← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | "Altera e Revoga os Dispositivos da Lei Municipal nº.228/04, de 01 de Dezembro de 2004, que Dispõe sobre a Restruturação do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências". |
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Câmara Muninicipal de São Francisco do Guaporé-RO Secretaria 02 AGO. 2010 Lot Nº 085/00 ! Does Recebido horas Gilson e ulao DIRETOR LEGISLATIVO/CMSEG . ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE PODER EXECUTIVO O LEI MUNICIPAL Nº. 609/2010. ALTERA E REVOGA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 228/04, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIRO BORGES FARIA, Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: Art. 1º - Por força da presente Lei, o dispositivo abaixo enumerado, da Lei Municipal n.º 228/2004, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Próprio de Previdência Social, passa a ter a seguinte redação: “art. to — Fica reestruturado o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé, criado pela Lei Municipal nº 019/97, de 03 de Outubro de 1.997, que passa a denominar-se INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, o qual será denominado pela sigla IMPES, constituindo- se em órgão de administração indireta do Município, com natureza jurídica autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado a Secretaria Municipal de Administração, com sede na cidade de São Francisco do Guaporé-RO: Art. 6º - O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos: 1- Superintendência; í I- Diretor er - Conselho Deliberativo; IV- Conselho Fiscal, Art. 7º - "Omissos” é Do Elio Parágrafo Único — A remuneração do cargás Comissão do IMPES do Superintendente, será em conformidade com o anexo Sa lei; sendo reajustados em percentuais atribuídos aos subsídios dos secret: municipais. Art.. 28 — Omissos: $ 10 - Omissos: 5 20 - Omissos: & 3º -O servidor ocupante do cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de calculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no & 2º do art. 40 da Constituição Federal; Art. 88º - Omissos: X V- de uma contribuição mensal do Município, a título de aporte financeiro, iguala 1%(um por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos: Art 2º - Cria o cargo em comissão do Diretor Geral do IMPES, com as seguintes atribuições : a) Assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do IMPES conjuntamente com o Superintende; b) Assinar conjuntamente com o Superintende a emissão e endosso de cheques, em favor das instituições bancarias, depósitos de créditos de conta do instituto, pagamentos e prestações de contas. c) Receber, encaminhar e responder toda a correspondência. Manter atualizada a relação e o cadastro dos beneficiários. Elaborar o relatório anual que deve acompanhar o balanço geral do IMPES. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas. Art. 3º - revogam-se as disposições em contrario, em especial: Art. 8º - Omissos: O Assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do IMPRES conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo; IV — Assinar convênios, contratos, e acordos em conjunto com o Ú Conselho acompanhado sua fiel execução; Art. 10º - Omissos: X V — Zelar pelo patrimônio do instituto, por/seus objetivos e pelo cumprimento desta lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo atributos do Presidente do Conselho Deliberativo o seguinte: A emissão e endosso de cheques, em favor de instituições bancarias, depósitos a credito de conta do instituto, pagamentos e prestações de contas, todos conjuntamente com o superintendente; A ordenação de despesas do instituto, também em conjunto com o superintendente. o Art. 4º - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução e regulamentos sobre os Conselhos na Lei nº 228/04. Art. 5º - O Executivo Municipal estará autorizado através de Decreto regulamentar todos os atos necessários no que se refere a devida aplicabilidade e execução do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé, como também a inclusão no do IMPES na Lei Municipal nº 528/2009 do PPA e na Lei Municipal nº 506/2009 da LDO do Município, através de Anexos: Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé-RO, 26 de julho de 2010. refeito Fúnidipal SANS cl seo pol ANEXO | Cargo Vencimento Básico Verba Representação Superintendente R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 Diretor Geral R$ 1.200,00 R$ 800,00 Ç 3 VA Va REFEITO MUNICIPAL