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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 15/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-05-09
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de São Francisco do Guaporé - RO, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ante a Ori inal
GOVERNO DE RONDÔNIA Iv, Do. Era
LEI Nº 015/97 DE 09 DE MAIO DE 19975
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE
E TA ne LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ES
CAN; , y 06 14X COLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRAN
APRO vid Ag — CISCO DO GUAPORÉ RONDÔNIA, E DA
a OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé - RO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte lei:
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Esco
lar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter per
manente e âmbito municipal, para atuar nas questões referente à municipalização da
merenda escolar.
g Art. 2º - Compete ao conselho municipal de alimentação escolar
= > COMAE:
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti
+ nados à merenda escolar;
2 - Elaborar o regimento interno do COMAE;
3 - Participar da elaboração dos cardápios do programa da
s merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade sua vocação agrí
Ro” cola e a preferencia pelos produtos "in-natura";
4 - Promover a integração de instituições, agentes da co
munidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura municipal de
São Francisco do Guaporé - RO, responsável pela execução do-programa da merenda es
colar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e “e gado da prestação
dos serviços da merenda escolar;
5 - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda es
colar, entre outros de interesse deste programa.
6 - Acompanhar e avaliag o serviço da merenda nas escolas;
É a
7 - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o pla
no de ação da prefeitura sobre a gestão do programa da merenda escolar, no início
do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão con
cedente (FNDE), ao firfal do exercício;
Y
ridades no programa da merenda escolar, mediante encaminhamento à instância compe
8 - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregula
tente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar Conhecimento; y
Y
9 - Apresentar a Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé - RO, a proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços
de merenda escolar no município, adequada a realidade local e as diretrizes de a
tendimento do Pro EEaNá Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
10 - Divulgar a atuação do COMAE, como Organismo de Contro
le Social e de Apoio a Gestão Municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
11 - Zelar pela efetivação e consolização da descentraliza
cão do programa da merenda escolar, no ambito deste município.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE,
terá a seguinte composição:
I - Representante da Secretaria Municipal de Educação Des
porte e Lazer;
II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
III - Representante da EMATER;
IV - Representante dos Professores;
V - Representante de País e Alunos;
VI - Representante da Associação de Chacareiros;
VII - Representante da Igreja Católica;
VIII - Representante da Igreja Assembléia de Deus;
IX - Representante da Igreja Congregação Crista do Brasil;
X - Representante da Associação de Mulheres.
$ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
$ 2º - Os representantes do Governo Municipal, serao
de livre escolha do prefeito municipal.
$ 30 - A indicação de representantes de outras esfe
ras de governos, e instituições da sociedade civil, caberá ao respectivo dirigente
de cada órgão representado.
$ 49 - O presidente do COMME será definido em reunião
prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
$ 59 - A nomeação dos membros do COMAE será formaliza
da por decreto do executivo municipal.
Art. 42 - O exercício do mandato de conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será renumerado.
Art. 592 - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03
reuniões consecutivas ou 05 reuniões entercaladas serão excluídos do COMAE e su
bstítuidos pelos respectivos suplentes, e serão nomeados novos suplentes para aten
der o paragrafo 19 do artigo 3º.
Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 02(dois) anos ,
permitida a recondução pelo mesmo período.
SSSISIIIITIIIIIIIIIIIIIIIITIITIIDIIIIDIIDIIDIIDDLA
Art. 72 - O COMAE reunir-se-a ordináriamente uma vez por mês
e extraordináriamente na forma que dispuser seu regimento interno.
$ 19 - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
$ 22 - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 8º - O regimento interno do COMAE será elaborado e aprova
do pelos seus membros, no prazo de 90(noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 92 - Fica o prefeito municipal autorizado a abrir credito
especial no orçamento vigente para cobrir despesas de instalação e funcionamento
do COMAE especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de São Francisco do Guaporé.
Rondônia, ()G de MINO de 1997.
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