br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 641/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 641 / 2010
Date 2010-12-06
Ementa“Dispõe sobre a qualificação de pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, como Organizações Sociais, Cria o Programa Municipal de Publicização, e dá outras providências”
native_id715

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Sio Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
ro mens ce
Camara Muninicipal de |
y
2" Publicado no “q,
] % musa conforme
| E Lei Nº 085/00
03 DEL. 20H | to Do Ob /J2/ (2
Doc a | ESTADO DE RONDÔNIA
Ts o PODER EXECUTIVO
ass. MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS
leon da Silna Fanta ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº 641/2010
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS
LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
LEI:
CAPÍTULO- I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar no âmbito
do Município, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações
sociais, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas sociais, educacionais, ambiental,
de saúde de desenvolvimento científico e tecnológico e cultural, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
$ 1º Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
e) composição e atribuições da diretoria;
d) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
rem austemetto mero o tamo O] Dener À mta e nam tenção
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
=
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade.
$ 2º As entidades privadas, para celebrarem o contrato de gestão
deverão adotar:
a) criação, para atuação no âmbito do município de Ariquemes, de
um Conselho de Administração, assegurados aquele, composição e atribuição normativas e
de controle básico, previsto nesta Lei.
b) participação no órgão colegiado, de deliberação superior de que
trata a alínea anterior, de representantes da comunidade de notória capacidade profissional
e idoneidade moral, nos termos desta Lei.
c) obrigatoriedade da publicação anual, no Diário Oficial do Estado
de Rondônia - Atos do Município de Ariquemes dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato da gestão.
d) previsão, no caso da desqualificação de reversão ao patrimônio
do Município dos bens, das ações, legados e investimentos, na proporção dos recursos e
bens por este alocados.
$3º A entidade, para a sua qualificação, deverá receber a aprovação
do titular do órgão da administração direta da área correspondente quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social mediante parecer favorável da
Comissão Municipal da Publicização a que se refere o artigo desta Lei.
$ 4º Somente serão qualificadas como organização social para fins
de celebração de contratos de gestão as entidades que efetivamente, comprovarem, possuir
serviços próprios na área da atuação considerada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - A qualificação da entidade como organização social de
interesse público em saúde será efetivada por decreto do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º - O Conselho da Administração gestor no Município, deve
estar estruturado pela entidade, atendidos os requisitos de qualificação e os seguintes
critérios básicos:
I. ser composto por:
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação
civil, de membros eleitos ou indicados dentre os membros ou os associados, de acordo com
o estatuto social da entidade;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional de cada área
2
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
afim e reconhecida idoneidade moral; E
e) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da
entidade no Município.
H. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que
não poderão ser parentes consangiiíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
HI. O dirigente máximo da entidade, ou membro por ele indicado
para representá-lo deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
IV. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três
vezes por ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
V. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem; e
VI. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade no Município devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções
executivas.
Parágrafo único - Os conselheiros previstos neste artigo serão
eleitos ou indicados com os seus respectivos suplentes.
Art. 5º - Para os fins de atendimento dos requisitos de Qualificação,
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre
outras:
I - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos no Município;
XI - designar e dispensar os membros da Diretoria:
HI - fixar a remuneração dos membros da Diretoria prevista no
artigo 2º, $ 2º "a observados os limites fixados em normas dos órgãos de classe;
IV - aprovar o regimento interno do Conselho de Administração,
atribuindo-lhe, no mínimo, competência para dispor sobre a estrutura, o gerenciamento e os
cargos da entidade no Município;
V - aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados, da entidade no Município;
VI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade no Município
elaborado pela Diretoria; e
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes a metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade no
Município com o auxílio de auditoria externa.
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - Os conselheiros, administradores e dirigentes das
organizações sociais não poderão exercer cargos ou funções em qualquer nível dos poderes
públicos, desde que estes sejam incompatíveis com sua área de atuação, ou possam implicar
em ingerência com os objetivos colimados pelo contrato.
