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norma nº 566/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 566 / 2010
Date 2010-03-03
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Publico Municipal São Francisco do Guaporé/RO, e da outras providências”.
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SANCIONADO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO TO MUNICIPAL
Sã FRANCISCO DO GUAPORÉIRO
Lei nº. 566/2010
“Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal São Francisco do
Guaporé/RO e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele, Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º. A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, em conformidade com as seguintes leis e
demais normas pertinentes:
I- Constituição Federal (Inciso VI do Art. 206);
II- Lei nº. 9394/96 (Inciso VII do Art. 3º, Art.14, Art. 15);
II- Lei nº. 11.494/07.
. Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será
exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
I participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na
elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
IH. — participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados;
NI. graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
IV. liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em associações,
grêmios ou outras formas; y
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VI.
VI.
VII.
IX.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
XV.
SANCIONADO
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ESTADO DE RONDÔNIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE Ges ar
ADVOGADO DO MUNICÍPIO sab REFEITO ja Bi
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transparência e ética nos:procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
descentralização das decisões sobre o processo educacional, com autonomia da escola
para decidir sobre meios. métodos e recursos didáticos;
participação dos pais e alunos da proposta pedagógica da escola;
respeito aos mecanismos de supervisão da SME;
obediência à Proposta Educacional (programa de ensino) estabelecida pela SME;
atenção aos projetos especiais definidos pela SME;
responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;
compromisso com as metas estabelecidas pela SME;
conhecimento e respeito às normas municipais, estadual e federal;
cumprimento do mínimo de 200 dias letivos e 800 horas/ano;
conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos
resultados da escola, estabelecidos pela SME para a rede de ensino;
reconhecimento da escola como integrante de uma rede municipal de ensino com foco
no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.
Parágrafo Único: Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais
ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na
unidade escolar.
Art. 3º. As Unidades Municipais de Ensino contam, na sua estrutura e
organização com o Conselho Escolar (órgão colegiado) de que participam o diretor da escola e
representantes da comunidade escolar e local.
Art. 4º. A escolha dos diretores das escolas municipais ocorrerá por
meio de seleção mediante critérios de competência técnica e legitimação adicional pela
comunidade escolar (eleição).
Art. 5º. A autonomia financeira das unidades escolares é assegurada
pela destinação de recursos visando ao seu regular funcionamento e a melhoria do padrão de
qualidade.
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
PREFEITO MUNICIPAL
H866 DO GUAPORÉIRO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. A gestão das unidades escolares será exercida pelos seguintes
órgãos:
I | Direção;
HW. Vice-Diretor;
HI. Secretário(a) Escolar;
IV. Supervisor/Coordenador;
V. Conselho Escolar;
VI. APPºs;
VII. Conselho de Professores;
VIII. — Grêmio Estudantil.
Art. 7º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos
de ensino será assegurada:
I | pela nomeação do Diretor;
I. pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do
colegiado;
HI. pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
Art. 8º. A gestão das unidades escolares será exercida pelo Diretor e
na ausência do mesmo a gestão será realizada pela hierarquia existentes e já especificada neste,
no Artigo 6º e em seus incisos.
