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norma nº 553/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 553 / 2009
Date 2009-12-15
Ementa"Estabelece a concessão de Diárias aos Servidores Públicos Municipais e Legislativo e de outros servidores de outros órgãos colocados a disposição deste município, Revogando-se a Lei Municipal nº.300/2006, Lei nº.318/2006 e a Lei nº.520/2009 e da outras providências".
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PUBLICADO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NUR DAH
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPÕRE 4
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO CONFORMIDADE COM O Q
E EM 45! 12 08
EM J
Lei Municipal nº553/2009
“ESTABELEÇE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
LEGISLATIVO E DE OUTROS SERVIDORES
DE OUTROS ORGÃOS COLOCADOS A
DISPOSIÇÃO DESTE MUNICIPIO,
REVOGANDO-SE A LEI MUNICIPAL
Nº300/2006, LEI Nº318/2006 E A LEI
Nº520/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte:
Lo E dt
Art. 14º - O prefeito, Vice-Prefeito, servidores
municipais efetivos ou comissionados ou de outros órgãos da Administração
Pública colocados à disposição do Município e os membros do Poder
Legislativo Municipal e seus servidores ou pessoas à serviço da administração
pública, conselheiros tutelares, quando em viagem a serviços fora da sede do
município, farão jus ao recebimento de diárias, na modalidade integral(pernoite
e alimentação) conforme anexo le Il, ou Diária de alimentação, para cobertura
de despesas efetuadas referente a ajuda de alimentação.
Parágrafo Primeiro — Os servidores públicos que
realizarem viagens em localidades fora da zona urbana do município, mas
dentro dos limites do Município, excluídos os servidores que em decorrência do
seu cargo, desempenham suas funções fora da zona urbana, que exceda o
horário de expediente, deverão ser remunerados com diárias de campo, no
valor de R$42,00(Quarenta e dois reais).
Parágrafo Segundo — O servidor beneficiado com as
diárias referidas no 8 1º, incisos, do art. 1º, desta Lei, não fará jus ao prêmio de
produtividade e ao adicional por prestação de serviços extraordinário.
Parágrafo Terceiro — Os servidores civis, a serviço
da administração pública e os servidores públicos municipais, acima
relacionado, no caput do art 1º, em caráter eventual ou transitório e no
interesse público, ao se deslocarem da sede, onde tem exercício do seu cargo
ou função, para outro ponto ou cidade, que não exigir pernoite, será
concedido diária, na modalidade de alimentação, no valor de
R$40,00(Quarenta reais), cabendo ao ordenador da despesa definir, no
momento do pedido, a modalidade.
ASSESSOR ADIMINISTRATIVO CHSFO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 2º A-concessão de diárias mencionadas nos do
artigo 1º, serão concedidas por iniciativa do chefe imediato com justificativa de
suas necessidades.
Art. 3º- Nos deslocamentos para fora do Estado, as
diárias serão acrescidas de 100%(cem por cento) dos valores constantes nos
anexos | e Il.
Art. 4º - A concessão de diárias será feita de
designação através de portaria do chefe do Poder Executivo ou Legislativo em
data anterior a viagem, cujo pagamento deverá ser efetuado no ato da
autorização.
8 1º - As diárias só serão pagas, após a realização
da viagem, em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada do
Chefe de Gabinete ou do chefe imediato.
S 2º - Havendo necessidade da permanência do
servidor ou do agente colocado à disposição do Município, o chefe imediato
que concedeu a diária, do Poder Executivo ou Legislativo, expedirá portaria
de prorrogação dos dias expedidos ou solicitará a mudança da diária, na
modalidade de alimentação para diária integral.
8 3º - Ao servidor que viajar em companhia da
Autoridade Municipal, cujo valor da diária seja superior as seu, fará jus ao
mesmo montante desta Autoridade;
Art. 5º - As diárias do Prefeito Municipal serão
concedidas através de Portaria expedida pelo Secretario Municipal de Fazenda
ou de Administração, mediante solicitação do chefe de gabinete.
