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norma nº 477/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 477 / 2009
Date 2009-04-09
Ementa"Dispõe sobre a Altera a Lei Municipal Nº.246/2005, e dá outras providências"
native_id553

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Cámara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
14 ABR. 2009
Doc. Receb
às
Ass
ESTADO DE RONDÔNIA )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº 477/2009
“DISPÕE SOBRE A ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 246/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LE I
Art. 1º - Ficam alterado o art. 3º e o art. 5º que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
constituição:
a) Omissos;
b) Prestador de Serviços de Saúde; ,
c) Trabalhadores da Saúde do Sistema Único de Saúde e
representantes do Governo Municipal;
d) Suprimido:
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
composição:
I - 50% (cinquenta por cento) de usuários, 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores da saúde e representante do Governo
Municipal e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n//Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897
Silson da Silma Paulino
DIRETOR LEGISLATIVO /CMSFQ
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
serviços públicos, cuja representação será de forma paritária em
conformidade com a Resolução nº 033 de Dezembro de 1992, do
Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução nº 11 da
Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão
assim constituído de:
II - Dos Usuários;
a)
b)
c)
d)
e)
Um representante dos órgãos do setor agrícola no
Município (EMATER, SEAGRI E IDARON);
Omissos;
Omissos;
Omissos;
Omissos;
f) representante da Associação dos Feirantes;
)
Um representante da Igreja Católica;
j) Um representante da Associação Comercial e industrial.
I II- Dos trabalhadores da Saúde:
a) Um representante do Sind. Trab. Da Saúde
(SINDSAUDE);
b) Um representante do SISEPUMSF;
c) Um representante dos profissionais da enfermagem
(COREN);
d) Omissos;
e) Um representante da Administração Municipal.
IV - Dos órgãos Prestadores de Serviços de Saúde
Governamentais e não-governamentais;
a) Um representante dos Laboratórios de analises e clinicas
e laboratórios de serviços de imagem;
b) Um representante das Unidades Mistas de Saúde;
Av. Tancredo de Almeida Neves,
n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
c) Um representante das Farmácias;
d) Um representante dos Postos de Saúde rurais e postos de
endemias rurais;
e) Um representante dos Centros e Postos de Saúde
Urbano;
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Guaporé, RO , 09 de abril de 2009.
Jairo Borges/ Faria
Prefeito Municipal
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897

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