Art. 9º. São atribuições do Diretor: b
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Jairo BórgÊs Faria
PREFEITO MUNICIPAL
SÃO FRANCISCO DO GUAPOREIRI
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
I. | representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos
resultados dos alunos;
IH. — coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Interno, do Plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE-Escola), do Projeto Político Pedagógico (PPP),
observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;
HI. submeter aprovação, o PDE-Escola da Unidade Escolar, nele incluídos os planos de
aplicação dos recursos financeiros pelo Coordenadora municipal do PDE-Escola;
IV. submeter ao Conselho Escolar, para aprovação, ao final do ano letivo, o relatório de
atividades, tendo como referência o PDE- Escola, nele incluídas as respectivas
prestações de contas, dados de avaliação externa e interna e propostas visando à
melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V. manter arquivados, em dia, e à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o
relatório de atividades do Conselho Escolar, o PDE- Escola e o seu Relatório Anual;
VI. | organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da Secretaria
Municipal da Educação e legislação pertinente, mantendo o cadastro atualizado, assim
como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VII. | divulgar à comunidade escolar os resultados da Unidade de Ensino, tanto financeira
quanto pedagógica;
VIII. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
IX. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos
do sistema de ensino;
X. adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos alunos,
professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da escola, a
ética, a moralidade e a impessoalidade;
XI. | acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais
quando a ausência do aluno for superior a três dias letivos consecutivos, a fim de
assegurar a freqiiência diária dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos
pais ou responsáveis, acionar o Ministério Publico ou Conselho Tutelar, mediante ofício
com cópia para a Secretaria Municipal de Educação; y
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL | Jairo Borges Faria
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO DO MUNICÍPIO SÃO FRANCISCO DO GuapoRÉRO
XII. — garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
XII. — fornecer os dados requeridos pela SME, bem como dados referentes ao Censo Escolar,
observando os prazos estabelecidos;
XIV. estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que
contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da
qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os
alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XV. auxiliar a Secretaria Municipal de Educação no estabelecimento de programas de
desenvolvimento do quadro funcional da escola, assegurando condições para seu
cumprimento e estimulando professores e servidores a cumpri-los;
XVI. | implementar e assegurar condições de funcionamento para o Conselho Escolar;
XVII. | compete ao docente elaborar e executar sua Proposta pedagógica, no prazo estabelecido
pela Secretaria Municipal de Educação dentro da Semana pedagógica acompanhada
pelo gestor;
XVII. — divulgar para os pais e responsáveis pelos alunos o Calendário Escolar a Proposta
Curricular que será trabalhada durante o ano letivo.
Art. 10. O dirigente escolar, ouvido o Conselho Escolar (Colegiado)
nas matérias pertinentes, poderá praticar os atos necessários à administração do
estabelecimento, sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal e do
Secretario Municipal de Educação e, ainda, o que seja expressamente vedado por lei.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
normas pertinentes à administração dos Estabelecimentos de Ensino, cabendo ao dirigente
escolar velar por seu fiel cumprimento.
Art. 11. A autonomia da gestão pedagógica será assegurada por:
I | cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
IH. — atualização anual do PDE-Escola; y
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PREFEITURA MUNICIPAL, DE SÃO FRANCISCO pocuaroré Jairo Borges Fara
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SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉIRO
II. — utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de
seu alunado e que resultem em maior eficácia e qualidade na consecução dos objetivos
educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de
acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;
IV. aplicação de testes de avaliação externa, sem prejuízo de outros mecanismos
implementados pela escola;
V. anualmente haverá aplicação de teste de avaliação de desempenho aos profissionais da
educação com compatibilidade a aprendizagem dos alunos que está sob sua docência.
$ 1º. Desenvolvimento de habilidades, visando à resolução de problemas específicos da
gestão e do ensino-aprendizagem, comprometendo-se o diretor a saná-los em prazo pactuado
com a Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º. A direção da escola informará semestralmente aos pais, em Assembléia Geral,
reuniões do Conselho Escolar e outros meios, sobre todos os dados disponíveis que lhes
permitam avaliar o rendimento dos alunos.
$ 3º. A Secretaria Municipal de Educação aplicará anualmente a Avaliação ao
profissional da educação.
Art. 12. As ações do PDE-Escola referentes às áreas administrativas,
financeira e pedagógica serão elaborado em consonância com as diretrizes educacionais da
SME, com as especificidades da comunidade e do alunado da escola.
Art. 13. O dirigente escolar terá seu desempenho avaliado segundo os
critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 14. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da
Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas,
relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Parágrafo único: Cabe à SME estabelecer as diretrizes para
elaboração do Regimento, incluindo regras básicas e comuns às Unidades Escolares
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ADVOGADO DO MUNICÍPIO SÃO FRANcisco 09 de no
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explicitando os direitos e deveres dos alunos, professores, pais e demais servidores, critérios de
promoção, acesso e normas disciplinares, funções do colegiado, critérios de avaliação externa,
deveres do diretor etc.
