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norma nº 537/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 537 / 2009
Date 2009-11-18
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas digitadas em computador em âmbito do município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências"
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LEI MUNICIPAL N. 537/2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS DIGITADAS
EM COMPUTADOR EM ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 53, V c/c artigo 66, 88 4º,5º e
6º, todos da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte,
LEI:
Art. 1º. As receitas médicas e os pedidos de exame deverão
ser digitadas no computador e impressos pelo médico no momento da
consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e
privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos particulares do
Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Parágrafo Único. Nos casos de atendimento emergencial
externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput,
devendo prescrever a receita de forma manuscrita com letra de forma legível.
Rua Ronaldo Aragão n. 3539, São Francisco do Guaporé —- RO
Fone: (0xx69) 3621-2323 — CEP: 76.935-000
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Art. 2º. As unidades hospitalares públicas receberão do
Poder Público, apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de
receitas médicas impressas.
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação da presente lei, para que a Prefeitura
Municipal e as entidades profissionais mencionadas no artigo 1º façam as
adaptações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Até o transcurso do prazo mencionado do artigo
anterior, as receitas médicas e os pedidos de exames poderão ser escritos a
mão, a caneta-tinta, por extenso e de modo legível.
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I — advertência;
IX —- multa;
II — interdição parcial ou total do estabelecimento
hospitalar infrator;
IV — cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo, no mesmo prazo do caput do
artigo 3º, regulamentará esta Lei, definindo no Decreto, o órgão fiscalizador e
demais regulamentações pertinentes. E)
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Rua Ronaldo Aragão n. 3539, São Francisco do Guaporé — RO
Fone: (0xx69) 3621-2323 — CEP: 76.935-000
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, aos
18 de novembro de 2009.
4 Jósé Dias Gomes
Presidente CMSFG/RO
Eu
Rua Ronaldo Aragão n. 3539, São Francisco do Guaporé — RO
Fone: (0xx69) 3621-2323 — CEP: 76.935-000

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