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norma nº 621/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 621 / 2010
Date 2010-08-24
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 do Município de São Francisco do Guaporé, e da outras providências".
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São Francisco do Guaporé-RO
Câmara Muninicipai de |
Secretaria |
13 SET, 2010 |
ESTADO DE RONDÔNIA
Doc. Recebido PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
no
DIRETOR LEGISLAT;VO/CMSFG
Lei Municipal n.º 621/2010
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Jairo
Borges faria, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º — O Orçamento Municipal de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2011, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em cumprimento às
disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar n.º 101/00, objetivando o
equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo:
I— as Metas fiscais;
Il — as Prioridades da Administração Municipal;
II — a Estrutura dos orçamentos;
IV — as Diretrizes para a elaboração do orçamento do município;
Vas Disposições sobre a dívida pública municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII — as Disposições Gerais.
I-DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de
2011 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e outras, (arts. 1º, 81º, 4º inciso 1, “a” e 48 da LRF).
Art. 3º - Os estudos para definição dos orçamentos da
receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
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ESTADO DE RONDÔNIA
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incentivos fiscais autorizados, a” inflação do períddo, o crescimento econômico,
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e
a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único — Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo o Poder Executivo
Municipal, colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqiientes e as respectivas
memórias de cálculos (art. 12 $3º da LRF).
Art. 4º - Na execução do orçamento, verificando que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados
primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I-projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
H-obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
IlI-dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV-dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação dos cumprimentos das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior em cada fonte de recursos.
Art. 5º - As despesas de caráter obrigatório continuado
em relação a receita corrente líquida, programada para 2011, poderão ser expandida em
até 20%, tomando-se por base as despesas obrigatória de caráter continuado fixada na
Lei Orçamentária Anual para 2011 (art. 4º, 82º da LRF), conforme demonstrado em
anexo desta Lei.
Art. 6º - Constituem riscos fiscais capaz de afetar o
equilíbrio das contas públicas do município aqueles constantes do anexo próprio desta
Lei (art. 4º 83º da LRF).
Parágrafo primeiro-Os riscos fiscais caso concretizem
serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também se houver do
excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2011.
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Lei Nº 085 |
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Parágrafo segundo - Sendo esses recursos insuficientes,
o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara Municipais propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 7º - O orçamento para o exercício de 2011 destinará
recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 5% da receitas correntes
líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para abertura de
créditos adicionais suplementares, (art. 5º, Inciso 3º da LRF).
Parágrafo primeiro - Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de crédito adicional suplementar conforme disposto na Portaria
MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria nº 163/2001-STN, art. 8º, (art. 5º Inciso II, “b” da
LRF).
Art. 8º - Os investimentos com duração superior a 12
(doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º 85º da LRF).
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo Municipal
obedecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras se for
o caso, (art. 8º da LRF).
Art. 10 - Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2011 com as dotações vinculadas de fonte de recursos oriundos de
transferências voluntárias e operações de créditos, alienação de bens e outras extra-
ordinária, serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido
o seu ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8º e $ único e 50, Inciso I da LRF).
Art. 11 - A renuncia de receita estimada para o exercício
de 2011 constantes do anexo próprio desta lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, $2º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 12 - A transferência de recursos do tesouro
municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultura, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, Inciso 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com
recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados do
recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 13 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, itens Te II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua CR
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Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o aumento da
despesa, cujo montante do exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda o
valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
devidamente autorizada (art. 16, $3º da LRF).
Art. 14 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na locação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da Lei LRF).
Art. 15 - Despesas de competência de outros entes da
federação só poderão se assumidas pela administração municipal quando firmado
convênio acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (art. 62 da LRF).
Art. 16 — A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.
; Art. 17 - A execução do orçamento da despesa
obedecerá dentro de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada para
cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos
gastos dos respectivos elementos de que trata a portaria n.º 163/2001-STN.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais, poderá
ser feita por decreto Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, Inciso 6º
da Constituição Federal).
Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2011, o
Poder Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos atividades
operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do crédito especial,
desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, Inciso 1 da
Constituição Federal).
Art. 19- O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá o estabelecido na art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único- Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e”
da LRF).
Art. 20 - Os programas priorizados por esta lei e
contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2011 serão
objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de moda acompanhar o
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cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar Seus custos e o cumprimento
das metas físicas estabelecidas (art. 4º, Inciso I, “e” da LRÊ).
Art. 21 - O poder Executivo Municipal poderá abrir
crédito adicional suplementar e especial nos termos do art. 43, Inciso III da Lei Federal
4.320/64, mediante autorização legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A lei orçamentária de 2011 poderá conter
autorização para contratação e operações de crédito para atendimento a despesa de
capital observado o limite de endividamento de até 50% das receitas correntes líquidas
apuradas até o final do semestre anterior da assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 23 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 24 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdura o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 81º, 2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Executivo e o Legislativo municipal
mediante lei autorizativa, poderá em 2011 criar cargos e funções, alterar estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar remuneração de servidores conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado
os limites e as regras da LRF (art. 169, $1º, Inciso II da Constituição Federal).
Parágrafo único- Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão esta prevista na lei de orçamento para 2011.
Art. 26 - É ressalvada a hipótese do Inciso X do art. 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em 2011,
no Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 10% obedecido o limite
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 27 - Nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no (art. 20
Inciso III e art. 22 Parágrafo único Inciso V da LRF).
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Art. 28 - O Executivo Mynicipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
I- | Exoneração de servidores ocupante de cargos em
comissão;
H- Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário; e
HlI- Eliminação de vantagens acrescidas a servidores;
IV- Eliminação das despesas com horas extras;
V- Demissão de servidores estatutários.
Art. 29- Para efeito desta lei e registro contábeis
entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da
administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública
municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único- Quando a contratação de mão de
obra houver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não
(31.90.34 — outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - O executivo municipal quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficia
contribuintes integrantes de classes menos favorecida, devendo esse benefício ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
subseqiientes (art. 14 da LRF).
Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renuncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 32 — O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constantes do orçamento da
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receita, somente entrará em vigor após adoção de medida:
da LRF).
de compensação (art. 14, 82º
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município
que apreciará e devolverá para a sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo primeiro- A Câmara Municipal não entrará
em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo segundo- Se o projeto de Lei Orçamentária
anual não for encaminhado à sanção até o início financeiro de 2011, ficará o executivo
municipal autorizado a executar proposta orçamentária na forma original até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 34- (SUPRIMIDO)
Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercícios poderão ser reabertos no exercício subsequente
por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 36 - O Executivo municipal está autorizado assinar
convênios com Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da
administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do
município.
Art. 37 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco
do Guaporé, RO, 24 de agosto de 2010.
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