← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2010 |
| Date | 2010-07-09 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal de Educação do Município de São Francisco do Guaporé-RO" |
| native_id | 682 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20
DIRETOR LESISUANTO NSPO ESTADO DE ni PODER EXECUTIVO M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO F 7] ADVOGADO Dé q | st ) $$ Lei nº. 608/2010 “Institui o Plano Municipal de Educação do Município de São Francisco do Guaporé/RO”. . O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ APROVA, e Eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O Plano Municipal de Educação, apresentado na conformidade do que dispõe o Art. 39 da Constituição Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO, reger-se-á, precipuamente, pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando sempre atingir os objetivos e princípios educacionais estabelecidos na Constituição da República e na do Estado de Rondônia bem como aqueles definidos na Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO. Capítulo I Dos Princípios e Metas do Ensino Fundamental em suas modalidades Art. 2º. A Rede Municipal de Ensino deverá cumprir os seguintes princípios e metas: k criar dentro de 03 (três) anos após a sua promulgação padrões mínimos de infraestrutura abaixo descritos para as escolas municipal, contemplando a construção, ampliação e adequação às especificidades técnico-pedagógicas, administrativas, tecnológicas e ambientais, permitindo assim, maior oferta de vagas, o acesso às pessoas e alunos com necessidades especiais: a. espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança, e temperatura ambiente; b. instalações sanitárias e higiene; Cc. espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda escolar; d. adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais; (= mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé - Rondônia ” era Pá Publicado no EN, j mural conforrm [ Lei Nº 035/00 , ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNTaÍSS y f. telefones; g. informática e equipamentos multimídia para o ensino; h. sistema de esgoto. IN. equipar gradativamente até o final deste/plano, as escolas municipais com equipamentos de informática em espaço próprio e com professores capacitados; HI. contemplar gradativamente até o final deste plano a ampliação e adequação das escolas municipais, de acordo com o projeto de padronização LSE (Levantamento Situacional Escolar); IV. adotar no prazo de 01 ano um sistema de avaliação institucional, provendo assim, um maior controle na qualidade do ensino fundamental; V. dispor as escolas dentro de 02 anos no máximo, profissionais habilitados para o assessoramento pedagógico, psicológico e social com atendimento efetivo em cada unidade de ensino. VI. implantar e consolidar dentro de 05 anos Políticas Públicas Educacionais que incluam: Bolsa Família; melhoria na qualidade, oferta e confecção da merenda escolar; realização de censo educacional municipal; visitas domiciliares; distribuição de materiais escolares; avaliação continuada para as unidades escolares; sistema de avaliação para professores e gestores; transporte escolar para atendimento de atividades curriculares; parcerias culturais e financeiras. VII. elaboração e implantação em 01 ano, a proposta pedagógica da educação municipal, tanto da Educação Infantil e Fundamental tendo como norte os Parâmetros Curriculares Nacionais; VIII. determinar que, no prazo de 02 anos, o quantitativo de alunos por turma seja em número de 25, sendo asseguradas 5 vagas como reserva técnicas disponibilizadas ao Ministério Público e Conselho Tutelar; IX. implantar até o final deste plano em todas as escolas, uma biblioteca com atendimento em todos os turnos de funcionamento, com profissionais habilitados e capacitados; X. estabelecer parcerias dentro de, no máximo 05 anos, entre o sistema federal, estadual, municipal e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a educação profissional; "ER Mo pes 1-2580, CEP 76.935-000 Rondônia Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) São Francisco do Guapo: ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GU. ADVOGADO DO MUNICÍPIO garantir que anualmente sejam ofertados / cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização para professores, técnicos, diretores e funcionários em geral; XI. XII. alfabetizar as crianças até, no máximo, 08 anos de idade, aferindo os resultados por exames periódicos específicos; XII. estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir; XIV. combater a evasão escolar pelo acompanhamento individual das razões da não fregiiência do educando e sua