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norma nº 608/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 608 / 2010
Date 2010-07-09
Ementa"Institui o Plano Municipal de Educação do Município de São Francisco do Guaporé-RO"
native_id682

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Lei nº. 608/2010
“Institui o Plano Municipal de Educação do
Município de São Francisco do Guaporé/RO”.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ APROVA, e Eu,
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Educação, apresentado na
conformidade do que dispõe o Art. 39 da Constituição Estadual, bem como a
Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO, reger-se-á,
precipuamente, pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando
sempre atingir os objetivos e princípios educacionais estabelecidos na
Constituição da República e na do Estado de Rondônia bem como aqueles
definidos na Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Capítulo I
Dos Princípios e Metas do Ensino Fundamental em suas modalidades
Art. 2º. A Rede Municipal de Ensino deverá cumprir os seguintes princípios e
metas:
k criar dentro de 03 (três) anos após a sua promulgação padrões mínimos
de infraestrutura abaixo descritos para as escolas municipal, contemplando a
construção, ampliação e adequação às especificidades técnico-pedagógicas,
administrativas, tecnológicas e ambientais, permitindo assim, maior oferta de
vagas, o acesso às pessoas e alunos com necessidades especiais:
a. espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica,
segurança, e temperatura ambiente;
b. instalações sanitárias e higiene;
Cc. espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda
escolar;
d. adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos
portadores de necessidades especiais;
(= mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
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f. telefones;
g. informática e equipamentos multimídia para o ensino;
h. sistema de esgoto.
IN. equipar gradativamente até o final deste/plano, as escolas municipais
com equipamentos de informática em espaço próprio e com professores
capacitados;
HI. contemplar gradativamente até o final deste plano a ampliação e
adequação das escolas municipais, de acordo com o projeto de padronização
LSE (Levantamento Situacional Escolar);
IV. adotar no prazo de 01 ano um sistema de avaliação institucional,
provendo assim, um maior controle na qualidade do ensino fundamental;
V. dispor as escolas dentro de 02 anos no máximo, profissionais
habilitados para o assessoramento pedagógico, psicológico e social com
atendimento efetivo em cada unidade de ensino.
VI. implantar e consolidar dentro de 05 anos Políticas Públicas
Educacionais que incluam:
Bolsa Família;
melhoria na qualidade, oferta e confecção da merenda escolar;
realização de censo educacional municipal;
visitas domiciliares;
distribuição de materiais escolares;
avaliação continuada para as unidades escolares;
sistema de avaliação para professores e gestores;
transporte escolar para atendimento de atividades curriculares;
parcerias culturais e financeiras.
VII. elaboração e implantação em 01 ano, a proposta pedagógica da
educação municipal, tanto da Educação Infantil e Fundamental tendo como
norte os Parâmetros Curriculares Nacionais;
VIII. determinar que, no prazo de 02 anos, o quantitativo de alunos por turma
seja em número de 25, sendo asseguradas 5 vagas como reserva técnicas
disponibilizadas ao Ministério Público e Conselho Tutelar;
IX. implantar até o final deste plano em todas as escolas, uma biblioteca
com atendimento em todos os turnos de funcionamento, com profissionais
habilitados e capacitados;
X. estabelecer parcerias dentro de, no máximo 05 anos, entre o sistema
federal, estadual, municipal e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a
educação profissional;
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garantir que anualmente sejam ofertados / cursos de capacitação,
aperfeiçoamento e atualização para professores, técnicos, diretores e
funcionários em geral;
XI.