Art. 15. O Conselho Escolar é o órgão de apoio à escola e ao Diretor e
à concretização da gestão democrática da Unidade de Ensino.
SEÇÃO HI
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 16. Os Estabelecimentos de Ensino Municipal contarão com os
Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 17. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios
constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terá
funções consultiva, fiscalizadora e recursal nas questões administrativa, financeiras e
pedagógicas.
Art. 18. São atribuições dos Conselhos Escolares, dentre outras:
I | elaborar seu próprio Regimento Interno, que será aprovado;
Il. criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração e implementação do PDE-Escola;
II. aprovar o Plano de aplicação financeira da escola;
IV. — fiscalizar a prestação de contas do Diretor;
V. encaminhar quando for o caso, à Secretaria Municipal de Educação, proposta de
instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão
tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e
registradas formalmente;
VI. recorrer a Secretaria Municipal de Educação sobre questões que não se julgar apto a
decidir, e não previstas no regimento escolar;
VII. analisar os resultados da avaliação interna da escola, fiscalizando as estratégias
pactuadas para melhor o desempenho acadêmico dos alunos e professores;
VIII. — analisar e responder a questões de interesses da escola a ele encaminhadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ O FRANCISCO po GUAPORÉRO
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Art. 19. Cabe ao conselheiro representar seu segmento, discutindo,
formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do
Conselho Escolar.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 20. Deverá se adequar a cada Regimento Interno de cada
Conselho que é constituído pela realidade de cada escola.
SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
. Art. 21. Observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação,
o Diretor deverá ser responsável pela gestão do pessoal da escola, incluindo o controle de
fregiiência, abono de faltas quando tiver atestado com CID, licenças, alocação de pessoal e
avaliação dos profissionais em educação.
I. | observar a jornada de trabalho dos servidores da unidade escolar, anualmente, registrada
na Programação de Carga Horária, de acordo com as orientações da SEMECEL;
IH. — elaborar a programação de carga horária dos professores da unidade escolar no início do
período letivo, seguindo cronograma de atendimento preestabelecido;
HI. — discutir as alterações na programação;
IV. divulgar que a solicitação da redução da jornada de trabalho de 40 horas para 20
horas, somente poderá ocorrer no período de férias escolares, mediante pedido
formulado pelo servidor;
V. distribuir a carga horária do professor e do especialista em educação considerando: a
hora/aula em efetiva regência de classe; a hora/atividade como extraclasse relacionada
com a docência, recuperação de alunos, planejamento, correção de provas, reuniões com
a comunidade escolar e outras programadas pela SEMECEL;
VI. | o professor, que atua no segmento de 6º ao 9º ano, licenciado em uma das diversas áreas
do conhecimento, deve cumprir, trabalho em efetiva regência de classe. Na
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impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da unidade escolar
destinará ao professor, atividades extraclasses, de natureza pedagógica, a serem
exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino;
VIL | o professor quando na efetiva regência de classe terá 25% (vinte e cinco por cento) de
sua carga horária destinada às atividades extraclasse.
Parágrafo Único: A transferência dos docentes só poderá ocorrer no início do ano
letivo ou do semestre, com a aquiescência do Diretor.
Art. 22. Ao Diretor será facultado o direito de iniciar e concluir
processos administrativos referentes ao seu pessoal, devendo o Conselho Escolar ser envolvido
na tomada de decisão.
Art. 23. Os Diretores deverão ser consultados pela Secretaria
Municipal de Educação sobre decisões relativas à remoção de professor, mudança de lotação e
aos demais processos desenvolvidos pela Escola.
Art. 24. O Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada Unidade
Escolar deverá ser elaborada coletivamente, envolvendo o pessoal que atua na escola, assim
como representantes da comunidade onde a Escola está inserida, até o final de novembro
(30.11) do ano em curso, para que possa subsidiar a elaboração do PDE-Escola.
Art. 25. O Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE-Escola,
instrumento de autonomia nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, deve ser elaborado
em sintonia com a Política Educacional do Município e as prioridades e metas da Escola, e
entregue para avaliação até 10 de Fevereiro do ano letivo em curso.
