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norma nº 8/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-01-17
Ementa"Aprova a Plana de Valores da área urbana do município de São Francisco do Guaporé, e estabelece valores por metro quadrado de área construída como base de cálculos imobiliários para o exercício de 1997"
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Assinatura
Lei Muntcipal nºy0% São Francisco do Guapdré, 12 de jeneiro de 1997.
Aprova a Planta de Valores da
= CEC - RO área urbana do Município de São"
Francisco do Guapore, e estabele
| ce valores por metro quadrado de
Led Ob! GA área construida como base de cál
culos imobiliários para o exerci
cio de 1997.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guapore
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san-'
ciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica aprovada a Planta de Valores da área
urvana da cidade de São Francisco do Guaporé e tabela correspondente aos
valores de edificação por metro quadrado de área construida, de acordo!
com os padrões de construção, que constituem a base de cálculos dos tri
putos imobiliários para o exercício de 1997.
Art. 29 - Ficam estabelecidas as delimitações de d-
rea projetadas na Planta de Valores da área urbana de espansão urbana !
da cidade de São Francisco do Guaporé, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Cada conjunto das linhas de testadas de á
rea projetadas, determinado por una cor na Planta de Valores, constitui
um "Zona Fiscal", para estabelecer efeito de lamçamento dos tributos i-
mobiliários.
Art. 4º - Ficam determinadas as delimitações das Zq
nas fiscais, de que trata o artigo anterior, da seguinte forma:
I - Constituem áreas ia Zona fiseal nº 01, em cor *
laranja:
a) - as quatro testadas das quadras: 08,16,24,31,32;
39,40,47,48,55,56,63,70 e 71 do Setor 02 e 08,16,24,32 e 40 do Setor
ol.
p) - as testadas Oeste da quadra 78 do Setor 02
c) - as testadas Norte e Leste da quadra 23 do Setor
02.
d) - as testadas Norte das quadras: 07,15,30,38,46,
54,62 e 69 do Setor 02; e 07,15,23,31,39,47,54, 61,68 e 75 do Setor OL. À
e) - as testadas Sul das quadras: 01,02,03,04 e 05 |
II - Constituem áreas da Zona Fiscal nº 02, em cor! NV)
verde:
a) - as quatros testadas das quadras: 06,14,22,77 ,
84,85,91, 1º 99 do Setor 02 e das quadras 06,14 22
,
q 53,60,
HP Misao pre A ,
a
afaita Rhumims SFG -RO
ei ii IZAANAAA A Add
ai io À + ia
67,74,81, e 82 do Setor 01
vt) - as testadas Leste, Oeste e Sul das quadras: 07,
15,30,38,46,54,62, e 69 do Setor 02 e das quadras:07,15,23,31,39,47,54
61,68 e 75 do Setor 01
c) - as testadas Sul e Oeste da quadra 23 do Setor *
02
d) - as testadas Norte, Sul, e Leste da quadra 78 do
Setor 02
e) - as testadas Norte das quadras:05,13,21,29, 37,45
53,61,68,76,83,90 e 97 do Setor 02, das quadras:05,13,31,24,37,45,52,59;
66,73 e 80 do Setor 01
£) - as testadas Oeste das quadras: 21,29,43,44,45 ;
105 do Setor 02
g) - as testadas Leste das quadras:35,36,31 do Setor
02 e das quadras 88 e 89 do Setor 01
III- Constituem áreas da Zona Fiscal nº 03, em cor *
azul :
. a) - us quatro testadas das quadras: 01,02,03,04,08,
10,11,12,17,18,19,20,25,26,27,28,33,34,41,42,49,50,51,52,57,58,59,60,64,
66,e 67 do Setor 02 e das quadras: 01,02,03,04,09,10,11,12,19,20,27,28 ,
35 e 36 do Setor 01
v) - as testagas Leste, Sul, Oeste das quadras:05,13
21,29,53,61 e 68 do Setor 02 e das quadras: 05,13,21,29,37 do Setor0l
c) - as testadas Norte, Sul, e Oeste das quadras 35,
36 do Setor 02;
d) - as testadas Sul Oeste das quadra 37 do Setor *
02;
e) - as testadas Sul e Leste da quadra 45 do Setor '*
02;
£) - as testadas Norte, Leste e Sul das quadras 43 ,
44 do Setor 02;
g) - as testadas Leste das quadras:17,18,43,44 e 45"
do Setor 01;
h) - as testadas Oeste das quadras:72,73,74,75 e 76,
do Setor 02;
i) - as testadas Norte das quadras: 01,07 do Setor *
03 e das quadras: 18,26 e 34 do Setor 01 e das quadras :01,07,13,19,25,31
37,43 e 49 do Setor 04
j) - as testadas Norte, Leste, e Oeste das quadras '
01,02,03,04 8 05 do Setor 05;
IV - Constituem áreas da Zona Fiscal nº 04, todas
áreas não inseridas nas Zonas Fiscais 07,02 e 03;
Art. 5º - Ficam estabelecidos os seguintes valores '
por metro quadrado de terreno compreendido em cada Zona Fiscal, discrimi
nada no artigo anterior:
I - Zona Fiscal nº 01- R$3,50
II- Zona Fiscal nº 02- R$l,50 ; f
III- Zona Fiscal nº 03- R$1,00 2 pal - SEG - RC
IV- Zona Fiscal Ç
VD
2
DODDDDDDDDDDDDDDDDDODDODODDVGDDDL DD
,
1º - os valores que tratam os ítens I,II,III,IV,se
rão acrescidos conforme aplicações de índices da seguinte forma:
a) - quando o terreno tiver apenas uma testada:1,0
b) - quando o terreno tiver duas testadas:1l,2
c) - quando o terreno tiver três testadas:1,5
d) - quando o terreno tiver quatro testadas:2,0
2º - Os Valores de que tratam os ítens I,II,III, e
IV deste artigo, após corrigidos com a aplicação dos índices constantes
do parágrafo 1º deste artigo, serão corrigidos, considerando os fatores
pedologia e topografia, conforme índices aplicados da seguinte forma:
a) - quando o terreno estiver em declive: 0,8
t) - quando o terreno for rochoso: 0,90
c) - quando o terreno for alagado: 0,7
Art. 6º -Os padrões das edificações correspondem a
seguinte especificação, com seus respectivos valores por metro quadrado
de área constrida:
I - Construção em madeira bruta, R$25,00 (vinte e
cinco reais) por m2
II- Construção em madeira beneficiada, R$45,00
(quarenta e cinco reais) po m2
III-Construção em alvenaria e madeira, R$48,00 '"
(quarenta e oito reais) po m2
IV - Construção em alvenaria comum, R$50,00 (cin-.
coenta reais) por m2
V - Construção em alvenaria boa, R$70,00 (setenta
reais) por mn?
VI - Construção em alvenaria, concreta e metálica"
R$80,00 (oitenta reais) por m2
1º - Os valores conforme ítens I,II,III,IV,V e VI!
serão corrigidos, levando-se em consideração o estado de conservação
aplicando-se os índices da seguinte forma:
a) - Nova: 1,0
bt) - Bom : 0,90
c) - Regular: 0,8
à) - Ruim: 0,5 .
Art. 7º - Esta Lei, entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Misac s gal
reto Municin: SEG -
MN. DE SFG -RQ
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