← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre cuidados, sanitários, institui penalidades e cria o fundo de aparelhamento de atividades sanitárias, na forma que menciona" (Limpeza Terreno) |
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL... is PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GU) ADVOGADO DO MUNICIPIO Lei nº. 575/2010 “Dispõe sobre cuidados sanitários, institui penalidades e cria o fundo de aparelhamento de atividades sanitárias, na forma que menciona.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber quea CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele, Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Regem-se pela presente lei os deveres, atinentes à totalidade dos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do Município, no tocante aos cuidados sanitários necessários à prevenção de doenças. Art. 2º. Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidária, sem benefício de ordem, entre proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título, de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, construídos ou não, habitados ou não, e abrangem: I- A limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos e lixos; H- A drenagem de empoçamentos de águas de qualquer origem, de modo a evitar a formação de ambiente propício à postura de larvas, por parte, do mosquito “aedes aegypti” ou a proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças; WI- A limpeza e desinsetização de fossas e ouras cavidades que se mostrem propícias à proliferação de insetos e animais transmissores de doenças. Art. 3º. O descumprimento de qualquer dos deveres de cuidado previstos no artigo anterior, sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dobrando-se o valor, em relação ao valor anteriormente aplicado, a cada nova incidência da infração, até o limite máximo, por incidência, de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). $ 1º. A multa incidirá por evento constatado, podendo se dar, em cada fiscalização, em mais de uma das modalidades de cuidado, previstas no artigo 2º desta Lei; $ 2º. A reincidência será caracterizada quando, no período de 5 (cinco) anos, se verificar, no imóvel, independentemente da identidade do anterior responsável, nova constatação de ausência de cuidado, em qualquer das situações descritas no artigo anterior; $ 3º. A multa, aplicada por meio da lavratura de auto de infração, com ciência imediata do autuado, conterá a descrição da infração, sendo o valor da penalidade fixado administrativamente, após consulta aos sistemas e verificação de eventuais reincidências; b Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé — Rondônia Eis £ ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGADO DO MUNICÍPIO DDD" 8 4º. Na hipótese de se constatar reincidências, de modo a majorar o valor básico fixado no “caput”, será disso dado ciência ao autuado; 8 5º. O procedimento administrativo infracional previsto neste artigo seguirá o rito previsto para as demais infrações administrativas de postura, previstas na Lei Municipal. Art. 4º. Fica criado o “Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias”, com rubrica de receita própria, compreendido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º. Serão destinadas ao Fundo previsto no “caput” a totalidade das receitas auferidas com a aplicação das penalidades nesta Lei. $ 2º. As receitas levadas ao Fundo serão destinadas à manutenção do serviço de vigilância sanitária do município, exclusivamente para a aquisição de equipamentos e meios operacionais necessários ao exercício de suas funções, vedado a destinação para funções administrativas do órgão. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, dando-se dela publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor às entidades comunitárias e por divulgação nos meios de comunicação de alcance local. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., 06 de Abril de 2010. o fez dos Jairo Borges Faria Prefeito Municipal Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé — Rondônia