$ 1º. As metas deverão estar de acordo com o Plano de Trabalho Anual da Secretaria
Municipal de Educação, e o Plano Municipal de Educação, possibilitando sua execução no
período previsto.
$ 2º. Medidas de controle, como elaboração de gráficos, deverão ser afixadas em locais
de acesso aos interessados. ”;
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Art. 26. O Regimento Escolar, elaborado em processo colaborativo e
a partir de orientações da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação,
é o instrumento de autonomia que contém as normas e deliberações administrativas da Unidade
Escolar, incluindo as constantes neste instrumento, os direitos e deveres do corpo docente,
discente, administrativo e apoio.
Art. 27. Compete ao Diretor elaborar dentro dos princípios
democráticos, o PDE-Escola e o PPP e assegurar a sua execução.
Parágrafo Único: Compete ainda ao Diretor, em concordância com o
Conselho Escolar, corrigir o desenvolvimento do fluxo de ações, quando isso se fizer necessário
e for constatado, através de instrumentos periódicos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 28. Compete ao Diretor enviar a Secretaria Municipal de
Educação:
1. Anualmente:
a. quadros de lotação escolar até o 3º dia letivo do ano em curso, constando:
1. lotação e carga horária do pessoal docente;
2. lotação e carga horária do pessoal administrativo;
3. número de salas de aulas, distribuição por turno e turmas.
I. — Mensalmente (até o 25º dia útil do mês corrente):
a. controle e fregiiência do pessoal docente;
b. controle e fregiiência do pessoal administrativo;
c. controle e frequência do pessoal discente.
Parágrafo Único: quando houver mudança no quadro de lotação, as
alterações deverão ser encaminhadas a Gerencia Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação, assim que ocorrerem.
Art. 29. O Diretor da Unidade Escolar deverá proceder à avaliação de
desempenho dos professores a fim de responsabilizar-se pelo resultado da aprendizagem dos
alunos. b
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Parágrafo Único: Cabe ao Diretor estabelecer a periodicidade das
avaliações.
Art. 30. Após a constatação de alguma deficiência de conteúdos e/ou
atendimento da programação proposta pela SME, o Diretor deverá encaminhar a SME as
estratégias necessárias para a solução dos problemas detectados, tanto em relação aos
professores como os demais servidores, de acordo com suas especificidades.
$ 1º. O Diretor deverá velar pelos direitos dos funcionários,
vinculando-os ao bom desempenho de suas funções.
$ 2º. O registro de desempenho de todos os servidores deverá compor
o dossiê de todos os funcionários da Unidade Escolar.
SEÇÃO V
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 31. A gestão de Autonomia Financeira pelos Estabelecimentos de
Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será
assegurada:
L pela aplicação de recursos financeiros, previstos em Lei vigente;
I. pela transferência, periódica, à Rede de Escolas Públicas Municipais dos recursos
referidos no inciso anterior;
II. pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino;
inclusive a decorrente de doações da comunidade.
Art. 32. Os recursos financeiros serão disponibilizados para a
Unidade Escolar, mediante empenho prévio em nome da APP sob responsabilidade do
Presidente e Diretor (a) da UE.
Parágrafo Único: O Presidente e o Diretor (a) deverão manter conta
corrente na rede bancária local, em nome da Unidade Escolar, para movimentação dos recursos
recebidos. 4
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SANCIONADO
STO MUNICIPAL
O DO GUAPCRÉIRO
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Art. 33. -Os recursos financeiros, mediante plano de aplicação
elaborado pelo Diretor, juntamente com o Conselho Escolar e a APP, poderão ser utilizados de
acordo com a Lei vigente.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 34. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de
ensino será assegurada pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e assegurar o
desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no Plano
de Desenvolvimento das Escolas e no Plano Anual de Trabalho.
Art. 35. As Unidades de Ensino deverão seguir, além da legislação em
vigor, o Programa de Ensino, as prioridades e outras normas da secretaria Municipal de
Educação, referentes ao Calendário Escolar, organização do tempo escolar, currículos, correção
do fluxo escolar, participação em atividades de avaliação externa.
