← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-05-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de São Francisco do Guaporé - RO, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ante a Ori inal GOVERNO DE RONDÔNIA Iv, Do. Era LEI Nº 015/97 DE 09 DE MAIO DE 19975 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE E TA ne LHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ES CAN; , y 06 14X COLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRAN APRO vid Ag — CISCO DO GUAPORÉ RONDÔNIA, E DA a OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé - RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte lei: Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Esco lar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter per manente e âmbito municipal, para atuar nas questões referente à municipalização da merenda escolar. g Art. 2º - Compete ao conselho municipal de alimentação escolar = > COMAE: 1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti + nados à merenda escolar; 2 - Elaborar o regimento interno do COMAE; 3 - Participar da elaboração dos cardápios do programa da s merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade sua vocação agrí Ro” cola e a preferencia pelos produtos "in-natura"; 4 - Promover a integração de instituições, agentes da co munidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura municipal de São Francisco do Guaporé - RO, responsável pela execução do-programa da merenda es colar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e “e gado da prestação dos serviços da merenda escolar; 5 - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda es colar, entre outros de interesse deste programa. 6 - Acompanhar e avaliag o serviço da merenda nas escolas; É a 7 - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o pla no de ação da prefeitura sobre a gestão do programa da merenda escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão con cedente (FNDE), ao firfal do exercício; Y ridades no programa da merenda escolar, mediante encaminhamento à instância compe 8 - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregula tente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar Conhecimento; y Y 9 - Apresentar a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - RO, a proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada a realidade local e as diretrizes de a tendimento do Pro EEaNá Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 10 - Divulgar a atuação do COMAE, como Organismo de Contro le Social e de Apoio a Gestão Municipalizada do Programa da Merenda Escolar; 11 - Zelar pela efetivação e consolização da descentraliza cão do programa da merenda escolar, no ambito deste município. Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá a seguinte composição: I - Representante da Secretaria Municipal de Educação Des porte e Lazer; II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; III - Representante da EMATER; IV - Representante dos Professores; V - Representante de País e Alunos; VI - Representante da Associação de Chacareiros; VII - Representante da Igreja Católica; VIII - Representante da Igreja Assembléia de Deus; IX - Representante da Igreja Congregação Crista do Brasil; X - Representante da Associação de Mulheres. $ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º - Os representantes do Governo Municipal, serao de livre escolha do prefeito municipal. $ 30 - A indicação de representantes de outras esfe ras de governos, e instituições da sociedade civil, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. $ 49 - O presidente do COMME será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. $ 59 - A nomeação dos membros do COMAE será formaliza da por decreto do executivo municipal. Art. 42 - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será renumerado. Art. 592 - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões entercaladas serão excluídos do COMAE e su bstítuidos pelos respectivos suplentes, e serão nomeados novos suplentes para aten der o paragrafo 19 do artigo 3º. Art. 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 02(dois) anos , permitida a recondução pelo mesmo período. SSSISIIIITIIIIIIIIIIIIIIIITIITIIDIIIIDIIDIIDIIDDLA Art. 72 - O COMAE reunir-se-a ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente na forma que dispuser seu regimento interno. $ 19 - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. $ 22 - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º - O regimento interno do COMAE será elaborado e aprova do pelos seus membros, no prazo de 90(noventa) dias após a promulgação desta lei. Art. 92 - Fica o prefeito municipal autorizado a abrir credito especial no orçamento vigente para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam - se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito de São Francisco do Guaporé. Rondônia, ()G de MINO de 1997. APROVADA EVA Qo!4A MISAC ess / Prefeita Mu