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norma nº 5/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-12-15
Ementa"Institui o Código Tributário Municipal de São Francisco do Guaporé"
native_id73

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO
EP 76,935-000
3 2580,
suaporá — Rondônia
D00000000000000000000000000000000000000000000
E
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LIVRO |
TITULO | — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo | - Das Normas Gerais..
— Da Legislação Tributária..
CAPÍTULO Il - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
Seção | - Do Fato Gerador...
Seção Il -— Do Sujeito Ativo....
Seção III -— Do Sujeito Passivo.
Seção IV - Da Solidariedade............: Duran
Seção V — Da Capacidade Tributária Passiva
Seção VI — Da responsabilidade dos Sucessores.
Seção Vil — Da responsabilidade de Terceiros ....
CAPÍTULO II — Do Crédito Tributário.....
Seção | — Das Disposições Gerais..
Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário.
Subseção Única — Do Lançamento... ces
Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário.
Subseção Única — Da Moratória......... meme
Seção IV — Da Extinção do Crédito Tributário.
Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário
LIVRO It
DOS TRIBUTOS
TÍTULO | — DO ELENCO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II — DOS IMPOSTOS... sue umeeeseeeeaeeeeereeeremeerrereertama
CAPÍTULO! | Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano...
Seção | — Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Seção II — Da Instituição da Planta de Valores e Criação de Zonas Fiscais
Seção III — Da Criação dos Setores da Área Urbana
Seção IV — Da Base de Calculo e das Alíquotas
Seção V — Do Lançamento e do Domicílio Tributário.
Seção VI — Da Inscrição Cadastral........... eme e
Seção VII — Da Arrecadação...
Seção VIII — Das isenções... E"
CAPITULO -. Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Seção | — Dalncidência
Seção Il — Da Não incidência.
Seção Il — Das senções .....sseee
Seção IV — DaAlíquota e Base de Cálculo.
Seção V — Dos Contribuintes
Seção VI — Do Pagamento do ITBI
Subseção | — Da Forma do Local do Pagamento
Subseção Il | Dos Prazos de Pagamento
Seção VII — Da Restituição.
Seção VIII — Da Fiscalização.
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Teleifax: (69) 3621-2580
Código Tributário 1
coradas
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Seção IX — Disposições Especiais
Capítulo ll ||| Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza..
Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte...
Lista de Serviços...
Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota..
Seção Ill Da Inscrição Cadastral.
Seção IV — Do Lançamento..
Seção V — Da Arrecadação..
Seção VI — Daslsenções
Título It — DasTaxas....
Capítulo | Das Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção | — Das Disposições Gerais...........ceeresereeaereerererenenceereeeaceees
Subseção | — Do Fato Gerador e do Contribuinte
Subseção Il — Da Base de Cálculo e da Alíquota ..
Subseção Ill | Dalnscrição...
Subseção |V | Da Arrecadação..
Subseção V — Daslsenções ..........
Seção II — Da Especificação das Taxas
Subseção | — Da Taxa de Concessão e de renovação de Licença para Funcionamento
Subseção Il — Da Taxa de Licença Para Funcionamento-em Horário Especial................
Subseção IH — DaTaxa de Regularização Imobiliária
Subseção IV Da Taxa de Publicidade...
Subseção V Da Taxa de Gerenciamento Transporte de Passageiro
Capitulo Il Das Taxas de serviços Públicos
Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte
Seção II — Das Taxas de Serviços Públicos
Subseção | — DaTaxa de Serviços Urbanos
Subseção Il —. Da Taxa de Utilização de cemitério.
Subseção III — DaTaxa de Expediente..
Seção Ill — Do Lançamento
Seção IV — Da Arrecadação...
Título IV Das Contribuiçõe:
Capitulo | - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública-CIP.
Capitulo Il — Da Contribuição de Melhoria Ra
Seção Única — Das Disposições Gerais... esses aemeeeremererereerteraeerereeesereermmeeseemeemaareareaserreersa
LIVRO IH
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO | — Do Calendário Tributário
CAPÍTULO Il — Do Domicílio Tributário.
CAPÍTULO Ill — Do Reconhecimento da Imunidade e Isenção
Capítulo | — Das Certidões Negativas.
CAPÍTULO V | DolLançamento
Seção | — Da Notificação do Lançamento.
Seção II — Da Decadência
Seção Ill — Da Prescrição.
Capítulo VI — Do pagamento dos Tributos.
Seção | — Do Pagamento Indevido...
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Código Tributário 2
dd
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Seção Il o Da compensação
Seção! Da Dação em Pagamento de Bem Imóvel
Capítulo VII o Da Dívida Ativa Tributária
Capítulo VHL Do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS..
Capítulo IX o Das Infrações e Penalidades
Seção . Das Disposições Gerais
Seção Il o Das Multas
Seção III = Da Proibição de Transacionar com o Município.
Seção IV = Da Responsabilidade por Infrações..
Capítulo X o Da Fiscalização
Seção | = Da Competência das Autoridades
Seção Il o. Da Apreensão de Bens e Documentos....
LIVRO IV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Capítulo . Das disposições Gerais
Capítulo II o Das Instâncias de Julgamento.
Seção | o Da Primeira Instância
Seção Il o Da Segunda Instância
Capítulo Ill o Do Processo em Primeira Instância.
Seção! — DasMedidasPreliminares......
Subseção! = Dos Termos de Fiscalização.
Subseção Il o Do Relatório Preliminar...
Subseção ll — DaRepresentação.
Subseção V — DoAutodelnfraçã
Seção! — Dalnstauração do Processo Tributário Administrativo...
Subseção! o Dos Meios de Instauração.
Subseção! — DaDefesa..
Subseção lil = Da Redamação Contra Lançamento...
SubseçãoV
SubseçãoV
Seção ll — Dalnstrução Processual...
Seção IV o Da Revelia e da Intempestividade.
SeçãoV J Da Decisão de Primeira Instância.....
SeçãoVl — DosRecursos Contra Decisões de Primeira Instância
Subseção! — DoReaursoVoluntário..
Subseção! DoRecursodeOfido.
CAPÁULOV — DoProcessoem Segunda Instância.
Seção! — DoJugamento.
Seção!l — DoPedidode Reconsideração.
Das Disposições Finais e Transitórias.
Tabelas de Cálculos e Aliquotas.
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Código Tributário 3
0000000000000000000000000000000000000000000000000(
ESTADO ÔNIA
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Lei Complementar nº. 005/2009
“Institui o Código Tributário
Municipal de São Francisco do
Guaporé.”
Jairo Borges Faria, Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele Sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município-CTIM, com fundamento
na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º Este CTIM disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o sujeito passivo e
o ativo da obrigação tributária, aqui previstas.
Art. 3º Para os efeitos deste CTM, aplicam-se às relações entre os sujeitos passivos e ativos as normas gerais
de Direito Tributário, do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique ou substitua.
LIVRO
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 4£ A expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º Somente lei pode:
É- instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos;
JI- definir fato gerador da obrigação tributária principal e seu contribuinte;
HII.- fixar alíquota de tributos e da sua base de cálculo;
IV - impor penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
V- estabelecer causas de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de
penalidades.
$ 1º A Kei que estabelecer as causas de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de
dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso V, deste artigo:
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Código Tributário 4
nisi
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I- não pode instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos,
II - deve demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrente dos benefícios concedidos.
$ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos deste artigo, a atualização monetário do valor da
respectiva base de cálculo.
$3º A atualização a que se tefere o $ 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a
coreção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros
definidos neste CTM e em leis subsequentes.
Art. 620 conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. É São normas complementares das leis e dos decretos:
I- osatos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
H-as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia nomnativa;
JH - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas,
IV-os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 8º A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem
tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a pertir de
1º (primeiro) de janeiro do ano subsegiiente. '
Art. 9º Nenhum tributo pode ser cobrado:
I-em relação a fatos geradores ocomidos antes do início da vigência da lei que o houver instituído oumajorado;
HW - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou majorado.
Art. 10. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos
dispositivos interpretados;
JE - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de definilo como infiação;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fiaudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
€) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 11. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1- obrigação tributária principal;
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20000000000000000000000000000000000000000006000000(
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UI - obrigação tributária acessória.
$ 1º A obrigação tributaria principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
82º A obrigação tributária acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas
ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 12. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste CIM como necessária e suficiente
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
. Art. 13. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tnibutária do
Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocomido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I.- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
IL - tratando-se de situação jurídica, desde o memento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Art. 15, Para os efeitos do inciso IL, do artigo anterior, salvo disposição em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art 16. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I
1 - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da
natureza do objeto ou de seus efeitos;
M-dos efeitos dos fatos efetivamente ocomidos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 17. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de São Francisco do Guaporé, competente
para fiscalizar as atividades do sujeito passivo, autuar por infração, lançar e arrecadar os tributos instituídos por este
CTM e nas leis a ele subsegiientes.
8 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito
público. F
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D00000000000000000000000000000000000000000C0000000(
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$ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa física ou jurídica de direito privado no
encargo ou função de assessoramento à autoridade tributária municipal na apuração e arrecadação de tributos.
Seção HI
Do Sujeito Passivo
Art. 18, O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos
deste CTM, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo considerado:
1- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,
1 - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas
neste CTM.
Art 19. Contribuinte da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Município.
Art. 20. Salvo Os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição
legal do contribuinte das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 21. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas expressamente designadas neste CTM;
Has pessoas que, ainda que não designadas neste CTM, tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 22. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
H- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
Hf-a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 23. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais; .
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Do Im
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HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Sucessores
Aut. 24. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e termitorial wbano, e bem assim os relativos a
taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis, ou a contúibuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de amematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art 25. São pessoalmente responsáveis:
1-0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de
sua quitação; '
IE- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IL -o espólio, pelos tributos devidos pelo de crjus até a data de abertura da sucessão.
Art 26. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste atigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio,
sob amesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
cométcio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denqminação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção VII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art 28. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem
responsáveis:
1-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
I[-os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
TIT- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
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DO0C0C0000000000000000000 7 O CCOCOCC COCO COCO CCC 0004
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IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-osíndico ou o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação judicial;
VI-os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
elesou perante eles em razão do seu oficio;
VII-os sócios, no caso de liguidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 29, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poder ou infiação de lei, contrato social ou estatutos:
1-as pessoas referidas no artigo anterior,
JL - os mandatários, os prepostos e os empregados;
Hil -os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Ant. 31. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou
os privilégios a ele atiibuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 32. O crédito tuibutário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste CTM, obedecidos aos preceitos fixados
no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
fomua da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção Única
Do Lançamento
Art. 33. Compete privativamente à autoridade tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a:
I-verificar a oconência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
1.- determinar a matéria tributável;
DI- calcular o montante do tributo devido;
IV -identificar o contribuinte;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional. |
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Art. 34. O lançamento repoita-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador,
tenha instituído novos critétios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades fazendárias ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 35. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
E-amoratória;
IL -o depósito do seu montante integral,
Hl-asteclamações e os recursos, nos termos das disposições deste CTM pertinentes ao processo administrativo;
1V -aconcessão de medida liminar em mandado de segurança;
V-aconcessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI-o parcelamento.
Art. 36. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela consegtientes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 37. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao contribuinte, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 38. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I-o prazo de duração do benefício;
II- as condições da concessão do benefício em caráter individual;
III sendo o caso: :
a) ostributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a
fixação de um e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;
0) as garantias que devem ser fomecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art 39. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfixia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para obtenção do benefício, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
1- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício
daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
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Código Tributário 10
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$ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consegiiência de dolo ou simulação do beneficiário daquela,
não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e
asua revogação.
$ 22 A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito
tibutário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Aut. dO. Extinguem o crédito tributário:
T-o pagamento;
NH -acompensação;
Nk-a dação em pagamento em bens imóveis;
IV -atransação;
V-aremissão;
VI-a prescrição e a decadência:
VII -a conversão de depósito em renda;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente, .
1X-a decisão administrativa ineformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas
normas processuais deste CTM, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X-a decisão judicial passada em julgado.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Att. 41. Excluem o crédito tributário:
I-aisenção;
W-aanista.
Art. 42. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal ou dela decorrentes.
LIVRO
DOS TRIBUTOS
TÍTULOI *
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 43. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e temitorial urbanalPTU,
b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos-TT'BI,
o) sobre serviços de qualquer natureza-ISSQN;
J-TAXAS:
a) pelo exercício do poder de polícia administrativa;
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b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou postos à sua disposição;
HII- CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULOII,
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULOI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 44. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Temitorial Urbana-IPTU tem como fito gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão fisica, como definido
na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 45. Para os efeitos do IPTU, entende-se como zona ubana a definida em lei municipal, onde existam,
pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
1H - abastecimento de água;
MI - sistema de esgotos sanitários; :
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar,
V- estabelecimento de ensino público ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo único. São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas
ubanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Administração Municipal,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos temos do artigo
anterior, bem como as áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial que,
independentemente de sua localização, possuam área não superior a 01 (um) hectare.
Art. 46. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou
intermitentes, que a comporão, em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I-localização;
H-uso predominante;
HIL- áreas predominantes dos terrenos,
IV - áreas tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Aut. 47. O fato gerador do IPTU ocone no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 48. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do
bem imóvel.
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Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufiuto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, Os posseiros, 0s
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou jurídica, de
direito público ou privado, isenta ou imune do imposto.
Art. 49. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, transmite aos adquirentes do imóvel os créditos tributários
sobre ele incidentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos a ele relativos.
Seção IL
Da Instituição da Planta de Valores e Criação de zonas Fiscais
Art, 50, Fica estabelecida a Planta de Valores que servirá de base para o cálculo do IPTU, para o exercício de
2.010 e seguintes, cujas tabelas anexas parte integrantes desta lei.
Parágrafo único — A Planta de Valores obedecerá as zonas fiscais ora criadas, conforme tabela anexa.
Seção ll
Da Criação dos Setores da Area Urbana
Art. 51. A zona ubana (cidade alta e baixa) do município de São Francisco do Guaporé é composta dos
setores abaixo:
É SETOR Ol: LIMITES: LESTE: Rua Suelem Pascon; OESTE: Rua São Paulo; SUL: Rua Integração Nacional,
CONFRONTAÇÃO: Rua Manaus; QUADRAS: 01-89;
IL SETOR 02: LIMITES: LESTE: Rua Suelem Pascon, Rua 27 de Dezembro e Rua Rio Madeira entre a Rua Suelem
Pascom e Rua 27 de Dezembro; OESTE: Rua Manaus ente a Rua São Paulo e Rua João Goulart,
CONFRONTAÇÕES: Rua Manaus e Rua Dom João VI QUADRAS: 01-73;
Wk- SETOR 03: LIMITES: LESTE: Rua Dom João VI entre a Rua 27 de Dezembro e a Rua Joaquim Murtinho; OESTE:
Rua João Goulat, Rua Santos Dumond, Rua Mal. C. Rondon entre a Rua Getúlio Vargas e Rua Santos Dumond,
Rua Campos Sales entre as Ruas Santos Dumond e Cerejeiras; CONFRONTAÇÕES: Rua Dom João Ve Av.