Art. 36. Compete a cada Unidade Escolar estabelecer a sua Proposta
Pedagógica (PP), com a participação do respectivo corpo docente, a partir das prioridades e
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, definindo objetivos, metas e os
resultados esperados, no seu Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).
. Art.37. Os gestores escolares são agentes de desenvolvimento e de
transformação do processo pedagógico da escola. O Gestor Escolar deve:
I | Conhecer os aspectos pedagógicos da legislação educacional vigente.
IH. Utilizar os pressupostos legais na tomada de decisão.
II. — Estudar e promover estudos coletivos de documentos relativos a práticas educacionais
que venha garantir a implantação das Diretrizes Curriculares Municipal.
IV. Conhecer as Linhas de Ação da SEMECEL e divulgá-las no âmbito escolar, bem como
adotá-las como pressupostos norteadores das ações técnico-administrativas da escola.
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V. Utilizar a Lei nº. 9394/96 ea Resolução do CME nº. 007/2009 para embasar a prática
pedagógica e fundamentar legalmente as ações educativas da escola.
VI. Monitorar a execução do plano de ação do Coordenador/Supervisor Pedagógico através
de reuniões periódicas.
VII. Conhecer o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
VII. Divulgar junto à comunidade escolar os princípios e valores contidos na Proposta
Pedagógica.
IX. Acompanhar a execução da Proposta Pedagógica através da ação do
Coordenador/Supervisor Pedagógico.
X. Assegurar o cumprimento do Calendário Escolar.
XI. Monitorar a qualidade do tempo pedagógico acompanhando, por amostragem semanal,
o trabalho em sala de aula para análise junto ao Coordenador/Supervisor Pedagógico.
XII. Acompanhar e analisar os registros efetuados pelos professores nos Diários de Classe.
XII. Certificar-se da existência do planejamento das (anexos da Resolução nº. 007/
CME/09).
XIV. Acompanhar a realização do Plano de Ação do Coordenador/Supervisor Pedagógico.
XV. —Mobilizar a comunidade escolar e os pais dos alunos visando o cumprimento das
diretrizes pedagógicas da SEMECEL.
XVI. Adotar providências para prover a unidade escolar de condições físicas e materiais
necessários ao desenvolvimento das práticas pedagógicas.
XVII Gerenciar a utilização de todos os recursos didáticos tecnológicos, garantindo o
intercâmbio entre os professores de todos os segmentos e modalidades de ensino.
XVIII. Otimizar a utilização do laboratório de tecnologias concebendo-o como espaço propício
à aprendizagem (sala de aula).
XIX. Propiciar infra-estrutura necessária à utilização dos suportes tecnológicos nas ações
curriculares.
XX. Analisar e socializar, bimestralmente, os resultados do desempenho acadêmico dos
alunos.
XXI. Tomar decisões colegiadas quanto à manutenção e/ou melhoria da produtividade da
escola (resultado do desempenho acadêmico dos alunos IDEB).
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XXII. | Selecionar, coletivamente, dentre os Projetos Especiais disponíveis para a rede aqueles
que possuam coerência com o eixo temático da escola e que favoreçam o bom
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico.
XXIII. - Promover reuniões específicas com o Conselho Escolar para análise e discussão dos
problemas pedagógicos da escola, priorizando os aspectos que dificultam o processo de
alfabetização (crianças, jovens e adultos) e a permanência dos alunos do EJA
(SISMUNEJA).
XXIV. Responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos projetos de Regularização do Fluxo
Escolar, entendendo-os como instrumentos valiosos na luta pela correção de um grande
problema social — distorção idade-série.
XXV. Difundir, no âmbito escolar a concepção de educação inclusiva.
XXVI. Entender que a educação de qualidade é direito de todos, acolhendo quem procure a
escola no ato da matrícula.
XXVII. -Conceber a inclusão como princípio fundamental da universalização da educação
(acesso, permanência e sucesso dos alunos).
