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norma nº 593/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 593 / 2010
Date 2010-05-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº593/2010
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
D um representante do Poder Executivo Municipal;
ID um representante do Poder Executivo da Educação-SEMECEL;
ID) um representante dos Professores Municipal;
IV) um representante dos Estudantes da Educação Básica Pública;
V) um representante da Educação Básica Pública Secundarista;
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PODER EXECUTIVO
VI) — um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) um representante dos Servidores Técnicos Administrativo;
VIII) dois representantes dos Pais e Alunos da Educação Básica Pública;
IX) — um representante do Conselho Tutelar;
x) um representante de Diretores das Escolas Públicas Municipais;
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos 1 ao X deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários e Chefes de Departamento Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
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temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqiiente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
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Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.
2º, 1 desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do FUNDESB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
WII - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
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receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 18 de maio de 2010.
Jairo Borges Fária
Prefeito Municipal
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