XII. alfabetizar as crianças até, no máximo, 08 anos de idade, aferindo os
resultados por exames periódicos específicos;
XII. estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos
a atingir;
XIV. combater a evasão escolar pelo acompanhamento individual das razões
da não fregiiência do educando e sua superação;
Xv. matricular o aluno na escola mais próxima de sua residência;
XVI. garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades
educacionais especiais nas classes comuns de ensino regular, fortalecendo a
inclusão educacional nas escolas públicas;
XvH. implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da
educação privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XVII. divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da
educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-
IDEB;
XIX. promover a aplicação dos instrumentos para correção fluxo da distorção
idade/série, anualmente, tais como Classificação e Aceleração;
XX. garantir a criação de um programa de alfabetização, na perspectiva do
SISMUNEJA, de acordo com a demanda;
XXI. garantir o acesso e a permanência dos alunos no Ensino Fundamental
de 1º a 9º ano;
XXI. garantir a inclusão e a permanência, com sucesso, dos ETRUARA de
necessidades especiais no espaço do SISMUNEJA;
XXIII. garantir a formação continuada do profissional especializado para
acompanhar os alunos Portadores de Necessidades Especiais na modalidade
do EJA;
XXIV. garantir o acesso a todas as crianças de 04 a 05 anos na educação
infantil com a construção de um prédio próprio para pré escola e um prédio
para a creche e adequado para a idade, no período de 05 cinco anos, a contar
da aprovação do Plano Municipal de Educação (PME), atendendo-se às
seguintes especificidades:
a. de 04 completos a 05 anos, o atendimento será oferecido nas Unidades
de Educação Infantil;
b. a partir dos 06 anos o atendimento será oferecido em escolas de Ensino
Fundamental; 7)
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E de 11 meses a 03 e 11 meses, o atendimento será oferecido .em creches
nas Unidades de Ensino Infantil.
XXV. aumentar a oferta de vagas de 30% para 100% na educação infantil,
ampliando e construindo escolas e Unidades de Educação Infantil com
dependências adequadas, incluindo sala de assessoramento pedagógico, num
período de 08 anos;
XXVI. informatizar as escolas e as Unidades de Educação Infantil capacitando
100% dos professores da Educação Infantil para atuarem com os alunos na
faixa etária de 04 a 05 anos de idade, num período de 3 anos;
XXVII. garantir um corpo técnico efetivo com pedagogos, assistente social e
psicólogo a partir da aprovação do plano num período de 3 anos;
XXVII. na educação infantil será garantido um número máximo de 25 alunos
por turma, havendo reserva técnica de 5 (cinco);
XXIX. assegurar a todas as Unidades de Educação Infantil o fornecimento de
materiais pedagógicos adequados às faixas etárias atendidas, de forma que em
02 anos estes sejam efetivados; ,
XXX. garantir recursos didáticos adequados para todos os alunos portadores
de necessidades especiais;
XXXI. construir ou adequar escolas com dependência e equipamentos que
garantam o acesso ao aluno com Necessidade Educativas Especiais nos
diversos espaços
XXXII. garantir profissionais habilitados para atuar na Educação Especial;
XXXIII. criar espaços, nas escolas para alunos com necessidades especiais, para
assessoramento pedagógico, com profissional capacitado;
XXXIV. garantir a inclusão de todas as pessoas com necessidades especiais, em
todos os níveis e modalidades da educação e do ensino;
XXXV. criação de um espaço de lazer e cultura (centro), quadra de esporte. As
escolas realizarão programações para priorizar as crianças com necessidades
especiais;
XXXVI. garantir a segurança permanente em todas as escolas em todos os
turnos;
XXXVI. garantir o transporte de alunos para as escolas pólos com segurança;
XXXVIII. implantação e Implementação de Conselhos Escolares;
XXXIX. participação efetiva dos Conselhos nas escolas (através de divulgação
de suas ações);
XL. efetivação do Conselho Municipal de Educação;
XLI. assembléias gerais para dar esclarecimento do PME;
XLII. preenchimento de cargos existentes nas escolas por profissionais
qualificados para o exercício das mesmas;
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XLII. implementação dos Conselhos de Classe participativos nas escolas;
XLIV. aumentar em 100% o número de técnicos habilitados da SEMECEL
para melhor assistência pedagógica nas escolas;
XLV. reelaboração e efetivação do Projeto Político Pedagógico para todas as
