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norma nº 448/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 448 / 2008
Date 2008-12-09
Ementa"Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no Município de São Francisco do Guaporé, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências";
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Secretaria
Câmara Muninicipe: de
São Francisco do Gua poré-RO
10 DEZ. 2008
Doc. Receb
às a
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PROCURADORIA JURÍDICA
ilson de Oilna
Pa BIRETOR LESISLATIVO/
LEI N.º 448/2008
“DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, NOS TERMOS DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ABRÃO PAULINO DE ARAÚJO, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
EU Sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS VEÍCULOS
Art. k Rr o serviço de transporte
individual de passageiros de táxi, no Município de São
Francisco do Guaporé, RO., reger-se-á por esta lei.
Art. A e Consideram-se táxi, os
veículos seguintes:
a) AUTOMÓVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de
até 04 (quatro) passageiros;
b) MOTOCICLETA E TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao
transporte de até 02 (dois) passageiros;
c) CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte
de 01 (um) passageiro.
S$1º. Considera-se passageiro, O usuário
do serviço excetuando-se O condutor.
s2º. O Município de são Francisco do
Guaporé terá 15 (quinze) veículos de automóvel de
aluguel denominados táxi e 15 (quinze) motocicleta e
1
Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro Centro, São Francisco do Guaporé - RO.
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Ts
triciclo de aluguel denominados de moto-táxi, um para
cada um mil habitantes.
S3º. As placas de veículos de automóvel
de aluguel táxi terá a seguinte concessão:
I- 14(quatorze) placas na sede do município;
II- 01 (uma) placa no Distrito de Porto Murtinho;
Art. 3º Para licenciamento e
exploração do serviço de táxi, o veículo deverá ter
menos de 10 (dez) anos de fabricação.
Sie. será designada pelo Chefe do
Executivo Municipal uma Comissão composta por 04
(quatro) membros para vistoriar os veículos, com
finalidade de garantir a segurança dos usuários.
Art. 4º. O veículo táxi, não poderá ter
alterado suas características originais.
Art. 5º. O veículo táxi, não poderá
trafegar portando propaganda de cunho eleitoral,
político ou partidário, poderá, portanto, trazer um
adesivo comercial, na forma da lei, fixado em cada
lateral do veículo.
Art. 6º. Os veículos de que trata esta
lei, deverão portar como elemento de identificação os
seguintes:
L- AUTOMÓVEL: Sobre o teto, centrado em posição
transversal a linha de seu cumprimento, placa
branca, modelo luminoso, com à palavra “TÁXI”
em letras verdes. À noite, a referida placa se
manterá acesa.
II- CICLOMOTORES OU TRICICLOS: Sobre os pára-lamas
dianteiros, centrado, no sentido de seu
cumprimento, uma placa branca como os dizeres
“TÁXI”, em tamanho de fácil identificação.
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Art. 7º. O veículo licenciado com táxi
deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos
contados de sua fabricação, a substituição será
exigida no ato da renovação da licença.
art. 8º. Para a substituição do
veículo, o. permissionário requererá ao órgão
competente do depósito das placas por um prazo de 90
(noventa) dias.
art. 9º. o veículo considerado sem
condições de tráfego, terá sua permissionário suspensa
pela Administração, mediante notificação, e mantida a
ampla defesa.
“Parágrafo único - O concessionário terá
90 (noventa) dias, a contar da data da notificação,
para colocar O veículo em condições de tráfego, não O
fazendo, terá cassada sua permissionário.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO
Art. 10- O serviço de transporte de
passageiros em táxi, deverá ser explorado em caráter
contínuo, permanente e com estrita observância das
normas específicas.
Parágrafo único — os condutores dos
táxis não estão obrigados a transportar:
I- Pessoas desacompanhadas do responsável cujo
comportamento caracterize estado anormal de conduta;
II- Pessoas que não se identificarem quando
solicitadas a fazê-la;
III- Animais.
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CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 11- O serviço de transporte de
passageiros em táxi, será explorado:
E= Por empresa permissionária, devidamente
constituída;
II- Por permissionário autônomo.
Art. 12- Considera-se, para efeitos
desta Lei, permissionário autônimo, o indivíduo a quem
for outorgado permissão para exploração direta e
pessoal dos Serviços de táxi para apenas 01 (um)
veículo.