superação; Xv. matricular o aluno na escola mais próxima de sua residência; XVI. garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns de ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas; XvH. implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho; XVII. divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica- IDEB; XIX. promover a aplicação dos instrumentos para correção fluxo da distorção idade/série, anualmente, tais como Classificação e Aceleração; XX. garantir a criação de um programa de alfabetização, na perspectiva do SISMUNEJA, de acordo com a demanda; XXI. garantir o acesso e a permanência dos alunos no Ensino Fundamental de 1º a 9º ano; XXI. garantir a inclusão e a permanência, com sucesso, dos ETRUARA de necessidades especiais no espaço do SISMUNEJA; XXIII. garantir a formação continuada do profissional especializado para acompanhar os alunos Portadores de Necessidades Especiais na modalidade do EJA; XXIV. garantir o acesso a todas as crianças de 04 a 05 anos na educação infantil com a construção de um prédio próprio para pré escola e um prédio para a creche e adequado para a idade, no período de 05 cinco anos, a contar da aprovação do Plano Municipal de Educação (PME), atendendo-se às seguintes especificidades: a. de 04 completos a 05 anos, o atendimento será oferecido nas Unidades de Educação Infantil; b. a partir dos 06 anos o atendimento será oferecido em escolas de Ensino Fundamental; 7) Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) São Francisco do Guap 2580, CEP 76.935-000 Rondônia ESTADO DE RONDÔNIA Ny PODER EXECUTIVO MUNICIEND PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS ADVOGADO DO MUNICÍPIO 9 E de 11 meses a 03 e 11 meses, o atendimento será oferecido .em creches nas Unidades de Ensino Infantil. XXV. aumentar a oferta de vagas de 30% para 100% na educação infantil, ampliando e construindo escolas e Unidades de Educação Infantil com dependências adequadas, incluindo sala de assessoramento pedagógico, num período de 08 anos; XXVI. informatizar as escolas e as Unidades de Educação Infantil capacitando 100% dos professores da Educação Infantil para atuarem com os alunos na faixa etária de 04 a 05 anos de idade, num período de 3 anos; XXVII. garantir um corpo técnico efetivo com pedagogos, assistente social e psicólogo a partir da aprovação do plano num período de 3 anos; XXVII. na educação infantil será garantido um número máximo de 25 alunos por turma, havendo reserva técnica de 5 (cinco); XXIX. assegurar a todas as Unidades de Educação Infantil o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias atendidas, de forma que em 02 anos estes sejam efetivados; , XXX. garantir recursos didáticos adequados para todos os alunos portadores de necessidades especiais; XXXI. construir ou adequar escolas com dependência e equipamentos que garantam o acesso ao aluno com Necessidade Educativas Especiais nos diversos espaços XXXII. garantir profissionais habilitados para atuar na Educação Especial; XXXIII. criar espaços, nas escolas para alunos com necessidades especiais, para assessoramento pedagógico, com profissional capacitado; XXXIV. garantir a inclusão de todas as pessoas com necessidades especiais, em todos os níveis e modalidades da educação e do ensino; XXXV. criação de um espaço de lazer e cultura (centro), quadra de esporte. As escolas realizarão programações para priorizar as crianças com necessidades especiais; XXXVI. garantir a segurança permanente em todas as escolas em todos os turnos; XXXVI. garantir o transporte de alunos para as escolas pólos com segurança; XXXVIII. implantação e Implementação de Conselhos Escolares; XXXIX. participação efetiva dos Conselhos nas escolas (através de divulgação de suas ações); XL. efetivação do Conselho Municipal de Educação; XLI. assembléias gerais para dar esclarecimento do PME; XLII. preenchimento de cargos existentes nas escolas por profissionais qualificados para o exercício das mesmas; 2580, CEP 76.935-000 Rondônia Av. Guaporé, 4557, centro, fone: ( São Francisco do Gu. ESTADO DE RONDON Ey PODER EXECUTIVO MUNICI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO XLII. implementação dos Conselhos de Classe participativos nas escolas; XLIV. aumentar em 100% o número de técnicos habilitados da SEMECEL para melhor assistência pedagógica nas escolas; XLV. reelaboração e efetivação do Projeto Político Pedagógico para todas as escolas, garantindo-o na semana pedagógica constando no calendário escolar; XLVI. buscar junto ao Governo Federal convênios para aumentar o atendimento de crianças de 11 meses a 04 anos; XLVI. implantação de Grêmios Estudantis em todas as unidades escolares; XLVIII. implementar