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norma nº 653/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 653 / 2010
Date 2010-12-27
Ementa"Revoga a Lei Municipal nº.641/2010 e Dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais, e dá outras providências"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAP/ORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Lei nº653/2010
“REVOGA A LEI MUNICIPAL 641/2010 E
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I É
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de
fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de
atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente,
bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária,
tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos
serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades
burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores
públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das
atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
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em
Av. Guaporé, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone
(0xx) 69-621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
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Art. 2º - Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão
consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de planejar, coordenar,
acompanhar e implementar as ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.
$ 1º — Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido
pelo Secretário da Administração do Município, participarão representantes das Secretarias
do Município das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos, e até 06 (seis)
representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo sua
organização e funcionamento definidos em regulamento.
$ 2º - Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:
I — supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de
Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
II — promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes
estratégicas e prioridades pata a implementação do Programa Municipal de Organizações
Sociais;
II — avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público
para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas
correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;
IV — manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização
Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na
composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
V — manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre
a Secretaria do Município da área correspondente às atividades e serviços a serem
transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores
de desempenho definidos;
VI — avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais,
quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão;
VII — manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos
de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
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Art. 3º - Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins
lucrativos, que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder
Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse
público no âmbito do Programa Estadual de Organizações Sociais.
Parágrafo único — A absorção, pelas Organizações Sociais, das atividades e
serviços públicos de que trata esta Lei dar-se-á mediante Contrato de Gestão celebrado com
o Poder Público.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as
Organizações Sociais, de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de
Gestão, observado o disposto nesta Lei.
$ 1º - A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação
da Secretaria do Município da área correspondente às atividades e serviços a serem
transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão
das Organizações Sociais. “
$ 2º - O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de
transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 01
(uma) vezes no Diário Oficial do Estado e 01 (uma) vezes em jornal diário de circulação
estadual, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 5º - A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta
Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:
I- publicação do edital;
Il — recebimento e julgamento das propostas.
Art. 6º — O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e
equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
III - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
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Art. 7º — A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os
meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, e, ainda:
I- especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os
respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de
qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação
econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade
objeto do Contrato de Gestão.
$ 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no
inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
$ 2º - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela
entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem
como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos,
tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento
de seleção.
$ 3º - Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência
prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão
experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 8º — No julgamento das propostas serão observados, além de outros
definidos em edital, os seguintes critérios:
I— economicidade; SA
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Il — otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do
serviço.
Art. 9º — Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas
as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o
Contrato de Gestão.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de
competição quando:
I— após a publicidade a que se refere o $ 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma
entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
Il — houver impossibilidade material técnica das demais entidades
participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Municipal da área correspondente
à atividade a ser transferida.
Art. 10 - Não constitui condição indispensável para a participação no
procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade
interessada.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11 — A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por
ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único — A qualificação da entidade como Organização Social
poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de sua seleção.
Art. 12 — O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a
comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I— natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e
HJ - estruturação mínima da entidade composta por:
a) um órgão deliberativo;
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b) um órgão de fiscalização;
c) um órgão executivo.
IV — proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade.
Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 14 — A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a
qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
$ 1º — A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
82º — A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha
sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização
Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 15 — O órgão deliberativo da entidade deverá:
1 - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade
com esta Lei;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
HI - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de
recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de
compras e alienações;
V - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho
e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios
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gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às
contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Orgão competente;
VI - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das
diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 16 - O órgão de fiscalização deverá:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo
examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar
informações;
III - examinaé e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades
da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às
contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão
diretivo ou pelo órgão deliberativo;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade,
adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 17 — O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de
fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 18 - A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será
remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 19 — O órgão executivo terá sua composição, competências e
atribuições definidas no seu estatuto.
CAPÍTULO V .
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
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Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.
Art. 21 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito,
com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela
Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter
cláusulas que disponham sobre:
I -atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato
de Gestão;
Il — indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão
incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada
na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou
adquiridos com recursos a elé estranhos;
II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de
demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela
Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no
exercício de suas funções;
VII — vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado,
Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
$ 1º — Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão
deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior
aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
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$2º — A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de
Município da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
Art. 22 — É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão
a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 23 — Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho
de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 24 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização
do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I-a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se
for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 25 — O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle
interno e externo do Estado, serão efetuados:
I — quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos
competentes da Secretaria de Estado da área;
IH — quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à
otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão,
pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 26 — A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada
trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á
através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos
demonstrativos financeiros.
Parágrafo único — Ao final de cada exercício financeiro, a Organização
Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e encaminhá-la à Secretaria do Município da área.
Art. 27 — O órgão competente da Secretaria do Município da área,
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá
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DE SE O e
relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas
atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da
entidade, até o último dia do mês subsegiente ao encerramento de cada trimestre do
exercício financeiro.
$ 1º — Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos
relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la,
acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º — Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas
em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço
transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo,
acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social ao Conselho de
Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do $ 2º do
art. 2º.
$ 3º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão, o Secretário da
área deverá, conforme o caso, ouvir a Advocacia Geral do Municipio para decidir,
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento
ou a rescisão do Contrato de Gestão.
8 4º - Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta
por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de
execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.
Art. 28 — Os servidores do órgão competente da Secretaria do Município da
área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria do Município e à Advocacia
Geral do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 29 — O Conselho de Gestão avaliará anualmente a otimização do padrão
de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da
gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único — A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse
público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que
julgar necessárias. FZ
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. CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 30 - Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das
obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos
serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
$ 1º - A intervenção será feita através de decreto do Prefeito Municipal, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará
180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º - Decretada a intervenção, o Secretário do Município a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
$ 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada
culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
8 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão,
será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do
serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
8 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública.
— CAPÍTULO VI E
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 31 — Poderão ser colocados à disposição de Organização Social
servidores do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 32 — O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese
em que ficará mantido seu vínculo com o município, computando-se o tempo de serviço
prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria,
esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do município.
$ 1º — Durante o período da disposição, o servidor público observará as
normas internas da Organização Social.
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82º — O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização
Social será:
I — relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou
II — posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo
tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de
relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 33 — O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua
disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo
anterior.
Art. 34 — Nãó será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de
origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 35 — O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à
disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de
horário.
Art. 36 — O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de
contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será
abatido do valor de cada repasse mensal.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 — O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 38 — Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo poder público, que
apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único — Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade
de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo III desta Lei, desde que esta
E :
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esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem
transferidas.
Art. 39 — A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço
que for absorvido.
Art. 40 — Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que
estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Parágrafo único — As entidades anteriormente qualificadas como
Organizações Sociais, bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a
Administração Pública municipal, deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que
couber.
Art. 41 — O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 43 — Até a edição dos atos complementares do funcionamento do
Conselho de Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas
pela Secretaria da Administração do Município.
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
641, de 06 de dezembro de 2010.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Ros do Guaporé, RO, 27
de dezembro de 2010. Na
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