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norma nº 6/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-17
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências"
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texto integral #

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& — LEIMUNICIPALNº OCÉ DEZ DE JANEIRO DE 1997.
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o Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
sê Lei:
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E s DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído c Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar cond ções financeiras e da Gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde. Que compreendem:
E - O aten limento à saúde universalizada, integral, regionalizado e
hierarquizado;
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H-4 vigi:ância sanitária;
Kit - A vigilância epidemiologica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes.
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado diretamente
no Secretário Municipal de Saúde. 1
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DAS ATRIBUIÇÕESDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde a Estabelecer políticas de
aplicaão dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde.
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for
o caso;
VIII - Ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à Administração orçamentária
do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo; /
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IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) simestralmente os inventários de estoque de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo, após 90 dias do
encerramento do exercício financeiro.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal
de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
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SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I- As transferências oriúndas do Orçamento da Seguridade Social.
II - Os rendimentos e os juros proveniente de aplicações financeiras; |
III - O produto de convênios firmados entre entidades financiadoras; *
IV - O produto de Arrecadação de multas e juros de mora por
infrigência ao Código Sanitário Municipal;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferênias que o Município tenha o direito a receber por força dela nvêncios
no setor;
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VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste artigo ficarão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especiaficadas;
II - Direitos que proventura vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Município;
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IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
saúde do Município.
Parágrafo Unico - Anualmente se processará o Inventário dos bens
e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 7º - Constituiem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
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SEÇÃO emma a sinatura
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua
elabora,ão e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar à situação financeira e patrimônial.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços;
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município. RA
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DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA TT" assinatura
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
O exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
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Art. 12º - Nenhuma despesa será empenhada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 13º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de :
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratifica,ões ao pessoal dos
—* órgãos ou entidades administração direta ou indireta que participem da execução das
ações de Saúde.
KH - Pagamento pela prestação de serviços de serviços a Entidade de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto no $ 1º, art.199 da Constituição Federal;
KI - Aquisição de material permanente e de consumos e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Constução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
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V - Desenbolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - Atendimento de despesas diversas, de carater urgente e
inadiável, necerrárias à execução das ações e serviços de saúde e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços de saúde.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 14º - A execução orçamentária das receitas se processará da
obtenção de seu produto da fonte determinadas nessa Lei.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DE /7- DE JANEIRO DE 1997.
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