escolas, garantindo-o na semana pedagógica constando no calendário escolar;
XLVI. buscar junto ao Governo Federal convênios para aumentar o
atendimento de crianças de 11 meses a 04 anos;
XLVI. implantação de Grêmios Estudantis em todas as unidades escolares;
XLVIII. implementar programa de formação continuada em todos os níveis e
modalidades de ensino buscando profissionais habilitados que possam
trabalhar com os profissionais em educação e principalmente com os docentes
na semana de capacitação em forma de oficinas pedagógicas;
XLIX. diagnóstico do quadro dos profissionais em educação contemplado área
em que o mesmo está lotado. (estender ao quadro de funcionários da
Secretaria em graduação);
L. capacitação para os professores que trabalham com Portadores de
Necessidades Especiais. A capacitação seria realizada em regime de
rotatividade;
LI. aquisição de 01 (um) prédio para os Conselhos Municipais voltados para
a educação;
LII. realizar uma reforma e manutenção da parte hidráulica e elétrica do
prédio da Secretaria Municipal de Educação e a construção de um auditório;
LI. fazer convênios com as instituições públicas (Universidades, ONG"S
etc), para formação de professores;
LIV. aquisição de acervo bibliográfico atualizado, sendo que este acervo
compreenderá livros didáticos e científicos;
LV. garantir formação e atualização continuada para Secretárias(os) das
Escolas, no que tange a legislação e escrituração escolar;
LVI. garantir a formação continuada para gestores escolares;
LV. formação que assegure o desenvolvimento pessoal e profissional do
educador, ampliando os conhecimentos na questão metodológica, cultural e
tecnológica;
LVII. garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades
educacionais especiais nas classes comuns de ensino regular, fortalecendo a
inclusão educacional nas escolas públicas.
LIX. implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da
educação privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho.
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divulgar na escola e na comunidade 9s dados /relativos à área da
educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-
IDEB.
promover a aplicação dos instrumentos para correção fluxo da distorção
idade/série, anualmente, tais como Classificação e Aceleração.
Seção I
Educação de Jovens e Adultos (EJA) SISMUNEJA (Sistema Municipal de
Educação de Jovens e Adultos) ,
Art. 3º. Garantir a criação de um programa de alfabetização, na perspectiva do
SISMUNEIJA, de acordo com a demanda.
Art. 4º. Garantir o acesso e a permanência dos alunos no Ensino Fundamental
de 1º a 9º ano do SISMUNEIJA, conforme estabelece a Lei nº. 9394/96 em
seus Artigos 37 e 38.
Art. 5º. Garantir a inclusão e a permanência, com sucesso, dos portadores de
necessidades especiais no espaço do SISMUNEJA.
Art. 6º. Garantir a formação continuada do profissional especializado para
acompanhar os alunos Portadores de Necessidades Especiais na modalidade
do EJA.
SEÇÃO II
Da Educação Infantil
Art. 7º. Garantir o acesso a todas as crianças de 04 a 05 anos na educação
infantil com a construção de um prédio próprio para pré escola e um prédio
para a creche e adequado para a idade, no período de 05 cinco anos, a contar
da aprovação do Plano Municipal de Educação (PME), atendendo-se às
seguintes especificidades:
a. de 04 completos a 05 anos, o atendimento será oferecido nas Unidades
de Educação Infantil;
b. a partir dos 06 anos o atendimento será oferecido em escolas de Ensino
Fundamental;
e de 11 meses a 03 e 11 meses, o atendimento será oferecido em creches
nas Unidades de Ensino Infantil.
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aumentar a oferta de vagas de 30% para 100% na educação infantil,
ampliando e construindo escolas e Unidadgs de Educação Infantil com
dependências adequadas, incluindo sala de assessoramento pedagógico, num
período de 08 anos.
II. informatizar as escolas e as Unidades de Educação Infantil capacitando
100% dos professores da Educação Infantil para atuarem com os alunos na
faixa etária de 04 a 05 anos de idade, num período de 3 anos.
HI. garantir um corpo técnico efetivo com pedagogos, assistente social e
psicólogo a partir da aprovação do plano num período de 3 anos.
Iv. na educação infantil será garantido um número máximo de 25 alunos
por turma, havendo reserva técnica de 5 (cinco).
V. assegurar a todas as Unidades de Educação Infantil o fornecimento de
materiais pedagógicos adequados às faixas etárias atendidas, de forma que em
02 anos estes sejam efetivados.
I;
Seção II
Da Educação Especial
Art. 8º. Garantir recursos didáticos adequados para todos os alunos portadores
de necessidades especiais.
