← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2010 |
| Date | 2010-11-05 |
| Ementa | "Disciplina a aquisição de passe escolar e ingresso para espetáculos, shows, casas de diversões em geral, pela metade do valor e dá outras providências"; |
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aeee, Camara Muninicipal de ch to Guaporé-RO ada | «ça Muniom q Cy Eca | à; LS o iblicado no Com Ev. 201 | & musa! conforme | O bol Nº 435/00 1 s “A Do ? | & horas arca a SJ É) e - ESTADO DE RONDÔNIA BA e PA Gilson da Silva Paultn PODER EXECUTIVO MUNICIPA netemn do SA DIRETOR LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICIPIO Lei Municipal nº639/2010 “DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE PASSE ESCOLAR E INGRESSO PARA ESPETÁCULOS, SHOWS, CASAS DE DIVERSSOES EM GERAL, PELA METADE DO VALOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, RO., Sr Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI: Art.lº - O estudante matriculado e com fregiiência regular nas atividades de ensino-aprendizagem em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, situados no Município de São Francisco do Guaporé, fica assegurado: I — Aquisição de ingressos ou entradas, no valor de 50% (cingiienta por cento), para espetáculos em teatros, circos, shows musicais, praças esportivas, casas de diversões e exposições em geral. 81º - O passe estudantil Serpa utilizado exclusivamente pelo próprio aluno, em dias e horários em que haja atividades discentes no estabelecimento escolar. 82º - Para fazer jus ao que dispõe o inciso 1 deste artigo, o estudante comprovará a sua condição através da exibição de credencial expedida nos ternos e condições especificadas nessa Lei. $3º - A credencial — Carteira Estudantil — a que se refere o parágrafo anterior terá validade em todo território do Município, durante o ano civil em que for expedida. Art. 2º - A aquisição e o uso de passe escolar serão regulamentados anualmente por intermédio de Termos de Adequação sendo este de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Educação. / Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação e a SEDUC, reconhecerão, respectivamente a validade da Carteira Estudantil emitidas pelas Escolas. Art. 4º - As carteiras serão expedidas devendo nelas constar o nome completo, data de nascimento, data de matricula, serie e grau de ensino, média mensal de freqiiência as aulas do período letivo. Parágrafo Unico — No caso de curso supletivo ou outro sistema de ensino de fregiiência intermitente as aulas, a escola informará também a quantidade média de aulas do período letivo. Art. 5º - A recusa indevida de admitir aos estudantes os direitos consagrados nessa Lei importará ao infrator: I — multa de 100 UFIR a 1000 UFIR, sendo dobrado o valor de cada reincidência; II — suspensão de funcionamento de 10 (dez) até 60(sessenta) dias, em que se tratando de 03(três) ou mais reincidência; HI — cancelamento definitivo da licença de funcionamento, em casa de 10(dez) ou mais reincidências dentro do período de 12(doze) meses. Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo, reincidência é a repetição da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não superior a 02 (dois) anos. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação, bem como do Conselho Municipal da Educação. Art.7º - As despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 05 de novembro de 201 Prefeito Municipal 8