
lei o Câmara Municipais propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 7º - O orçamento para o exercício de
2009 destinará recursos para a reserva de contingência, até
O limite de 5% das receitas correntes líquidas previstas e
15% do total do orçamento de cada entidade para abertura de
créditos adicionais suplementares, (art. 5º, Inciso 3º da
LRF).
Parágrafo único - Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção do resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de crédito adicional suplementar
conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e
Portaria nº. 163/2001-STN, art. 8º, (art. 5º Inciso IL, “b”
da LRF).
Art. 8º - os investimentos com duração
superior a 12 meses só constaram na Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º S5º da LRF).
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo
Municipal obedecera até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e
O cronograma de execução mensal para as unidades gestoras
se for o caso, (art. 8º da LRF).
Art. 10 - os projetos e atividades
priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com as dotações
vinculadas de fonte de recursos oriundos de transferências
voluntárias e operações de créditos, alienação de bens e
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outras extra-ordinária, serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º e S único e 50, Inciso I
da LRF).
Art. 11 - A renuncia de receita estimada
para o exercício de 2009 constantes do anexo próprio desta
lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, S2º, Ve art. 14, I da LRF).
Art. 12 - A transferência de recursos do
tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultura, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, Inciso I, “f” e 26
da LRF).
Parágrafo único- As entidades beneficiadas
com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no
prazo de trinta dias contados do recebimento dos recursos
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 13 - Os procedimentos administrativos
de estimativa do impacto orçamentário financeiro e a
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único- Para efeito do disposto
no art. 16, S3º da JRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o
aumento da despesa, cujo montante do exercício financeiro
de 2009, em cada evento, não exceda o valor limite para
dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei
nº. 8.666/93, devidamente autorizada (art. 16, S3º da LRF).
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Art. 14 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na locação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da Lei LRF).
Art. 15 - Despesas de competência de outros
entes da federação só poderão se assumidas pela
administração municipal quando firmado convênio acordos ou
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (art. 62
da LRF).
Art. 16 - A previsão das receitas e a
fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços
correntes.
Art. 17 - A execução do orçamento da
despesa obedecerá dentro de cada projeto atividade
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação, com
apropriação dos gastos dos respectivos elementos de que
trata a portaria n.º 163/2001-STN.
Parágrafo único- A transposição, [o)
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro
dentro de cada projeto atividade ou operações especiais,
poderá ser feita por decreto Prefeito Municipal no âmbito
do poder Executivo e por decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, Inciso
6º da Constituição Federal).
Art. 18 - Durante a execução orçamentária
de 2008, o Poder Executivo Municipal, através de decreto
poderá incluir novos projetos atividades operações
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do
crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades
para o exercício de 2009 (art. 167, Inciso I da
Constituição Federal).
Art. 19- O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá o
estabelecido na art. 50, S 3º da LRF.
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Parágrafo único- Os custos serão apurados
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as
metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, “e” da LRF).
Art. 20 - Os programas priorizados por esta
lei e contemplados no plano plurianual, que integrarem a
lei orçamentária de 2009 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de moda acompanhar o
cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, Inciso I, “e” da LRF).
Art. 21 - O poder Executivo Municipal
poderá abrir crédito adicional suplementar e especial nos
termos do art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64,
mediante autorização legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A lei orçamentária de 2009 poderá
conter autorização para contratação e operações de crédito
para atendimento a despesa de capital observado o limite de
endividamento de até 50% das receitas correntes líquidas
apuradas até o final do semestre anterior da assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 23 - A contratação de operações de
crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo único da LRF).
Art. 24 - Ultrapassado o limite de
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdura o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, Slº, 2º da LRE).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Executivo e o Legislativo
municipal mediante lei autorizativa, poderão em 2009 criar
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cargos e funções, alterar estrutura de carreira, corrigir
Ou aumentar remuneração de servidores conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observado os limites e as
regras da LRF (art. 169, S1º, Inciso II da Constituição
Federal).
Parágrafo único- Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão esta prevista na
lei de orçamento para 2009.
Art. 26 - É ressalvada a hipótese do Inciso
X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal em cada um dos poderes em 2008 Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2007,
acrescida de 10% obedecerá ao limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71
da LRF).
Art. 27 - Nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, administração
municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no (art. 20 Inciso III e art. 22
Parágrafo único Inciso V da LRF).
Art. 28 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20
da LRF).
I- Exoneração de servidores ocupante de cargos em
comissão;
II- Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário; e
III- Eliminação de vantagens acrescidas a servidores;
Iv- Eliminação das despesas com horas extras;
Vs Demissão de servidores estatutários.
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Art. 29 - Para efeito desta lei e registro
contábeis entende-se como terceirização de mão de obra
referente substituição de servidores de que trata Oo art.
18, Ss 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas
atividades ou funções guardem em relação com atividades ou
funções previstas no Plano de cargos da administração
municipal, ou ainda, atividades próprias da administração
pública municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único- Quando a contratação de
mão de obra houver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores a despesa será classificada em outros elementos
de despesas que não (31.90.34.00 - outras despesas de
pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - O executivo municipal quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou
beneficia contribuintes integrantes de classes menos
favorecida, devendo esse benefício ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da
LRF).
Art. 31 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renuncia de receita (art. 14, S 3º da
LRF).
Art. 32 - O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constantes do orçamento da eceita, somente
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entrará em vigor após adoção de medidas de compensação
(art. 14, S2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município que apreciará e
devolverá para a sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
Parágrafo primeiro- A Câmara Municipal não
entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
Parágrafo segundo- Se o projeto de Lei
Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início financeiro de 2009 fica Oo executivo municipal
autorizado a executar proposta orçamentária na forma
original até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 34 - Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercícios poderão ser reabertos no exercício subsegiente
por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 35 - O Executivo municipal está
autorizado a assinar convênios com Governo Federal,
Estadual e Municipal através de seus órgãos da
administração direta e indireta para realização de obras ou
serviços de competência do município.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação tTevogando-se as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé-RO, 14 de Outubro de 2008.
O PAULINO DE ARAÚJO
refeito Municipal
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