← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-17 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências" |
| native_id | 55 |
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o F = & — LEIMUNICIPALNº OCÉ DEZ DE JANEIRO DE 1997. o asd -— E inal — EM e aa Institui o Fundo Municipal de Saúde e - RR ras dá outras providências. = = “ - O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO - GUAPORE, no uso de suas atribuições legais. o Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte sê Lei: ds LEIMUNICIPALNº (06 197. + - —, É SEÇÃO I + E s DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído c Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar cond ções financeiras e da Gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Que compreendem: E - O aten limento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado; ms H-4 vigi:ância sanitária; Kit - A vigilância epidemiologica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes. SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado diretamente no Secretário Municipal de Saúde. 1 SISSIDSDISIIDIS * 4 — isfdidnidiadadadada” de “dardo 1 ida duo spcataaoe =: do TT o Assinatura DAS ATRIBUIÇÕESDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde a Estabelecer políticas de aplicaão dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde. IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à Administração orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; / EM A eme Ur IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) simestralmente os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo, após 90 dias do encerramento do exercício financeiro. V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO TESTES P SETE STU TITS SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: I- As transferências oriúndas do Orçamento da Seguridade Social. II - Os rendimentos e os juros proveniente de aplicações financeiras; | III - O produto de convênios firmados entre entidades financiadoras; * IV - O produto de Arrecadação de multas e juros de mora por infrigência ao Código Sanitário Municipal; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferênias que o Município tenha o direito a receber por força dela nvêncios no setor; Confere com Original DO a os DR VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 8 1º - As receitas descritas neste artigo ficarão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especiaficadas; II - Direitos que proventura vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; PII DI DIDI IDA IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Unico - Anualmente se processará o Inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Ed Art. 7º - Constituiem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. cá LOSS o di) e 4 rá ne SEG - RO e BOSISIIIISISIIIIIIIIT III III 4 4) a SISIIIIIIIIIIIIII III á “ SISIIIIIIIIISIIIIIIIIIIIIIII - Contere com origina pie SEÇÃO emma a sinatura DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua elabora,ão e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar à situação financeira e patrimônial. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. $ 1º - A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. RA PS A 4 nã cg -RO Es” AY Original sro com Con o BL dx É E A aa DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA TT" assinatura SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 11º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante O exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. € Art. 12º - Nenhuma despesa será empenhada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 13º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de : I - Pagamento de vencimentos, salários, gratifica,ões ao pessoal dos —* órgãos ou entidades administração direta ou indireta que participem da execução das ações de Saúde. KH - Pagamento pela prestação de serviços de serviços a Entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º, art.199 da Constituição Federal; KI - Aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Constução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; Dad Es f E A = / DOADO O OTTO DO PITT CIT TI STA z ( dSdddddIIIIIIIIIIIIIII III III III DDT DDD S " Í m Original Confere com = EM Ee o THOL-= 1.9 V - Desenbolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de saúde; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII - Atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável, necerrárias à execução das ações e serviços de saúde e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 14º - A execução orçamentária das receitas se processará da obtenção de seu produto da fonte determinadas nessa Lei. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DE /7- DE JANEIRO DE 1997. A 4) y Bis A “Gr MISAC PERES IS E Prefeito it Lo a APR ig rabo a “Em