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norma nº 639/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 639 / 2010
Date 2010-11-05
Ementa"Disciplina a aquisição de passe escolar e ingresso para espetáculos, shows, casas de diversões em geral, pela metade do valor e dá outras providências";
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DIRETOR LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICIPIO
Lei Municipal nº639/2010
“DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE PASSE ESCOLAR
E INGRESSO PARA ESPETÁCULOS, SHOWS,
CASAS DE DIVERSSOES EM GERAL, PELA
METADE DO VALOR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, RO.,
Sr Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
Art.lº - O estudante matriculado e com fregiiência regular nas
atividades de ensino-aprendizagem em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus,
situados no Município de São Francisco do Guaporé, fica assegurado:
I — Aquisição de ingressos ou entradas, no valor de 50% (cingiienta
por cento), para espetáculos em teatros, circos, shows musicais, praças esportivas, casas
de diversões e exposições em geral.
81º - O passe estudantil Serpa utilizado exclusivamente pelo próprio
aluno, em dias e horários em que haja atividades discentes no estabelecimento escolar.
82º - Para fazer jus ao que dispõe o inciso 1 deste artigo, o estudante
comprovará a sua condição através da exibição de credencial expedida nos ternos e
condições especificadas nessa Lei.
$3º - A credencial — Carteira Estudantil — a que se refere o parágrafo
anterior terá validade em todo território do Município, durante o ano civil em que for
expedida.
Art. 2º - A aquisição e o uso de passe escolar serão regulamentados
anualmente por intermédio de Termos de Adequação sendo este de responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Educação.
/
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação e a
SEDUC, reconhecerão, respectivamente a validade da Carteira Estudantil emitidas pelas
Escolas.
Art. 4º - As carteiras serão expedidas devendo nelas constar o nome
completo, data de nascimento, data de matricula, serie e grau de ensino, média mensal
de freqiiência as aulas do período letivo.
Parágrafo Unico — No caso de curso supletivo ou outro sistema de
ensino de fregiiência intermitente as aulas, a escola informará também a quantidade
média de aulas do período letivo.
Art. 5º - A recusa indevida de admitir aos estudantes os direitos
consagrados nessa Lei importará ao infrator:
I — multa de 100 UFIR a 1000 UFIR, sendo dobrado o valor de cada
reincidência;
II — suspensão de funcionamento de 10 (dez) até 60(sessenta) dias, em
que se tratando de 03(três) ou mais reincidência;
HI — cancelamento definitivo da licença de funcionamento, em casa de
10(dez) ou mais reincidências dentro do período de 12(doze) meses.
Parágrafo Único — Para efeitos deste artigo, reincidência é a repetição
da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas
e não superior a 02 (dois) anos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de competência
da Secretaria Municipal da Fazenda, auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação,
bem como do Conselho Municipal da Educação.
Art.7º - As despesas decorrentes para a execução da presente Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé,
RO, 05 de novembro de 201
Prefeito Municipal
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