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norma nº 3/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-03-13
Ementa"Institui a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO e dá outras providências".
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Câmara Muninicipal de
São Francisco do Guaporê-RO
Secretaria
14 MAR 2007
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ci iTson da
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PIOR LENILATIVO CHARS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉIRO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Doc. Recebido
E
+ 2 Ass
a
LEI COMPLEMENTAR N. 003/2007.
INSTITUI A PROCURADORIA JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, SR. ABRÃO PAULINO DE ARAÚJO,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal (PJC) de
São Francisco do Guaporé é um Órgão do Poder Legislativo Municipal que
representa a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único — À Procuradoria da Câmara Municipal cabem
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Legislativo
Municipal, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal é composta por
Advogados de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único — O Procurador Jurídico da Câmara Municipal é
o cargo mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Legislativo
Municipal, estando submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A Procuradoria da Câmara Municipal será composta pelo
seguinte cargo:
| - Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal.
"horas
Dauttno
81º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal são direta e
administrativamente subordinados ao Presidente da Câmara Municipal.
82º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal terão, nos
casos necessários: e previstos em lei, substituto eventual nomeado pelo
Presidente da Câmara Municipal, atendidas as condições exigidas nesta lei.
83º. O Procurador Jurídico tem total independência em seus
pareceres técnicos — jurídicos, agindo imparcialmente nos termos legais.
Art. 4º. São atribuições privativas do Procurador Jurídico da
Câmara Municipal:
| — representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal;
Il — defender, nas ações diretas de inconstitucionalidades, a
norma legal ou ato normativo impugnado;
Hi — apresentar as informações a serem prestadas pelo
Presidente da Câmara Municipal, relativas a medidas impugnadas de ato ou
omissão deste;
IV — assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas e diretrizes a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal;
V — assistir ao Presidente da Câmara no controle interno da
legalidade dos atos do Poder Legislativo Municipal;
VI — sugerir ao Presidente da Câmara, medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo legítimo interesse público;
Vil — fixar a interpretação da Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais atos normativos a serem seguidos
pelos órgãos da Administração Pública;
VIll — realizar correições jurídicas nos trabalhos desenvolvidos
pelos Vereadores;
IX — assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de
comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;
X — divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de
interesse dos serviços;
XI — desistir, transigir, acordar, firmar compromissos nas ações
judiciais de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação cogente;
XII — orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e
legalidade, as ações legislativas e administrativas.
XIII — propor ações judiciais:
XIV — elaborar defesas e recursos em processos administrativos e
judiciais;
XV — orientar a população do Município acerca de questões
jurídicas que lhes são submetidas; '
Art. 5º. O ingresso nos quadros da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal do Município de São Francisco do Guaporé/RO, dar-se-á
mediante nomeação em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso
público de provas e de títulos, obedecido a ordem de classificação.
81º. Considera-se título para fins deste artigo, além de outros
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional em consultoria,
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego, ou função
de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
82º. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deste Estado —
OAB/RO será representada na banca examinadora dos concursos de ingresso
da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal.
83º. Os primeiros 03 (três) anos de exercício no cargo de
Procurador Jurídico da Câmara Municipal correspondem ao estágio probatório.
Art. 6º. São criados no quadro funcional da Procuradoria Jurídica
da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 02 (dois) cargos
efetivos de Procurador Jurídico.
Art. 7º. Os proventos do cargo efetivo de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal será fixado no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e
cinquenta reais), devendo os reajustes serem regulamentados mediante
Decreto Legislativo do Presidente.
Art. 8º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal sujeitam-
se a jornada de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20
(vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 9º. É vedado ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal
exercer suas funções em processos judiciais ou administrativos:
|— em que sejam partes;
Il - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
Hl — em que o interessado seja parente consangiúíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
Art. 10. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO é
citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré,
assistente, oponente ou recorrente ou recorrido, na pessoa do Procurador
Jurídico da Câmara Municipal.
Parágrafo único — No caso de ausência do Procurador Jurídico
da Câmara Municipal, as eng e/ou notificações serão feitas na pessoa
de seu substituto eventual. ?
Art. 11 Criada a estruturada a Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, fica vedada a contratação de Assessoria Jurídica pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé/RO, 13 de Março de 2007.
úlino de Araújo
Prefeito Municipal

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