XXVII. — Diagnosticar os problemas que interferem negativamente, na prática pedagógica e no
ato de aprender.
XXIX. Buscar, coletivamente, soluções para os problemas pedagógicos da escola.
XXX. Encaminhar ao Setor Pedagógico da SEMECEL os problemas pedagógicos que
ultrapassem os limites e possibilidades da escola e monitorar as estratégias de solução
dos órgãos competentes.
XXXI. Planejar estratégias administrativas e pedagógicas que favoreçam o processo de
formação continuada da equipe escolar.
XXXI. Coordenar a Jornada Pedagógica objetivando a preparação e organização do ano letivo.
XXXII. — Acompanhar a elaboração dos planos de ensino durante a Jornada Pedagógica.
XXXIV. —Certificar-se da existência dos planos de ensino para cada bimestre letivo.
XXXV. Responsabilizar-se pela escolha do Coordenador/Supervisor Pedagógico.
XXXVI. Garantir coerência entre a prática avaliativa do desempenho acadêmico dos alunos e os
pressupostos filosóficos da sistemática de avaliação contidos no Regimento Escolar.
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alo? 1h.
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ADVOGADO DO MUNICÍPIO SÃO FRANCISCO DO SUAPO
Parágrafo Único: A Proposta Pedagógica deve incluir, além do
Calendário Escolar, os mecanismos de diagnósticos de novos alunos, recuperação e critérios de
enturmação, avaliação e promoção.
Art. 38. É de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar
assegurar a aprovação do PDE, pelo Conselho Escolar e, posteriormente, submetê-lo à
aprovação pela titular da SME.
Art. 39. Cada Unidade Escolar deve definir os livros, métodos, meios
e materiais de ensino a ser implementados em seu processo ensino-aprendizagem.
Art. 40. É de competência do Diretor da Unidade Escolar
responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo, quando
necessário, capacitação dos mesmos.
$ 1º. Cabe ao Diretor implementar a avaliação dos professores,
visando detectar as nécessidades de capacitação constante em legislação específica.
$ 2º. Cabe à SME promover a capacitação dos professores, quando se
tratar de novas metodologias, programas prioritários, como os programas de alfabetização de
defasados e correção de fluxo.
Art. 41. O Diretor da Unidade Escolar é responsável em promover e
assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das expectativas
estabelecidas na Proposta Pedagógica e no PDE.
Parágrafo Único: Cabe ao Diretor, juntamente com equipe técnica e
o corpo docente, definir os procedimentos a serem usados com os alunos de rendimento não
satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 42. Compete a cada Unidade Escolar analisar o diagnóstico, bem
como os resultados da avaliação anual e se auto-avaliar, para garantir que as metas constantes
no PDE sejam alcançadas.
Art. 43. A avaliação será consolidada através da elaboração,
comparação e análise de gráficos estatísticos.
$ 1º. Caso o resultado seja insatisfatório, cabe ao Diretor, como
responsável pela Unidade Escolar, adotar e implementar em tempo hábil, as medidas necessárias
para garantir a realização das metas estabelecidas. 4
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PREFEITO MUNICIPAL
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$ 2º. Caso o resultado seja satisfatório, cabe ao Diretor, responsável
pela escola, garantir a manutenção e / ou elevação dos resultados alcançados.
Art. 44. O Diretor, como responsável pelos resultados da Unidade
Escolar, é passível de sanções e até substituição, face aos resultados obtidos.
Art. 45. Compete ao Diretor detectar os professores que não possuem
competência técnica necessária para o desempenho de suas funções, e tomar as decisões
cabíveis administrativamente.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETENCIA DO SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 46. Compete ao supervisor escolar:
I Elaborar um plano de ação para desenvolvimento das atividades, em consonância com
os objetivos com as unidades escolares;
IH. Coordenar as atividades de planejamento e avaliação do currículo da unidade escolar,
realizadas com a participação de todo o corpo docente;
HI. Elaborar, implementar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico em co-
participação com os demais profissionais envolvidos no processo do ensino-
aprendizagem, tomando por base o diagnostico tomando por base as necessidades da
unidade de ensino;
IV. Criar condições para que se efetive a integração dos elementos responsáveis pelo
planejamento de ensino da unidade escolar;
V. Programar e dinamizar atividade que propiciem a integração escola/comunidade;
VI. Estabelecer mecanismos que favoreçam o cumprimento das normas vigentes no que se
refere:
a. ao sistema de avaliação da aprendizagem;
b. à matricula, a transferência, a recuperação e adaptação;
c. ao registro da vida escolar da vida dos alunos.