Seção II
Do Contrato de Gestão e da Seleção
Art. 7º - Para efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como
organização social em saúde, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades previstas no artigo 10 desta Lei.
$ 1º É dispensável a licitação para celebração dos contratos de que
trata o “caput“ deste artigo, nos termos do inciso XXIV, do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998.
$2º A Organização Social, quando atuante na área da saúde,
observará os princípios, do Sistema Unico de Saúde — SUS, expressos no artigo 198 da
Constituição Federal e no artigo 70 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
$ 3º A celebração dos contratos de que trata o "caput” deste artigo,
com dispensa da realização da licitação, será precedida da publicação da minuta de contrato
de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através da imprensa para que
todas as interessadas em celebrar possam se apresentar.
$ 4º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada
contrato de gestão indicando as atividades que deverão ser executadas e das entidades que
manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
$ 5º Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar
o serviço objeto de parceria será precedida de processo seletivo mediante observância das
seguintes etapas:
I- Publicação do edital que deverá conter:
a — descrição detalhada da atividade objeto de contratação de gestão
e dos bens e equipamentos necessários pra cumprimento do contrato.
b - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa
para a administração publica.
c — prazo para apresentação de proposta de trabalho.
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
II - A proposta de trabalho apresentada pela entidade devera conter
os meios e os recursos orçamentários necessários à execução do contrato de gestão e
também:
a — especificação do programa de trabalho.
b — especificação do orçamento.
ce — definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da
eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo, também o prazo de execução.
d — definição dos indicadores adequados de avaliação de
desempenho e de qualidade na prestação dos serviços contratados.
e — comprovação da regularidade jurídica fiscal e da situação
econômica da entidade, comprovada através de calculo de índice contábeis previsto no
edital e devidamente justificado no processa seletivo
f - Comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do contrato de gestão, juntamente com a capacidade técnica de seu corpo
funcional na área de atuação.
Art. 8º - O contrato de gestão será elaborado em comum acordo
entre a Prefeitura Municipal e a organização social, discriminando as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
$ 1º A proposta de contrato de gestão deverá ser submetido ao
Prefeito Municipal, após aprovação pelo Conselho de Municipal de Saúde.
$ 2º Os termos do contrato de gestão deverá ser publicado na
Imprensa em que se realizou a convocação pública.
Art. 9º - Na elaboração do contrato de gestão, observar-se-ão os
princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e ainda,
os seguintes preceitos:
I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, com a estipulação dos objetivos e metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IX. estipulação dos limites e critérios para a despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e unidades da
Administração Direta, observadas as peculiaridades das respectivas áreas de atuação,
definirão os demais termos do contrato de gestão a ser celebrado e que deverão constar na
minuta.
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
=—=—
Art.10 - O prazo de duração do objeto pactuado no contrato da
gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal obedecidas às normas legais pertinentes
findo o qual serão avaliados, os resultados e os corretos cumprimentos de seus termos, sem
prejuízo das avaliações prevista nos parágrafos do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único - Havendo necessidade e demonstrado o interesse
público na sua continuidade, o contrato de gestão poderá ser objeto de prorrogação, se
ainda estiverem presentes às condições que ensejaram a celebração do ajuste originário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 12 - A execução do contrato de gestão terá a supervisão e
controle interno do Conselho de Administração da organização social, e será fiscalizada
pelo titular do órgão ou unidade correspondente da Administração Municipal.
$ 1º- A organização social qualificada apresentará obrigatoriamente
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação
da contas correspondente ao exercício financeiro.
$ 2º- Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação constituída quando da
formalização do citado contrato composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
$ 3º- A comissão mencionada no $ 2º deste artigo encaminhará
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida ao Prefeito Municipal, através do titular do
órgão ou unidade correspondente da Prefeitura.