programa de formação continuada em todos os níveis e modalidades de ensino buscando profissionais habilitados que possam trabalhar com os profissionais em educação e principalmente com os docentes na semana de capacitação em forma de oficinas pedagógicas; XLIX. diagnóstico do quadro dos profissionais em educação contemplado área em que o mesmo está lotado. (estender ao quadro de funcionários da Secretaria em graduação); L. capacitação para os professores que trabalham com Portadores de Necessidades Especiais. A capacitação seria realizada em regime de rotatividade; LI. aquisição de 01 (um) prédio para os Conselhos Municipais voltados para a educação; LII. realizar uma reforma e manutenção da parte hidráulica e elétrica do prédio da Secretaria Municipal de Educação e a construção de um auditório; LI. fazer convênios com as instituições públicas (Universidades, ONG"S etc), para formação de professores; LIV. aquisição de acervo bibliográfico atualizado, sendo que este acervo compreenderá livros didáticos e científicos; LV. garantir formação e atualização continuada para Secretárias(os) das Escolas, no que tange a legislação e escrituração escolar; LVI. garantir a formação continuada para gestores escolares; LV. formação que assegure o desenvolvimento pessoal e profissional do educador, ampliando os conhecimentos na questão metodológica, cultural e tecnológica; LVII. garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns de ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas. LIX. implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho. 21-2580, CEP 76.935-000 é — Rondônia Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (6 São Francisco do Gua ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO divulgar na escola e na comunidade 9s dados /relativos à área da educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica- IDEB. promover a aplicação dos instrumentos para correção fluxo da distorção idade/série, anualmente, tais como Classificação e Aceleração. Seção I Educação de Jovens e Adultos (EJA) SISMUNEJA (Sistema Municipal de Educação de Jovens e Adultos) , Art. 3º. Garantir a criação de um programa de alfabetização, na perspectiva do SISMUNEIJA, de acordo com a demanda. Art. 4º. Garantir o acesso e a permanência dos alunos no Ensino Fundamental de 1º a 9º ano do SISMUNEIJA, conforme estabelece a Lei nº. 9394/96 em seus Artigos 37 e 38. Art. 5º. Garantir a inclusão e a permanência, com sucesso, dos portadores de necessidades especiais no espaço do SISMUNEJA. Art. 6º. Garantir a formação continuada do profissional especializado para acompanhar os alunos Portadores de Necessidades Especiais na modalidade do EJA. SEÇÃO II Da Educação Infantil Art. 7º. Garantir o acesso a todas as crianças de 04 a 05 anos na educação infantil com a construção de um prédio próprio para pré escola e um prédio para a creche e adequado para a idade, no período de 05 cinco anos, a contar da aprovação do Plano Municipal de Educação (PME), atendendo-se às seguintes especificidades: a. de 04 completos a 05 anos, o atendimento será oferecido nas Unidades de Educação Infantil; b. a partir dos 06 anos o atendimento será oferecido em escolas de Ensino Fundamental; e de 11 meses a 03 e 11 meses, o atendimento será oferecido em creches nas Unidades de Ensino Infantil. 2580, CEP 76.935-000 Rondônia Av. Guaporé, 4557, centro, fone São Francisco do Gu ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO aumentar a oferta de vagas de 30% para 100% na educação infantil, ampliando e construindo escolas e Unidadgs de Educação Infantil com dependências adequadas, incluindo sala de assessoramento pedagógico, num período de 08 anos. II. informatizar as escolas e as Unidades de Educação Infantil capacitando 100% dos professores da Educação Infantil para atuarem com os alunos na faixa etária de 04 a 05 anos de idade, num período de 3 anos. HI. garantir um corpo técnico efetivo com pedagogos, assistente social e psicólogo a partir da aprovação do plano num período de 3 anos. Iv. na educação infantil será garantido um número máximo de 25 alunos por turma, havendo reserva técnica de 5 (cinco). V. assegurar a todas as Unidades de Educação Infantil o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias atendidas, de forma que em 02 anos estes sejam efetivados. I; Seção II Da Educação Especial Art. 8º. Garantir recursos didáticos adequados para todos os alunos portadores de necessidades especiais. Art. 9º. Construir ou adequar escolas com dependência e equipamentos que garantam o acesso ao aluno com Necessidade Educativas Especiais nos diversos espaços. Art. 10. Garantir profissionais habilitados para atuar na Educação