Art. 9º. Construir ou adequar escolas com dependência e equipamentos que
garantam o acesso ao aluno com Necessidade Educativas Especiais nos
diversos espaços.
Art. 10. Garantir profissionais habilitados para atuar na Educação Especial.
Art. 11. Criar espaços, nas escolas para alunos com necessidades especiais,
para assessoramento pedagógico, com profissional capacitado.
Art. 12. Garantir a inclusão de todas as pessoas com necessidades especiais,
em todos os níveis e modalidades da educação e do ensino conforme se
estabelece nos Artigos 58 e 59 da LDBEN nº. 9.394/96.
Capítulo II
Dos Pré-Requisitos
Art. 13. Para a concepção de seus objetivos, deverão ser postas em prática e
implementadas as seguintes ações e providências:
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I. censo escolar para crianças, jovens e adultos analfabetos, feitos através
de chamada pública anual; :
H. prioridade de construção de prédios escolares, com 10 salas de aula, nas
regiões de demanda localizada;
HI. anualmente, no encerramento do ano letivo, deverá ser publicado, nas
escolas e creches, no Diário Oficial do Município, nos jornais de bairro e nos
de grande circulação no município de São Francisco do Guaporé/RO, o total
de vagas existentes disponíveis para o ano letivo subseqiente, sendo que a
relação de vagas respeitará a identificação por série e curso;
Iv. as matrículas e rematricula para o ano letivo seguinte serão realizadas
no inicio do ano com datas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e
informada a comunidade através dos meios de comunicação disponíveis no
município;
Capítulo III
Da Organização do Ensino Municipal
Art. 14. (Vetado)
Art. 15. A Rede Municipal de Ensino em um prazo de 02 anos após a
promulgação desta Lei, quanto a sua abrangência e área de atuação, será assim
subdividida:
I. Educação Infantil: divididos em: Creche de crianças de 11 meses a 3
anos e 11 meses e Pré-Escolar de 04 a 05anos;
I. Ensino Fundamental: escolas de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano;
HI. Ensino de Jovens e Adultos: serão atendidos na modalidade de Ensino
Fundamental de 1º e 2º segmento no SISMUNEJA-(Sistema Municipal de
Educação de Jovens e Adultos);
Capítulo IV
Da Autonomia das Escolas
Art. 16. O Município, com base nessa Legislação Federal, ajusta o seu
respectivo sistema, legislação específica e definindo as políticas públicas da
educação.
Art. 17. Nesse sentido, autonomia não constitui um direito de agir com
liberdade irrestrita, muito menos a adoção de ações e atitudes que prejudiquem
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a realização dos objetivos e obrigações educacionais e sociais de melhorar
continuamente a qualidade do ensino e a oferta aos alunos de ambiente e
experiências educacionais significativas.
Art. 18. A autonomia da gestão escolar, com base nos princípios definidos
pela legislação em vigor, se realiza em três importantes áreas de atuação da
escola:
I. pedagógica;
II. administrativa e;
HI. financeira.
Art. 19. A autonomia pedagógica da escola municipal está assegurada na
possibilidade de cada unidade formular e delinear seu Projeto Político
Pedagógica, em consonância com as políticas vigentes e as normas do sistema
de ensino se aplica, terá a incumbência de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
H. administrar seu pessoal e seus recursos financeiros;
HI. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
Iv. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. promover meios para a recuperação para os alunos de menor
rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração com a sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução e a proposta pedagógica;
VII. notificar o Conselho Tutelar do Município ao Juiz competente da
Comarca e o respectivo Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cingiienta por cento do percentual
permitido por lei.
Art. 20. A autonomia administrativa da escola da Rede Pública Municipal está
garantida pela eleição e constituição dos Conselhos Escolares, organizações
associativas de pais e de alunos e pela formulação, aprovação e implantação
do Plano de Desenvolvimento da Escola — PDE -Escola, do Regimento
Escolar.
Art. 21. A autonomia financeira da escola municipal está assegurada pela
administração dos recursos financeiros nela alocados (PDE, PDDE), em
consonância com a legislação vigente.
