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norma nº 575/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 575 / 2010
Date 2010-04-06
Ementa"Dispõe sobre cuidados, sanitários, institui penalidades e cria o fundo de aparelhamento de atividades sanitárias, na forma que menciona" (Limpeza Terreno)
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL... is
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GU)
ADVOGADO DO MUNICIPIO
Lei nº. 575/2010
“Dispõe sobre cuidados sanitários, institui
penalidades e cria o fundo de aparelhamento
de atividades sanitárias, na forma que
menciona.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ,
ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber
quea CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e Ele, Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Regem-se pela presente lei os deveres, atinentes à
totalidade dos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do
Município, no tocante aos cuidados sanitários necessários à prevenção de doenças.
Art. 2º. Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidária,
sem benefício de ordem, entre proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título,
de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, construídos ou não, habitados ou
não, e abrangem:
I- A limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos e lixos;
H- A drenagem de empoçamentos de águas de qualquer origem, de modo a evitar a
formação de ambiente propício à postura de larvas, por parte, do mosquito “aedes
aegypti” ou a proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças;
WI- A limpeza e desinsetização de fossas e ouras cavidades que se mostrem
propícias à proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
Art. 3º. O descumprimento de qualquer dos deveres de cuidado
previstos no artigo anterior, sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de R$
200,00 (duzentos reais) dobrando-se o valor, em relação ao valor anteriormente
aplicado, a cada nova incidência da infração, até o limite máximo, por incidência, de R$
1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
$ 1º. A multa incidirá por evento constatado, podendo se dar, em
cada fiscalização, em mais de uma das modalidades de cuidado, previstas no artigo 2º
desta Lei;
$ 2º. A reincidência será caracterizada quando, no período de 5
(cinco) anos, se verificar, no imóvel, independentemente da identidade do anterior
responsável, nova constatação de ausência de cuidado, em qualquer das situações
descritas no artigo anterior;
$ 3º. A multa, aplicada por meio da lavratura de auto de
infração, com ciência imediata do autuado, conterá a descrição da infração, sendo o
valor da penalidade fixado administrativamente, após consulta aos sistemas e
verificação de eventuais reincidências;
b
Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco do Guaporé — Rondônia
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
DDD"
8 4º. Na hipótese de se constatar reincidências, de modo a
majorar o valor básico fixado no “caput”, será disso dado ciência ao autuado;
8 5º. O procedimento administrativo infracional previsto neste
artigo seguirá o rito previsto para as demais infrações administrativas de postura,
previstas na Lei Municipal.
Art. 4º. Fica criado o “Fundo de Aparelhamento de Atividades
Sanitárias”, com rubrica de receita própria, compreendido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde.
$ 1º. Serão destinadas ao Fundo previsto no “caput” a totalidade
das receitas auferidas com a aplicação das penalidades nesta Lei.
$ 2º. As receitas levadas ao Fundo serão destinadas à
manutenção do serviço de vigilância sanitária do município, exclusivamente para a
aquisição de equipamentos e meios operacionais necessários ao exercício de suas
funções, vedado a destinação para funções administrativas do órgão.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
dando-se dela publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor às entidades
comunitárias e por divulgação nos meios de comunicação de alcance local.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São
Francisco do Guaporé, RO., 06 de Abril de 2010.
o fez dos
Jairo Borges Faria
Prefeito Municipal
Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco do Guaporé — Rondônia

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