Art. 13 - O responsável pela fiscalização da execução do contrato
de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Prefeito
Municipal e ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 14 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens e recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização e
execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público, à Advocacia Geral do
Município da Prefeitura Municipal ou à Controladoria Geral da entidade para que requeira
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro
6
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
-
dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
$ 1º - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com
o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
$ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame
e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores seguestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade no âmbito do objeto constante do contrato
de gestão.
Art. 15 - Poderá, ainda, o Poder Executivo intervir via execução do
contrato de gestão, na hipótese de comprovado o risco à regularidade dos serviços
transferidos ou no fiel cumprimento das obrigações contratuais ali previstas, afastando a
organização social e assumindo as atividades concernentes.
81º - A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que
conterá a designação do interventor, do prazo de intervenção, seus objetos e limites.
82º - A intervenção terá duração máxima da 180 (cento e oitenta)
dias.
83º- Decretada a intervenção o Poder Executivo instaurará
procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto
para apurar as causa determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o
direito de ampla defesa.
84º - Caso se comprove no processo administrativo a pertinência da
intervenção, está conclusão justificará a desqualificação da entidade como organização
social prevista no artigo 22 desta Lei, sem prejuízo das providências ou sanções previstas
nos artigos 13 e 14 desta Lei.
$5º- Comprovando-se a inexistência de qualquer irregularidade na
execução do contrato de gestão, a organização social retomará as atividades concernentes
com a revogação do decreto de intervenção.
Art. 16 - A intervenção prevista no artigo 15 poderá ser efetivada
independentemente das outras medidas previstas nos artigos 13 a 14 desta lei.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 17 - As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
7
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
legais.
Art. 18 - Às organizações sociais que celebrarem contrato de
gestão com o Poder Público Municipal poderão ser destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do ajuste correspondente.
81º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
82º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, consoante cláusula expressa na contratação de gestão, tudo com a
observância dos preceitos contidos na Lei Orgânica do Município concernente à espécie.
Art. 19 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem
o patrimônio do Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata o "caput" deste artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 20 - Fica facultado ao Poder Executivo a cessão, com ônus
para a origem de servidor às organizações sociais nas atividades por estas absorvidas nos
termos do contrato de gestão.
$ 1º- Aos servidores cedidos na forma deste artigo, ficam
assegurados todos os direitos decorrentes do cargo em que estão providos no Poder Público
Municipal.
$ 2º- Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária pela organização
social.
Art. 21 - São extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos
artigos 17 e 18, 8 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os
preceitos desta lei bem como os de outras normas eventualmente aplicáveis à espécie.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 22 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da
entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
$1º-A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social,
individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º- A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
dos valores entregues a utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO II E
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DA COMISSÃO
MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO
Art. 23 — Fica criado o Programa Municipal de Publicização que
tem como objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não
exclusivos a que se refere o artigo 1º desta Lei, desenvolvidos pelas unidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município sejam absorvidas por organizações sociais
qualificadas nos termos desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I. ênfase no atendimento do cidadão-cliente, com flexibilização e
agilização nas ações empreendidas;
II. otimização dos resultados qualitativos e quantitativos, nos
prazos pactuados, com uso racional dos recursos disponíveis.
III. transparência das ações, mediante controle social.
Art. 24 - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como
órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes
competências:
I. aprovar a indicação de inclusão dos órgãos, unidades ou
atividades da Administração Direta ou Indireta do Município no Programa Municipal de
Publicização;
II. emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como
organização social, nos termos da Lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
III. aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final
do contrato de gestão a ser firmado com cada organização social;
IV. aprovar a desqualificação da organização social, observado o
disposto nesta lei e no respectivo contrato de gestão;
V. propor a extinção de órgãos, unidades ou atividades da
Administração Municipal que desenvolva as atividades definidas no artigo 1º desta Lei,
quando da eventual transferência de suas atividades e serviços para organizações sociais.