VII. | Orientar o corpo docente, quanto:
a. ao planejamento de ensino;
b. a elaboração de planos de recuperação;
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VII.
IX.
XI.
XI.
XII.
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c. a utilização de métodos técnicas;
d. a dinamização de recursos didáticos;
e. ao sistema de avaliação do processo do ensino e da aprendizagem.
Adotar e/ou sugerir medidas de caráter preventivo que reproduzam e/ou eliminem
efeitos que comprometam a eficácia do processo educacional na escola;
Dinamizar atividades que propiciem o continuo aperfeiçoamento e a utilização do
pessoal envolvido no processo do ensino e da aprendizagem na unidade escolar;
Organizar e manter um arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e
funcionamento da unidade escolar que possam subsidiar a continuidade da ação
supervisora;
Colaborar no relacionamento escola-comunidade, visando maior eficácia do trabalho
educativo;
Realizar continuamente uma auto-avaliação e a avaliação de plano de ação, realizado na
unidade escolar, com vistas a seu aperfeiçoamento
Escolher, coletivamente com os professores, o livro didático atrelado ao Projeto Político
Pedagógico da escola, para tanto é necessária a:
Participação nas reuniões pedagógicas promovidas pela SEMECEL;
Organização de grupos para planejamento, leitura e discussão do Guia do Livro
Didático;
Instituição no calendário escolar do “Dia da Escolha do Livro Didático”;
Escolher o livro didático preenchendo adequadamente o formulário especifico.
Garantir a conservação do livro didático durante três anos:
*Conscientizando os alunos quanto à importância do bom uso e conservação do LD por
três anos;
*Promovendo reuniões com os pais, para solicitar o apoio no cuidado com os LD,
encapando-os e protegendo-os;
*Realizando oficinas de restauração do LD;
*Realizando campanhas para devolução do LD;
*Estabelecendo o “Dia “D” da entrega do LD” e o “Dia “D” da devolução do LD”;
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SANCIONADO
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*Doando o LD (conservado) após os três anos de uso, para entidades comunitárias do
bairro;
*Informando ao SISCORT sobre o recebimento insuficiente de LD.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETENCIA DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 47. Compete ao Orientador Educacional;
I| Elaborar um plano de ação para o desenvolvimento das atividades, em consonância com
os objetivos da unidade escolar;
H. Desenvolver o serviço de orientação educacional, e sensibilizando e conscientizando os
professores, corpo técnico e demais pessoas que trabalham na escola;
HI. — Participar aos alunos e a família dos objetivos do serviço de orientação educacional;
IV. — Sensibilizar os pais da importância da sua participação na ação educativa dos alunos;
V. Cooperar com a supervisão escolar e corpo docente no processo do ensino e
aprendizagem detectando as possíveis causas das dificuldades dos alunos;
VI. Ajudar o aluno, juntamente com o psicólogo escolar, a conhecer suas aptidões,
interesses e capacidades;
VII. Informar aos alunos sobre as profissões, bem como suas particularidades, exigências e
mercado de trabalho (do 5º ao 9º ano);
VII. — Coletar dados para o perfil de classe e para o perfil do aluno (com o supervisor e
psicólogo);
IX. - Preencher fichas de rendimento escolar de cada aluno, para posterior levantamentos de
dados;
X. Realizar periodicamente sessões grupais de formações de líderes (com o supervisor e o
psicólogo- 5º ao 9º ano);
XI. | Esclarecer as atribuições dos professores conselheiros e orientar os alunos na escolha
dos mesmos;
XII. Participar do planejamento curricular;
XII. — Participar do planejamento do conselho de classe, juntamente com a supervisão escolar;
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XIV. — Participar no conselho de classe juntamente com os professores na avaliação dos alunos;
XV. Registrar detalhadamente casos especiais para estudos posteriores;
XVI. | Propor formas de atendimento para casos registrados;
XVII — Promover um clima de confiança, de harmonia, de entendimento entre a direção,
supervisão, psicólogo, professores e pais de alunos;
XVII. — Atender individualmente casos particulares de alunos, pais e professores (com o
