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norma nº 609/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 609 / 2010
Date 2010-07-26
Ementa"Altera e Revoga os Dispositivos da Lei Municipal nº.228/04, de 01 de Dezembro de 2004, que Dispõe sobre a Restruturação do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências".
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Câmara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
02 AGO. 2010 Lot Nº 085/00
! Does Recebido
horas
Gilson e ulao
DIRETOR LEGISLATIVO/CMSEG . ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
PODER EXECUTIVO
O
LEI MUNICIPAL Nº. 609/2010.
ALTERA E REVOGA OS DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 228/04, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO
SISTEMA PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIRO BORGES FARIA, Prefeito Municipal de
São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte:
Art. 1º - Por força da presente Lei, o dispositivo
abaixo enumerado, da Lei Municipal n.º 228/2004, que dispõe sobre a Reestruturação
do Sistema Próprio de Previdência Social, passa a ter a seguinte redação:
“art. to — Fica reestruturado o Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé, criado
pela Lei Municipal nº 019/97, de 03 de Outubro de 1.997, que passa a denominar-se
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, o qual será denominado pela sigla IMPES, constituindo-
se em órgão de administração indireta do Município, com natureza jurídica autárquica,
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado a Secretaria
Municipal de Administração, com sede na cidade de São Francisco do Guaporé-RO:
Art. 6º - O Instituto será administrado basicamente
pelos seguintes órgãos:
1- Superintendência;
í I- Diretor er
- Conselho Deliberativo;
IV- Conselho Fiscal,
Art. 7º - "Omissos”
é
Do Elio
Parágrafo Único — A remuneração do cargás
Comissão do IMPES do Superintendente, será em conformidade com o anexo Sa
lei; sendo reajustados em percentuais atribuídos aos subsídios dos secret:
municipais.
Art.. 28 — Omissos:
$ 10 - Omissos:
5 20 - Omissos:
& 3º -O servidor ocupante do cargo efetivo poderá optar pela
inclusão, na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de calculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no & 2º
do art. 40 da Constituição Federal;
Art. 88º - Omissos:
X V- de uma contribuição mensal do Município, a título de
aporte financeiro, iguala 1%(um por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos:
Art 2º - Cria o cargo em comissão do Diretor
Geral do IMPES, com as seguintes atribuições :
a) Assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do
IMPES conjuntamente com o Superintende;
b) Assinar conjuntamente com o Superintende a emissão e endosso de
cheques, em favor das instituições bancarias, depósitos de créditos de
conta do instituto, pagamentos e prestações de contas.
c) Receber, encaminhar e responder toda a correspondência. Manter
atualizada a relação e o cadastro dos beneficiários. Elaborar o relatório
anual que deve acompanhar o balanço geral do IMPES. Exercer outras
atividades inerentes ao cargo ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrario, em
especial:
Art. 8º - Omissos:
O Assinar todos os balancetes, prestação de contas e
balanço anual do IMPRES conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
IV — Assinar convênios, contratos, e acordos em conjunto com o
Ú
Conselho acompanhado sua fiel execução;
Art. 10º - Omissos:
X V — Zelar pelo patrimônio do instituto, por/seus objetivos e pelo
cumprimento desta lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo atributos
do Presidente do Conselho Deliberativo o seguinte:
A emissão e endosso de cheques, em favor de instituições bancarias, depósitos a
credito de conta do instituto, pagamentos e prestações de contas, todos
conjuntamente com o superintendente;
A ordenação de despesas do instituto, também em conjunto com o superintendente.
o Art. 4º - O Poder Executivo expedirá os atos
regulamentares necessários à plena execução e regulamentos sobre os Conselhos na
Lei nº 228/04.
Art. 5º - O Executivo Municipal estará
autorizado através de Decreto regulamentar todos os atos necessários no que se refere
a devida aplicabilidade e execução do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de São Francisco do Guaporé, como também a inclusão no do IMPES na Lei
Municipal nº 528/2009 do PPA e na Lei Municipal nº 506/2009 da LDO do Município,
através de Anexos:
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé-RO, 26 de julho de 2010.
refeito Fúnidipal SANS cl seo
pol
ANEXO |
Cargo Vencimento Básico Verba Representação
Superintendente R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
Diretor Geral R$ 1.200,00
R$ 800,00
Ç 3
VA Va
REFEITO MUNICIPAL

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