← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal de conceder ampliação da Licença Maternidade às Servidoras do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências" |
| native_id | 561 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CAM. MUN. SÃO FRANCISCO DO : o DIRETORIA GERAL vroRé DOC. RECEBIDO 18 MAIO 2009 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE Edison Crispin ADIMINISTRA rivo Cass Lei Municipal nº 485/2009. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEDER AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE ÀS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou-a e ele sanciona a presente: “LEI Art. 1º - O caput do Art. 130 da Lei Complementar n. 340/2006, passará a ter a seguinte redação: “Art. 130. É assegurada às mães Servidoras Públicas Municipais do quadro efetivo (estatutárias) a licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.” O RD 6 300) Dao Eastman erarasoaas E Art. 2º. O artigo 130 será acrescido com os 88 5º e 6º que passarão a ter as seguintes redações: “g5º, Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.” “g6º. Em caso de descumprimento do disposto no 85º deste artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da respectiva remuneração.” “Art. 131. Á Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças até 01 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade, remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias.” Parágrafo único. ...........eeeee Art. 132, jsseccssssfuniteasesesensoseteseo Art. 4º. O artigo 133 da Lei Complementar n. 340/2006 passará a ter a seguinte redação: “Art. 133. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor Público Municipal terá direito à licença-maternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data da adoção.” Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé/RO.., 04 de maio de 2009. JAIRO BORGES FARIA Prefeito Municipal