← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2009 |
| Date | 2009-04-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Altera a Lei Municipal Nº.246/2005, e dá outras providências" |
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Cámara Muninicipal de São Francisco do Guaporé-RO Secretaria 14 ABR. 2009 Doc. Receb às Ass ESTADO DE RONDÔNIA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO Lei Municipal nº 477/2009 “DISPÕE SOBRE A ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 246/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LE I Art. 1º - Ficam alterado o art. 3º e o art. 5º que passará a ter a seguinte redação: Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) Omissos; b) Prestador de Serviços de Saúde; , c) Trabalhadores da Saúde do Sistema Único de Saúde e representantes do Governo Municipal; d) Suprimido: Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I - 50% (cinquenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da saúde e representante do Governo Municipal e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n//Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897 Silson da Silma Paulino DIRETOR LEGISLATIVO /CMSFQ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO serviços públicos, cuja representação será de forma paritária em conformidade com a Resolução nº 033 de Dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução nº 11 da Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão assim constituído de: II - Dos Usuários; a) b) c) d) e) Um representante dos órgãos do setor agrícola no Município (EMATER, SEAGRI E IDARON); Omissos; Omissos; Omissos; Omissos; f) representante da Associação dos Feirantes; ) Um representante da Igreja Católica; j) Um representante da Associação Comercial e industrial. I II- Dos trabalhadores da Saúde: a) Um representante do Sind. Trab. Da Saúde (SINDSAUDE); b) Um representante do SISEPUMSF; c) Um representante dos profissionais da enfermagem (COREN); d) Omissos; e) Um representante da Administração Municipal. IV - Dos órgãos Prestadores de Serviços de Saúde Governamentais e não-governamentais; a) Um representante dos Laboratórios de analises e clinicas e laboratórios de serviços de imagem; b) Um representante das Unidades Mistas de Saúde; Av. Tancredo de Almeida Neves, n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897 ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO c) Um representante das Farmácias; d) Um representante dos Postos de Saúde rurais e postos de endemias rurais; e) Um representante dos Centros e Postos de Saúde Urbano; Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO , 09 de abril de 2009. Jairo Borges/ Faria Prefeito Municipal Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897