br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 506/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 506 / 2009
Date 2009-07-20
Ementa"Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providencias"
native_id580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

8,
ESTADO DE RONDÔNIA fe creta TA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E”
GABINETE DO PREFEITO
Rece e id
Lei Municipal n.º 506/2009 Inss
dilna
E METOA CEGISLATIVO
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010 DO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Jairo Borges
faria, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º — O Orçamento Municipal de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em cumprimento às disposições constitucionais
vigentes e à Lei Complementar n.º 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e
compreendendo:
I— as Metas fiscais;
II — as Prioridades da Administração Municipal;
HI — a Estrutura dos orçamentos;
IV — as Diretrizes para a elaboração do orçamento do município;
V—as Disposições sobre a dívida pública municipal;
VI-— as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII — as Disposições Gerais.
IDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2010
obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras,
(arts. 1º, 81º, 4º inciso I, “a” e 48 da LRF).
Art. 3º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita
para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ampliação da base de calculo dos
|CMSEO
o
oras
PUBLICADO D.O.M.
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 &
da LRF). 710, O 7” 25 |
Parágrafo único — Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo o Poder Executivo Municipal,
colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculos (art. 12 83º da
LRF). 7a
Art. 4º - Na execução do orçamento, verificando que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
Iprojetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
H-obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
IHl-dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV-dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação dos cumprimentos das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior em cada fonte de recursos.
Art. 5º - As despesas de caráter obrigatório continuado em
relação a receita corrente líquida, programada para 2010, poderão ser expandida em até 5%,
tomando-se por base as despesas obrigatória de caráter continuado fixada na Lei Orçamentária
Anual para 2010 (art. 4º, $2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.
Art. 6º - Constituem riscos fiscais capaz de afetar o equilíbrio das
contas públicas do município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º 83º da LRF).
Parágrafo primeiro-Os riscos fiscais caso concretizem serão
atendidos com recursos da reserva de contingência e também se houver do excesso de
arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2010 Parágrafo segundo - Sendo esses
recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara Municipais
propondo anulação de re cursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 7º - O orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos
para a reserva de contingência, não inferiores a 5% da receitas correntes líquidas previstas e
15% do total do orçamento de cada entidade para abertura de créditos adicionais suplementares,
(art. 5º, Inciso 3º da LRF).
Parágrafo primeiro - Os recursos da reserva de contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção do resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
crédito adicional suplementar conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria
nº 163/2001-STN, art. 8º, (art. 5º Inciso II, “b” da LRF).
Parágrafo segundo — (Suprimido)
Art. 8º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constaram na Lei Orçamentária” Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º $5º da LRF).
dê
- PUBLICADO D.O.M.
0 lozlos
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo QD CR dora Aco
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as unidades gestoras se for o caso, (art. 8º da LRF).
Art. 10 - Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2010 com as dotações vinculadas de fonte de recursos oriundos de
transferências voluntárias e operações de créditos, alienação de bens e outras extra-ordinária,
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º e $ único e 50, Inciso
Ida LRF).
Art. 11 - A renuncia de receita estimada para o exercício de 2010
constantes do anexo próprio desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 12 - A transferência de recursos do tesouro municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultura, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, Inciso 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do
tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do recebimento dos
recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 13 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o aumento da despesa, cujo
"montante do exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda o valor limite para
dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente autorizada (art.
16, 83º da LRF).
Art. 14 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na locação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
Lei LRF).
Art. 15 - Despesas de competência de outros entes da federação
só poderão se assumidas pela administração municipal quando firmado convênio acordos ou
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (art. 62 da LRF).
] Art. 16 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2010 a preços correntes.
N
Art. 17 - A execução do orçamento da despesa obedecerá dentro
de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos dos respectivos elementos de que
trata a portaria n.º 163/2001-STN.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
o PUBLICADO D.0.M.
20 074093
outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais, poderá ser feita hor decrdto
Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, Inciso 6º da Constituição Federal).
Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder
Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos atividades operações
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do crédito especial, desde que se
enquadra nas prioridades para o exercício.de 2010 (art. 167, Inciso I da Constituição Federal).
Art. 19- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá o estabelecido na art. 50, 4 3º da LRF.
Parágrafo único- Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 20 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados
no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2010 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de moda acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, Inciso 1,
“e” da LRF).
Art. 21 - O peder Executivo Municipal poderá abrir crédito
adicional suplementar e especial nos termos do art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64,
mediante autorização legislátiva.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A lei orçamentária de 2010 poderá conter autorização
para contratação e operações de crédito para atendimento a despesa de capital observado o limite
de endividamento de até 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre
anterior da assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 23 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 24 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdura o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $1º, 2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Executivo e o Legislativo municipal mediante lei
autorizativa, poderá em 2010 criar cargos e funções, alterar estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar remuneração de servidores conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169,
81º, Inciso II da Constituição Federal).
Parágrafo único- Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão esta prevista na lei de orçamento para 2010.
Art. 26 - É ressalvada a hipótese do Inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em 2010, no
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2009, acrescida de 10% obedecia ao limite prudencial de 51,30% e
5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
, PUBLICADO D.O.h.
20 [or los
Art. 27 - Nos casos de necessidade temporária de excepcional —
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, administração municipal
poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no (art. 20 Inciso III e art. 22 Parágrafo único Inciso V
da LRF).
Art. 28 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e
20 da LRF).
I- Exoneração de servidores ocupante de cargos em comissão;
H- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
II- | Eliminação de vantagens acrescidas a servidores;
IV- | Eliminação das despesas com horas extras;
V- Demissão de servidores estatutários.
Art. 29- Para efeito desta lei e registro contábeis entende-se
como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º
da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem em relação com
atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda,
atividades próprias da administração pública municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único- Quando a contratação de mão de obra houver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores a despesa será classificada em
outros elementos de despesas que não (31.90.34 — outras despesas de pessoal decorrentes de
contratos de terceirização).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - O executivo municipal quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficia contribuintes integrantes
de classes menos favorecida, devendo esse benefício ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da LRF).
Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita (art. 14, 8
3º da LRF).
Art. 32 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constantes do orçamento da receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município que apreciará e
devolverá para a sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo primeiro- A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
v
, PUBLICADO D.O.M.
29107103
Parágrafo segundo- Se o projeto de Lei Orçamentária Anual
não for encaminhado à sanção até o início financeiro de 2010, ficará o executivo municipal
autorizado a executar proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 34 - (SUPRIMIDO)
Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercícios poderão ser reabertos no exercício subsegiente por ato do
chefe do Poder Executivo.
Art. 36 - O Executivo municipal está autorizado assinar
convênios com Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração
direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 37 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, RO, 20 de julho de 2009.
PST 4
AE SANCIONADO
|Prefeito Municipal
a0 102? |2003

open original →