← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a composição organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências" |
| native_id | 56 |
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LEI MUNICIPAL Nº 7 DE /2 DE JANEIRO DE 1.997. = e - RO Dispõe sobre a composição Organização CAMAR A MUN. DE SFG e competência do Conselho Municipal QL! GA. de Saúde, e dá outras providências: O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, no uso de suas atribuições faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete: ddddddddddd dd IATA I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde; II - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de sáude, adequado à realidade epidemiologica e de organização de serviços, no ambito do município; HI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no ambito do Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição: I - Um representante da Associação Rural Vale da Esperança; II - Um representante da Associação dos Chacareiros; HI - Um representante da EMATER e/ou Agricultura; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, SSdddddIdddddA ( Desporto e Lazer; V - Um representante da Secretaria Estadual da Educação; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VII - Um representante da Secretaria Estadual de Saúde; VIII - Um representante da Associação das Mulheres; IX - Um representante da Fundação Nacional de Saúde; » X - Um representante do Poder Legislativo Municipal; XI - Um representante do Poder Executivo Municipal. / ; 1 SESSIIIISIDIIAI $ 1º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal; 8 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá um suplente, com direito à voto; + 83º - Os Orgãos e ou Entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor por Intermédio do Secretário Municipal de saúde a substituição dos seus respectivos representantes. 8 4º - Será dispensado o Membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas no período de um ano; “* & 5º - No termino do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS; $ 6º - As Funções de Membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS - não serão remuneradas, sindo no exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. Art. 3º - Fica Instituida Junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, toto o Assessoramento do Executivo Municipal. Art. 4º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e estraordinariamente, quando convocado pelo presidente. 8 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde Instalar-se-ão com a presença da maioria de seus Membros, que deliberarão pela meioria dos votos dos presentes; 8 2º - Cada Membro terá direito a um voto; 8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ao Referendum” do Plenário; 8 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão consubstânciadas em deliberações. Art. 6º - Caberá ao Presidente a designação do Secretário do Conselho Municipal de Saúde - CMS. Er ao ( — a ii Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá convidar Entidade, Autoridades; Cientistas e Técnicos Nacionais ou Estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituidas no ambito do próprio Conselho Municipal de Saúde - CMS. Parágrafo Único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para à Saúde, cuja execução envolva áreas, não compreendidas no ambito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial: a) Alimentação e Nutrição; b) Saneamento e Meio Ambiente; c) Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia; d) Recursos Humanos; e) Ciência e Tecnologia; e f) Saúde do Trabalhador. Art. 8º - Serão criadas Comissões de Integra,ão entre os serviços de Saúde e as Instituições de Ensino profissional e ou Superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde -SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas Instituições. Art. 9º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão disciplinados no regimento interno, aprovado pelo seu Plenário. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, /7 DE JANEIRO DE 1997. = Rr E — 7 e ER | mn Ê ISAC PERES DOS REIS, ) LI kk sá = postas Fr - à (á Confere com O