psicólogo);
XIX. Organizar e manter um arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e
funcionamento da unidade escolar que possam subsidiar a continuidade da ação da
orientação educacional;
XX. Realizar continuamente uma auto-avaliação e avaliação de seu plano de ação, realizado
na unidade escolar, com vistas a seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO PEDAGOGICO
Art. 48. A fim de dar suporte técnico aos gestores escolares, foi
designado um Gerente Pedagógico acompanhado por um Supervisor Geral, cujas
responsabilidades implicam em assistir o dirigente escolar no desenvolvimento das Autonomias
Administrativa, Pedagógica e Financeira, dando-lhes o suporte necessário para o
desenvolvimento de competências e habilidades no sentido de exercerem influência sobre a
comunidade escolar, de forma regular, assegurando que as decisões sejam tomadas
coletivamente e as metas compactuadas sejam cumpridas, buscando a consolidação da gestão
participativa.
Art. 49. Compete à Gerencia Pedagógica e a Supervisão geral:
Il subsidiar os dirigentes escolares na implementação do planejamento participativo para
que possam organizar sua concepção de educação e de articulação coletiva, em busca da
garantia do sucesso dos alunos;
IL. conscientizar os gestores da importância da fidelidade no levantamento de dados,
“ferramenta imprescindível” para o registro, a análise, a avaliação, o acompanhamento e
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VI.
VII.
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IX.
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XIV.
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XVI.
Xv.
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a redefinição de caminhos,: com coerência e objetividade, divulgando o resultado do
trabalho realizado e/ou a realizar, nos diversos estágios de sua implantação;
proceder, juntamente com os dirigentes escolares, a análise dos dados anteriores,
focalizando os entraves e abrindo novos caminhos;
ter clareza de onde se quer chegar;
conhecer a real situação da escola (alunos, comunidade, recursos, serviços disponíveis);
priorizar necessidades ou problemas (como desafios por tempo determinado);
decidir e preparar ações (que deverão ser executadas com acompanhamento e avaliação
constantes);
monitorar a implementação da proposta Pedagógica, Regimento Interno, Calendário
Escolar; .
garantir os recursos humanos, financeiros e pedagógicos para o funcionamento das
escolas no início do ano letivo;
implementar o planejamento de atendimento às matrículas, elaborado pela SME,
garantindo a coleta de dados consistentes para o monitoramento das ações previstas;
acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo os 200 dias letivos e 800
horas, como determina a LDB;
avaliar o planejamento, detectando os entraves que porventura aparecerem e
implementar ações de correção em tempo real;
realizar periodicamente a análise dos dados encaminhados pelas escolas e orientar os
diretores na correção de rumos, para garantir o sucesso do aluno;
garantir a execução da política de correção de fluxo como ação integrada no âmbito da
SME e escolas;
monitorar e apoiar a escola na elaboração do Regimento Escolar, PDE e a PP;
discutir as diretrizes gerais estabelecidas pela SME;
disponibilizar as legislações federais, estaduais e municipais;
orientar as escolas para focalizar tanto no Regimento Escolar como nos planejamentos,
a aprendizagem significativa e a garantia do sucesso do aluno.
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Cabe ao poder Executivo Municipal, com base na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB n.º 9394/96).
Art. 51. É vedado ao membro do Magistério Público Municipal
exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido, mediante prova de seleção,
ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 52. Cabe Secretaria Municipal de Educação promover o acesso
dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento,
com a finalidade de Contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o
nível de qualidade da educação municipal.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 03 de Março de 2010.
airo Borges Faria
“Prefeito Municipal
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