Parágrafo Único - Havendo necessidade da
permanência do Prefeito Municipal, o chefe de Gabinete do Prefeito solicitará a
prorrogação e o Secretario Municipal de Fazenda ou Administração expedirá
Portaria prorrogando aquelas diárias.
Art. 6º - Os valores pagos a titulo de diárias do Poder
Executivo, são constantes nos anexo | desta Lei, especificamente em reais.
Art. 7º - A solicitação de diárias deverá descrever de
forma sucinta o objeto da viagem de modo a facilitar o conhecimento da real
necessidade de sua solicitação.
Art. 8º — O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o
servidor efetivo e ou comissionado ou colocado a disposição do Município e os
membros do Poder Legislativo e seus servidores, enfim, todos os servidores
descritos no caput do art. 1º, desta lei, beneficiados com diárias, terá 10(dez)
dias para apresentar na Secretaria Municipal de Fazenda e no órgão
competente do Legislativo, os seguintes documento comprobatórios da efetiva
realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas da viagem nos termos do anexo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
“ ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
ill, notas fiscais e/ou recibos e no caso de pernoite, além dos documentos já
mencionados, notas fiscais de hospedagens.
Art. 9º — Se o servidor por necessidade ou outro
motivo, retornar a sede do Município antes da data prevista para seu retorno,
deverá recolher aos cofres do município O valor correspondente as tantas
diárias quanto forem os dias antecipados no prazo máximo de 48(quarenta e
oito) horas ou no primeiro dia útil após seu retorno.
Art. 10 — Esta Lei, no que couber, estende ao Poder
Legislativo Municipal e as diárias serão constantes do anexo Il desta lei.
Ar. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei
nº300/2006, nº318/06 e .nº520/2009.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Guaporé, RO, 15 de dezembro de 2009.
tao
airo Borges Faria
Prefeito Municipal
o
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
“ANEXO -|
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGO / FUNÇÃO
Prefeito, Vice- Prefeito
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Advogado-
Geral, advogado, Controlador, Presidente de CPL,
Pregoeiro e Assessor Especial lell.
Servidor com formação de Nível Superior, Diretor de
Departamento, Diretor de divisão, Coordenador,
Administrador Distrital, Assessor de Imprensa e Relações
Públicas, Diretor de Supervisor de Escolas Municipais e
Assessores Especial- III.
Chefe de Seção, Assessores Especiais IV e V, Secretário
de Escolas Municipais, ou outros servidores de órgãos da
Administração Pública colocados à disposição municipal
e/ou que se desloquem de seu órgão de origem para
orestarem serviços no município.
Outros servidores de órgãos da administração pública
municipal e demais entidades que atendem o interesse
público, conselhos municipais, conselheiros tutelares e
pessoas a serviço e interesse da administração pública.
b
R$
260,00
230,00
180,00
160,00
140,00
5
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO -Il
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
[|| |CARGO/ FUNÇÃO
[1 | | Vereadores/Procurador Jurídico/Diretor Geral
Assessor Jurídico e Controlador Interno
Diretor Legislativo, Diretor Administrativo, Chefe de divisão
Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Chefe de
Seção e outros Servidores
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO- II
RELATÓRIO DE VIAGEM
RELA LUIRIU dis +
BENEFICIÁDO
DESTINO DA VIAGEM:
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS:
VALOR UNITÁRIO:
VALOR GLOBAL:
DATA DE SAÍDA:
DATA DE CHEGADA:
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO:
A VIAGEM EXIGIU PERNOITE:
TIPO DE HOSPEDAGEM:
OBJETIVO DA VIAGEM:
ÓRGÃOS VISITADOS:
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, RO. / /
— EG mm em 0
CHEFE IMEDIATO BENEFICIÁRIO DA VIAGEM

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