Parágrafo único -— O permissionário
autônomo poderá ser proprietário, co-proprietário ou
compromissário comprador do veículo a ser licenciado.
art. 13- Os candidatos a permissionário
do serviço de táxi, serão selecionados por critérios
estabelecidos em Edital.
Art. 14- Não poderá candidatar-se a
obter permissões ou renovações de licenças:
I-Pelo prazo de 05 (cinco) anos, O permissionário
ou motorista de empresa cuja permissão tenha
sido cassada. O prazo de que trata este inciso,
fluirá da data em que se efetivou a cassação.
II- O permissionário ou motorista de empresa em
cumprimento de pena por prática de crime ou
contravenção, relacionado à condução de
veículos.
Art. 15- O candidato a permissionário
utônimo deverá apresentar a Administração:
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I- Carteira de Identidade;
II- Prova de quitação com O serviço militar;
III- Título de eleitor;
Iv- Certidão negativa criminal;
v- Certidão negativa de débitos municipais;
vI- Carteira de habilitação compatível com a
pretensão;
vII- Atestado de saúde atualizado;
vIII- Duas fotos 3 X 4;
IX- Prova de residência no Município.
Art. 16- A empresa candidata a
exploração dos serviços de transporte de passageiros
ou táxi, além de apresentar OS documentos dos incisos
do artigo anterior relativamente a cada um dos seus
diretores, proprietários ou sócios, deverá também
apresentar:
L= contrato social e suas alterações;
II- certidão negativa de débito com INSS;
III- Certidão negativa de débitos com a fazenda
Pública Municipal;
Iv- Prova de idoneidade financeira.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 47- No Edital de convocação
constará:
I-Local, data e horário da seleção;
II- Documentação exigida;
I1II- Critério da seleção e classificação.
Parágrafo único — os editais serão
publicados conforme normas da Administração,
observando-se uma antecedência mínima de 15 (quinze)
di
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Art. 18- Ficam resguardados os direitos
daqueles que exploram esses serviços, desde que no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação
desta lei, apresente os documentos relacionados no
artigo 15 e 16, para que O poder público decrete a
permissão.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES
19- Os motoristas ou condutores para
serem selecionados como empregados dos permissionários
deverão estar previamente registrados no órgão de
fiscalização.
EA
20- Serão requisitos para O registro:
I-Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a
qual deverá seguir os mesmos critérios de
seleção usados para os permissionários
autônomos ;
II- Que se apresente a documentação referida no
artigo 15.
art. 21- O registro dos motoristas ou
condutores terá validade por prazo indeterminado.
Parágrafo único — será cancelado oO
registro a pedido do motorista ou na ocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizem a cassação das
permissões.
Art. 22- A administração, através de
procedimentos internos, estabelecerá forma e métodos
de registro, bem como fornecerá fo) respectivo
comprovante.
Es TÍTULO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
“Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro Centro, São Francisco do Guaporé - RO.
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 23- São deveres dos motoristas e
condutores de táxis, além dos estabelecidos pelo
Código
1-
Il=
III-
IV-
WiIL=
VI L=
de Trânsito Brasileiro, os seguintes:
Estar devido e decentemente trajado;
Usar colete ou jaleco padrão, com OS dizeres
visivelmente estampados na parte posterior
“MOTO TÁXI” e nome do Município, quando
condutor de ciclomotor ou triciclos;
Usar sempre que em movimento, capacete de
segurança, bem como exigir que O passageiro Oo
use, quando o condutor de ciclomotor ou
triciclo;
Portar sempre que em serviço os documentos
necessários para fiscalização;
Indagar sempre O destino, ao passageiro, antes
de iniciar a marcha;
Seguir o itinerário mais curto, exceto por
determinação do passageiro ou autoridade de
trânsito;
Conhecer logradouros, pontos turísticos,
logradouros públicos e locais de maior procura
no Município;
VIII- Manter-se informações sobre horários de
IX-
X-
XI-
partida e chegada de aviões, ônibus e
embarcações no âmbito do Município;
Auxiliar o embarque de passageiros idosos
gestantes, deficientes ou crianças;
Alertar aos passageiros quanto a recolherem
seus pertences ao término da corrida;
Estacionar para captação de passageiros,
somente nos pontos estabelecidos pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
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Art. 24- Qutorgada a permissão à
empresa ficará obrigada a:
I1- Manter capital social devidamente realizado ou
integralizado, correspondente ao mínimo de 508%
(cingúenta por cento) do seu valor;
II- Fazer com que seus motoristas ou condutores
cumpram o disposto no art. 16 desta lei;
III- Manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte)
horas diárias o seu veículo;
IV- Manter sistema de controle atualizado, de tal
forma que possibilite prestar sempre que solicitado
informações ao órgão fiscalizador;
= Contratar somente motoristas ou condutores
devidamente registrados.