Especial. Art. 11. Criar espaços, nas escolas para alunos com necessidades especiais, para assessoramento pedagógico, com profissional capacitado. Art. 12. Garantir a inclusão de todas as pessoas com necessidades especiais, em todos os níveis e modalidades da educação e do ensino conforme se estabelece nos Artigos 58 e 59 da LDBEN nº. 9.394/96. Capítulo II Dos Pré-Requisitos Art. 13. Para a concepção de seus objetivos, deverão ser postas em prática e implementadas as seguintes ações e providências: Av. Guaporé, 4557, centro, fot São Francisco do 27 -. -— Rondônia ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO I. censo escolar para crianças, jovens e adultos analfabetos, feitos através de chamada pública anual; : H. prioridade de construção de prédios escolares, com 10 salas de aula, nas regiões de demanda localizada; HI. anualmente, no encerramento do ano letivo, deverá ser publicado, nas escolas e creches, no Diário Oficial do Município, nos jornais de bairro e nos de grande circulação no município de São Francisco do Guaporé/RO, o total de vagas existentes disponíveis para o ano letivo subseqiente, sendo que a relação de vagas respeitará a identificação por série e curso; Iv. as matrículas e rematricula para o ano letivo seguinte serão realizadas no inicio do ano com datas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e informada a comunidade através dos meios de comunicação disponíveis no município; Capítulo III Da Organização do Ensino Municipal Art. 14. (Vetado) Art. 15. A Rede Municipal de Ensino em um prazo de 02 anos após a promulgação desta Lei, quanto a sua abrangência e área de atuação, será assim subdividida: I. Educação Infantil: divididos em: Creche de crianças de 11 meses a 3 anos e 11 meses e Pré-Escolar de 04 a 05anos; I. Ensino Fundamental: escolas de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano; HI. Ensino de Jovens e Adultos: serão atendidos na modalidade de Ensino Fundamental de 1º e 2º segmento no SISMUNEJA-(Sistema Municipal de Educação de Jovens e Adultos); Capítulo IV Da Autonomia das Escolas Art. 16. O Município, com base nessa Legislação Federal, ajusta o seu respectivo sistema, legislação específica e definindo as políticas públicas da educação. Art. 17. Nesse sentido, autonomia não constitui um direito de agir com liberdade irrestrita, muito menos a adoção de ações e atitudes que prejudiquem -2580, CEP 76.935-000 — Rondônia Av. Guaporé, 4557, centro, fot São Francisco do ag DPS at Nes A og ut td ESTADO DE RONDÔNIA Ni PODER EXECUTIVO MUNICIP, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO a realização dos objetivos e obrigações educacionais e sociais de melhorar continuamente a qualidade do ensino e a oferta aos alunos de ambiente e experiências educacionais significativas. Art. 18. A autonomia da gestão escolar, com base nos princípios definidos pela legislação em vigor, se realiza em três importantes áreas de atuação da escola: I. pedagógica; II. administrativa e; HI. financeira. Art. 19. A autonomia pedagógica da escola municipal está assegurada na possibilidade de cada unidade formular e delinear seu Projeto Político Pedagógica, em consonância com as políticas vigentes e as normas do sistema de ensino se aplica, terá a incumbência de: I. elaborar e executar sua proposta pedagógica; H. administrar seu pessoal e seus recursos financeiros; HI. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; Iv. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. promover meios para a recuperação para os alunos de menor rendimento; VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a sociedade com a escola; VII. informar os pais e responsáveis a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução e a proposta pedagógica; VII. notificar o Conselho Tutelar do Município ao Juiz competente da Comarca e o respectivo Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cingiienta por cento do percentual permitido por lei. Art. 20. A autonomia administrativa da escola da Rede Pública Municipal está garantida pela eleição e constituição dos Conselhos Escolares, organizações associativas de pais e de alunos e pela formulação, aprovação e implantação do Plano de Desenvolvimento da Escola — PDE -Escola, do Regimento Escolar. Art. 21. A autonomia financeira da escola municipal está assegurada pela administração dos recursos financeiros nela alocados (PDE, PDDE), em consonância com a legislação vigente. Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé — Rondônia a E» ESTADO DE RONDÔNIA ss E PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Di ADVOGADO DO MUNICÍPIO | / | | Parágrafo Único: Compete ao Conselho Municipal de Educação analisar, instruir e imitir laudo técnico em processo de criação e autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, em processos de regularização de vida escolar, currículos e programas, Regimentos Escolares, Projeto Político Pedagógico e outros, assim fomentar a autonomia escolar; Capítulo V Da Organização da Escola Art. 22. A Escola deverá organizar-se, exclusivamente, para atendimento do aluno e da comunidade no interesse pertinente à Educação. Art. 23. De acordo com a proposta pedagógica da escola, esta deverá atingir a jornada de trabalho de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas, conforme prevê o artigo 24, inciso I da Lei LDB nº. 9.394/96, sendo que a educação básica almejarão turnos de 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar por período. Art. 24. As creches quando estiverem em funcionamento, turnos de 10 horas e 15 minutos, sendo o período integral de atendimento das 07h00min horas da manhã às 17h15min horas da tarde, o que deverá ocorrer de forma progressiva para estar atendendo a demanda municipal. Art. 25. As escolas deverão contar com 10 (dez) classes, tendo o seguinte número mínimo de alunos: IE 25-30 alunos por classe - na Educação Infantil; H. 30 alunos por classe - da 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; HI. 30-40 alunos por classe - da 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental; IV. 30-40 alunos por classe — da Modalidade de Ensino EJA (SISMUNEJA). Art. 26. As Creches deverão contar com o seguinte número mínimo de alunos: T; 10 vagas para o maternal (crianças de 11 meses), sendo 01 professor e um monitor para cada 10 vagas; II. 15 vagas para a Creche I (crianças de lano até 1 ano e 11 meses), sendo 01 professor e 01 monitor para cada 15 vagas; A Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé - Rondônia HI. IV. I. H. HI. Iv. PODER EXECUTIVO MUNI! E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISBE N ADVOGADO DO MUNICÍPIO sendo 01 professor e 01 monitor para cada 25 vagas; 30 vagas para a Creche III (criança de 3 anos até 3 anos e 11 meses), sendo 01 professor e 01 monitor para cada 30 vagas. Parágrafo Único: O número de alunos por turma ou creche não poderá ser usado para impedir as matrículas. Capítulo VI Dos Conselhos Escolares Art. 27. Os órgãos normativos e deliberativos da escola serão constituídos por: Conselho Escolar, APP, Conselho de Professores e Grêmio Estudantil, composto pelo diretor (como membro nato), por docentes, funcionários, pais e alunos e tem por finalidade: gerir a Unidade Escolar; elaborar próposta pedagógica; administrar os recursos financeiros; aprovar os planos de trabalho e os regimentos internos das instituições auxiliares das escolas e creches. Art. 28. Cada Conselho Escolar elaborará o seu Regimento, especificando as peculiaridades de cada um. $ 1º. Na educação infantil, nas creches e no ensino fundamental, os alunos juridicamente incapazes serão representados por seus pais ou representantes legalmente responsáveis. $ 2º. A convocação e a data das eleições dos representantes deverão ser amplamente divulgadas, por escrito e de forma individualizada. $ 3º. A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feita pela presidência do Conselho, para uma Assembléia Geral para os fins de eleição. $ 4º. A convocação referida no parágrafo anterior deverá ser por escrito, devendo os convocados reportar sua ciência âquela presidência, também por escrito. / 580, CEP 76.935-000 — Rondônia Av. Guaporé, 4557, cen São Frarm q [SS mun cl conforme Lei Nº 085/00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FR, AI ADVOGADO DO MU! » Notseo do Art. 29.0 Conselho Escolar eleito escolherá, (dentre seus pares, um “presidente e um secretário. Art. 30. Conceber o Conselho Escolar como importante espaço de mediação, de interlocução, de planejamento, acompanhamento e avaliação e de compartilhamento das decisões, contribuindo para o processo democrático da gestão escolar. Art. 31. Mobilizar a comunidade escolar para a constituição do Conselho Escolar, de acordo com a legislação vigente. Art. 32. Respeitar e cumprir as decisões dos Conselhos Escolares. Art. 33. Eleger, em Assembléia Geral, os membros dos Conselhos Escolares. Art. 34. Empossar, dois dias após a proclamação dos resultados da eleição, os conselheiros eleitos e o diretor que é membro nato. . Art. 35. Elaborar a documentação que deverá ser encaminhada ao cartório, após a eleição e posse da mesa coordenadora. Art. 36. Orientar ao Presidente do Conselho para averbar, em cartório e em duas vias, a documentação abaixo: Jh, requerimento (assinada pelo Presidente com firma reconhecida); H. ata de eleição; HI. termo de Posse; IV. ata da eleição da