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norma nº 526/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 526 / 2009
Date 2009-10-08
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Diretos do Idoso - CMI e dá outras providências"
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PUBLICADO D.0.M.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº526/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO - CMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Francisco no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas na lei Municipal, faz saber que o plenário da Câmara municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1º “ Fica criado o Conselho Municipal dos direitos do Idoso junto a
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação social.
Art. 2º- São Considerados Idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de
todos os gêneros, sem distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal dos Direitos do idoso Compete:
I | Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e
proteção dos direitos das pessoas idosas;
H- | Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas á
assistência da pessoa idosa;
IHI- Promover a descentralização político-administrativa do Município e a
participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos
de atendimento aos direitos do idoso;
IV- Proporcionar apoio técnico às organizações de assistência ao idoso,
governamentais e não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional
do Idoso;
V- Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações
cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI- Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII- Promover atividades e campanhas de divulgação. Formação de opinião
pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076
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PODER EXECUTIVO |
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VIII- Solicitar nos órgãos competentes o descredenciamento de instituições
destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas
e/ou comprovando o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
IX- | Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência;
X- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será renumerado;
XI- Os membros serão excluídos do CMI e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de falta injustificada à 03 (três) reuniões consecutivos ou 05 ( cinco) reuniões
intercaladas;
XII- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII- Apreciar previamente, aprovar e Fiscalizar a movimentação, a aplicação e
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras dos recursos destinados ao
atendimento ao idoso:
XIV- Convocar reuniões a cada 30 (trinta) Dias, ou antes, se necessário for por
maioria absolutas sendo 50% mais 01 (um);
XV- Realizar a Conferencia Municipal do Idoso, que terá atribuição de avaliar a
situação do CMI, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI- Aprovar a política municipal do Idoso;
XVII- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de
proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
XVIMH- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e
valorizar os idosos;
XIX- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
XX-Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
XXI- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a
participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
XXII- Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para
o município;
XXTI- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam
problemas relacionados aos idosos;
XXIV- Fiscalizar o cumprimento do estatuto do idoso;
XXV- Apreciar previamente, opinar, aprovar e fiscalizar a movimentação,
a aplicação e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras dos recursos
destinados ao Centro de Convivência do idoso;
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI) será paritário, deliberativo
integra a estrutura da Secretaria de Trabalho e Ação Social e é composto de 12 (doze) membros efetivos,
os demais conselheiros natos, dois assessores jurídicos e Secretário (a) Executivo (a) sendo:
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I | Representantes Natos: Assistente social do Município; Secretario
Municipal do SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social);
IH- | Assessores Jurídicos: Dois representantes sendo um Governamental e um
Não-governamental (convidados);
Hl- Secretário (a) Executivo (a).
Parágrafo único — A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Art. 5º - Os membros efetivos, os demais conselheiros natos e dois assessores
jurídicos e respectivos suplentes serão indicados a Secretaria de Assistência Social e nomeados pelo
Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita:
I | Pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre aquelas organizações que se
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;
H- Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do prefeito;
HI- Os representantes das entidades não-governamentais serão indicados pelos
referidos órgãos.
Parágrafo Primeiro — O presidente do Conselho será eleito entre os seus
membros servidores do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Art. 06º. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I- Presidência;
H- | Assembléia Geral;
HI- | Diretoria;
IV- Comissões;
V- Secretaria Executiva;
VI- Plenária;
VII- Secretário (a) do CMI.
8 1º - A Presidência cabe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do
CMI, e, especificamente:
I | Representar o CMI, em juízo e fora dele;
I- | Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
Wl- Zelar pelo bom conceito e funcionamento do Conselho, primando pela
execução das decisões de seu plenário;
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IV- Exercer, no Conselho, o direito de voto, inclusive, o de qualidade, sempre
que houver empate;
V- Comunicar à Secretaria Municipal de Governo as recomendações do
Conselho para as providências cabíveis;
VI- Solicitar à Secretaria Municipal de Governo todo apoio logístico e
financeiro indispensável ao bom funcionamento dos trabalhos do Conselho;
VII- Praticar todos os atos administrativos inerentes à função de Presidente.
Parágrafo único: Tanto é responsabilidade do Presidente quanto dos demais
conselheiros fazer com que haja um bom desempenho nas atividades deste conselho.
$2º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer
o controle da Política Municipal do Idoso.
83º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
$ 4º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as
áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação
da Assembléia Geral.
$ 5º - À Secretaria Executiva, composta por profissional cedido pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
$ 6º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
$ 7º - O Plenário, órgão de deliberação superior do CMI, é constituído por todos
os conselheiros.
$ 8º - Compete ao (a) Secretário (a) do CMI:
I Participar ativamente das reuniões do CMI;
I- | Lavrar as atas do CMI com zelo e verdade;
II- Assessorar o presidente em todas as suas atribuições;
IV- Responsabilizar-se por toda escrituração do CMI, mantendo atualizados
seus arquivos e correspondências;
V- | Assessorar o (a) secretario (a) executivo para que sejam cumpridas as
funções inerentes ao cargo;
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VI- Na falta do 1º. Secretario (a) o 2º. Secretario (a) assumirá cumprindo as
mesmas normas que rege esta Lei.
Art. 7º. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a
Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o
Conselho.
Art. 8º. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do
Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área
do idoso deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato
Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências
da Lei Federal. é
Art. 9º. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e
colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu
funcionamento.
8 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
$ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mun de “São, *Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, aos 08 dias do mês de outubro de 2009, é sé RO)
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airo Borges Fari
refeito Municipal
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Telefone (0xx) 69-621-2076

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