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norma nº 525/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 525 / 2009
Date 2009-10-08
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº525/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL — COMSAN, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Francisco no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas na lei Municipal. Faz saber que o plenário da Câmara municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSAN, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado junto a Secretaria Municipal do
Trabalho e Ação social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I As praticas alimentares são promotoras de saúde;
H- | Todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando
alimentação no futuro;
II- Toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível de qualidade e
em quantidade suficiente e de modo permanente.
Art. 2º- Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN, estabelecer dialogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé, na
formulação de políticas publicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano a alimentação.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076
4
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único: Especialmente cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSAN, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da
parcela da população que não dispõe dos meios para prover suas necessidades básicas, em especial o
combate a fome.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSAN, propor e se pronunciar sobre:
I As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem implantada pelo Poder executivo Municipal;
H- Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança
alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
do município;
MI- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança
alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das Conferencias Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN.
VI- Preparar as Conferências Municipais do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSAN.
Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSAN deste município estabelecer relações de cooperação com os
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN será paritário, deliberativo integra a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social e é composto por representantes governamental e não-governamental sendo titulares e igual
numero de suplentes. Os demais conselheiros natos, dois assessores jurídicos e Secretário (a) Executivo
(a) sendo:
I Representantes Natos: Assistente social do Município; Secretario
Municipal do SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social); O Agrônomo do município;
O diretor da vigilância sanitária; O veterinário da Idaron;
1l- | Assessores Jurídicos: Dois representantes (convidados); e
Hl- Secretário (a) Executivo (a).
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PODER EXECUTIVO .
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$ 1º - A Presidência cabe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do
CMI, e, especificamente:
I- | Representar o COMSAN, em juízo e fora dele;
H- | Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II- Zelar pelo bom conceito e funcionamento do Conselho, primando pela
execução das decisões de seu plenário;
IV- Exercer, no Conselho, o direito de voto, inclusive, o de qualidade, sempre
que houver empate;
V- Comunicar à Secretaria Municipal de Governo as recomendações do
Conselho para as providências cabíveis;
VI- Solicitar à Secretaria Municipal de Governo todo apoio logístico e
financeiro indispensável ao bom funcionamento dos trabalhos do Conselho;
VII- Praticar todos os atos administrativos inerentes à função de Presidente.
Parágrafo único: Tanto é responsabilidade do Presidente quanto dos demais
conselheiros fazer com que haja um bom desempenho nas atividades deste conselho.
$ 2º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do COMSAN, compete deliberar e
exercer o controle da Política Municipal de segurança alimentar e nutricional.
83º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
$ 4º - Às Comissões, criadas pelo COMSAN, atendendo às peculiaridades locais
e as áreas de interfaces da Política de segurança alimentar e nutricional, compete realizar estudos e
produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
$ 5º - À Secretaria Executiva, composta por profissional cedido pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
$ 6º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
8 7º - O Plenário, órgão de deliberação superior do COMSAN, é constituído por
todos os conselheiros.
$ 8º - Compete ao (a) Secretário (a) do COMSAN:
I Participar ativamente das reuniões do COMSAN;
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I- | Lavrar as atas do COMSAN com zelo e verdade;
HlI- Assessorar o presidente em todas as suas atribuições;
IV- Responsabilizar-se por toda escrituração do COMSAN, mantendo
atualizados seus arquivos e correspondências;
V- | Assessorar o (a) secretario (a) executivo para que sejam cumpridas as
funções inerentes ao cargo;
VI- Na falta do 1º. Secretario (a) o 2º. Secretario (a) assumirá cumprindo as
mesmas normas que rege esta Lei.
Art. 7º. — No caso de faltas e impedimentos do presidente assume o Vice-
presidente e na ausência de ambos, assumira o Conselheiro mais idoso;
Art. 8º. — Sempre que julgar relevante o Presidente do COMSAN poderá
convidar e dar direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias a profissionais de reconhecida
competência, empresa privada e de organizações da sociedade civil, bem como entidades ou pessoas
previamente agendadas com intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de
interesse voltado aa COMSAN;
Art. 9º. — A Assembléia Geral somente poderá deliberar quando houver o
quorum mínimo de metade mais um;
Art. 10º. — No caso de faltas e impedimentos do presidente assume o Vice-
presidente e na ausência de ambos, assumira o Conselheiro mais idoso;
Art. 11º. À Secretaria a qual se vincula o COMSAN compete coordenar e
executar a Política de segurança alimentar e nutricional, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado
Municipal de segurança alimentar e nutricional em parceria com o Conselho.
Art. 12º. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de segurança alimentar e nutricional deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área
de Segurança Alimentar e Nutricional deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social
(devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social),
conforme exigências da Lei Federal.
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Art. 13º. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral
o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
Art. 14º. — As funções dos membros do Conselho serão consideradas de
natureza relevante e não serão remuneradas.
Art. 15º. — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSAN reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente dentro das
necessidades deste conselho.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo COMSAN, será homologado por
Decreto do Prefeito Municipal.
2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da
deliberação de dois terços dos Conselheiros do COMSAN e da aprovação.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipalade. São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, aos 08 dias do mês de outubro de 2009 TUTSIOR IA pa
“NADO
vao”
peles
2)
airo Borges Faria mel,
refeito Municipal
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