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Parágrafo Único: Compete ao Conselho Municipal de Educação analisar,
instruir e imitir laudo técnico em processo de criação e autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de ensino, em processos de regularização
de vida escolar, currículos e programas, Regimentos Escolares, Projeto
Político Pedagógico e outros, assim fomentar a autonomia escolar;
Capítulo V
Da Organização da Escola
Art. 22. A Escola deverá organizar-se, exclusivamente, para atendimento do
aluno e da comunidade no interesse pertinente à Educação.
Art. 23. De acordo com a proposta pedagógica da escola, esta deverá atingir a
jornada de trabalho de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas,
conforme prevê o artigo 24, inciso I da Lei LDB nº. 9.394/96, sendo que a
educação básica almejarão turnos de 04 (quatro) horas de efetivo trabalho
escolar por período.
Art. 24. As creches quando estiverem em funcionamento, turnos de 10 horas e
15 minutos, sendo o período integral de atendimento das 07h00min horas da
manhã às 17h15min horas da tarde, o que deverá ocorrer de forma progressiva
para estar atendendo a demanda municipal.
Art. 25. As escolas deverão contar com 10 (dez) classes, tendo o seguinte
número mínimo de alunos:
IE 25-30 alunos por classe - na Educação Infantil;
H. 30 alunos por classe - da 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
HI. 30-40 alunos por classe - da 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
IV. 30-40 alunos por classe — da Modalidade de Ensino EJA
(SISMUNEJA).
Art. 26. As Creches deverão contar com o seguinte número mínimo de alunos:
T; 10 vagas para o maternal (crianças de 11 meses), sendo 01 professor e
um monitor para cada 10 vagas;
II. 15 vagas para a Creche I (crianças de lano até 1 ano e 11 meses), sendo
01 professor e 01 monitor para cada 15 vagas;
A
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HI.
IV.
I.
H.
HI.
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sendo 01 professor e 01 monitor para cada 25 vagas;
30 vagas para a Creche III (criança de 3 anos até 3 anos e 11 meses),
sendo 01 professor e 01 monitor para cada 30 vagas.
Parágrafo Único: O número de alunos por turma ou creche não poderá ser
usado para impedir as matrículas.
Capítulo VI
Dos Conselhos Escolares
Art. 27. Os órgãos normativos e deliberativos da escola serão constituídos
por: Conselho Escolar, APP, Conselho de Professores e Grêmio Estudantil,
composto pelo diretor (como membro nato), por docentes, funcionários, pais e
alunos e tem por finalidade:
gerir a Unidade Escolar;
elaborar próposta pedagógica;
administrar os recursos financeiros;
aprovar os planos de trabalho e os regimentos internos das instituições
auxiliares das escolas e creches.
Art. 28. Cada Conselho Escolar elaborará o seu Regimento, especificando as
peculiaridades de cada um.
$ 1º. Na educação infantil, nas creches e no ensino fundamental, os alunos
juridicamente incapazes serão representados por seus pais ou representantes
legalmente responsáveis.
$ 2º. A convocação e a data das eleições dos representantes deverão ser
amplamente divulgadas, por escrito e de forma individualizada.
$ 3º. A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feita
pela presidência do Conselho, para uma Assembléia Geral para os fins de
eleição.
$ 4º. A convocação referida no parágrafo anterior deverá ser por escrito,
devendo os convocados reportar sua ciência âquela presidência, também por
escrito. /
580, CEP 76.935-000
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Lei Nº 085/00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FR, AI
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Art. 29.0 Conselho Escolar eleito escolherá, (dentre seus pares, um “presidente
e um secretário.
Art. 30. Conceber o Conselho Escolar como importante espaço de mediação,
de interlocução, de planejamento, acompanhamento e avaliação e de
compartilhamento das decisões, contribuindo para o processo democrático da
gestão escolar.
Art. 31. Mobilizar a comunidade escolar para a constituição do Conselho
Escolar, de acordo com a legislação vigente.
Art. 32. Respeitar e cumprir as decisões dos Conselhos Escolares.
Art. 33. Eleger, em Assembléia Geral, os membros dos Conselhos Escolares.
Art. 34. Empossar, dois dias após a proclamação dos resultados da eleição, os
conselheiros eleitos e o diretor que é membro nato. .
