← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2010 |
| Date | 2010-02-18 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Estabelecido pela Lei Federal nº.11.977/2009" |
| native_id | 639 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
o) EM 12.102 12010 ESTADO DE RONDÔNIA "PODER EXECUTIVO MUNICIPAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº565/2010. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; $ 1º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados); Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente; 1 ————>—> [>>> Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2580 Lá (o) ESTADO DE RONDÔNIA "PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; — Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, sendo que o local do imóvel e os requisitos para doação serão regulamentados através de decreto municipal. Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, através de decreto municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Edifício Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, 18 de fevereiro de 2010. RAT? hop faze airo Borges Faria Prefeito Municipal eee Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2580