Tancredo Neves; QUADRAS: 01-109;
IV- SETOR 04: LIMITES: LESTE: Rua Joaquim Murtinho; OESTE: Rua Cerejeiras; CONFRONTAÇÕES: Av.
Tancredo Neves e Br 429; QUADRAS: 01-30,
V- SETOR 05: LIMITES: LESTE: Rua Samuel Lourenço; OESTE: Rua Rui Babosa entre as Rues Floriano Peixoto Rua Duque de
Caxias; Rua Duque de Caxias entre as Ruas Rui Babosa e Castanheiras, Rua Castanheias entre e a Br 429 e a Rua Duque de
Caxias; CONFRONTAÇÃO: Br429; QUADRAS: 01-84;
VE SETOR 06: LIMTES: LESTE: Rua Samuel Lowenço; OESTE: Av. Getúlio Vargas; NORTE: Zona Rural;
CONFRONTAÇÃO: Rua Floriano Peixoto; QUADRA: 01-48.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art. 52. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, apurado de acordo com a Planta de Valores
do Município, tomando como base o Método Comparativo de Datlos de Mercado.
$ £ O valor venal do imóvel será elaborado pelo Cadastro Técnico Municipal e atualizado
permanentemente, tomando-se como base os preços correntesno mercado.
$ 2º Na determinação da base de cálculo do imposto, não se consideram os bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade. n
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Aut. 53. O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, entendendo como tal anua propriedade
erespectivas benfeitorias.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma deste artigo,
o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração de alíquotas incididas
sobre o apruado do IPTU, pelo prazo de cinco anos consecutivos, de acordo com a seguinte tabela:
I-no primeiro ano.....
TM - no segundo ano..
HI -no terceiro ano.
IV-no quarto ano
V- do quinto ano em diante.
Art. 54. Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida determinação.
Seção V
Do Lançamento e do Domicílio Tributário
Art. 55. O IPTU é lançado observando-se a situação existente na data do lançamento.
8 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação é
lançado, somente a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "HABITE-SE" ou em que as
construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso.
82º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações
não concluídas.
$ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas no curso do exercício, bem como aquelas
consideradas em ruínas, o imposto considerado é o lançado no início do exercício, passando a ser devido o imposto
sobre imóvel não edificado a peutir do exercício seguinte.
8 4º Far-se-á o lançamento dos tributos em nome de quem o terreno ou a edificação estiver inscrito no
Cadastro Imobiliário do Município.
85º Quando o terreno ou a edificação estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio,
tansferindo-se para os dos sucessores depois de realizada a partilha e, para esse fim, os herdeiros são obrigados a
promover a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do julgamento da partilha ou da decisão final do processo.
8 € O teneno ou a edificação pertencente a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, é lançado em nome
daquele, cabendo ao inventariante responder pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
87 O lançamento do terreno ou da edificação pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-
á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os
seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
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$ 8º No caso de temeno ou de edificação objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento dos
túbutos é feito em nome do promissário comprador, podendo o Município, a critério da administração, proceder ao
lançamento em nome do promitente vendedor.
Art. 56. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do IPTU, poderão ser efetuados lançamentos
adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
8 1º0 pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior é considerado como pagamento
parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata
esse artigo.
$ 2 Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou
complementado.
Art. 57. O IPTU poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou a posse do terreno ou edificação, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais
para sua utilização em quaisquer finalidades.
Art 58. O aviso de lançamento ou guia de pagamento deve ser entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou a edificação, ou ainda, o local
indicado pelo contribuinte.
8 1º Quando o contribuinte eleger domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento
com a remessa do respectivo aviso por via postal.
$ 2º A autoridade tributária pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou
dificulte a entrega do aviso, ou quando dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se, neste caso, como
domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno ou edificação.
$ 3º Na impossibilidade de se fazer a notificação nas outras formas previstas neste artigo, a administração
tributária pode adotar o procedimento previsto no artigo 167, deste CTM.
Seção VI
Da Inscrição Cadastral
Art. 59. A inscrição do contribuinte do IPTU no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
para cada terreno e/ou edificação de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ainda
que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 60. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual, sem prejuízo de
outras informações que poderão ser exigidas pela Administração Municipal, declarará, quando foro caso:
I-seunomee qualificação;
If-número antexor no registro de imóveis da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
HIE.- localização do terreno e suas características, ' ,
IV - dimensões, áreas e confrontações do terreno;
V-uso aque efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver,
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VI - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VII - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse;
VIII - endereços para entrega de avisos de lançamentos;
IX - dimensões e área construída do imóvel;
X - área do pavimento térreo e número de pavimentos;
XI. além das informações sobre o tipo de construção, número e natureza dos cômodos e tipo de acabamento;
XII - data de conclusão da construção;
XIII - estado de conservação do imóvel.
Art. 61. O contribuinte está obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da:
I- convocação eventualmente feita pela Administração Municipal;
II - demolição ou perecimento de edificações ou construções, existentes no terreno, a critério da autoridade tributária;
KI - aquisição de terreno, no todo ou em parte ideais, ou dos direitos à sua posse ou utilização;
IV -conclusão da construção, edificação, reforma ou ampliação;
V - aquisição de imóvel construído, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na
forma daLei;
VI.- posse de imóvel construído ou de térreno, exercida a qualquer título;
VII - ocorrência de quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no lançamento.
Art 62. A Administração Municipal poderá promover a inscrição ex-gjfício, se:
I-ocontibuinte não se inscrever, não renovar ou não atualizar sua inscrição;
H-o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;
NI - for de interesse da administração.
Parágrafo único. Ao contribuinte que não promover, renovar ou atualizar sua inscrição ou que
dolosamente, a juízo da autoridade tributária, cometer erros, omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo de
outras sanções legais, é aplicada a penalidade prevista no attigo 224, deste CTM..
Seção VII
Da Arrecadação
Ast. 63. O pagamento do IPTU poderá obedecer a uma escala com vencimentos distintos para os imóveis
edificados e não edificados, à vista ou em prestações nas épocas e locais previstos em ato baixado pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
$1º. Acrescentar-se ao valor do imposto, um valor equivalente a uma taxa de
expediente.
$2º O pagamento em parcelas obedecerá as seguintes datas de vencimentos:
I- 1º paela- 30 de Março de cada ano;
IE 2º parcela- 30 de Abnil de cada ano;
HI-3º parcela 30 de Maio de cada ano.
83º, O pagamento em Cota Única até 30 de março de cada ano, gozará de um desconto
de 30% (trinta por cento) sobre o total do IPTU, menos a taxa de expediente.
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00000000000000000000000000000000000000000000000060.
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& 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto, por meio de decreto, de até 50%
(cingienta por cento), para pagamento à vista, dos tributos, na forma do artigo 331, desta lei.
Art. 64. O pagamento do IPTU não importa em reconhecimento, por parte da Administração Municipal,
para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou da edificação.
Seção VII
Das Isenções
Art. 65. É isento do IPTU e das obrigações acessórias:
I-o contibuinte inscrito no Programa Bolsa Família do Govemo Federal, que preencha os seguintes requisitos:
a) ser possuidor de um único imóvel,
b) que utiliza o imóvel exclusivamente para residência da família.
IE-o contribuinte aposentado, pensionista ou inválido, que preencha os seguintes requisitos:
a) ser possuidor de um único imóvel,
b) que utiliza o imóvel exclusivamente como sua residência,
0) que a renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo,
d) que o valor de marcado do imóvel seja inferior a 2000 UFM.
& 1º Para ter direito à isenção a que se refere esse artigo, O contribuinte deve se dirigir ao Departamento de
Anecadação e Tiibutação-DAT da Prefeitura, munido dos seguintes documentos:
1 -sequerimento pleiteando o benefício;
II - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
UI - documento, firmado por três pessoas, declarando que o beneficiário da isenção utiliza o imóvel apenas como sua
residência;
IV - comprovação da condição de beneficiário da bolsa fêmília, de aposentado, de pensionista ou de irrválido;
V-ceitidão da Gerência de Cadastro e TopografiaGCT, declarando o valor de mercado do imóvel.
$ 2º A invalidez a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante laudo médico ou de
assistente social do quadro de pessoal do Município.
$ 3º Fica a cargo do Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação-DAT a análise da
documentação exigida para a concessão da isenção, podendo indeferi-la, se o contribuinte não preencher os requisitos
exigidos.
8 4º A isenção a que se refere o inciso 1, do artigo, estende-se ao cônjuge, ou companheiro(a), do(a)
beneficiário(a) do Programa Bolsa Família, em nome do(a) qual esteja cadastrado o imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Da Incidência
Art. 66. O imposto sobre a transmissão entre vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos ITBI incide;
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« 0C0000000000000000000000000000000000000000000000060%
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E - sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
vuatteza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
IL-a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
II -a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis e
acessão de direitos deles decorrentes.
Aut. 67. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I-comprae venda pura ou condicional;
DJ - dação em pagamento
HI - amematação
IV -adjudicação
V - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VI- instituição do usufiuto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VII- tomas ou reposições que ocorram nas partilhas em decomência de divórcio ou separação, judicial ou amigável,
quando qualquer dos cônjuges receber dos imóveis quota-parte, cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte
que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
VIII - tomas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre
adiferença;
IX - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
X - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos àtranscrição na forma da lei.
Art. 68. O ITBI é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou
cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
ou de sucessão aberta fora dele.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 69. O ITBI não incide sobre:
1-a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica, em
realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fissão, incorporação ou extinção de capital de pessoa
jurídica;
H- a transmissão ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direitos público interno, templos de
qualquer culto ou instituições de educação e assistência social; '
8 1º O disposto nos incisos Ie II não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades
preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ É Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02
(dois) anos subsequentes à sua aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
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&
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83º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data dla aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante, referida no $ 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto é exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição
que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos artigos pertinentes.
8 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, e verificada a preponderância referida nos $8 2º e 3º, tomar-
se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
$ 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar
os requisitos previstos neste CTM.
Seção II
Das Isenções
Aut. 70. Fica isento do ITBI a aquisição de imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de
prumoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas
físicas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
SeçãoIV
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 71. O ITBI é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 3%
(três) por cento. | ,
Art. 72. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens no momento da transmissão ou cessão de
direitos a ele relativos, ou o preço pago, se este for superior ao valor venal. |
$ 1º O Chefe do Executivo Municipal nomeará uma comissão para fixar o valor venal do imóvel, tomando
como base 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado.
$ 2º Para efeito de transmissão de posse ou propriedade do imóvel, deve ser apresentado à comissão
requerimento do adquirente, com sua qualificação e número do CPF, acompanhado da seguinte documentação:
1-ato da cessão de direitos sobre o imóvel, ou sua cópia autenticada, com firmas reconhecidas do alienante e de sua
esposa, se casado for, onde deve constar a qualificação completa do adquirente; OU cópia da escritura pública de
compra e venda do imóvel; OU auto de amematação do imóvel; OU documento firmado por três pessoas,
devidamente qualificadas, declarando que o adquirente tem a posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos sem
oposição, acompanhado de certidão negativa cível da justiça de São Francisco do Guaporé, em nome do adquirente, e
comprovante de pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel;
H.-cópias autenticadas do cartão de CPF e cédula de identidade do adquirente;
II- guia de recolhimento do ITBI.
$ 3º Não concordando com o valor lançado na respectiva guia do ITBI, poderá o contribuinte requerer a
revisão do valor venal do imóvel, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
id
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Art, 73, Nos casos a seguir especificados, desde que comprovada por meio de procedimento administrativo,
a base de cálculo do ITBI será:
I- na amematação ou leilão, o proço pago;
1- na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
HE- nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
IV -nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
YV -na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VI-na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição do direito real de usufiuto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência,
por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VIII- na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel,
IX.- nas tomas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X -na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, O
valor venal do bem.
Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação
judicial ou administrativa. :
Seção V
Dos Contribuintes
Art. 74. Contribuinte do ITBI é:
I-ocessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
IL -na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem
recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o
titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Seção VI
Do Pagamento do ITBI
Subseção 1
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 75. O pagamento do ITBI far-se-á em estabelecimentos devidamente autorizados.
Parágrafo único. O imposto será recolhido mediante guia de arrecadação emitida pela repartição fazendária.
Art. 76. Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da
Javatura do instrumento translativo de direito, prestará informação quanto à descrição completa do imóvel, suas
características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a
estimativa de seu valor venal pelo Fisco, além da qualificação do corretor de imóveis ou empresa responsável pela
intermediação e o valor da comissão acordada, se for o caso.
+
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C00C00000000000000000000000000000000000000000000060.
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$ 1º Asinformações de que trata este artigo serão prestadas, também, pelo oficial de registro de imóveis, antes
da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da
Fazenda para conferência.
82º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia de arrecadação desde
que anexada cópia da carta de adjudicação.
Subseção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 77. O pagamento do ITBI será efetuado:
I- nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
IL- nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de
120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro
competente;
HI- nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado,
antes de lavrado o respectivo instrumento;
1V -nas transmissões em deconência de decisão judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V-naamematação, adjudicação, remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante
documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI- nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade
tributária competente, para cálculo do imposto devido eno qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no
entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados
documentos; ,
VIII - nas tomas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
intimação do despacho que as autorizar. |
Seção VII .
Da Restituição
Aut. 78. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I-for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
H-houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Seção VIII
Da Fiscalização
Aut. 79. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
e quaisquer outros serventuários extrajudiciais não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento Tespectivo.
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Cep: 76.935-000
Telefax: (69) 3621-2580
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Art. 80. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos
ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fomecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concementes a imóveis ou direitos a eles relativos.
$ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo compete, privativamente, aos servidores especialmente
designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
$ 2º As imobiliárias loteadoras, bem como os agenciadores, intermediários e corretores de bens imóveis,
ficam obrigados a fomecer no prazo de 15 (quinze) dias, do mês subsegiuente ao ato translativo, cópia do contrato,
termos ou instrumentos relacionados com transferência imobiliária.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 81. Na aquisição de termeno ou fiação ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o imóvel, concluída a construção e/ou
benfeitoria no estado em que se encontrar; por ocasião do ato translativo da propriedade.
8 1º O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel, antes de receber a escritura
definitiva, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que
as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1-alvará de licença para construção;
IE - contrato de empreitada de mão-de-obra;
HL- notas fiscais do material adquirido para a construção.
$2º A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de quaisquer documentos enumerados neste
artigo poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 82. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN tem como fato gerador a prestação dos
serviços constantes da Lista de Serviços abaixo, independentemente do objetivo social, da atividade econômica, do
nome do serviço e de sua localização contábil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres:
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02. Programação.
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e
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1.03, Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
105. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1,06. Assessoria e consultoria em informática. .
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
302. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04, Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01. Medicina e biomedicina.
402. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
econgêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
d.12. Odontologia.
4.13. Ortópiica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
420. Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
422. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
423. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: -
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Teleifax: (69) 3621-2580 . usa
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5.01. Medicina veterinária e zootecnia. ,
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres:
701. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, utbanismo, paisagismo e congêneres.