Art. 35. Elaborar a documentação que deverá ser encaminhada ao cartório,
após a eleição e posse da mesa coordenadora.
Art. 36. Orientar ao Presidente do Conselho para averbar, em cartório e em
duas vias, a documentação abaixo:
Jh, requerimento (assinada pelo Presidente com firma reconhecida);
H. ata de eleição;
HI. termo de Posse;
IV. ata da eleição da mesa coordenadora;
NA portaria de nomeação da diretora da unidade escolar;
VI. atestado fornecido pela SEMECEL confirmando a permanência da
diretoria na função;
VII. fotocópia do livro de posse da diretoria - SEMECEL;
VII. fotocópia do Edital da eleição publicado em Jornais de “Circulação
Municipal.
Art. 37. Atualizar os registros do Conselho junto à SEMECEL após a posse da
documentação registrada pelo cartório.
Art. 38. Conscientizar os membros dos Conselhos Escolares da sua
participação no Grupo de Sistematização do PDE.
Av. Guaporé, 4557, cer 76.935-000
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Art. 39. Envolver os Conselhos Escolares /na gestão participativa e no
processo ensino-aprendizagem.
Art. 40. Acompanhar todas as ações administrativas e pedagógicas
desenvolvidas pela unidade escolar.
Art. 41. Elaborar e divulgar o cronograma anual de reuniões ordinárias,
informando à SEMECEL.
Capítulo VII
Da Formação e Carreira dos Profissionais da Educação
Art. 42. A formação e carreira dos profissionais da educação se nortearão
pelos dispositivos legais da LDB, PCCS da rede Municipal e leis afins.
Art. 43. A formação e a estruturação da carreira dos profissionais da
Educação, sem embargo da legislação específica, deverão ser precedidas de
ampla discussão em audiências públicas, com todas entidades representativas
dos profissionais de educação envolvidos e da população em geral.
Art. 44. Implementar programa de formação continuada em todos os níveis e
modalidades de ensino buscando profissionais habilitados que possam
trabalhar com os profissionais em educação e principalmente com os docentes
na semana de capacitação em forma de oficinas pedagógicas.
Art. 45. Diagnóstico do quadro dos profissionais em educação contemplado
área em que o mesmo está lotado. (estender ao quadro de funcionários da
Secretaria em graduação).
Art. 46. Capacitação para os professores que trabalham com Portadores de
Necessidades Especiais. A capacitação seria realizada em regime de
rotatividade.
Art. 47. Aquisição de 01(um) prédio para os Conselhos Municipais voltados
para a educação.
Art. 48. Realizar uma reforma e manutenção da parte hidráulica e elétrica do
prédio da Secretaria Municipal de Educação e a construção de um auditório.
Art. 49. Fazer convênios com as instituições públicas (Universidades,
ONG'S, etc.), para formação de professores.
Art. 50. Aquisição de acervo bibliográfico atualizado, sendo que este acervo
compreenderá livros didáticos e científicos.
Art. 51. Garantir formação e atualização continuada para Secretárias(os) das
Escolas, no que tange a legislação e escrituração escolar.
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Art. 52. ESacancde a formação continuada para gestores escol
Art. 53. Formação que assegure o desenvolvimento pessoal e profissional do
educador, ampliando os conhecimentos na questão metodológica, cultural e
tecnológica.
Capítulo VIII
Da Avaliação das Ações das Escolas
Art. 54. O acompanhamento c a avaliação das escolas serão realizados através
de supervisão própria da Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 55. Implantar no período de (01) um ano após a homologação desta Lei
um Sistema anual de Avaliação dos Profissionais da Educação.
Capítulo IX
* Da Uniformização de Procedimentos
Art. 56. O início e término do ano letivo, bem como o período de matrículas,
serão iguais para todas as escolas e creches da rede municipal.
Capítulo X
Das Instituições Auxiliares das Escolas
Art. 57. Para auxiliar na atuação das escolas e creches e na integração das
mesmas com a comunidade, poderão ser constituídos:
K os Grêmios, admitida a sua formação para as escolas de Ensino
Fundamental;
IH. as Associações de Pais e Professores;
HI. os Conselhos Escolares;
IV e os Conselhos de Professores.
