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norma nº 479/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 479 / 2009
Date 2009-04-13
Ementa“Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé – RO e dá outras providências”
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Câmata Muniniçipal de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PROCURADORIA JURÍDICA
Secretaria
14 ABR. 2009
Lei nº. 479/2009
Tson da Of
São Francisco do Guaporé RO
. : 8
“era o Conselho Ge s tRIEON LENIN /HSE
Telecentro Comunitário do Município
de São Francisco do Guaporé - RO e
dá outras providências”.
JAIRO BORGES FARIA, Prefeito do Município
de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor
do Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do
Guaporé - RO e estabelece normas gerais em conformidade com
o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado
entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de São Francisco do Guaporé -—
RO.
Art. 2º- O Telecentro Comunitário é um espaço público
provido de computadores conectados à Internet em banda
larga, onde são realizadas atividades, por meio do
uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com
o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º- O Conselho Gestor do Município de São Francisco do
Guaporé - RO tem a função de acompanhar, observar e
fiscalizar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º- A finalidade do Conselho Gestor é acompanhar,
observar e fiscalizar o funcionamento e uso do espaço do
Telecentro, e incentivando o exercício pleno da cidadania
que se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º- O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
Av. Tancredo Neves, s/n, BairçoCentro, São Francisco do Guaporé - RO.
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I - Fiscalizar a gestão do Telecentro;
II- Fiscalizar todo o processo de começar o telecentro e,
em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III- ajudar na gestão'“e 'fiscalização do Telecentro;
IV- Fiscalizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V- Fiscalizar para que todas as atividades oferecidas pelo
Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade
sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de
caráter associativo, religioso, de defesa de direitos,
etc.; .
VI- Fiscalizar o uso dos equipamentos do Telecentro para
que seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma
restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas
as atividades decididas pelo Semtas (Secretaria de Trabalho
e Ação Social) e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos;
VII - Fiscalizar a distribuição e a recepção de inscrições
para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - Fiscalizar os cursos, horários e forma de
atendimento dos inscritos para este fim;
IX - Fiscalizar o desperdício e o número de impressões por
usuário;
X - Fiscalizar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - realizar reuniões mensais ordinárias com o Conselho
Gestor para avaliar o funcionamento do Telecentro.
Parágrafo único- Uma das primeiras tarefas do Semtas
(Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social) é
identificar as necessidades de informação e comunicação da
comunidade e designar instrutores e monitores que estarão
mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o
direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a
equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como
base as seguintes diretrizes:
I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital
e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
2
Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro É São Francisco do Guaporé - RO.
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III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder
público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando
oportunidades aos cidadãos;
v - capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé - RO,
como um órgão fiscalizador da gestão Telecentro.
Art. 9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal,
das associações de moradores, enfim, deve reunir os
cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital
para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário -—
doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão fiscalizador
do Telecentro.
Ss 1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social (SEMTAS) de
São Francisco do Guaporé - RO.
S 2º- O Conselho Gestor de São Francisco do Guaporé -— RO,
será composto por 07 (Sete) membros efetivos e respectivos
suplentes de acordo com os critérios seguintes, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Administração: Sendo um Titular e outro Suplente.
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação: Sendo um Titular e outro Suplente.
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social: Sendo um Titular e outro Suplente.
TI - 08 (Oito) representantes da sociedade civil
organizada, dentre representantes das entidades e
organizações, (Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, Sindicato dos Produtores Rurais, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Av. Tancredo Neves, s/n, BairrójCentro, São Francisco do Guaporé - RO.
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Ordem de Ministros Evangélicos de São Francisco do
Guaporé), Sendo 04 (Quatro) Titulares e 04 (quatro)
suplentes escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias
entidades. DR
s 3º- A composição da nominativa dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Lei
e Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos
facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício
considerado de interesse público relevante,
não remunerado.
Ss 1º- Os membros efetivos do Conselho Gestor serão
substituídos em suas funções, por motivos de falta
injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
alternadas, no período de 1 (um) ano.
gs 2º- Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser
substituídos mediante solicitação com justificativa do
dirigente da entidade que o representa.
Art. 12- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão
municipal, deverão ser indicados novos representantes
empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a
coordenação Responsável pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13- A diretoria do Conselho Gestor será
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por
Decreto Municipal.
Art. 14- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido
por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
v - Vice-Secretária
Art. 15- O plenário é constituído da totalidade dos membros
do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as
matérias de competência do Conselho.
Av. Tancredo Neves, s/n, Bairró Centro, São Francisco do Guaporé - RO.
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Art. 16- As atribuições do Presidente do Conselho Gestor
são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do
Plenário; os
II- representar externamente O Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do
Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e
submetê-la à apreciação do Plenário;
v - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do
conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas
à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões ordinárias, e as extraordinárias
quando necessário;
x - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de
resultados nos prazos estabelecidos;
XI- Também exercerá o direito de voto de minerva, caso de
empate em uma votação.
Art. 17- Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete
substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas
atribuições.
Art. 18- São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com O Presidente do Conselho, as
agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo
do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a
todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas,
serviços, processos, indicações, moções e expedientes
diversos submetidos ao Conselho;
v - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as
publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros
assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que
completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5
intercaladas, também não justificadas, no período de um
ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas
pelo Presidente do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário ou pelo Plenário.
Av. Tancredo Neves, s/n, Baiffo Centro, São Francisco do Guaporé - RO.
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Art. 19- As reuniões somente poderão ser realizadas com a
presença da maioria de seus membros em primeira convocação,
ou com número a ser definido no Regimento Interno, em
segunda convocação. É
Parágrafo único- Todas as sessões do Conselho Gestor serão
públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
imprensa oficial do Município, e sua respectiva posse.
Art. 21- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 13 de Abril de
2009.
N a
Ag Mes oa
AIRO BORGES FARIA
Prefeito Municipal
6
Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro Centro, São Francisco do Guaporé - RO.

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