7,02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfiração de poços, escavação, drenagem e imigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboação de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
704. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos € congêneres (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fomecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
708. Calafetação.
749. Vanição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
710. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, estatização, pulverização e
congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15, Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7116. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudese congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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7.18, Aerofoiogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração é explortação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
720. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01, Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9,01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apcrt-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, resicdence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fomecimento de serviço (o valor da alimentação e goveta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9402. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres:
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, cometagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de amrendamento mercantil (Jeasing), de
fianquia (famchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres:
11.01, Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Annazenamento, depósito, carga, descarga, amumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
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12.06. Boates, fanci-ciuncing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15. Desfiles de blocos camavalescos ou folelóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
1302. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêncies.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincogyafia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros: :
1401. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
1405. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação é congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fomecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
1408. Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14,09. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia. .
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lantemagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta
de poupança, no País e no exterior, bem como a marutenção das referidas contas ativas e inativas.
b
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Cep: 76.935-000 :
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15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
finuas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Anendamento mercantil (easing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registo de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (Jeasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fomecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
€ baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior,
emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cao magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive « em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal:
/
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta =
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
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OM
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16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, (contábil, comercial e congêneres:
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Plancjamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04, Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.14. Auditoria.
17.15. Análise de Organização e Métodos.
17.16. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.17. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.18. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.19. Estatística. ,
17.20. Cobrança em geral.
1721. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.22. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, acroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de, porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
b
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20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
gualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2003. Serviços de terminais rodoviários, . ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01. Serviços de registos públicos, catorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia:
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, barmers, adesivos e
congêneres.
25. Serviços funerários:
25.01. Funeiais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fomecimento de
véu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.402. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de comespondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social:
27401. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia:
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30401. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, cletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos:
32.01, Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres. :
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relações públicas.
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36. Serviços de meteorologia:
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de muscologia:
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fomecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01. Obras de arte sob encomenda.
$ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla,
analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$2 A interpretação ampla e analógica é aquela que, Partindo de um texto de lei, faz incluir situações
analógicas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o direito
existente.
$ 3º Para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante a denominação ou
nome dado pelo contribuinte. O que importa é a essência do serviço, ainda que seu nome não esteja previsto
especificamente na Lista de Serviços.
$ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País.
- $5º0 imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou
delegação, com o pagamento de tarifi, preço, pedágio, custas ou emolumentos pelo usuário final do serviço.
Aut. 83, Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Citvulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, ainda que sua prestação envolva fomecimento de mercadorias.
Art. 84. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a prestação de
serviço de modo pennanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes,
para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucusal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I-manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
XI - estrutura organizacional ou administrativa;
JII- inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários,
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
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e
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DE
b) locação do imóvel;
e) propaganda ou publicidade;
d) fomecimento de energia elétrica, água outelefone, em nome do prestador ou seu representante,
€) a declaração do tomador do serviço como O serviço foi prestado no limite geográfico do Município;
VI- outros elementos que possam configurar O estabelecimento prestador.
$ 2 A citcunsância do serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
$ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde for prestado o serviço de
patureza itinerante, enquadradas como diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
$ 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, nos termos
do caput e 88 1º,2º e 3º, deste artigo, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos seguintes, quando o imposto será devido no local:
z ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
1 - do estabelecimento do tomado:
domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
IL- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da Lista de Serviços;
JH - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02e 7.19 daLista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
Lista de Serviços.
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção € conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 daListade Serviços;
VIIE- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.1 daListade Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da Lista de Serviços;
X[I- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.
XIX - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga,
subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão,
subitens do item 12, exceto o 12.13, daLista de a
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congêneres, no caso dos serviços descritos no
18 da Lista de Serviços;
desciitos no subitem 11.01 da Lista de
descarga, anumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
OCO OCCCOC CCC CCC CO COCO CCCCOCOCCCC CCC CCC CCC CC 0000:
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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1601 da
Lista de Serviços;
XVIIT- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
3X - do porto, aeroporto, femoporto, temninal rodoviário, femoviário ou imetroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da Lista de Serviços.
$ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fito gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo temitório haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, amendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
$ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 7 Considera-se oconido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da Lista de Serviços.
Art. 85, Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços constantes na Lista de Serviços enumerados no
artigo 80.
Parágrafo único. Para os efeitos do imposto entende-se por:
I- profissional autônomo todo aquele que fomecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com ou sem
estabelecimento fixo no Município, e que não tenha a seu serviço qualquer empregado.
M-empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora
de serviços;
b) a pessoa fisica que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, qualquer empregado;
€) 0 empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 86. O imposto não incide sobre:
I-asexportações de serviços para o exterior do País;
H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fimdações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, c principal,
Juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 87. A obrigação tributária principal e acessória do contribuinte deve ser cumprida independentemente:
A
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o
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Eno nn
E- do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
IL -do lucro obtido ou não com a prestação de serviços;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;
V- da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;
VI-da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato
Jurídico ou do malogro de seus efeitos;
VII - da denominação do serviço prestado.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 88. À base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sobre o qual incide uma alíquota de 05% (cinco por cento),
conforme disposto nesta lei.
$ 1 Nos casos de prestação dos serviços especificados na lista do artigo 82, sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será cobrado com base na Unidade Fiscal Municipal/UFM, instituída pelo artigo 327, deste CTM, sem
levar em conta a importância recebida a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador do serviço, conforme
abaixo estipulado, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas:
I- profissional autônomo, com curso superiot; ou legalmente equiparado: 12 (doze) UFM por ano;
Il — profissional autônomo, com curso superior, ou legalmente equiparado, que atuam na área de
construção civil:
a) — comercial 7 % da UFM por m? de construção;
b) — residencial 3,5 % da UFM por m? de construção.
HU - demais profissionais: 20 UFM por ano.
$2º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consegiiência de sua prestação, vedadas quaisquer
deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
$3 Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
1-os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
TI -os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
8 & Quando se tratar de contiaprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fomecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, igual ou similar, corrente na praça, ou,
não sendo o preço do serviço desde logo conhecido, fixado por estimativa ou por arbitramento.
$SO contribuinte que exerver mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, fica sujeito à incidência do
imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
$6'O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob
pena de ser aplicada a aliquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
8? Considera-se oconido o fato gerador do imposto no momento da prestação do serviço, por pessoa fisica ou jurídica,
com ou sem estabelecimento fixo.
$ 8º As receitas oriundas de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em geral e os
serviços médicos, odontológicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência Social Oficial, serão apropriadas no mês do
respectivo recebimento. Po
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89º As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição.
serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação.
8 10, Reajustamento de preços e de glosas de serviços será apropriado no mês da respectiva ocorrência.
8 1H. Para usufiuir da prerrogativa de que tratam os $$ 9ºe 10, deverá o contribuinte:
I- comprovar a condição contratual de medição, mediante instrumento formal;
H- colocar à disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.
$ 12. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços
enumerados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, observando-se:
I- quando a fatwa ou nota fiscal for emitida com os valores discriminando materiais e serviço, aplica-se a alíquota
sobre o valor do serviço;
IH- quando o prestador de serviços fizer a comprovação, mediante nota fiscal de emissão do mesmo, relativos aos
produtos produzidos por ele fora do local da prestação de serviços, com destaque do ICMS ou IPI se for o caso. Não
comprovando, a base de cálculo será o valor total da nota fiscal emitida.
$ 13. São deduzidos da base de cálculo do imposto devido pelas sociedades organizadas sob a forma de
cooperativa de trabalho:
I-os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados inscritos no Cadastro Mobiliáio Municipal, a
título de remuneração pela prestação dos serviços; '
IE - receitas de serviços advindas de outros municípios;
HI- custo de intercâmbio;
IV - custo do plano de saúde do cooperado;
V- seguro renda por impedimento temporário do cooperado;
VI. receita de rateio entre os cooperados (lucro ou prejuízo).
Seção HI
Da Inscrição Cadastral
Art, 89. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do
início de suas atividades, fomecendo à Administração Municipal, em formulários oficiais próprios, os elementos e
informações, necessários para a correta fiscalização do tributo.
8 1º Ficam obrigadas se inscrever no Cadastro de Contribuintes do imposto todas as pessoas físicas ou
Junídicas, individual ou em sociedade, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, no Município, habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades sujeitas à incidência do imposto.
$2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos contribuintes imunes ou isentas de pagamento do imposto.
$3º Do cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicílio fiscal e a atividade pelo contribuinte
da obrigação tributária.
$ 4º A inscrição será feita de ofício, quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no
Cadastro de Contribuintes. F
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>
$ 5 O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa
modificar os dados de sua inscrição.
$€ A inscrição será cancelada a requerimento do contibuinte ou de ofício, quando houver prova inequívoca
de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.
$ É A pedido do contribuinte, deve ser anotada a paralisação de suas atividades, sendo obrigatória a
ratificação a cada 12 (doze) meses, caso o contribuinte não retome a suas atividades antes desse período.
$ 8º A anotação de cessação ou de paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis neste Código.
Art. NX. Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um
deles será exigida uma inscrição, além do cumprimento das obrigações principal e acessória para cada uma delas.
Parágrafo único. É permitida a centralização da escritura fiscal, mediante requerimento do contribuinte e
autorização da Fazenda Pública Municipal, ficando ele obrigado a detalhar em livros fiscais e contábeis as operações
realizadas no Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 91. A inscrição não faz presumir a aceitação dos dados e informações apresentados pelo contribuinte à
Administração Municipal,
Art. 92. O contribuinte deve comunicar à Administração Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
Aut. 93, A Administração Municipal poderá exigir dos contribuintes a emissão da Nota Fiscal de Serviços €
de Entrada de Serviços, e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 94, A apuração do imposto cobrado na forma do caput do art. 88 será feita pelo próprio contribuinte, ou
seu contador, e informado ao setor competente por meio de CD, disquete ou qualquer outro meio idôneo,
mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município.
Aut. 95. O imposto devido pelos profissionais autônomos e pelos contribuintes enquadrados no regime de
recolhimento do ISSQN por estimativa será calculado pelo Município e notificado ao contribuinte.
Aut. 96. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, na ocorrência de qualquer
das seguintes hipóteses:
E - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
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DOO000000000000000000000000000000000000000000
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E e
JT - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou
documentos exibidos pelo contribuinte;
HI - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, constatados em exame de livros ou documentos do contribuinte, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do
tnbuto;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte
devidamente inscrito no órgão competente; '
VIL- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX -serviços prestados sem a determinação do preço ou atítulo de cortesia.
$ É O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
$ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade tributária
competente, que considerará, conforme o caso:
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida:
HI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
IV - preço comente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, e outras despesas, tais como salários € encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
83º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 97. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade tributária, a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos:
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
K- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
KU - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as
obrigações acessórias previstas na legislação:
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou
atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade tnibutária, tratamento fiscal específico.
$ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
$3 A autoridade tributária competente pata fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
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Lo tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
If-o preço corrente dos serviços;
MI - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros
contribuintes de idêntica atividade;
IV -alocalização do estabelecimento.
$4ºO valor da base de cálculo estimado será expresso em UFM.
$5ºA fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento
do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor
da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob aresponsabilidade do referido titular,
$ 6 Os contribuintes sujeitos ao tegime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das
obrigações acessórias, em cada caso, a critério da autoridade tributária.
$ ? Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo
Pagamento do imposto de acordo com o regime normal, desde que autorizado pela autoridade tributária.
88º A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (tinta) dias, a contar
da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no tegime de
estimativa, sob pena de preclusão.
$9º O contribuinte optante fica sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral,
$ 10. O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade tributária.
$ 11. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade tributária poderá cancelar o regime de estimativa ou
tever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. .
8 12. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
$ 13. A impugnação prevista no parágrafo anterior mencionatá, obrigatoriamente, o valor que o interessado
teputar justo, assim como os elementos para a sua afenção.
8 14. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
$ 15. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
$ 16. O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa pera
imediata cobrança executiva.
Art. 98. Os lançamentos ex-gfício serão comunicados ad contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
sua efetivação, por meio de notificação expedida pela repartição competente da Administração Municipal, na forma
doart. 167, deste CIM. [ZA
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0000000000 0 0000000000 CO CCC CO COCO CCC CCC 0000000000
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EEE SSEESEE EE EEE ma
Parágrafo único. O contribuinte é considerado regularmente notificado com a publicação na imprensa
oficial, dando ciência pública da emissão das respectivas guias de pagamento.
Art. 99. Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer
a comprovação no prazo estabelecido por este CIM para recolhimento do imposto.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 100. No que se refere ao cálculo e ao recolhimento do tributo, serão observados os seguintes aspectos:
E- O imposto de que trata o Artigo 88, caput, é lançado por homologação e será recolhido através de guia preenchida
pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Administração Municipal.
JK - No caso do $ 1º, do artigo 88, o imposto devido é lançado de ofício e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou
onde esta determinar, no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso recebido.
$1º O recolhimento do imposto será através de guia preenchida pelo contnbuinte, em modelo aprovado pela
repartição competente da Administração Municipal.
$2º Na hipótese do artigo 99, o contribuinte deverá apresentar guia devidamente preenchida, exceto quanto
aos valores, à repartição competente da Administração Municipal.
Art. 101. As pessoas fisicas ou jurídicas, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao
Regime de Responsabilidade Tributária, nas ocorrências a seguir enumeradas:
E - os bancos & demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e
vigilância, de conservação e limpeza, e outros serviços;
M - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às
empresas corretoras de imóveis, e outros serviços;
HL-as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos
de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, infermedeiem ou façam
corretagem desses planos junto ao público, e outros serviços;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de
capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados, e outros
serviços;
V-as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedoras ou concessionários, e outros serviços;
VI- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários, e outros
serviços;
VII — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção
extema, e outros serviços;
VIE - as empresas proprietárias de aparelhos, máguinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros
sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador, e
outros serviços;
IX.- as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, e outros serviços,
Ab
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E
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub-empreiteiros ou fomecedores de mão-de-
obra;
XI-a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal,
estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, pelos tributos devidos no ato da realização de uma despesa:
XII - os tomadores de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) oprestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
XIII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7,02,7/04,7/05,7.09,7:10,7.12,7.16,7.17,7.19,1102, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços enumerados no artigo
80 desta Lei Complementar.
XV - Indústrias e grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
$ 1º A responsabilidade é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões
públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos
eventos realizados.
8 2º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, ficam atribuídas na responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ISSQN, comespondente ao preço dos respectivos serviços.
$3º A Nota Fiscal de Serviço prevista no inciso XII, alínea “b”, deste artigo, deve ser de emissão autorizada
por este Município, nos termos da Lei, sob pena do prestador do serviço ter o ISSQN retido e recolhido pelo tomador
do serviço. !
8º consideram-se: |
- produção extema, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes
publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos,
desenhos, textos e outros materiais publicitários; : |
JE sub-empreiteiros e fomecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços
de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
85º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo
prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias
pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
$ 6º Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
$ PO valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofier a retenção dedutível do imposto a ser
pago no período.
& 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em
separado das operações sujeitas a esse regime para 5 AA da fiscalização municipal.
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8 9º O descumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo,
acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme o disposto na legislação vigente.
$ 10. O disposto neste aítigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte no caso de
descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 102. As diferenças de impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas dentro do prazo de
30 (tinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis (artigo 201).
Parágrafo único. O recolhimento da diferença do imposto será feito por meio de guias expedidas pela
repartição fezendária da Administração Municipal.