TÍTULO IV
FOLHA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art.25- A remuneração dos serviços
prestados terá como base, obrigatoriamente, a tabela
oficial expedida pelo Poder público Municipal.
Parágrafo único — A tabela oficial
fixada e expedida pelo Poder Público Municipal, poderá
conter:
1- Adicional de remuneração por serviços especiais;
1I- Adicional por transporte de bagagens extras;
III- Adicional por serviço noturno, no período
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05
(cinco) horas do dia subsequente.
Art. 26- Quando da adoção ou instalação
de taxímetro nos veículos de aluguel que atual no
município, se fará legislação regulamentar.
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TITULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA REVOGAÇÃO
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art.27- A permissão é outorgada em
caráter precário, por ato unilateral da Administração
do Município.
s 1º. A permissão é outorgada “intuito
persone”, sendo vedada sua transferência a terceiros.
Ss 2º. Oo documento que outorgar a
permissão, trará em destaque a inscrição
“INTRANSFERÍVEL” .
CAPÍTULO II
DA REVOGAÇÃO
Art. 28- Revogar-se-á a permissão, além
dos casos de penalidades pelo não cumprimento desta
Lei:
I-A pedido do permissionário;
II- Por falecimento do permissionário autônomo;
III- Por dissolução da empresa permissionária;
IV- Quando da alienação do veículo licenciado como
táxi, sem a devida substituição do mesmo dentro
do prazo previsto no art. 8º. desta Lei.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 29- As infrações serão punidas com
multas ou cassação da permissão e de registro de
condutor ou motorista.
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PODER O MUNICIPAL
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S 1º. Cometidas infrações de natureza
diversa, aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades
para cada uma delas.
Ss 2º. Em qualquer circunstância, quando
uma infração for cometida 03 (três) vezes em um
período de 12 (doze) meses, a pena última será a
cassação da permissão.
s 3º. A pena será de cassação, quando
no período de 12 (doze) meses O permissionário,
condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco)
infrações de natureza diversa.
Art. 30- A administração Municipal
expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão
as espécies dé infrações, sua gravidade e penalidades
aplicáveis.
Art. 31- As multas aplicáveis serão
fixadas tendo como de cálculo sobre O salário mínimo
vigente, O qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu
valor.
Art. 32- O permissionário, motorista ou
condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias contar da
data de notificação ou publicação na forma da lei,
para recolher aos cofres públicos O valor da multa que
lhe foi imposta.
Parágrafo único — A falta do pagamento
da multa no prazo previsto, implicará na suspensão da
permissão, sem prejuízo da sanção civil.
Art. 33- o permissionário autônomo,
assim como a empresa permissionária, terão
solidariamente responsabilidade civil pelas infrações
cometidas por seus prepostos.
art. 34- O registro das infrações será
ancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois)
10
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anos o mesmo não incorrer em nova infração e não ter
débitos com a administração municipal.
Art. 35- As punições serão sempre
aplicadas pela administração municipal.
CAPÍTULO I
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 36- Anualmente O Município será
remunerado pela exploração dos serviços de transporte
individual de passageiros mediante o ISSQN, em valores
previamente estimados e estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único E Decorridos 04
(quatro) anos, sem que O permissionário tenha cometido
infração, ou se julgadas improcedentes, as permissões
se transformarão em concessões.
Art. 37- Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. Revogam-se as Leis Municipais
nºs. 053/1999 e 308/2006.
Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do
Poder Executivo, 0Y de Dezembro de 2008.
o Paulino de Araújo
Prefeito Municipal
nu
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