Parágrafo Único: Os planos de ação e os regimentos internos dessas
instituições deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Educação.
Capítulo XIII
Do Conselho Municipal de Educação
Av. Guaporé, 4557, centro,
São Frar
- Rondônia
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PODER EXECUTIVO
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: e
Art. 58. O Conselho Municipal de Educação, ériado pelo Projeto Lei nº. 27 de
06.12.97 tem as seguintes atribuições:
I. elaborar, aprovar e reformular seu Regimento Interno;
II. eleger seu presidente e vice-presidente;
HI. autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede Pública
Municipal, de seus cursos e projetos de experiência pedagógica;
IV. autorizar o funcionamento de instituições privadas de ensino,
particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas que oferecem
educação infantil no âmbito municipal;
V. instituir instrumentos normativos e implementar mecanismos para que
seja garantida a qualidade do ensino oferecido pelo sistema municipal;
VI. receber delegação de competência do Conselho Estadual de Educação;
VIH. emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnico-pedagógica
solicitado por instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VII. apreciar os regimentos e propostas curriculares dos estabelecimentos de
ensino municipal e sobre ele deliberar;
IX. supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à
avaliação da qualidade do ensino oferecido;
x. aprovar:
a) para cada modalidade de ensino, quando for o caso, os componentes
curriculares que deverão constituir a parte diversificada do respectivo
currículo;
b) para cada estabelecimento de ensino, quando for o caso, a realização de
projetos especiais;
c) critérios e normativas que permitam avanços progressivos. dos alunos
ou testes de localização de série, pela conjugação idade e aproveitamento, em
conformidade com legislação federal em vigor;
d) os Regimentos Internos das escolas que compõem o sistema municipal
de ensino.
XI. fixar normas para:
a) organização e funcionamento dos níveis e modalidades de ensino;
b) autorização de experiências pedagógicas que visem ao atendimento de
necessidades específicas da clientela e aos interesses do desenvolvimento
educacional;
c) disciplinamento do sistema Municipal de Ensino;
d) — atendimento aos alunos e/ou pessoas com necessidades educativas
especiais;
e) fixação de limite de idade para o ingresso na educação infantil e no
ensino fundamental.
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e qualificação ao
f) regras que assegurem equivalência de aprêndizage
ensino regular, possibilitando o prosseguimento de estudos;
g) critérios de aproveitamento de estudos, quando da transferência de
outros estabelecimentos de ensino; :
h) as condições e a época para realização de exames supletivos;
i) os procedimentos a serem adotados em favor de alunos com deficiência
física ou mental, bem assim daqueles que se encontrem em atraso quanto a
idade regular de matrícula;
ED) fixar normas para matrícula, equivalência, validação de estudos,
revalidação de certificados e diplomas de alunos oriundos de estabelecimentos
escolares estrangeiros;
k) elaborar normas disciplinando o processo de autorização,
funcionamento e reconhecimento das escolas que compõem o sistema
municipal de ensino.
XII. opinar, deliberando conclusivamente sobre:
a) aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em
consonância com as normas e critérios do planejamento Estadual e Federal;
b) dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Ensino;
XII. emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XIV. apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos
destinados à educação;
XV. apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra-
orçamentários destinados ao sistema educacional;
XVI. fiscalizar a correta aplicação de normas Federais, Estaduais e
Municipais no âmbito da rede escolar do Município;
XvI. responder consulta de autoridade educacional do Município acerca de
matérias pertinentes às suas competências;
XVII. promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XIX. manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional de Educação;
XX. determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento
ou projetos de experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, tendo
em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do conselho
por meio de comissões que designar:
XXI. elaborar e aprovar, por votação de dois terços dos seus membros, o seu
Regimento Interno;
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4557, ce
São Frar
Av. Guaporé,
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (Í
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XXI. advertir, suspender-temporariamente e paralisar as atividades escolares
dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos
exigidos pelo CME, com base na legislação eduéacional vigente;
XXIII. baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso
anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade
da vida escolar do aluno;
XXIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;