Seção VI
Das Isenções
Ant. 103. Lei Municipal específica poderá isentar do pagamento do ISSQN pessoas fisicas ou jurídicas que
se instalarem no Município com o objetivo de incrementar emprego e renda, sem custo para pessoas carentes, as quais
deverão ser encaminhadas pela Secretaria Municipal Trabalho e Ação Social.
TÍLULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULOI
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção 1
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art 104. As taxas previstas neste Título têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
administrativa do município.
& 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato oua abstenção de fato, em razão de interesse público concemente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à trangiilidade pública ou ao respeito à
propiiedade e aos direitos individuais ou coletivos.
82 O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, ea
quaisquer ações a serem, respectivamente, exercidas ou praticadas no território do município, dependentes, nos termos
deste CTM, de prévio licenciamento da Administração Municipal.
Art 105. O contribuinte das taxas previstas neste Título é a pessoa física ou jurídica relacionada com o
exercício de atividades ou com a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos
do artigo 102 desta Lei.
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E
Subseção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art 106. As taxas ora instituídas, salvo as exceções previstas neste CTM, terão como base de cálculo a
UFM e serão tributadas de acordo com as alíquotas aqui fixadas.
Subseção IH
Da Inscrição
Art. 107. Ao requerer a licença, o contribuinte deve fomecer à Administração Municipal os elementos e
informações necessárias para sua inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciais.
|
Parágrafo único. As licenças são concedidas sob a forma de alvará que deve ser fixado em local visível do
estabelecimento. ,
Aut, 108. As taxas previstas neste capítulo podem ser Jançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, se possível.
& 1º Dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. '
& 2º Quando o contribuinte exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem O
pagamento da respectiva taxa, O lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 174.
Subseção IV
Da Arrecadação
Aut 109. As taxas previstas neste capítulo serão auecadadas antes do início das atividades ou da ptática dos
atos sujeitos ao Poder de Polícia, com documento oficial instituído pela Administração Municipal, observando-se os
prazos estabelecidos neste CTM ouem regulamento, quando for o caso.
Subseção V
Das Isenções
Art. 110. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa sobre atos € atividades de
contribuintes, somente lei fundamentada em interesse público pode conceder isenções das taxas previstas neste
capítulo, além das concedidas neste CIM.
Seção IL
Da Especificação das Taxas
Ant. LIL. Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa:
[- Taxa de concessão e de renovação de licença para funcionamento:
1L- Taxa de licença para funcionamento em horário especial;
JH. - Taxa de regularização imobiliária. 7)
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ie
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IV- Taxa de Publicidade;
V-Taxa de gerenciamento de transporte de passageiro.
Subseção I
Da Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento
Art. 112. A Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento, fundada no poder de
polícia do Município, concemente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como
fato gerador a vigilância e fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas
municipais relativas à segurança, à saúde, à ordem e à trangiilidade públicas e ao meio ambiente.
$ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou
Jurídicas exerçam suas atividades.
$2º Para efeito da incidência desta taxa, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
Jurídicas;
MH - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em
prédios ou locais distintos.
$3º Também haverá incidência desta taxa para o exercício de atividade provisória, eventual ou ambulante,
assim consideradas:
I.-a exercida por pequenos comércios ou prestadores de serviço, cadastrados como pessoa fisica, até que venha a
constituir empresa;
II -a exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Administração Municipal,
HI-a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.
Art 113, À Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento consiste nas seguintes
vistorias:
I- para confirmação de sua localização;
IE- de inspeção sanitária;
HI- de inspeção de edificação;
$1º A vistoria para localização consiste na confirmação dos dados informados mediante o cadastramento do
estabelecimento sujeitos à fiscalização, para garantia da sua fiel e legal localização, em conformidade com a Lei do
Plano Diretor.
8 2º Vistoria de inspeção sanitária será devida pelo exercício das seguintes atividades praticadas nos
estabelecimentos a seguir enumerados:
- transportadores de gêneros alimentícios e bebidas, destinados a consumo humano;
XI - comércio de gado e de outros animais, para abate; %
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WI.- comércio e indústria de alimentos, bebidas e medicamentos;
IV - estabelecimentos hospitalares e congêneres;
V -laboratórios de análises clínicas e congêneres,
da segurança dos consumidores, bem como o sossego público e da vizinhança.
demais casos, as taxas são fixadas nos seguintes valores:
I-alvará de localização e de sua renovação de estabelecimentos fixos:
a) até 50m” . 10% da UFM por m?;
b) de 51 a 100m” 10% da UFM por m?;
c) de 101 a 250m?... 10% da UFM por m?;
d de 251 a 300m?. 10% da UFM por nº;
e) de 301 a 500m? ... 10% da UFM por m?;
f) de 501 a 1000m>..... 10% da UFM por m?;
g) de 1001 a 2000m' .6% da UFM por m?; |
bh) de 2001 a 3000m? ..5% da UFM por m?;
i) de 3001 a 4000m? 4% da UFM por m;
5) de 4001 a 5000 m 3,25% da UFM por m?; |
k) de 500 Im? acima... 3,5% da UFM por m?. |
a) atividade com utilização de veículo, motorizado ou não, por dia: 20,0% da UEM;
b) atividade sem utilização de veículo, por dia: 10,0% da UFM;
c) feira itinerante de caráter eventual, por unidade diária: 16,0% da UFM;
Art 114. A taxa dos estabelecimentos fixos será devida anualmente,
proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
proporcionalmente aos meses, ou fiação, de atividade no exertício.
estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.
fiscalização, no estabelecimento.
janeito de cada ano, ou quando iniciante, no ato dalicença.
O
$ 3º A inspeção de edificação consiste na vistoria dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, para garantia
8 4º No caso dos incisos 1 e IL, do $ 2º deste artigo, as atividades são isentas de cobrança de taxas, e, nos
1-alvará pra funcionamento de atividade provisória, eventual, ambulante ou fixa em logradouro público:
d) utilização de logradouro para comércio ou exposição de mercadorias, anual: 05 UFM.
& 1º Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, as taxas serão devidas
$ 2º Se o encerramento do estabelecimento oconer antes do lançamento da taxa, o tributo será devido
Art. 115. A licença será concedida, desde que as condições de higiene; segurança e localização do
$ 1º Sob pena das sanções legais cabíveis, O alvará de licença deve fica em lugar visível e acessível à
$2º Os contribuintes referidos no artigo 112, quando exerçam a sua atividade em caráter permanente, ficam
obrigados a se submeter à fiscalização anual de seus estabelecimentos, pagando a respectiva taxa, a ser lançada em
Art. 116. A licença pode ser cassada, e fechada o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de
” existir quaisquer das condições, que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo
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DO sn
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Administração
Municipal.
Art. 117. Deve ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do
estabelecimento ou mudanças de ramo ou atividades nele exercidas.
$ 1º Quando a data da abeitura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida
proporcionalmente aos meses, ou fiação, restantes do exercício.
$ 2º Se o encerramento do estabelecimento ocorrer antes do lançamento da taxa, o tributo será devido
proporcionalmente aos meses, ou fiação, de atividade no exercício.
Subseção IL
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 118, Poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e outros,
a ciitério da administração, licença para funcionamento fora do horário normal, mediante o pagamento da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Especial.
$ 1º A licença somente será concedida a estabelecimento que, por sua natureza e localização, não pertube a
trangiiilidade e o sossego públicos.
$2 A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas
municipais, à lei do silêncio e a outras disposições regulamentares sob pena de sua cassação.
Art. 119. A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com atabela do artigo 121.
Art. 120. Sob pena das sanções previstas neste CIM, o comprovante de pagamento da taxa, na qual
constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao alvará de licença para localização em
lugar visível e acessível à fiscalização.
Ant. 121. Ficam estipulado o seguinte valor para a cobrança da taxa a que se refere esta seção:
1- por ano: 50% do valor do alvará de localização, funcionamento e provisório.
«OL UFM;
20,0% da UEM.
$ TA taxa a que se refere esta subseção não incide sobre as empresas sem restrição de horário, com as
seguintes atividades:
1- gráficas e congêneres;
X - radiodifusão e transmissão televisiva;
HI-- padarias, bares, restaurantes, hospedarias e congêneres;
IV - comércio de gás e combustíveis;
V-clubes sociais.
VI- garagens de transporte coletivo;
VII - venda de passagens; |
VIII- borracharias;
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|
VOTO 0000000000000000600
TA
ex Pias
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E
1X transporte de carpa;
X- purificação e distribuição de água;
XI- hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios de análises clínicas;
XII - agências de aluguel de automóveis;
XII - agências funerárias;
XIV indústrias, cujo processo seja contínuo e ininterrupto.
$2º A relação das atividades descritas no parágrafo anterior é apenas exemplificativa, podendo ser estendida
acritério objetivo da autoridade tributária.
Subseção HI.
Da Taxa de Regularização Imobiliária
Art 122. A Taxa de Regulatização Imobiliária consiste na prática dos seguintes procedimentos, tendentes a
organizar o sistema fundiário do Município:
1- Licença para Execução de Obras,
II - licença de habite-se;
WI - regularização Cadastral,
IV -alienação Imobiliária.
Parágrafo único - Para consecução de qualquer das tarefas acima, ou de outras que demandem
levantamento topográfico, será cobrada uma taxa de (sete) UFM a título de Taxa de Confecção de Memorial
Descritivo.
Art. 123. Depende de prévia licença da Administração Municipal e pagamento da Taxa de Licença para
Execução de Obras o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
imóvel construído de qualquer natureza ou finalidade, assim cqmo o arruamento, ou O loteamento de terrenos e
quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único - O valor da licença para execução de obra terá como base de cálculo a sua área, cujos
preços do metro quadrado são os abaixo fixados:
K- licença para construção residencial:
a) construção em alvenaria, por mo”.
b) construção em madeira, por mº..
IL - licença para Construção comercial:
a) construção em alvenaria, por m?
b) construção em madeira, por mê...
.: 4,0% da UEM;
2,0% da UFM.
.: 50% da UEM;
2,5% da UFM.
Art. 124. A licença de HABITE-SE tem como finalidade a vistoria, visando atestar a segurança de prédio
construído, reconstruído ou acrescido de obras e sua legalidade. -
$ E Ficao titular do imóvel, ou o responsável pelos serviços, obrigado a comunicar ao órgão competente da
Adminisiação Municipal a conclusão das obras. '
$2 A concessão de Habite-se fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I-queaobra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Administração Municipal;
IL - comprovante de recolhimento do ISSQN, se incidente sobre o serviço;
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- .
IH - comprovante do recolhimento da Taxa det Jabite-se.
Art. 125. Todo prédio construído, reconstruído ou acrescido a partir da vigência deste CIM, que estiver
sendo utilizado, em caráter definitivo ou não, sem O respectivo habite-se, fica automaticamente em débito com a
Fazenda Municipal da respectiva taxa.
& 1º Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, com a
respectiva multa, sem prejuízo das demais sanções legais.
$2 Vencido o prazo mencionado no parágy afo anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para execução
fiscal, nos termos deste CTM.
Art 126. A licença de Habite-se fica fixada nos seguintes valores:
I- para construção residencial:
a) construção em alvenaria, por ni”...
b) construção em madeira, por nº...
8% da UFM.
5% da UEM.
H- para Construção comercial:
a) construção em alvenaria, por nº.
b) construção em madeira, por mº....
: 10% da UFM.
: 6% da UEM.
Art 127. A taxa de regularização cadastral é devida pela inscrição do contribuinte no Cadastro
Imobiliário em decorrência de transferência de titularidade do imóvel.
Parágrafo único. O valor da taxa a que se refere o autigo terá como base de calculo a área do terreno e a zona
fiscal em que ele se encontra localizado, conforme dispuser o Regulamento da Planta de Valores da zona urbana
municipal, obedecendo-se os seguintes percentuais: .
a) ZonaFiscalOl..... .: 1,5% da UFM por m”.
b) Zona Fiscal 02 1,2% da UFM porn”.
e ZonaFiscal03........ meme :1,0% da UFM por nº.
Art. 128. A taxa de alienação imobiliária é devida em decorrência de autorização dada pela Administração
Municipal para lavratura de escritura pública para alienação de imóvel em favor do legítimo possuidor de imóvel
pextencente ao patrimônio do município. |
|
Parágrafo Único— O valor dataxa a que se refere o artigo terá como base de cálculo a área do imóvel, cujos
preços do metro quadrado são os abaixo fixados: |
a) ZonaFiscal OL... :15% da UFM por m”. |
b) ZonaFiscal 02 ..: 12% da UFM por nº. :
o) ZonaFiscal 03... 1,0% da UFM por m”.
Subseção IV" |
Da Taxa de Publicidade |
E |
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O
Art 129. A Taxa de Publicidade é devida pela exploração ou utilização e instalação de meios de
publicidade que estejam voltados diretamente para espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das
edificações, sujeitas a prévia licença da Administração Municipal.
$ 1º O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
$ 2º Responde solidariamente pelo recolhimento da taxa o interessado, direta ou indiretamente, pela
publicidade veiculada.
& 3º Considera-se engenho de divulgação de publicidade a estrutura que servir de instrumento ou forma de
comunicação visual ou audivisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou
jurídicas;
$ 4º Os temos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes, para efeito de incidência
desta taxa.
$5º É inelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.
$ 6º O eventual pagamento da taxa não implica na aprovação do engenho e nem na concessão da licença
para sua exposição.
Art. 130. O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser
utilizado, sua localização e demais características essenciais de respeito ao meio-ambiente, à moralidade pública e à
ética.
Parágrafo único. Se o local em que deva ser afixado o engenho não for de propriedade do contribuinte, este
deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art 131. A Taxa de Publicidade não incide sobre os engenhos:
I- indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as
edificações;
IX - destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
NUI- fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças
catiações musicais e teatrais ou filmes,
IV - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
V - indicativos, localizado na fachada extema do próprio estabelecimento. :
Art. 132. A taxa de publicidade fica sujeita à renovação anual de acordo com o período de concessão da
licença e será amecadada nos seguintes prazos:
1-jintamente coma licença de localização ou de sua renovação;
IL = quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos
meses, ou fiação, restantes do exercício. |
4 |
, |]
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DR
Aut. 133. O valor da taxa de publicidade será calculado de acordo com a seguinte tabela, conforme o caso:
I-anúncio simples, acoplado a tennômetro, por unidade....... 02 UEM;
KH -anúncios Inanirnados:
a) não iluminado, por m? :25% DA UFM,
b) iluminado, por n?”. 30% DA UFM;
0) luminoso, por mº....... 35% DA UFM,
HJ - anúncios animados:
a) não iluminado, por nr” «ui 25% DA UFM;
b) iluminado, por nr...... : 30% DA UFM;
o) luminoso, por meme :35% DA UFM;
IV — publicidade em out-door, por unidade por ano........... :03 UFM;
V - publicidade volante falada ou musicada, por carro som por ano: 15 UF M;
V.- publicidade volante falada ou musicada, por moto som por ano: 10 UEM;
Vil - publicidade com faixas, por unidade por dia........: 50% da UFM;
VII- publicidade com cartazes ou banes, por unidade por dia: 5% da UFM;
VII.- publicidade através de som porta de loja, por ano... 05 UEM.
