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norma nº 452/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 452 / 2008
Date 2008-12-12
Ementa"Dispõe sobre a aplicação do Regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências";
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
LEI Nº. 452/2008
“Dispõe sobre a aplicação do regime
de Suprimentos de Fundos no âmbito
da Administração Direta do
Município de São Francisco do
Guaporé e dá outras providências”.
, O PREFEITTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
DO GUAPORE, Estado de Rondônia, com fulcro no disposto no artigo 68 da
Lei Federal 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento
de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
Art. 2º - As despesas que, por motivos excepcionais, ou
por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal,
poderão ser atendidas pelo regime de Suprimento de Fundos.
Art. 3º - O regime de Suprimento de Fundos consiste na
entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação e prazo não
superior a 60 (sessenta dias), contados a partir do efetivo recebimento, exceto
aqueles concedidos no final do exercício, cujo período de aplicação não poderá
ultrapassar a data de 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 4º - A entrega do numerário será sempre precedida
de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em
dotação própria.
Art. 5º - Não será concedido Suprimento de Fundos a
servidor em alcance ou responsável por dois suprimento.
Art. 6º - É vedada a concessão de Suprimento de Fundos
para pagamento de despesa já realizada.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia -
CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2103
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
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Art. 7º - É vedada a utilização do Suprimento de Fundos
em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
Art. 8º - O adiantamento será concedido a um único
responsável no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de
acordo com o Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, conforme anexo |,
parte integrante desta Lei.
Art. 9º - Poderão ser atendidas por Suprimento de
Fundos, as despesas decorrentes de:
| — transporte para deslocamento a serviço;
Il — materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de
inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
IIl — serviços de terceiro em geral, de pequena monta;
IV — compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente
autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
V — aquisição de passagens em caráter emergencial;
Art. 10 - As unidades administrativas descentralizadas, ou
não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos,
concedido em base mensal, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 11 - O numerário entregue deverá ser mantido em
conta corrente bancária, e os pagamentos, tanto quanto possível, efetuados
através de cheque.
Art. 12 - O prazo para prestação de contas do
adiantamento é de 10 (dez) dias após o término do período de aplicação,
efetuado no respectivo processo de concessão e pagamento, e será constituído
dos seguintes elementos:
| - comprovante de despesas;
Il — extrato bancário;
II! — comprovante do recolhimento de saldo de adiantamento, se houver,
IV — notas fiscais ou recibo;
V — demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido conforme anexo Il e Ill,
parte integrante desta Lei.
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Art. 13 — A contabilidade encaminhará a prestação de
contas a Controladoria Geral do Município para análise e posterior devolução ao
Ordenador de Despesas para as providencias que couberem.
& 1º - O Ordenador da Despesa aprovará expressamente
a Prestação de Contas, ou quando houver irregularidades, determinará
imediata providencias administrativa visando o saneamento.
8 2º - Não saneadas as irregularidades a que se refere o
parágrafo único, e constatando-se dano ao Erário Municipal, o Ordenador de
Despesas instaurará de imediato Tomado de Contas Especial, que após o
devido relatório e Certificado da Controladoria Geral do Município será
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.
S 3º - Aprovada a Prestação de Contas, a Controladoria
Geral do Município comunicará a Contabilidade para a devida baixa de
responsabilidade e arquivará o respectivo processo.
Art. 14 — Quando por qualquer motivo o suprido não
possa efetuar a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral
será tão logo se conste impedimento, apresentando-se a respectiva Prestação
de Contas, da qual constarão os motivos que impediram a aplicação,
devidamente ratificados pela autoridade concedente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício-sede do Poder
Executivo de São Francisco do Guaporé, RO., 12 de Dezembro de
2008.
aulino de Araújo
Prefeito Municipal
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SUPRIDO:
CADASTRO:
CPF:
CARGO:
OBJETIVO:
CONTA CORRENTE N.º: AGÊNCIA: BANCO:
ELEMENTO DISCRIMINAÇÃO
DE DESPESA
VALOR
33.90.30 MATERIAL DE CONSUMO: Para aquisição de artigos de expediente, higiene, conservação,
desinfecção, materiais e acessórios para viaturas, materiais para conservação de bens móveis e
imóveis, acessórios para instalação hidráulica, elétrica, café, açúcar, cargas de gás para cozinha,
combustíveis, óleo para motor e etc. R$
33.90.33 PASSAGENS, E DESPESA com LOCAÇÃO: Passagens aéreas, terrestres, fluvial e
marítima, taxas de embarques, seguro frete, locação ou uso de veículos para transporte de
pessoas e suas respectivas bagagens e mudanças em objetos de serviços, etc. R$
33.90.36 SERVIÇO DE TERCEIRA PESSOA FÍSICA: Para pagamento de serviços a pessoa física no
reparo, adaptação e conservação de bens móveis e imóveis, limpeza e capinam de escolas,
representação, etc.
R$
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
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33.90.39 SERVIÇOS DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA: Para pagamento de serviços prestados a
pessoa jurídica no reparo, adaptação e conservação de bens móveis, serviços de transportes,
postais, taxas postais, telex, fotocópias, carimbos, conta telefônicas, etc. R$
TOTAL
SUPRIDO ORDENADOR DE DESPESA
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ESTADO DE RONDÔNIA
DATA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ANEXO II
RESPONSAVEL PELO ADIANTAMENTO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTROLADA
SUPRIMENTO DE FUNDOS RECEBIDO R$ APLICAÇÃO R$
DATA DISCRIMINAÇÃO ELEMENTO DE VALOR
DESPESA
PROCESSO N.º:
PORTARIA N.º
NOTA DE EMPENHO N.º
NOTA DE EMPENHO N.º
Assinatura Suprida TOTAL
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Assinatura do Suprido
ESTADO DE RONDÔNIA . DATA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE ANEXO III
RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO CÓDIGO PROGRAMAÇÃO ELEMENTO DE
DESPESA
FORNECEDOR DATA DOCUM. FISCAL NÚMERO VALOR
TOTAL
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