XXV. deliberar sobre os casos omissos.
Da Composição do Corse!ho Municipal de educação
Art. 59. O Conselho Municipal de Educação compor-se-á por 11 conselheiros
titulares e 11 suplentes, escolhidos dentre cidadãos de comprovada idoneidade
moral e formação profissional de Nível superior completo ou em curso, sendo:
E um conselheiro efetivo e mm suplente indicados pelo Chefe do
Executivo, para mandato de 2 anos;
Ji. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo, para o mandato de 2 anos:
HI. quatro conselheiros efetivos c quatro suplentes indicados pela
Secretaria Municipal de Educação, para mandato de quatro anos;
IV. dois técnicos nomeados pela “ecretária Municipal de Educação e um
suplente para mandato de quatro anos:
Vv. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelas APP”s das Escolas
Municipais, para o mandato de dois anos;
VI. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo representante de
todas as Igreja existentes no Munic para o mandato de um ano;
VII. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo represente da
Maçonaria, para o mandato de um anos;
VII. um conselheiro efetivo e um suplente da APAE para o mandato de um
ano;
$ 1º. O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da
posse, perante o Presidente do Consc'ho Municipal de Educação.
$ 2º. Ocorrendo vaga, antes da conclusão de mandato, a nomeação do
substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecido à
legislação e as normas vigentes. .
8 3º. Os mandatos respectivos de, qutro, dois e um ano terão início e término
na mesma data.
Av. Guaporé,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DG
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$ 4º, Cada membro efetivo terá suplente, com/igual tempo de mandato, para
substituí-lo nos impedimentos e ausências e suéedê-lo no caso de vacância.
5º, Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo
nomeado novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
$ 6º. Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 7º. É vedada mais de uma recondução de conselheiros ou de suplentes,
consecutivamente, exceto aos técnicos nomeados pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 60. O conselheiro poderá ausentar-se temporariamente, por período não
superior a três meses, mediante licença concedida pelo colegiado.
Art. 61. O conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por
motivos definidos neste Regimento Interno.
Art. 62. O exercício de conselheiro é incompatível com o de:
[ Secretário Municipal;
IH. Secretário adjunto ou equivalente;
HI. titular de cargo eletivo Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo Único São requisitos para a condição de Conselheiro:
I. ter 18 (dezoito) anos completos ou mais;
N. ter curso Superior Completo ou em curso;
TI. não ter impedimento legal, e não estar respondendo processo
administrativo.
Capítulo XIV
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 63. A conferência Municipal de Educação será realizada I(uma) vez ao
ano.
Capítulo XV
Da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação
Art. 64. Oportunamente, deverá ser analisada a reestruturação da Secretaria
Municipal de Educação do Município de São Francisco do Guaporé, tendo em
vista um atendimento de qualidade às escolas, contemplando o princípio de
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descentralização dos Serviços e decisões que podem ser tomadas em âmbito
escolar com auxílio dos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único: A reestruturação da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser objeto de ampla discussão, devendo ser ouvidas, em audiências
públicas, todas as entidades representativas da E e da população em
geral.
Capítulo XVI
Da Avaliação do Plano Municipal de Educação
Art. 65. O acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de
Educação é incumbência do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada
através de seus representantes.
I o Plano deverá ter uma avaliação contínua e avaliações periódicas,
sendo que a primeira avaliação será anualmente após a vigência da lei que o
aprovará.
H- | o Poder Judiciário e o Ministério Público poderão ser parceiros no
acompanhamento e na avaliação, o que certamente fortalecerá as decisões que
devam ser tomadas para correção de rumos e busca dos necessários suportes
para levar o Plano adiante que contará, também, com a atuação das entidades
da sociedade civil diretamente interessada e responsável pelos direitos da
criança e do adolescente, tais como o Conselho Tutelar, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEB) e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), Conselho
Municipal de Educação (CME).
HI- | a avaliação do Plano Municipal de Educação deverá valer-se também,
dos dados e análises qualitativas e quantitativas pelo sistema de avaliação do
Ministério da Educação, destacando-se o Sistema de Avaliação do Ensino
Básico (SAEB) e da própria sistemática de avaliação institucional da
Secretaria Municipal de Educação (SEMECEL).
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Art. 66. Decreto do Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta
lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935- DOO”.
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Art. 67. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 09 de julho de 2010.
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Prefeito Municipal
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