Subseção V
Da Taxa de Gerenciamento Transporte de Passageiro
Art 134. A Taxa de Gerenciamento de Transporte de Passageiro tem como fato gerador fiscalização sobre
utilitário motorizado, em observância às nonmas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro, sendo devida pelos operadores do sistema de transporte público,
coletivo e individual, e pelo transporte escolar e de fretamento. :
Parágrafo único. Entende-se por sistema de transporte público individual o realizado por táxi e moto-táxi.
!
Art. 135. A taxa de gerenciamento de transporte de passageiros consiste na cobrança dos seguintes serviços e
atos administrativos, de acordo com os valores abaixo fixados:
I- operadoras de transporte coletivo, por MÊS. ...mmm: 10 UFM. -
JE- transporte fietado, por serviço......: 5% da UFM por passageiro.
HH. operadores de transporte escolar, taxa anual por veículo:
a) firpão tipo kombi JO UEM;
b) furgão tipo van...
e) microônibus
de passageiros, taxa anual por veículo:
-: 20 UFM.
V- transferência da concessão ou da permissão:
b) moto-táxi
VI--substituição de veiculo:
a) táxi...
:5,00 UFM.
$
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DE
b) moto-táxi....... meses :3,00 UEM
VII - credenciamento de terceiros para operar o serviço.....: 250 UFM.
VIII- cadastramento de caminhão de carpa de transporte municipal:...5,00 UFM.
IX - concessão para exploração de táxi..... u
X- concessão para exploração de moto-táxi.
Art. 136. Os recusos provenientes da anecadação da taxa instituída nesta subseção serão destinados à
manutenção e conservação das vias públicas urbanas da cidade.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 137. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Consideram-se serviços públicos:
I-utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufivídos a qualquer título;
-b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Kl- específicos: quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública.
WI» divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 138. O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do
serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
Art. 139. Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, O titular do
“ domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo
serviço prestado.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por tuas ou passagens
particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público.
Art, 140, As taxas de serviços públicos são as enumeradas a seguir:
I- Taxa de Serviços Urbanos;
J- Taxa de Utilização de Cemitério
H- Taxa Expediente.
8% O fato gerador da taxas referida no inciso 1, do artigo anterior, ocorrerá o dia 01 (primeiro) de cada
exercício.
$ 2º O fato gerador da taxa referida no inciso IL do artigo anterior, ocorre no momento em que à
Administração Municipal exerce a atividade típica.
Ed
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DEE
Seção II
Das Taxas de Serviços Públicos
Subseção 1
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art 141. A Taxa de Serviços Urbanos tem como feto gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo
contribuinte, dos seguintes serviços municipais:
E - conservação, manutenção, limpeza e varrição de logradouros públicos urbanos;
H- limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais urbanos,
HI-coleta de lixo doméstico.
Parágrafo único — A arrecadação das taxas descritas neste inciso, será isolada ou em conjunto com outro
tributo.
Aut. 142. A Taxa de Serviços Uibanos tem como base de cálculo a despesa realizada, no exercício
imediatamente anterior, pela execução dos serviços enumerados nos incisos do artigo anterior, dividida pelo número
de imóveis sujeitos ao IPTU.
Parágrafo único. O valor dos serviços enumerados nos incisos, do artigo anterior, será calculado, levando-se
em conta a zona fiscal, o padrão de construção e a classe do imóvel, conforme dispuser o Regulamento da Planta de
Valores da zona ubana municipal.
Subseção If
Da Taxa de Utilização de Cemitério
Art. 143, A Taxa de Utilização de Cemitério consiste nos seguintes serviços:
L- Abertura de Sepultura: tem como fato gerador o serviço de escavação de cova para sepultamento de corpo
humano:
a) criança;
b) adulto; Í
HI - Perpetuidade de Sepultura: tem como fato gerador a aquisição definitiva de área de sepultamento;
Il- Abertura de sepultura, carneira, jazigo e mausoléu perpétuo para inumação:
IV- Entrada, retirada ou remoção de ossada no cemitério |
V- Licença para construção de carneira feita pelas funerárias; |
VI- Exumações: ' |
a) antes de vencido o prazo regulamentado de decomposição;
b) após vencido o prazo de decomposição;
VII- Emplacamento |
a) Comum; |
b) outros. |
]
Art 144. Ficam fixados os seguintes valores para a Taxa de Utilização de Cemitério:
I- Perpetuidade de Sepultura... mam 25 UEM
IL Abertura de sepultura, carneira, jazigo e mausoléu perpétuo para inumação:
a) criança...
b) adulto.....
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WI- Entrada, retirada ou remoção de ossada no cemitério.
IV- Licença para construção de carneira feita pelas funerárias...
V- Exumações:
a) antes de vencido o prazo regulamentado de decomposição..................umeseeeeeseeseeeee :
b) após vencido o prazo de decomposição .................emseesieeseereeeecereeeeremseeeeresermeeeseermemt
VI- Emplacamento
a) Comum
b) outros
$ 1º São isentos da Taxa de Abertura de Sepultura os contribuintes falecidos isentos do IPTU, bem como os
não-contribuintes falecidos com renda familiar inferior a dois salários mínimos.
$ 2º Uma vez constituída a perpetuidade da sepultura, o Município não pode cobrar qualquer outro tributo
relativo a ela.
Subseção HI
Da Taxa de Expediente
Art. 145. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prática de ato burocrático administrativo, em favor
de pessoa interessada, a seguir enumerados:
1-abertura de processos administrativos;
II - expedição de certidão;
HI- emissão de guias de qualquer natureza;
IV - lançamento detributos,
V - inscrição de contribuinte em dívida ativa;
VI- autorização para lavratura de escritura pública;
VII-vistorias de imóveis e veículos;
VI alteração do cadastro imobiliário;
1X - emissão de alvará;
X- retirada de entulho;
X- depósito de cascalho e terra
XIL.- autorização de impressão de documentos fiscais-AIDF.
XE - autenticação de talonários de nota fiscal e livros fiscais;
Parágrafo único. Fica fixado em 100% da UEM o valor da Taxa de Expediente relativa aos serviços
enumeradosneste artigo, com exceção das dos incisos X e XL que será de 30% UFM por metro cúbico.
Aut, 146. Além do valor da Taxa de Expediente ora fixado, ao serviço enumerado no inciso XII, do artigo
anterior, de acordo com a sua categoria, serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor da Taxa de
Expediente: ;
1- por autenticação de Talão Notas Fiscais de 50 jogoSmm: 40%;
H- por autenticação de Nota Fiscal em papel continua, por caixa..: 80%;
HI - por autenticação de livros fiscais... :100% !
|
Ant. 147. Não é devida a Taxa de Expediente pela expedição de certidão para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. ,
/
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O
Seção III
Do Lançamento
Art. 148, As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 149 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos
avisos-recibos. |
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULOI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP
Art. 150- Fica instituída no Município de são Francisco do Guaporé a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 151- É fato gerador do CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 152- Sujeito passivo da CIP é consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecida no território do Município e que seja cadastrado junto à Concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 153- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 154- As alíquotas de contribuição incidentes sobre base de cálculos de que trata O
artigo anterior, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de
consumo medida de KW/h. nos termos da tabela anexa, que é a parte integrante deste Código.
g1º. Estão isentos de Contribuição os consumidores da classe residencial com o
consumo de até 100 KW/h.
82º. Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem
os seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 kw/h mês;
b) Classe Comercial: 7.000 kw/h mês;
c) Classe residencial: 3.000 kw/h mês;
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ES
d) Classe serviços público: 7.000 kw /h mês;
e) Classe poder público: 7.000 kw/h mês;
E) Classe consumo próprio: 7.000 kw/h mês.
83º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 155-A CIP será lançada para pagamento juntamente com à fatura mensal de
energia elétrica.
& 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos
aos serviços supra citados.
$ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
$ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
1 - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
K - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
KI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
$ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 156- Os recursos arrecadados com a CIP servirão apenas para custear a
instalação, manutenção, melhoramento € expansão da rede de iluminação pública prevista
neste Código.
Art. 157- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Contibuição no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 158. Fica o poder Executivo autorizado a firmar com, as Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - CERON o Convênio ou Contrato a que se refere o art. 155.
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Parágrafo único. Só será efetivamente cobrado o serviço de Contribuição para
Custeio do serviço de Iluminação Pública (CIP), após o poder Público Municipal proceder à
iluminação das vias públicas.
CAPÍTULO IE
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única
Das Disposições Gerais
Au. 159. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das
quais decomam valorização mobiliária, tendo como limite total da despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O contribuinte desse tributo é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 160. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no artigo 149, deverão ser
observados os seguintes requisitos mínimos:
I- Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
€) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
c) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contida;
HL.- Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior, .
1H - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuizo da sua apreciação judicial.
Ayt. 161. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do
custo daobra.
& 1º No custo da obra serão computadas todas as demais despesas apropriadas à sua execução, incluindo
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, execuções, administração e financiamento.
$2º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação
dos coeficientes de atualização monetária.
$ 3º Em se tratando de obra de caráter social ou de interesse relevante para o Município, a Administração
Municipal, mediante lei específica, poderá subsidiar parte dos custos de sua execução.
Art. 162. O valor da Contribuição de Melhoria relativo a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea “o”, do inciso 1, do artigo 160, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
y
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DD OD.
$ 1º A avaliação da valorização do imóvel em decorrência da obra será efetuada pela Gerência de Cadastro e
Topografia da Prefeitura, assistida pelo Departamento de Engenharia responsável pelo projeto daobra.
$2º A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que a obra
resultar para o imóvel beneficiado.
$3º A Contibuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado do montante devido,
da forma e dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram os respectivo cálculo.
LIVRO HI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULOI
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Aut. 163. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das
obrigações.
Art. 164. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições municipais,
ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 165. Será baixado decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, com base em proposta do órgão
tributário, estabelecendo:
I-os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
HI - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de
isenções.
|
Ant. 166. O órpão tributário fará impumir e distribuir, sempre que conveniente, modelos de declarações e de
documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os
esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. |
CAPÍTULON
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 167. Ao contribuinte ou responsável, é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa
fisica ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais
atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
$ 1 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
MM
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ESTADO
I- quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
suas atividades;
IE - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às finas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos
ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; |
H- quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
$ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
$3º O órpão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do
parágrafo anterior.
Art. 168. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos
que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. .
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da ocomência.
CAPÍTULO
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Ant. 169, É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste CTM sobre:
I- patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações,
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
JM -templos de qualquer culto.
$ 1º A vedação da alínea “a”, do inciso 1, deste artigo, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
82 A vedação das alíneas “b”, “” e “a”, do inciso 1, deste artigo, compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$3º A vedação da alínea “d”, do inciso 1, deste artigo, é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
1- não distibuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IK-aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão.
$
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Art. 170. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste CIM ou
em lei específica.
Art. 171. A isenção será efetivada:
I-em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
IX - em caráter individual, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das contições edo
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
$ 1º O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere este CIM.
$2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o
crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste CIM.
$ 3º No despacho que reconhecer o diteito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do
requerimento para períodos subsegiientes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
$ 4º o contribuinte fica obrigado a comunicar ao setor competente da Administração Municipal sempre que
deixar de satisfazer as condições estipuladas;
$ 5º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito conigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I-com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício
daguele;
IX - sem imposição de penalidade, nos demais casos. |
$ 6º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da i isenção não é computado para
efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Aut. 172. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fomecida pelo negativa dos tributos
municipais, nos termos requerido. |
Parágrafo único. Do requerimento deverá constar as informações necessárias à identificação da pessoa,
fisica ou jurídica, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, além da indicação do período a que se refere o
pedido.
Art. 173. A certidão será fomecida dentro de 10 (dez) dias, aco aca de cod do reuimenoro
órgão tributário.
$ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60
(sessenta) dias. PB
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Art. 174. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I- não vencidos;
H- em cuso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
IH - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 175. A certidão negativa fomecida não exclui o direito de o Munição exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO V
DOLANÇAMENTO
Art 176. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das
seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando
apurado diretamente junto ao contribuinte ou a terceiro que disponha desses dados;
IX - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao contribuinte o dever de apurar os elementos
constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
JH - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do contribuinte ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato
indispensável à sua efetivação.
$ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste autigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória de ulterior homologação do lançamento.
$2 E de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o
inciso 1 deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
$ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte,
quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão competente,
Aut. 177. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I- quando o contribuinte ou terceiro legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na
legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
aistiorament, a juízo daquela autoridade;
XI - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária, como sendo de declaração obrigatória;
NI - quando se comprove que o contribuinte ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior,
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V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou
omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou founalidade essencial:
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro
de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o
invalidem para todos os fins de direito.
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 178. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os
pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único, Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas
condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 179, A notificação do lançamento e de suas alterações ao contribuinte, ou pessoa por ele indicada, será
procedida por uma das seguintes formas, observada a ordem de preferência:
I-via postal, com Aviso de Recebimento-AR;
K- pessoalmente;
8 1º Quando as formas indicadas nos incisos anteriores não atingirem o seu objetivo, a notificação a que se
refere o artigo será feita por uma das seguintes formas:
E- por publicação de edital em jornal oficial do Estado ou em órgão da imprensa local;
II - por divulgação na imprensa falada, televisionada do Município e/ou em carro de som; ou
HI - por publicação em edital afixado em quadro de avisos no átrio da Prefeitura e em locais de grande circulação
pública.
$2º Nanotificação editalícia será dado um prazo de 30 (trinta) para as providências do contribuinte.
$3º A notificação, em qualquer hipótese, presume-se feita, quando:
|
I-por via posta, na data do recebimento do A.R: |
KI - pessoalmente, na data do recibo;
H.- por qualquer das outras formas, no tenmo do prazo contando da data de sua divulgação
Art. 180. A recusa do contibuinte em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento
da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Seção IK
Da Decadência
Art. 181. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tibuáio decai após 5 (cinco) anos,
contados: Ap |
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K- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
HL- da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao
contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção III.
Da Prescrição
Art. 182. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Art. 183. A prescrição se interrompe:
I-pela citação pessoal feita ao devedor;
IX - pelo protesto judicial;
HU - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 184. O pagamento dos tributos poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I- moeda corrente do País;
Ji -cheque de emissão do próprio contribuinte;
JI- vale postal.
Art. 185. O débito pago por cheque será extinto somente com o seu resgate.
Art. 186. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfizer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 187. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o
documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art 188. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado Junto
ao órgão arrecadador municipal ou em estabelecimento de crédito conveniado com o Município.
Art. 189, Ticao Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou
não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 190. O recolhimento dos créditos tributários efetuados além do prazo de vencimento implica os
seguintes acréscimos, segundo índices e critérios adotados pelo Govemo Federal, incidentes sobre o valor de
lançamento:
I-juros demora;
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=
Il - havendo recolhimento espontâneo, multa de mora de 02% (dois por cento) por mês de atraso ou fiação, limitada a
20% (vinte por cento);
HIf- havendo ação fiscal serão aplicadas as seguintes multas:
a) 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, excetuada a hipótese do inciso
seguinte; |
b) 150% (cento e cingiienta por cento) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
1V - atualização monetária pelo índice oficial do Govemo Federal.
