← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | “Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé – RO e dá outras providências” |
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Câmata Muniniçipal de ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA Secretaria 14 ABR. 2009 Lei nº. 479/2009 Tson da Of São Francisco do Guaporé RO . : 8 “era o Conselho Ge s tRIEON LENIN /HSE Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé - RO e dá outras providências”. JAIRO BORGES FARIA, Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé - RO e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de São Francisco do Guaporé -— RO. Art. 2º- O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º- O Conselho Gestor do Município de São Francisco do Guaporé - RO tem a função de acompanhar, observar e fiscalizar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º- A finalidade do Conselho Gestor é acompanhar, observar e fiscalizar o funcionamento e uso do espaço do Telecentro, e incentivando o exercício pleno da cidadania que se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º- O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: Av. Tancredo Neves, s/n, BairçoCentro, São Francisco do Guaporé - RO. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA I - Fiscalizar a gestão do Telecentro; II- Fiscalizar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III- ajudar na gestão'“e 'fiscalização do Telecentro; IV- Fiscalizar o uso do Telecentro pela comunidade; V- Fiscalizar para que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; . VI- Fiscalizar o uso dos equipamentos do Telecentro para que seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Semtas (Secretaria de Trabalho e Ação Social) e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - Fiscalizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - Fiscalizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - Fiscalizar o desperdício e o número de impressões por usuário; X - Fiscalizar o uso do equipamento do Telecentro; XI - realizar reuniões mensais ordinárias com o Conselho Gestor para avaliar o funcionamento do Telecentro. Parágrafo único- Uma das primeiras tarefas do Semtas (Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social) é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade; 2 Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro É São Francisco do Guaporé - RO. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; v - capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPITULO II Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de São Francisco do Guaporé - RO, como um órgão fiscalizador da gestão Telecentro. Art. 9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário -— doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão fiscalizador do Telecentro. Ss 1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social (SEMTAS) de São Francisco do Guaporé - RO. S 2º- O Conselho Gestor de São Francisco do Guaporé -— RO, será composto por 07 (Sete) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes, sendo: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração: Sendo um Titular e outro Suplente. II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação: Sendo um Titular e outro Suplente. III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social: Sendo um Titular e outro Suplente. TI - 08 (Oito) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações, (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Sindicato dos Produtores Rurais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Av. Tancredo Neves, s/n, BairrójCentro, São Francisco do Guaporé - RO. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA Ordem de Ministros Evangélicos de São Francisco do Guaporé), Sendo 04 (Quatro) Titulares e 04 (quatro) suplentes escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. DR s 3º- A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Lei e Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. Ss 1º- Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. gs 2º- Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação Responsável pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13- A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III - Vice-Presidente; IV - Secretária; e v - Vice-Secretária Art. 15- O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. Av. Tancredo Neves, s/n, Bairró Centro, São Francisco do Guaporé - RO. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA Art. 16- As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; os II- representar externamente O Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; v - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX- convocar reuniões ordinárias, e as extraordinárias quando necessário; x - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; XI- Também exercerá o direito de voto de minerva, caso de empate em uma votação. Art. 17- Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18- São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - organizar, juntamente com O Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; v - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário ou pelo Plenário. Av. Tancredo Neves, s/n, Baiffo Centro, São Francisco do Guaporé - RO. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PROCURADORIA JURÍDICA Art. 19- As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. É Parágrafo único- Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município, e sua respectiva posse. Art. 21- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 13 de Abril de 2009. N a Ag Mes oa AIRO BORGES FARIA Prefeito Municipal 6 Av. Tancredo Neves, s/n, Bairro Centro, São Francisco do Guaporé - RO.