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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 565/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 565 / 2010
Date 2010-02-18
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Estabelecido pela Lei Federal nº.11.977/2009"
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o) EM 12.102 12010
ESTADO DE RONDÔNIA
"PODER EXECUTIVO MUNICIPAL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº565/2010.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV),
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº
11.977/2009.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de
unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de
Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades
habitacionais;
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão
conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV
serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída,
inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para
reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão
ressarcidos ou não, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o
estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
1
————>—> [>>>
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2580
Lá
(o)
ESTADO DE RONDÔNIA
"PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão
reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre
as mesmas;
— Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar os
lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa
PMCMV, sendo que o local do imóvel e os requisitos para doação serão regulamentados
através de decreto municipal.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha
Casa, Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no
referido programa.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas,
se necessário, através de decreto municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Edifício Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, 18 de fevereiro de 2010.
RAT? hop faze
airo Borges Faria
Prefeito Municipal
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Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2580

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