8 1º Seo contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a
que se referem as alíneas “a” e “b”, do inciso TIL, deste artigo, passarão a ser de 100% (cem por cento) e 200%
(duzentos por centc), respectivamente.
8 2º No caso de parcelamento de tributos inscritos em Dívida Ativa, ao valor atualizado nos termos dos
incisos anteriores, serão acrescidos juros equivalentes a 1,0% (um por cento) ao mês, proporcionais ao múmero de
meses do parcelamento.
Art. 191. Aplicam-se as seguintes reduções de multa, no que couber:
I- quando da ação fiscal, para pagamento à vista:
a) redução de 70% (setenta por cento), se for quitado o débito dentro do ptazo legal de embargos;
b) redução de 50% (cingiienta por cento), se recolher fora do prazo legal de embargos, inclusive no caso de
revelia.
IL- quando da ação fiscal, para pagamento parcelado:
a) redução de 40% (quarenta por cento), se requerido parcelamento dentro do prazo legal de embargos;
b) redução de 25% (vinte e cinco por cento), se for requerido parcelamento fora do prazo legal de embargos,
inclusive no caso de revelia. :
HI - nos demais casos ficam facultados ao contibuinte recolher os débitos que reconhecer com redução de 50%
(cingiienta por cento), para pagamento à vista.
82º A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal poderá pagar,
à vista ou parceladamente, até o décimo dia subsequente à data do recebimento do Relatório Preliminar, os tributos já
lançados ou declarados de que for contribuinte como contribuinte ou Tesponsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo.
8 2º As reduções de multa previstas neste artigo, não se aplicam nos casos de fiaude, dolo e simulação
contábil ou fiscal.
Seção I
Do Pagamento Indevido
Art. 192. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente oconido:
IE - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
HH - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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$ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.
$ 2 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das
penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes
às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
83 A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 193, O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco)
anos, contados: |
1- nas hipóteses dos incisos I e IL do artigo 192, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso II, do at. 192, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em
julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 194. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 195. O pedido de restituição será protocolado no setor competente da Administração Municipal, por
meio de requerimento da parte interessada, que deve apresentar prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
Parágrafo único. Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição, o requerimento
conterá:
I- Qualificação do requerente, bem como a fundamentação do pedido;
II - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.
Art. 196. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão imecorrível, no total ou em parte, restituídas de
oficio ao Impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Seção II
Da Compensação
Art. 197. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Município nas
condições e sob as garantias que forem estipuladas.
Parágrafo único. Quando, em decorrência de emo de fato, voluntário ou não, houver recolhimento de
crédito tributário a maior que o devido, a autoridade fazendária poderá promover a compensação do valor recolhido
indevidamente com outro crédito tributário.
Seção II
Da Dação em Pagamento de Bem Imóvel
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Art. 198. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de São
Francisco do Guaporé poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou
integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual
só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse
público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos neste Código.
Parágrafo único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de
dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de
apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 199. Só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de São Francisco do
Guaporé, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do
crédito fiscal que se pretenda extinguir.
$ 1º. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em
benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no
requerimento previsto no 20 I deste Código, quanto no respectivo termo de dação.
Art, 200. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
1 - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
HI - lavratura de termo de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações,
execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 201. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal,
mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal
de Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido,
juntamente com cópia autêntica do título de propriedade e/ou posse.
$ 1º. O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes
certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - certidão do Cartório de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca onde o devedor e o
terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco)
anos;
H - certidões do Cartório Distribuidor Cível desta Comarca e de outra onde o devedor e o
terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco)
anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
$ 2º. No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão
também, a critério da comissão mencionada no 203deste Código, ser exigidas outras certidões
que forem necessárias nos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos
5 (cinco) anos.
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EEE EA
$ 3º. Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em
processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará,
a final. no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que O
devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade
do crédito tributário reconhecido.
$ 4º, Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública
Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exeqiuenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou
validade.
$ 5º. Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais
e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, no Departamento de Receitas
de Tributação do Município, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram por
intermédio da Advocacia Geral do Município. ,
Art. 202. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no 201 deste Código,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I- a Advocacia Geral do Município através de seu Departamento Fiscal da deverá requerer,
em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não
acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao
imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem.
Art. 203. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor
será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 1º. Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
L- utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
- Indireta;
WI - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua
adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel é o montante do crédito tributário que se
pretenda extinguir.
$ 2º. A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se
despacho do Secretário Municipal de Fazenda, declarando, em tese, a existência ou não de
interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
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O O DRDS
Art. 204. Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber
o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para
determinação do preço do bem a ser dado em pagamento.
$ 1º. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora,
composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Receitas e Tributação da
Secretaria Municipal de Fazenda, e nos Departamentos de Patrimônio e Fiscal da Advocacia
Geral do Município.
$ 2º. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens,
inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem
como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior.
Art. 205. Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor
será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
$ 1º. Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual
prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o
órgão avaliador no prazo de quinze dias.
$ 2º. Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da
avaliação efetuada pela Administração Municipal.
Art. 206. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o
Secretário Municipal de Fazenda decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em
pagamento para extinção do crédito tributário.
Parágrafo único - O Departamento Fiscal da Advocacia Geral do Município deverá
ser prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as
providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 207. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a Termo e/ou
escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação do Departamento de
Patrimônio e da Advocacia Geral do Município, arcando o devedor com as despesas e tributos
incidentes na operação.
Parágrafo único - Por ocasião da lavratura do termo e/ou escritura, deverá o
contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento
do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais
execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de
São Francisco do Guaporé, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se
pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Art. 208. Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será
providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na
dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
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8 1º. O Departamento Fiscal da Advocacia Geral do Município adotará as
providências necessárias, no âmbito de sua competência.
$ 2º. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da
execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 209. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o
Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será
representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município
de São Francisco do Guaporé, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado
na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
$ 1º - Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma
hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância
que porventura exceda ao valor da divida atualizado.
$ 2º. O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam
estabelecer: ,
I-o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
Il - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V- o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor
excedente, quando houver.
Art. 210. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código
Civil.
— CAPÍTULOVI
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Aut 211. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer
natureza, inscrita pelo órgão tuibutário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A inscrição em Dívida Ativa dos tributos lançados de ofício, por declaração, bem como
aqueles sujeitos ao lançamento por homologação, que não estejam sob verificação fiscal, far-se-á no exercício seguinte
ao vencimento.
Art 212. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do contribuinte ou de terceiro a que aproveite.
Art. 213. O termo de inscrição da dívida ativa nai vê conter:
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e
I-onome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
Hl-o valor originário da dívida, bem como o terno inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos
previstos em lei;
HI-aorigem, a natureza e o fundamento legal da dívida,
IV -aindicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como 6 respectivo fundamento legal e o termo inicial para
ocáleulo;
V-adata co número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infiação, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
$ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição e será autenticada pela autoridade fazendária.
$2º O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico
ou eletrônico.
Art.214. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decomente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até, decisão judicial de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao contribuinte, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à
parte modificada.
Art. 215. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I-por via amigável, pelo órgão tributário;
HL- por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Legislação Federal.
$ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não se tenha dado início à cobrança amigável.
$2º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTLO VII
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —REFIS
Art. 216. Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em
Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em
prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e acordo
para Pagamento Parcelado de Dívida.
$ 1º, Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será
consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente até a data da concessão do
parcelamento. y
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EEE EEE """""[""["""""""""—
$ 2º. O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de
Dívida, será firmado:
1 - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão
responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de
parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa;
II — pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria
Municipal de Fazenda, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida
Ativa:
$ 3º. Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em
juízo, ação do devedor contra o Município questionando a exigência no todo ou em parte da
dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será
concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de
Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição
necessária para suspensão da exigibilidade do crédito.
8 5º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento
extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só
vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para
Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.
Art. 217. O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e
Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu
representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.
Art. 218. Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de
Fazenda ou o órgão administrativo responsável pela dívida ativa, poderá exigir como caução a
ser oferecida pelo devedor. Nota Promissória do valor do débito remanescente, com
vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que
julgar necessárias.
Parágrafo único: Existindo Ação de Execução Fiscal contra o devedor, o
" parcelamento da dívida em execução, ensejará pedido de Suspensão da Execução Fiscal,
podendo a autoridade administrativa condicionar O parcelamento a oferecimento de garantias
enumeradas nos itens Il a VIII do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Art.219. Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos em
Dívida, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observados os seguintes
critérios:
1- O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFM,;
IL — Para débitos até R$ 1.000,00 (hum mil reais) o parcelamento será de até 12 (doze) meses;
IL Para débitos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o parcelamento será de até 24 (vinte e
quatro) meses;
IV- Para débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento será de até 36 (trinta e seis)
meses; RP
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V- Para débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parcelamento será de até 48
(quarenta e oito) meses;
Parágrafo único — A atualização dos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do
Município, serão reajustados pelo índice oficial do Município — UEM (unidade Fiscal do
Município). acrescidos dos juros e multas legais, nos termos deste Código Tributário
Municipal.
Art, 220. As prestações do parcelamento em quaisquer casos, poderão ser exigidas
administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria
Municipal de Fazenda através da rede bancária oficial, fundado na autorização do devedor se
inserida no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de
Dívida.
Parágrafo único: Os boletos de cobranças bancárias deverão conter os valores e
vencimentos iguais aos das parcelas vincendas, atinente à liquidação do débito objeto do
parcelamento.
Art. 221. Ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias de uma determinada parcela, fica
autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento,
protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo boleto de cobrança
bancária correspondente a parcela vencida se o gravame constar do Termo de
Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.
Art. 222. Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme $ 5º.
do art. 1º, desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto
extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, se o gravame for
expressamente autorizado no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento
Parcelado de Dívida, firmado pelo devedor ou seu representante legal.
Parágrafo único: No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do
crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IPC-A acumulado mensalmente, ou seu
sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 223. Constitui infiação a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
contibuinte ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 224. Os infiatores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I-multa;
JE- proibição de transacionar com as repartições municipais,
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SESI EEE Eee
$ 1º A imposição de penalidades não exclui;
1-0 pagamento do tributo;
H-a fluência de juros demora;
HI- a correção monetária do débito.
$2º A imposição de penalidades não exime o infiator
I- do cumprimento de obrigação tributária acessória;
IX - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais,
$3º O pagamento da multa não exime o infiator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração,
nem o exime do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares a que estiver sujeito.
Art. 225. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a
ser modificada essa interpretação.
Art. 226. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não
dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção IL
Das Multas
Art. 227. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste CIM serão graduadas pela
autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I-amenor oumaior gravidade da infração;
J- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HII- os antecedentes do infiator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 228. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:
E - atenuante, o fato de o contribuinte procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação
tibutária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
Il - agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fiaude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a ação ou a omissão do contribuinte ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias
apresentadas ao órgão tributário; .
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
3, remessa de informes e comunicações falsos ao órpão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo
de obrigações tributárias,
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4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art. 229. As multas seião cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
$ 1º As multas previstas no artigo 231 serão aplicadas a cada descumprimento de obrigação acessória.
$ 2º Será devida uma multa para cada ação ou omissão contrária à legislação tributária.
& 3º Em caso de reincidência específica, a multa de que trata este artigo será aplicada em progressão
aritmética de razão 1 (um). ,
$ 4º Caracteriza reincidência específica a prática de nova infiação de um mesmo dispositivo, por uma
mesma pessoa, ou por seu sucessor, dentro de um ano, contado de uma das seguintes ocorrências:
I- daautuação por inftação anterior, sem manifestação contrária do contribuinte;
II - quando houver passado em julgado, administativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior,
XI - sentença judicial passada em julgado.
Art. 230. Serão punidos com multa:
1-0 síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a
evasão ou sonegação de tabuto, no todo ou em parte; '
Il-o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
H-as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município,
sem a competente autorização do órgão tributário;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos
tributários, na forma da legislação tributária;
IV - as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de
cargo, ofício, fimção, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão
tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tibutário, se for o caso;
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infiingirem dispositivos da legislação tributária para os quais não
tenham sido especificadas penalidades próprias.
$ ɺ Considera-se reincidência a repetição de infiação a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fisica ou
juuídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração
anterior.
$2 A co-autoria e a cumplicidade nas infiações ou tentativas de infiação aos dispositivos deste CIM
sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus
acréscimos, se for o caso. :
Art. 231. O descumprimento de obrigação acessória pode acarretar as seguintes penalidades:
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1-200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado, em caso de fraude, dolo ou simulação contábil ou fiscal;
KI - multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UFM por falta de preenchimento de dados que devam constar das
notas fiscais, por documento;
HI - multa de 12 (doze) UFM por imprimir documentos fiscais sem autorização da Fazenda Pública Municipal, ou
em desacordo com o modelo aprovado, por documento;
IV - multa de 05 (cinco) UFM por notas fiscais canceladas que não possuírem todas as vias anexas ao talão, sem
prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer, por documento;
V- multa de 02 (duas) UFM pela não fixação do alvará de licença em local visível, ou a não apresentação do mesmo
ao fisco, no ato da fiscalização;
VI - multa de 06 (seis) UFM no caso de o contribuinte deixar de se inscrever ou comunicar, na forma e prazos
previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Municipal;
VI - multa de 06 (seis) UFM por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar, por documento;
VII - multa de 06 (seis) UFM por deixar de escriturar os livros fiscais, na forma e prazos regulamentares, por livro;
IX - multa de 05 (cinco) UFM por fomecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou
inverídicos, por documento;
X - multa de 10 (dez) UFM pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em
duplicidade, por documento;
XI - multa de 10 (dez) UFM pela falta de emissão de nota fiscal de serviço ou documento legalmente equivalente, por
documento;
XII- multa de 10 (dez) UFM pela falta de registro de entrada (Nota Fiscal de Entrada ou documento equivalente), por
registro;
XIII - no caso de o contribuinte deixar de comunicar sua baixa de atividade no prazo previsto na legislação tributária:
a) empresas com faturamento médio mensal acima 50 (cinquenta) UFM, multa de 2,5 (duas e meia)
UPFM sobre o faturamento;
b) profissionais autônomos de nível superior, multa de 2,5 (duas e meia) UFM;
e) demais profissionais autônomos, multa de 01 (uma) UFM,
d) demais casos, multa de 12 (doze) UFM.
XIV - multa de 12 (doze) UFM pela retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do
prestador de serviços, de livros e/ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade tributária competente;
XV - multa de 12 (doze) UFM no caso de sonegação de documentos para apuração dos preços dos serviços ou da
fixação de estimativa:
XVJ - multa de 12 (doze) UFM no caso de não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo fisco,
por documento;
XVII - multa de 20 (vinte) UFM por não manter arquivados pelo prazo legal os documentos fiscais, por documento,
sem prejuízo do arbitramento do tributo devido;
XVII - multa de 05 (cinco) UFM nos demais casos.
8 1º Para efeitos deste CTM, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo contribuinte ou terceiro em
benefício daquele, de qualquer dos atos definidos na legislação federal, como crimes contra a ordem econômica e
tributária, a saber.
