← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-17 |
| Ementa | "Criação de concessão de Diárias aos Dirigentes e Servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências". |
| native_id | 54 |
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Ha » so. = PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ = ESTADO DE RONDONIA = o Cm original = q K Qt Dispõe sobre a concessão de diárias , aos dirigentes a) o E a e Servidores do Poder Executivo Municipal, e dá -— pese A agi Ud outras providências. 2 -— O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, faz saber que a es Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: e) ; — LEI MUNICIPAL Nº2//5 /97 = -— Art. 1º - As viagens dos dirigentes e servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo somente serão realizadas no estrito interesse do serviço e “=finalidade do orgão. “al Art. 2º - As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão — solicitadas pelos Diretores de departamento e equivalentes. — Art. 3º - Serão Concedidas diárias correspondentes ao período de — ausência, a título de compensação das despesas de alimentação, pousada e transporte. 4 Parágrafo Único - Diária será concedida por dia de afastamento, sendo - dividida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. o : a Art. 4º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço, na qualidade de Assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuido à autoridade hcompanhada, conforme o Anexo I desta Lei. “. Art. 5º - As diárias serão pagas até 48 horas (quarenta e oito) antes do deslocamento, mediante concessão pelo órgão solicitante. 81º - O ato da concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou função descrição sintética do serviço à ser executado, a duração provável do afastamento e a importância à ser paga. Art. 6º - Nos deslocamento para fora do Estado, os valores das diárias serão acrescídos em 100% (cem por cento). SSI TIIIIIIIITLTTAS o dá =. dddddddd .s, ai ” MK ASSSASSSdddISAAA Art. 7º - Serão permitido a emissão de diárias a outros servidores de outras esferas de Governo “Estadual e Federal”, quando os mesmos forem convidados a prestarem serviços de relevante interesse a comunidade Municipal. Art. 8º - A comprovação de diárias fará parte integrante do mesmo processo da concessão e constará de bilhete de passagem ou outro documento que O substitua e o relatório dos serviços executados. $1º - O Prefeito o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou equivalentes, ficam insentos da apresentação do relatório dos serviços executados. Art. 9º - Os valores das diárias são os fixados no Anexo 1 dessa Lei'e serãoreajustados pela taxa referêncial - TR, ou outro índice que vier a substituí-lo, cabendo a secretaria da Aministração Municipal, a elaboração das tabelas quando o Índice for divulgado pelo Orgão Oficial. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM SÃO FRANCISCO DO GUAPORE | DE JANEIRO DE 1997. MISAC PERES DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Pei ANEXO - 1 TABELA DE DIÁRIAS ITEM FUNÇÃO a VALOR Eae: im al 01 PREFEITO MUNICIPAL 128,00 02 VICE-PREFEITO 111,00 03 SECRETÁRIO MUNICIPAL 101,00 04 CHEFE DE GABINETE 101,00 05 ASSESSOR JURÍDICO 101,00 06 ASSESSOR -1 80,00 07 ASSESSOR - II 60,00 08 ASSESSOR - III, IV e V 50,00 09 DIRETOR DE DEPARTAMENTO “45,00 con 10 DIRETOR DE DIVISÃO 40,00 se 1 CHEFE DE SEÇÃO 35,00 É 12 OUTROS 30,00 Lo a *CCCCALGALAACAsLAALALAbDLASAAALAALAD AS = )) ' ) N PT / Ow