← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-05-12 |
| Ementa | "Convênio que entre si celebram o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria-Incra, e o Município de São Francisco do Guaporé - RO". |
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a o Foge To de bet NO 013. convênio QUE ENTRE SI CELEBRAM O dIdddIIIIIIIIIIIIIAS N 4 “as SSSSIISI Coidiidd A dada APR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, E O ce erg-RÔ MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUA AREA. Bm PORÊÉ x x xxx x x NOESTADO DE so 14! oo 142 RONDÔNIA. E O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, doravante denominado simplesmente INCRA, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional de Rondônia, CLETH MUNIZ DE BRITO, no uso da competência que lhe foi conferida pela letra “O” do Art. 34 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MAARA nº 812, de 16 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, de 20 de dezembro de 1993, e o Município de SsÃo FRANCISCO DO GUAPORÉ x x x , Estado de Rondônia, doravante denominado simplesmente MUNICIPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito MISAC PERES DOS REIS xx xxx x x celebram o presente convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objetivo cumprir o estabelecido no Art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no Art. 52 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e no parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, visando a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades de Manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural, e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas com o Cadastramento a cargo do INCRA. CLÁUSULA SEGUNDA - Os objetivos previstos no presente Convênio serão atingidos mediante a criação, instalação e funcionamento de um Órgão subordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao INCRA, Órgão este que se denominará UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO - UMC, ao qual caberá a realização das atividades mencionadas na Cláusula Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA - O município se obriga a: a) Criar, instalar e manter em funcionamento a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução dos objetivos arrolados na Cláusula Primeira; b) Ceder local apropriado, localizado na Sede do Município, preferencialmente na Prefeitura, para instalação e funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC; c) Designar um servidor do seu quadro administrativo para exercer as funções de Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC; d) Prover a lotação da Unidade Avançada de Cadastramento - UMC com o número de servidores necessários à execução das tarefas; e) Arcar com as despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas dos servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC; ainal , ” À “ f) Pôr à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, os servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, arcando com as correspondentes despesas; g) Prestar assistência à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e zelar pelo seu funcionamento; bh) Divulgar a instalação da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC eo tipo de serviço por ela prestado. CLÁUSULA QUARTA - O INCRA se obriga a: a) Convocar e capacitar, mediante treinamento especifico, o elemento indicado para chefiar a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e os demais servidores nela lotados; b) Fornecer, após a conclusão do treinamento, um certificado aos participantes que atingirem frequência e aproveitamento compatível para exercer as funções na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC; c) Fornecer, sem ônus para o Município, todo o material padronizado pelo INCRA, relativo às atividades a cargo da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC,; ea d) elaborar a sistemática de funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, definida através de Ordens de Serviço, Normas, Rotinas e Manuais abaixo pela Diretoria de Cadastro Rural - DC/INCRA; e) Prestar assistência técnica à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Chefe da mesma; f) Manter a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento. €: CLÁUSULA QUINTA - O prazo de vigência deste Convênio será de 05 (CINCO) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas, ou denunciado a qualquer tempo, por conveniência de uma ou ambas as partes. CLÁUSULA SEXTA - A publicação do presente instrumento será providenciada pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (VINTE) dias daquela data, conforme o parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 06 de julho de 1994. CLÁUSULA SÉTIMA - O INCRA poderá, a qualquer momento, solicitar do Município a substituição do Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC desde que constate deficiências por parte do mesmo no desempenho de suas funções. 2 dadddddddIdddII III IIIII III III III] CLÁUSULA OITAVA - O municí Unidade Municipal de Cadastramento pelo INCRA pafa ocupar o cargo. pio poderá, a qualquer momento, substituir o Chefe da - UMC, desde que disponha de outro elemento capacitado CLÁUSULA NONA - O presente convênio poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - Independent financeira das partes, o controle e fiscaliza: ministerial, através de órgãos Centrais. emente da autonomia administrativa, operacional e ção do presente Convênio poderão ser exercidos a nível CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio, não sanadas por via administrativa, fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal. E, por estarem assim ajustadas, firmam as partes este Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um único e só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicada. Ls de de 1997. Cleth Muniz de N CAM APROVADO 42.100. 1a PREFEITO MUNICIPAL DE sÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO. (4 TESTEMUNHAS: PosdddddIdIIITIIIIIIIII