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fomecidas ao fisco, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
KI - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exoneraríse do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal; %
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dA
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E
HH falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV -elaborar, distribuir, fomecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou devasaber falso ou inexato;
V- deixar de emitir notas fiscais referentes aos serviços prestados, ou fomecê-las em desacordo com a legislação;
VI-outras práticas que constituam crime, definidos em lei específica.
$2 Para a cumulatividade das multas será observado o disposto no artigo 199, deste.
Aut. 232. As multas não pagas no ptazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da
fluência dos juros de mora.
Seção HE
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 233. Os contribuintes que se encontrem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I- patticipar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta
do Município;
HI - celebrar contratos ou temos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da
administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória,
b) da compensação;
HH - usufiuir de quaisquer beneficios fiscais.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 234. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infiação à legislação
tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos
efeitos do ato. :
Art. 235. A responsabilidade é pessoal ao agente.
E - quanto às infrações conceituadas por lei como ciúmes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
HI - quanto às infiações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar,
HU- quanto às infiações que decoram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art 236. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infiação, acompanhada, se for o caso,
do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade fizendária, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada. após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infiação.
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CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Seção 1
Da Competência das Autoridades
Art. 237. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com
precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e
vetificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que
embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
IF- notificar o contibuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar
obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos
relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
JIL.- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: :
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável,
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na
legislação tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação
dos contribuintes e responsáveis.
Art. 238. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a:
1 - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da
obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária, |
Il - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificarou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
o) domicílio tributário; |
JU- conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira
a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, |
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. :
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento
do disposto neste artigo. É
Art. 239, A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fomecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que
devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sígilo em relação aesses fatos,
wW
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Art 240. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
1-ostabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II -os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
HH - as empresas de administração de bens;
IV-os coretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V-osinventariantes;
VI-ossíndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufiuto, uso ou habitação;
VIII -os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações
tributárias municipais.
Art. 241. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 242. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por pate de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-
financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de
prestação mútua de assistência para fiscalização de tiibutos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
$2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às
penalidades da legislação pertinente.
Seção Il
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 243, Poderão ser apreendidas as coisas móveis, ihelusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
$ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas busca € apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
$2º As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual
ou municipal quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, inclusive busca e apreensão, ainda que não se configure fito
definido em lei como crime ou contravenção. 4
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e
TOTO OO CC CC OC OCO CCCC CCC CCC CCC COCO CC CCC 00000:
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Aut. 244. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infiação, observando-se, no que
couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficaram depositados c a assinatura do.depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
Art. 245. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 246. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que coubex, o disposto nos Art. 94 e 95
deste CTM.
LIVROIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 247. O processo tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estiver afeta a
tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que
lhe derem causa.
Art. 248. O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias organizadas na forma deste
CIM, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte,
relativamente a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração de procedimento contencioso
tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso, a solução amigável da
questão discutida ou a afetação do caso ao poder judiciário.
Art. 249. A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado,
munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal.
Art. 250. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I-A declaração de inconstitucionalidade de normas legais,
IX- A aplicação da equidade, ressalvada a remessa do processo para o Prefeito Municipal, se entender o órgão ser o
caso de sua aplicação.
Art. 251. Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre a matéria tributária, prejudicará
o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e
instrução da defesa, à Procuradoria do Município.
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Ar. 252. Constatada no processo tributário administrativo a ocomência de crime de sonegação fiscal, os
elementos comprobatórios serão remetidos pela Procuradoria Fiscal do Município ao Ministério Público, para o
procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado.
Art. 253. A decisão imecormível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na
obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de 02 (dois) dias,
para inscrição em dívida ativa. :
$ 1º A repartição competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no Código
Tuibutário Nacional, no prazo de 02 (dois) dias, dentro do qual fornecerá a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do
Município.
. $2º Transconido o prazo de 03 (três) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, a Procuradoria
Fiscal do Município promoverá, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, a ação executiva fiscal respectiva.
- CAPÍTULO
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Seção 1
Da Primeira Instância
Aut. 254. As questões surgidas na fase contenciosa do processo, afetas aos órgãos da administração, direta ou
indireta, serão julgadas, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, por uma câmara de julgamento, composta
por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em Decreto.
$ Eº Se julgar necessário, o órgão julgador acima mencionado, solicitará parecer jurídico do órgão de origem
do processo, ou na sua falta, à Procuradoria Fiscal do Município.
8 2º Mediante Decreto o Poder Executivo poderá, a título de representação, estabelecer uma remuneração
aos membros componentes daquele órgão julgador, extensivo a um funcionário que deverá secretariar os trabalhos,
inclusive a fixação do número de reuniões mensais a serem realizadas e respectivos horários.
Art. 255. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Seção II
Da Segunda Instância
Art. 256. Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso compete a
junta de Recursos Fiscais. .
Art.257. Mediante Decreto o Poder Executivo, fixará o critério de composição da junta de Recursos Fiscais
o número de seus membros e respectivos suplentes, e a duração do respectivo mandato, podendo desdobrá-la em
tantas câmaras quantas se tomarem necessárias, bem como fixará seu regime intemo.
& 1º O recrutamento dos membros da junta recairá exclusivamente em funcionários da Secretaria da Fazenda
e representantes a sociedade civil, que se houverem distinguido no exercício das atribuições relativas à aplicação da
legislação Tributária, assegurada a representação paritária. »
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82º A presidência da junta será exercida por representante da Fazenda Municipal, que não coincida com os
membros previstos no parágrafo anterior.
$3º A nomeação de membros da junta será feita por decreto do Poder Executivo.
Art. 258. A Fazenda Municipal é assistida pela Procuradoria Fiscal do Município.
Parágrafo único. Nenhuma decisão, em grau de recurso, será proferida em processo sem audiência prévia
da Advocacia Geral do Município. '
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Das Medidas Preliminares
Subseção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 259. A autoridade tributária ou o funcionário que proceder a exame e diligências de tributos sujeitos à
homologação da fiscalização municipal deverá observar o procedimento abaixo, a fim de atender às formalidades de
lançamento, lavrando sob sua assinatura os seguintes documentos:
1 - TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL (TIAF), necessário à comprovação do início das atividades
fiscalizadoras, nos termos e efeitos do Código Tributário Nacional;
1 - TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF), observado a identificação do contribuinte, a verificação da
oconência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e tributo devido;
HI - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO (TH), em caso de não haver apurado crédito tributário além dos
efetivamente pagos previamente pelo contribuinte, tomando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributário;
IV - AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO (ATTT), quando da constatação de inexistência de
pagamento antecipado ou efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributários além dos
efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o contribuinte relativamente às infiações da legislação tributária e
intimá-lo a pagar o apurado nos prazos determinados pela respectiva Lei.
$ 1º Ostermos citados no artigo anterior têm seus elementos e condições fixados através de Decreto.
82º O agente fiscal, a partir do recebimento de todo o documentário fiscal requisitado através do TIAF, terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao lançamento tributário, promogável justificadamente por igual
período.
Art. 260. Ao fiscalizado ou infiator dar-se-á cópia dos termos, autenticados pelo agente fiscal, contra recibo
no original. ,
$ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infiação e do infrator.
82º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão,
nem a recusa agravará sua pena. Yr |
y
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$ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
citcunstância.
Subseção JE
Do Relatório Preliminar
Aut. 261. Durante o Processo Tributário Administrativo, antes da lavratura do Auto de Infiação e Termo de
Intimação será lavrado um Relatório Preliminar, fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o contribuinte recolha as
diferenças de tributos e/ou multas devidas amigavelmente, com a dedução prevista no inciso 1, do at 191, deste.
$ 1º Antes do Relatório Preliminar é facultado ao fisco pedir esclarecimentos ao contribuinte, em relação ao
documentário apresentado. ,
$2º Caso o contribuinte, diante do Relatório Preliminar, apresente alguma manifestação por escrito, mas que
a exitério do fisco ainda fique caracterizado algum débito remanescente devido pelo mesmo, será expedido o Auto de
Infração e Termo de Intimação pelas parcelas devidas.
Subseção HI
Da Representação
Art. 262. Quando incompetente para notificar, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública, ou qualquer
pessoa, deve representar contra toda ação ou omissão contrárias a disposições deste CIM ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
Art. 263. A representação far-se-á em petição assinada e conterá, em letra legível, o nome, profissão e o
endereço de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta, mencionando ainda os meios ou as
circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida a infração. ,
Parágrafo único. Não se admitirá representação formulada por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou
empregado contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 264. Recebida a representação, a autoridade competente promoverá imediatamente, diligências para
apurar a sua procedência e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
representação. l
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 265. Em diligências fiscais não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado, quando:
I- For encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscnição e ou licenciamento;
IL - houver fundada suspeita de eximir-se ou funtar-se ao pagamento de tributos,
NI - for manifesto o ânimo de sonegar,
Art. 266. As omissões ou incorreções do AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO não
acarretarão sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
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Art. 267. Da lavratura do auto, será intimado o infiator, na forma da notificação prevista no artigo 179, deste
CIM.
Seção HI
Da Instauração do Processo Tributário Administrativo
Subseção 1
Dos Meios de Instauração
Att. 268. O processo tributário instaura-se, na órbita administrativa por:
I- Defesa contra notificação e/ou autuação;
HE- reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;
HIT - pedido de isenção de tributos e reconhecimento de imunidade,
IV - pedido de restituição de pagamento indevido;
V-consulta escrita.
Subseção IL
Da Defesa
Art 269. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de intimação, o contribuinte apresentará defesa escrita,
com efeito suspensivo.
Art. 270. Na defesa, o autuado ou notificado alegará toda matéria que entender útil, juntando desde logo as
provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a tequisição de cópias dos documentos
fiscais em poder da administração.
Subseção HI
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 271. O contúbuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, com efeito
suspensivo. no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso ou guia.
Parágrafo único. O contribuinte poderá evitar a atualização monetária e a onerarão do débito por multa e
juros de mora, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao contribuinte.
Art. 272. A reclamação far-se-á por escrito, fundamentadamente, facultada a juntada de documentos, e na
qual se pedirá, desde logo, as diligências que o reclamante entender necessárias.
Art. 273. Qualquer pessoa é parte legítima para reclamar contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 274. Do processo dar-soá vista ao chefe da repartição autora do ato impugnado, a fim de prestar as
informações que julgar necessárias pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Subseção IV"
Do Pedido de Isenção
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DOC CCO DOC COCOCCOCOCOCOCOCOLOCCCLOCOCOCOCOCCCC60(4
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EE
Art. 275. O pedido de reconhecimento de isenção de tributos será feito nos prazos previstos neste CIM,
mediante requerimento em que o interessado deverá demonstrar que preencha os requisitos legais para a sua
concessão.
Art. 276. Tratando-se de impostos lançados por período certo de tempo, O beneficiário deverá requerer o
benefício para cada período distinto, renovando-o antes da expiração do prazo para O respectivo pagamento ou de
prazos especiais previstosnesteCTM.
Art. 277, Independe de requerimento para seu gozo a isenção concedida em caráter geral.
Art 278. O requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, conterá:
1- Qualificação do requerente;
L- indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de estar nele enquadrado;
HII-- certidão de quitação ou negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.
Subseção V
Da Consulta
Amt. 279. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta escrita ao órgão julgador
mencionado no artigo 254, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 280. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta,
em seu nome, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus
associados.
Aut. 281. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I- A qualificação do consulente;
IL - aratéria de fato e de direito objeto da consulta;
JE - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria objeto da
consulta;
IV -certidão de quitação ou negativa de débitos.
Art 282. O consulente mencionará a data da ocomência do fato gerador da obrigação tributária principal ou
da oconência da obrigação acessória, se já oconidos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de
novos casos idênticos.
Art 283. Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação
tributária aplicável à matéria consultada.
& 1º Admitir-se-á a cumulação de mais de uma matéxia numa mesma consulta apenas quando se tratar de
assuntos conexos.
$ 2º A matéria da consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da
Administração Municipal, podendo, a critério da repartição fezendária, serem publicadas em órpão da imprensa local,
quando versarem sobre assuntos de interesse geral dos contribuintes.
y
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COCO OCCCLCO CCO LCCOCOCCCOCCCCCCOCOCO COCO CCC CC 00 000*
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Art. 284. O órgão julgador de primeira instância responderá as consultas a si formuladas, dentro de
| S(quinze) dias, contados da data em que a tiver recebido.
Art. 285. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e
juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas,
serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 286. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca
inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 287. Deconido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de
conformidade com os termos da resposta, se sujeita às sanções previstas neste CTM.
Art 288. A observância, pelo contribuinte, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento
nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 289. A orientação dada pelo órgão julgador de primeira instância poderá ser modificada:
T- Por outro ato dele emanado;
II - porato normativo de autoridade competente.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato
normativo, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias de sua publicação e, em relação ao mesmo consulente, após sua
intimação.
Art. 290. Sempre que uma resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da Administração Municipal poderá
propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.
Art. 291. Não produzirá qualquer efeito a consuilia formulada:
I- por contribuinte contra o qual tiver sido lavrado auto de infiação ou contra O qual tiver sido iniciado qualquer
procedimento fiscal, em relação à matéria objeto da consulta; :
II - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do
consulente;
JH - sobre matétia objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e Já respondida.
Seção II
Da Instrução Processual
Art 292. Apresentada a defesa, a reclamação, pedido de isenção ou de restituição o funcionário
providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos,
por 05 (cinco) dias, ao funcionário competente para conhecer amatéria.
Ed
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dos
“de
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DO
Art 293. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que
deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e
ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 294. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários do município ou
representantes da Fazenda Pública Municipal.
Art. 295. O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente
técnico.
Art 296. Terminada a instrução, sempre que solicitada, a Procuradoria Fiscal do Município emitirá parecer
no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao órgão julgador competente, para proferir a
decisão.
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 297. Findos os prazos previstos neste CTM sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa
ou reclamação, o funcionário responsável providenciará, nos 02(dois) dias subsequentes:
1- Certidão de não recolhimento de débito e da inexistência de defesa;
IL- lavratura do tenmo de revelia e instrução definitiva, de processo;
HII- remessa dos autos a autoridade competente, para fins de direito.
Parágrafo único. A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no
reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão imeconível a simples aprovação do débito pela
autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
Art 298. A defesa ou recuso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Municipal e se houver recurso da parte no
prazo de 03 (três) dias, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua
entrega na repartição fiscal. ,
Seção V
Da Decisão de Primeira Instância
Art 299. A decisão de primeira instância, proferida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento
dos autos, podendo tal prazo ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas
nos processos e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
Art. 300. O julgador não fica adsttito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará
Ememente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo ainda que não alegados
pelas partes.
Art. 301. Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão julgador baixará
os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
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O
Art. 302. A intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da
súmula de julgamento na forma prevista neste CIM.
Parágrafo único. Se possível, ca critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente
ao contribuinte, seu procurador ou representante legal ou por carta com aviso de recebimento.
Seção VI
Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 303. Da decisão de primeira instância administrativa, contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário
com efeito suspensivo para a Junta de Recursos Fiscais.
Art 304. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, por petição
escrita, sob pena de revelia.
