← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-03-13 |
| Ementa | "Institui a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO e dá outras providências". |
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Câmara Muninicipal de São Francisco do Guaporê-RO Secretaria 14 MAR 2007 a 04 ci iTson da PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PIOR LENILATIVO CHARS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉIRO ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Doc. Recebido E + 2 Ass a LEI COMPLEMENTAR N. 003/2007. INSTITUI A PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, SR. ABRÃO PAULINO DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal (PJC) de São Francisco do Guaporé é um Órgão do Poder Legislativo Municipal que representa a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único — À Procuradoria da Câmara Municipal cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal é composta por Advogados de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único — O Procurador Jurídico da Câmara Municipal é o cargo mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal, estando submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da Câmara Municipal. Art. 3º A Procuradoria da Câmara Municipal será composta pelo seguinte cargo: | - Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal. "horas Dauttno 81º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal são direta e administrativamente subordinados ao Presidente da Câmara Municipal. 82º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal terão, nos casos necessários: e previstos em lei, substituto eventual nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, atendidas as condições exigidas nesta lei. 83º. O Procurador Jurídico tem total independência em seus pareceres técnicos — jurídicos, agindo imparcialmente nos termos legais. Art. 4º. São atribuições privativas do Procurador Jurídico da Câmara Municipal: | — representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal; Il — defender, nas ações diretas de inconstitucionalidades, a norma legal ou ato normativo impugnado; Hi — apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a medidas impugnadas de ato ou omissão deste; IV — assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal; V — assistir ao Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo Municipal; VI — sugerir ao Presidente da Câmara, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo legítimo interesse público; Vil — fixar a interpretação da Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais atos normativos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Pública; VIll — realizar correições jurídicas nos trabalhos desenvolvidos pelos Vereadores; IX — assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica; X — divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços; XI — desistir, transigir, acordar, firmar compromissos nas ações judiciais de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação cogente; XII — orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas. XIII — propor ações judiciais: XIV — elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; XV — orientar a população do Município acerca de questões jurídicas que lhes são submetidas; ' Art. 5º. O ingresso nos quadros da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal do Município de São Francisco do Guaporé/RO, dar-se-á mediante nomeação em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos, obedecido a ordem de classificação. 81º. Considera-se título para fins deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional em consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego, ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. 82º. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deste Estado — OAB/RO será representada na banca examinadora dos concursos de ingresso da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. 83º. Os primeiros 03 (três) anos de exercício no cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal correspondem ao estágio probatório. Art. 6º. São criados no quadro funcional da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 02 (dois) cargos efetivos de Procurador Jurídico. Art. 7º. Os proventos do cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal será fixado no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo os reajustes serem regulamentados mediante Decreto Legislativo do Presidente. Art. 8º. Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal sujeitam- se a jornada de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Art. 9º. É vedado ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal exercer suas funções em processos judiciais ou administrativos: |— em que sejam partes; Il - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes; Hl — em que o interessado seja parente consangiúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. Art. 10. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente ou recorrente ou recorrido, na pessoa do Procurador Jurídico da Câmara Municipal. Parágrafo único — No caso de ausência do Procurador Jurídico da Câmara Municipal, as eng e/ou notificações serão feitas na pessoa de seu substituto eventual. ? Art. 11 Criada a estruturada a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, fica vedada a contratação de Assessoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 13 de Março de 2007. úlino de Araújo Prefeito Municipal