Art. 25 - A Comissão Municipal de Publicização terá a seguinte
9
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICIPIO
composição:
É. Como membros efetivos:
a) Um representante do Prefeito Municipal, que será o seu
Presidente nato;
b) Advocacia Geral do Município;
c) Secretário Municipal de Planejamento;
d) Secretário Municipal de Finanças;
e) Membro da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
f) Um representante do Poder Legislativo;
g) Um representante do Conselho Municipal de Saúde
II. Como membros transitórios;
a) O titular da Secretaria Municipal ou o Chefe de Assessoria da
área cujas atividades estejam afeta ao processo de publicização.
8 1º - Os membros transitórios mencionados no inciso II deste
artigo terão participação apenas nos processos da publicização da sua área de competência,
com direito a voto.
$ 2º - O Conselho Municipal de Publicização funcionará nos termos
de seu regulamento, que será aprovado por decreto.
CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A organização social fará publicar na imprensa, no prazo
máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos do Poder Público.
Art. 27 - A organização social, na execução do contrato de gestão
previsto nesta lei, poderá obter recursos financeiros provenientes de:
I. dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público
Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão;
IH. subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder
Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão;
III. receitas originárias do exercício de suas atividades, observados
os limites previstos em legislação própria de cada atividade, assim como a observância
alínea "b”, do $ 1º, do artigo 2º desta lei;
va 10
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
—— —
IV. as doações e contribuições de entidades nacionais e
estrangeiras;
V. os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros
relacionados ao patrimônio sob sua administração;
VI. outros recursos que lhes venha a ser destinado.
Art. 28 - A criação do. Conselho de Administração, a que se refere
o artigo 4º desta Lei, assim como, casos necessários, a adequação estatutária da entidade no
Município, deverão estar consumados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
ato de sua qualificação.
Art. 29 - O primeiro mandato da metade dos membros eleitos ou
indicados nas alíneas "b" e "e" do artigo 4º desta lei, será de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a desativar os órgãos e
unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e do
hospital Municipal e transferir a gestão de suas atividades à organização social qualificada
nos termos desta Lei, mediante a celebração do contrato de gestão previsto na Seção III, do
Capitulo I, desta Lei.
Art. 32 - A desativação dos órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura Municipal e a absorção da suas atividades e serviços por organização social de
que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I. os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e
unidades administrativas desativadas terão garantido todos os direitos e vantagens
decorrentes do respectivo cargo e integrarão quadro próprio do Município facultado à
Administração a cessão para a organização social, com ônus para a origem, observados os
88 2º e 3º do artigo 20.
II. a desativação dos órgãos e unidades administrativas referidas no
artigo 31 desta lei, será precedida de inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico,
documental e material, bem como, dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a
adoção das providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades pela
organização social.
KI. No exercício financeiro em que houver a desativação de que
trata este artigo, os recursos financeiros e orçamentários consignados para o órgão e
unidades administrativas desativadas serão reprogramados para elemento de despesa
a
=]
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
a
próprio do orçamento público municipal, de modo a assegurar a sua transferência e
liberação para a organização social que houver absorvido as atividades e serviços
mencionados no artigo 31, nos termos do contrato de gestão.
IV. A organização social que tiver absorvido as atribuições e
serviços do órgão a unidades administrativas transferidas poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação “OS”.
$1º - O Poder Executivo promoverá a realocação dos servidores
estáveis lotados nos órgãos e unidades desativadas, cumpridas as opções e formalidades
previstas no inciso I deste artigo.
$2º - A absorção pelas organizações sociais das atividades e
serviços dos órgãos e unidades administrativas desativadas efetivar-se-á mediante a
celebração do contrato de gestão, na forma prevista nos artigos 8º, 9º e 10 desta Lei.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em. contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco dg-Guaporé,
RO, 06 de dezembro de 2010. vm
Jairo EA
Prefeito Municipal
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580

open original →