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norma nº 7/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-17
Ementa"Dispõe sobre a composição organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências"
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LEI MUNICIPAL Nº 7 DE /2 DE JANEIRO DE 1.997.
= e - RO Dispõe sobre a composição Organização
CAMAR A MUN. DE SFG e competência do Conselho Municipal
QL! GA. de Saúde, e dá outras providências:
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, no uso de suas
atribuições faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
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I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política municipal de saúde;
II - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de
sáude, adequado à realidade epidemiologica e de organização de serviços, no ambito do
município;
HI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde, no ambito do Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I - Um representante da Associação Rural Vale da Esperança;
II - Um representante da Associação dos Chacareiros;
HI - Um representante da EMATER e/ou Agricultura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
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Desporto e Lazer;
V - Um representante da Secretaria Estadual da Educação;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
VIII - Um representante da Associação das Mulheres;
IX - Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
» X - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
XI - Um representante do Poder Executivo Municipal.
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$ 1º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal;
8 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros
Titulares, automaticamente assumirá um suplente, com direito à voto;
+ 83º - Os Orgãos e ou Entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer
tempo, propor por Intermédio do Secretário Municipal de saúde a substituição dos seus
respectivos representantes.
8 4º - Será dispensado o Membro que sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas no período de um
ano;
“* & 5º - No termino do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados
todos os Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
$ 6º - As Funções de Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS -
não serão remuneradas, sindo no exercício considerado serviço relevante à preservação
da saúde da população.
Art. 3º - Fica Instituida Junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, toto
o Assessoramento do Executivo Municipal.
Art. 4º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde -
CMS as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde.
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e
estraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
8 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde Instalar-se-ão
com a presença da maioria de seus Membros, que deliberarão pela meioria dos votos dos
presentes;
8 2º - Cada Membro terá direito a um voto;
8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto
comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ao Referendum” do
Plenário;
8 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão
consubstânciadas em deliberações.
Art. 6º - Caberá ao Presidente a designação do Secretário do Conselho
Municipal de Saúde - CMS. Er ao
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Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá convidar
Entidade, Autoridades; Cientistas e Técnicos Nacionais ou Estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituidas no ambito do próprio
Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo Único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos
com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para à Saúde, cuja
execução envolva áreas, não compreendidas no ambito do Sistema Único de Saúde -
SUS, em especial:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
d) Recursos Humanos;
e) Ciência e Tecnologia; e
f) Saúde do Trabalhador.
Art. 8º - Serão criadas Comissões de Integra,ão entre os serviços de Saúde
e as Instituições de Ensino profissional e ou Superior, com a finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos
Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde -SUS, assim como em relação à
pesquisa e a cooperação técnica entre essas Instituições.
Art. 9º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde -
CMS, serão disciplinados no regimento interno, aprovado pelo seu Plenário.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, /7 DE JANEIRO DE 1997.
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