mesa coordenadora; NA portaria de nomeação da diretora da unidade escolar; VI. atestado fornecido pela SEMECEL confirmando a permanência da diretoria na função; VII. fotocópia do livro de posse da diretoria - SEMECEL; VII. fotocópia do Edital da eleição publicado em Jornais de “Circulação Municipal. Art. 37. Atualizar os registros do Conselho junto à SEMECEL após a posse da documentação registrada pelo cartório. Art. 38. Conscientizar os membros dos Conselhos Escolares da sua participação no Grupo de Sistematização do PDE. Av. Guaporé, 4557, cer 76.935-000 São Francisco do Gi Rondônia ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO DO MUNICÍPIO Art. 39. Envolver os Conselhos Escolares /na gestão participativa e no processo ensino-aprendizagem. Art. 40. Acompanhar todas as ações administrativas e pedagógicas desenvolvidas pela unidade escolar. Art. 41. Elaborar e divulgar o cronograma anual de reuniões ordinárias, informando à SEMECEL. Capítulo VII Da Formação e Carreira dos Profissionais da Educação Art. 42. A formação e carreira dos profissionais da educação se nortearão pelos dispositivos legais da LDB, PCCS da rede Municipal e leis afins. Art. 43. A formação e a estruturação da carreira dos profissionais da Educação, sem embargo da legislação específica, deverão ser precedidas de ampla discussão em audiências públicas, com todas entidades representativas dos profissionais de educação envolvidos e da população em geral. Art. 44. Implementar programa de formação continuada em todos os níveis e modalidades de ensino buscando profissionais habilitados que possam trabalhar com os profissionais em educação e principalmente com os docentes na semana de capacitação em forma de oficinas pedagógicas. Art. 45. Diagnóstico do quadro dos profissionais em educação contemplado área em que o mesmo está lotado. (estender ao quadro de funcionários da Secretaria em graduação). Art. 46. Capacitação para os professores que trabalham com Portadores de Necessidades Especiais. A capacitação seria realizada em regime de rotatividade. Art. 47. Aquisição de 01(um) prédio para os Conselhos Municipais voltados para a educação. Art. 48. Realizar uma reforma e manutenção da parte hidráulica e elétrica do prédio da Secretaria Municipal de Educação e a construção de um auditório. Art. 49. Fazer convênios com as instituições públicas (Universidades, ONG'S, etc.), para formação de professores. Art. 50. Aquisição de acervo bibliográfico atualizado, sendo que este acervo compreenderá livros didáticos e científicos. Art. 51. Garantir formação e atualização continuada para Secretárias(os) das Escolas, no que tange a legislação e escrituração escolar. Av. Guaporé, 4557, cer São Fi 6.935-000 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO Art. 52. ESacancde a formação continuada para gestores escol Art. 53. Formação que assegure o desenvolvimento pessoal e profissional do educador, ampliando os conhecimentos na questão metodológica, cultural e tecnológica. Capítulo VIII Da Avaliação das Ações das Escolas Art. 54. O acompanhamento c a avaliação das escolas serão realizados através de supervisão própria da Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 55. Implantar no período de (01) um ano após a homologação desta Lei um Sistema anual de Avaliação dos Profissionais da Educação. Capítulo IX * Da Uniformização de Procedimentos Art. 56. O início e término do ano letivo, bem como o período de matrículas, serão iguais para todas as escolas e creches da rede municipal. Capítulo X Das Instituições Auxiliares das Escolas Art. 57. Para auxiliar na atuação das escolas e creches e na integração das mesmas com a comunidade, poderão ser constituídos: K os Grêmios, admitida a sua formação para as escolas de Ensino Fundamental; IH. as Associações de Pais e Professores; HI. os Conselhos Escolares; IV e os Conselhos de Professores. Parágrafo Único: Os planos de ação e os regimentos internos dessas instituições deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Educação. Capítulo XIII Do Conselho Municipal de Educação Av. Guaporé, 4557, centro, São Frar - Rondônia NY ESTADO DE nonnfoN PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS SU ADVOGADO DO MUNICÍPIO : e Art. 58. O Conselho Municipal de Educação, ériado pelo Projeto Lei nº. 27 de 06.12.97 tem as seguintes atribuições: I. elaborar, aprovar e reformular seu Regimento Interno; II. eleger seu presidente e vice-presidente; HI. autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede Pública Municipal, de seus cursos e projetos de experiência pedagógica; IV. autorizar o funcionamento de instituições privadas de ensino, particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas que oferecem educação infantil no âmbito municipal; V. instituir instrumentos normativos e implementar mecanismos para que seja garantida a qualidade do ensino oferecido pelo sistema municipal; VI. receber delegação de competência do Conselho Estadual de Educação; VIH. emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza técnico-pedagógica solicitado por instituições do Sistema Municipal de Ensino; VII. apreciar os regimentos e propostas curriculares dos estabelecimentos de ensino municipal e sobre ele deliberar; IX. supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade do ensino oferecido; x. aprovar: a) para cada modalidade de ensino, quando for o caso, os componentes curriculares que deverão constituir a parte diversificada do respectivo currículo; b) para cada estabelecimento de ensino, quando for o caso, a realização de projetos especiais; c) critérios e normativas que permitam avanços progressivos. dos alunos ou testes de localização de série, pela conjugação idade e aproveitamento, em conformidade com legislação federal em vigor; d) os Regimentos Internos das escolas que compõem o sistema municipal de ensino. XI. fixar normas para: a) organização e funcionamento dos níveis e modalidades de ensino; b) autorização de experiências pedagógicas que visem ao atendimento de necessidades específicas da clientela e aos interesses do desenvolvimento educacional; c) disciplinamento do sistema Municipal de Ensino; d) — atendimento aos alunos e/ou pessoas com necessidades educativas especiais; e) fixação de limite de idade para o ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé -- Rondônia 15 CEO ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS! ADVOGADO DO MUNICÍPIO 9) e qualificação ao f) regras que assegurem equivalência de aprêndizage ensino regular, possibilitando o prosseguimento de estudos; g) critérios de aproveitamento de estudos, quando da transferência de outros estabelecimentos de ensino; : h) as condições e a época para realização de exames supletivos; i) os procedimentos a serem adotados em favor de alunos com deficiência física ou mental, bem assim daqueles que se encontrem em atraso quanto a idade regular de matrícula; ED) fixar normas para matrícula, equivalência, validação de estudos, revalidação de certificados e diplomas de alunos oriundos de estabelecimentos escolares estrangeiros; k) elaborar normas disciplinando o processo de autorização, funcionamento e reconhecimento das escolas que compõem o sistema municipal de ensino. XII. opinar, deliberando conclusivamente sobre: a) aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento Estadual e Federal; b) dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XII. emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XIV. apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação; XV. apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra- orçamentários destinados ao sistema educacional; XVI. fiscalizar a correta aplicação de normas Federais, Estaduais e Municipais no âmbito da rede escolar do Município; XvI. responder consulta de autoridade educacional do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; XVII. promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; XIX. manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Educação; XX. determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do conselho por meio de comissões que designar: XXI. elaborar e aprovar, por votação de dois terços dos seus membros, o seu Regimento Interno; dá 4557, ce São Frar Av. Guaporé, 16 (javoi ESTADO DE RONDÔNIA gs PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (Í PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Di ADVOGADO DO MUNICÍPIO XXI. advertir, suspender-temporariamente e paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação eduéacional vigente; XXIII. baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno; XXIV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas; XXV. deliberar sobre os casos omissos. Da Composição do Corse!ho Municipal de educação Art. 59. O Conselho Municipal de Educação compor-se-á por 11 conselheiros titulares e 11 suplentes, escolhidos dentre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional de Nível superior completo ou em curso, sendo: E um conselheiro efetivo e mm suplente indicados pelo Chefe do Executivo, para mandato de 2 anos; Ji. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, para o mandato de 2 anos: HI. quatro conselheiros efetivos c quatro suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, para mandato de quatro anos; IV. dois técnicos nomeados pela “ecretária Municipal de Educação e um suplente para mandato de quatro anos: Vv. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelas APP”s das Escolas Municipais, para o mandato de dois anos; VI. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo representante de todas as Igreja existentes no Munic para o mandato de um ano; VII. um conselheiro efetivo e um suplente indicado pelo represente da Maçonaria, para o mandato de um anos; VII. um conselheiro efetivo e um suplente da APAE para o mandato de um ano; $ 1º. O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Consc'ho Municipal de Educação. $ 2º. Ocorrendo vaga, antes da conclusão de mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecido à legislação e as normas vigentes. . 8 3º. Os mandatos respectivos de, qutro, dois e um ano terão início e término na mesma data. Av. Guaporé, 17 ESTADO DE RONDONIA fi PODER EXECUTIVO MUNICI y PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DG ADVOGADO DO MUNICÍPIO $ 4º, Cada membro efetivo terá suplente, com/igual tempo de mandato, para substituí-lo nos impedimentos e ausências e suéedê-lo no caso de vacância. 5º, Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo nomeado novo suplente, para concluir o mandato do antecessor. $ 6º. Os conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 7º. É vedada mais de uma recondução de conselheiros ou de suplentes, consecutivamente, exceto aos técnicos nomeados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 60. O conselheiro poderá ausentar-se temporariamente, por período não superior a três meses, mediante licença concedida pelo colegiado. Art. 61. O conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por motivos definidos neste Regimento Interno. Art. 62. O exercício de conselheiro é incompatível com o de: [ Secretário Municipal; IH. Secretário adjunto ou equivalente; HI. titular de cargo eletivo Municipal, Estadual e Federal. Parágrafo Único São requisitos para a condição de Conselheiro: I. ter 18 (dezoito) anos completos ou mais; N. ter curso Superior Completo ou em curso; TI. não ter impedimento legal, e não estar respondendo processo administrativo. Capítulo XIV Da Conferência Municipal de Educação Art. 63. A conferência Municipal de Educação será realizada I(uma) vez ao ano. Capítulo XV Da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação Art. 64. Oportunamente, deverá ser analisada a reestruturação da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Francisco do Guaporé, tendo em vista um atendimento de qualidade às escolas, contemplando o princípio de Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé — Rondônia descentralização dos Serviços e decisões que podem ser tomadas em âmbito escolar com auxílio dos Conselhos Escolares. Parágrafo Único: A reestruturação da Secretaria Municipal de Educação deverá ser objeto de ampla discussão, devendo ser ouvidas, em audiências públicas, todas as entidades representativas da E e da população em geral. Capítulo XVI Da Avaliação do Plano Municipal de Educação Art. 65. O acompanhamento da execução e avaliação do Plano Municipal de Educação é incumbência do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada através de seus representantes. I o Plano deverá ter uma avaliação contínua e avaliações periódicas, sendo que a primeira avaliação será anualmente após a vigência da lei que o aprovará. H- | o Poder Judiciário e o Ministério Público poderão ser parceiros no acompanhamento e na avaliação, o que certamente fortalecerá as decisões que devam ser tomadas para correção de rumos e busca dos necessários suportes para levar o Plano adiante que contará, também, com a atuação das entidades da sociedade civil diretamente interessada e responsável pelos direitos da criança e do adolescente, tais como o Conselho Tutelar, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB) e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), Conselho Municipal de Educação (CME). HI- | a avaliação do Plano Municipal de Educação deverá valer-se também, dos dados e análises qualitativas e quantitativas pelo sistema de avaliação do Ministério da Educação, destacando-se o Sistema de Avaliação do Ensino Básico (SAEB) e da própria sistemática de avaliação institucional da Secretaria Municipal de Educação (SEMECEL). Capítulo XVII Das Disposições Finais Art. 66. Decreto do Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935- DOO”. São Francisco do Guaporé — Rondônia ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO Art. 67. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 09 de julho de 2010. ; ore fest ge Pia Prefeito Municipal Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2580, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé -- Rondônia - 20