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norma nº 485/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 485 / 2009
Date 2009-05-04
Ementa"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal de conceder ampliação da Licença Maternidade às Servidoras do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências"
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CAM. MUN. SÃO FRANCISCO DO
: o
DIRETORIA GERAL vroRé
DOC. RECEBIDO
18 MAIO 2009
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE Edison Crispin
ADIMINISTRA rivo Cass
Lei Municipal nº 485/2009.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEDER
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE ÀS
SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou-a e ele sanciona a presente:
“LEI
Art. 1º - O caput do Art. 130 da Lei Complementar n.
340/2006, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 130. É assegurada às mães Servidoras Públicas
Municipais do quadro efetivo (estatutárias) a licença-maternidade, sem prejuízo da
remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.”
O
RD
6 300) Dao Eastman erarasoaas
E
Art. 2º. O artigo 130 será acrescido com os 88 5º e 6º que
passarão a ter as seguintes redações:
“g5º, Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe
da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche
ou organização similar.”
“g6º. Em caso de descumprimento do disposto no 85º deste
artigo, a Servidora Pública perderá o direito à ampliação da licença, bem como da
respectiva remuneração.”
“Art. 131. Á Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de crianças até 01 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade, remunerada, de
180 (cento e oitenta) dias.”
Parágrafo único. ...........eeeee
Art. 132, jsseccssssfuniteasesesensoseteseo
Art. 4º. O artigo 133 da Lei Complementar n. 340/2006
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 133. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor
Público Municipal terá direito à licença-maternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a
contar do nascimento ou data da adoção.”
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO.., 04 de maio de 2009.
JAIRO BORGES FARIA
Prefeito Municipal

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