Art. 305. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferido em um único processo fiscal.
Art. 306. Quando do provimento do recurso se verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria
instância julgadora representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da
importância do crédito.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art 307. Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos
Fiscais, das decisões de primeira instância:
1 - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, sempre que a importância em litígio exceder valor
conespondente, definido em Decreto; |
X- reconhecendo imunidade tributária ou concessivas de isenção tibutária.
Art. 308. Não caberá recurso de ofício:
1 - Da decisão que reconhecer a ocorrência de decadência do direito de a Fazenda constituir crédito tributário ou
declarar prescrita a respectiva ação de cobrança;
II - quando houver nos autos prova de recolhimento de débito;
HIT- de decisão concessiva da restituição de indébito de valor correspondente, definido em Decreto.
Parágrafo único. Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver que executar a decisão
representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a
instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
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ADVOGADO DO MUNICÍPIO i
DO eo
CAPÍTULOIV
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I '
Do Julgamento
Art 309. Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será, no dia útil
seguinte aberta vista dos autos à Procuradoria Fiscal do Município, pelo prazo de 10 (dez) dias, para exame e
apresentação de parecer por escrito.
Art. 310. Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distibuído a um relator.
$ 1º No prazo de 05 (cinco) dias, o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.
$ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o presidente da Junta determinará as medidas que forem
convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
$ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, terão as repartições o prazo de 03 (três)
dias, contados da data que receberem o pedido.
8 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior para cumprir o despacho interlocutório,
findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da junta, o seu cumprimento for indispensável à
decisão.
Art 311. É facultado aos demais membros da junta, durante o julgamento, pedir vista do processo,
findamentadamente, pelo prazo máximo de 2(dois) dias.
Art 312. Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar, serão observadas as disposições do Regimento
Intemo da junta, quanto à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Parágrafo único. O Regimento intemo da junta facultará as partes a defesa oral, por ocasião do julgamento
pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
Art 313. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus
membros.
8 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente além do pessoal, o voto de
qualidade.
$ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista
ao reconido por 02 (dois) dias.
Art 314. Quando entender aplicável a equidade, a Junta de Recursos Fiscais submeterá o processo ao
julgamento do Prefeito Municipal.
Art 315. As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
& 1º Vencido o relator do processo, O Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor,
para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim o desejar o seu autor.
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82 A intimação às partes da decisão de Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da
decisão no quadro próprio da Prefeitura e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.
$ 3 Se possível, e a critério da Junta a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu
procurador ou representante legal.
8 4º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicados na íntegra, a critério do
Presidente da Junta.
Art. 316. Quando se tratar de resposta a consulta, o órgão julgador competente, querendo, poderá ouvir a
Procuradoria Fiscal do Município, e após decidirá o recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 317. Das decisões não unânimes caberá Pedido de Reconsideração para a própria Junta, interposto no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão, com fundamento e nos temos do voto vencido, ou
alegando-se matéria nova, de fato ou de direito.
Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração poderá ser interposto pelo contribuinte, pelo Secretário
Municipal da Fazenda, pelo Procutador Fiscal do Município e pelo Diretor do Departamento de Tributação e
Arrecadação.
Art. 318. No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar à Junta esclarecimentos quando a
decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art 319. O pedido de reconsideração ou esclarecimento será distribuído ao relator na súmula e será julgado,
preferencialmente na primeira sessão que se seguir.
Art 320. Se necessário o relator ouvirá a Procuradoria Fiscal do Município sobre o pedido de reconsideração
ou de esclarecimento, devendo o parecer ser exarado no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 321. A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a pauta dos
processos.
Art. 322. Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente,
para as providências de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art 323. Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
à Junta de Recusos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.
Art. 324. No prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar da Junta de Recursos Fiscais
esclarecimentos, quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditóriaouobscura |
Art. 325. A Junta de Recursos Fiscais decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimento no prazo de
05 (cinco) dias, observado o disposto no artigo seguinte. 9
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LX
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DO
Art 326. Se necessário, a Junta de Recursos Fiscais, no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior,
pedirá parecer escrito à Procuradoria Fiscal do Município, que o fatá no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o artigo anterior voltará a correr da data de recebimento do parecer
da Procuradoria Fiscal do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 327 - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal Municipal-UFM como parâmetro para cobrança dos
tibutos criados por este CTM, cujo valor é fixado em R$ 9,96 (nove reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo único. O valor da UFM deve ser atualizado anualmente, pela média aritmética dos três índices
oficiais do Govemo Federal, IGP-M, IGPD-I e IPC-A, no último dia do exercício financeiro, para entrar em vigor no
ptimeito dia do exercício seguinte.
Art.328. Fica Prefeito Municipal autorizado a fixar preços dos serviços públicos autorizados, concedidos e
permitidos, levando-se em consideração o interesse social e os custos para sua manutenção.
Ant. 329. As receitas não-tributárias do Município serão tanifadas com base no preço médio de mercado, ou,
nessa impossibilidade, pelos custos totais dos serviços.
Art. 330. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar este CTM, no todo ou em parte, e baixar
normas necessárias à sua aplicação. .
Art.331. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por decreto: -
I- desconto de até 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, dos tributos lançados no exercício;
II — desconto de até 50% (cingiienta por cento) de multas aplicadas, levando-se em consideração as condições
financeiras objetivas do contribuinte,
HI - parcelamento dos tributos e penalidades; .
IV - a adquirir bens promocionais, a serem distribuídos em campanhas de inoentivo à arrecadação dos tributos
municipais.
Art 332. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2.010, revogando-se as disposições em contrário, em especial o atual Código Tributário Municipal e demais
legislações tributárias, Lei Complementar Municipal nº. 003/2008, Lei nº. 132/2001, Lei Municipal nº. 355/2006.
Edificio-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, RO., 15 de Dezembro de 2009.
)
Jairo Borges Farias
Prefeito Municipal
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
Código Tributário 87
00000060:
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
=D SS
TABELAS DE CALCULOS E ALÍQUOTAS
ZONAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ZONA FISCAL 0]:
Setor 03: Quadras: 06-24, 31, 42-55, 66, 67, 68, 73-76, 96e97
Setor 04: Quadras: 05-23
Setor 05: Quadras: 03-23, 35-42, 54-61, 73-80
Setor 06: Quadras: 9, 10, 25 e 26
ZONA FISCAL 02:
Setor 01: Quadras: 01-08, 15-23, 30-41, 45-56, 60-71, 75-86
Setor 02: Quadras: 10-19, 29-37, 38-46, 50-55, 56-65, 69-73
Setor 03: Quadras: 01-05, 25-30, 32-41, 56-65, 69-72, 77-86, 87-95, 98-109
Setor 04: Quadras: 01-04, 24-30
Setor 05: Quadras: 01, 02, 24-34, 43-46, 47-53, 62-65, 66-72, 81-84
Setor: 06: Quadras: 01-08, 11-16, 17-24, 27-48
ZONA FISCAL 03:
Setor 01: Quadras: 09-14, 24-29, 42-44, 57-59, 72-74, 87-89
Setor 02: Quadras: 01-09, 20-28, 47-49, 66-68
PLANTA DE VALORES PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IPTU
1º ZONAS FISCAIS: VLR. POR M2 DE TERRENO
ZONA FISCAL 1 R$ 3,98 (40% DA UFM)
ZONA FISCAL 2 R$ 2,99 (30% DA UFM)
ZONA FISCAL 3 R$ 1,99 (10% DA UFM)
2º TESTADA DO TERRENO = FRENTE
SIMPLES UMA TESTADA 01
ESQUINA DUAS TESTADAS 02
ESQUINA TRÊS TESTADAS 03
ESQUINA QUATRO TESTADAS 04
3º PADRÃO DE CONSTRUÇÃO VALOR PARA M2 |
BOA 04 24,90 R$ (2,5 UFM)
MÉDIA 03 19,92 R$ (2,0 UFM)
POPULAR 02 4,94 R$ (1,5 UFM)
PRECÁRIA 01 9,96 R$ (9,96 UFM)
4º CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
RUIM o! '
REGULAR 02
BOA 03
ÓTIMA 04
5º ALIQUOTAS PARA CÁUCULO DO IPTU
TERRITORIAL Tipo (0) 4% (quatro por cento) do Valor Venal do Imóvel
PREDIAL Tipo 1,2,3,4 e 5 = 1% (um por cento) do Valor Venal do Imóvel
CLASSE Tipos O Territorial.
1. Predial residencial; 5
2. Isento de Imposto; 4
3. Predial Comercial;
4. Prédio Misto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
CCC O
|
a) Cálculo do Valor Venal do Terreno — VVT — Multiplica-se a área do terreno pelo valor equivalente a
zona fiscal/m2, vezes o Fator Testada.
b) Cálculo do Valor Venal da Edificação - VVE — Multiplica-se a área da construção pelo valor do m2 do
padrão da construção, vezes o fator de conservação.
c) Cálculo do Valor Venal do Imóvel — VVI-> Valor Venal do Terreno (VVT) mais o Valor Venal da
Edificação (VVE). Ex. VVT + VVE = VVI.
d) Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU— Multiplica-se o Valor Venal do Imóvel VVI,
pela alíquota correspondente a classe do imóvel VVI X 1% = IPTU, ou 4% se não edificado.
EXEMPLIFICAÇÃO:
IMÓVEL RESIDENCIAL:
Um lote urbano nas dimensões de 20 metros de frente por 30 metros de laterais; Testadas simples, localizado na
AZF 01 (Zona Fiscal 01), com uma edificação de 54 m2, construção de padrão popular e em bom estado de
conservação, temos:
1º - Cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT).
- ÁreaX R$3,98m2 ZF X a Testada 00.
a) 20X 30=m2 Xa Testada 01.
M2 ZF 01 = R$ 3,98 X 600m2 = 2.388,00
2.388,00 X 1 =2.388,00. (VVT)
2º - Cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE).
- Área da Construção X o valor m2 do padrão de Construção X o Fator de
Conservação. Área construída de 54 m2.
M2 padrão de Construção = 14,94 Popular Fator Conservação 03.
Ex. 54m2 X 14,94 = 806,76 X 3 = 2.420,28. (VVE)
3º - Cálculo do Valor Venal do Imóvel (VV).
- Fo Valor Venal do Terreno VVT + Valor Venal da Edificação (VVE).
- Ex R$2.388,00+ 2.420,28= 4.808,28. (VVD.
4º - Cálculo do Valor do IPTU.
= VVIX I% (Predial) = 4.808,28 X 1% = 48,08.
5º- O Total dos Tributos:
- R$48,08 (IPTU) + Taxa de Expediente R$ 9,96 = 58,04
6º - O Desconto é de 30% = R$ 48,08 X — 30% = 33,65
- O IPTU descontado R$ 33,65 + 9,96 = 43,61
Formulada: IPTU R$ 48,08 X — 30% + 9,96 = 43,61 a pagar.
IPTU (Folha 14)
IPTU PROGRESSIVO (Folha 1)
TRIBUTO .
ALÍQUOTA / UPEM
ARTIGO / ÍNDICE
IPTU-Prog. no 1º Ano
4.0% (Sobre o IPTU
Art. 53 $ Único Folha 14
IPTU-Prog. no 2º Ano
7.0% (Sobre o IPTU
Art. 53 $ Unico Folha 14
IPTU-Prog. no 3º Ano
10.0% (Sobre o IPTU
Art. 53 $ Unico Folha 14
IPTU-Prog. no 4º Ano
13.0% (Sobre o IPTU
Art. 53 $ Único Folha 14
IPTU-Prog. no 5º Ano
15.0% (Sobre o IPTU
Art. 53 8 Único Folha 14
o * ITBI (Folha 19) .
ALÍQUOTA / UEM | ARTIGO / ÍNDICE
%
TRIBUTO
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Telefax: (69) 3621-2580 .
Código Tributário 89
ESTADO DE RONDÔNIA,
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
ITBI (Normal) |
3% (Sobre o Maior Valor)
Art. 69/70/71 Folha 18/19
ITBI (Arremat.ou Leilão) o
3% (Sobre o V. Pago)
Art. 73 Folha 20
ITBI (Adjudicação)
3% (Sobre V.da Aval. Judicial)
Art. 73 1] Folha 20
ITBI (Doação em Pagamen.)
3Y%(Sobre V. p/ Solver Débito)
Art. 73 II Folha 20
ITBI (Permuta)
3% (Sobre V.do Direito Perm.)
Art. 73 IV Folha 20
ITBI (Domínio Util)
3% (Sobre 1/3 do V. Venal)
Art. 73 V Folha 20
ITBI (Domínio Direto)
3% (Sobre 2/3 do V. Venal)
Art. 73 VI Folha 20
ITBI (Usufruto)
3% (Sobre 1/3 do V. Venal)
Art. 73 VIT Folha 20
ITBI (Nua-propriedade)
3% (Sobre 2/3 do V. Venal)
Art. 73 VIII Folha 20
ITBI (Partilha ou Divisão)
3% (Sobre o Exced.da Meação)
Art. 73 IX Folha 20
ITBI (Fideicomisso)
3% (Sobre o V. Venal)
Art. 73 X Folha 20
ISSQN (Folha 33)
TRIBUTO
ALÍQUOTA
ARTIGO/ÍNDICE
ISSQN (Normal)
5.0% (Sobre Preço do Serviço)
Art. 88 Folha 33
12 UFM (Por ano)
ISSQN(Autônomo Curso Superior)
Art. 88 | Folha 33
ISSQN(Aut. Curso Sup. Const. civil)
7% da UFM por m?
Art. 88 (Il a) Folha 33
ISSQN(Aut. Curso Sup. Const. civil)
3,5% da UFM nm?
Art. 88 (II b) Folha 33
ISSQN (Demais profissionais)
20 UFM (Por ano)
Art. 88 11 Folha 33
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (Folha 43)
TIPO DE ALVARÁ
ALÍQUOTA / UFM
ARTIGO / ÍNDICE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E SUA RENOVAÇÃO
Até 50 mê E 10% da UFMporm? Art. 113 84º 1, <a”Folha 43
De 51 a 100m? 10% da UFM por m? Art. 113 84º], “b”Folha 43
de 101 a 250m? 10% da UFM por m? Art. 113 $4º1, “c” Folha 43
de 251 a 300m? 10% da UFM por m? Art. L13 84º], “d” Folha 43
de 301 a 500m?. 10% da UFM por m? Art. [13 $4º 1, “e” Folha 43
De 501 a 1000m? 10% da UEM por m? Art. 113 84º 1, “f”Folha 43
De 1001 a 2000m? 06% da UFM por m? Art. 113 $4º1, “g”Folha 43
De 2001 a 3000m?
05% da UFM por m?
Art. 113 84º 1, “h” Folha 43
De 3001 a 4000m?
04% da UFM por m?
Art. 113 84º I, “i”Folha 43
De 4001 a 5000m?
3,25% da UFM por m?
Art. 113 84º 1, “j” Folha 43
De 500 Im? acima
3,5% da UFM por m?
Art. 113 84º 1, “k” Folha 43
[ALVARÁ (Provisório)
Até 1.000 m? 2% da UEM por m?
Art. 113 84º II, Folha 43
5 UFM anual
Art. 113 84º II, “d”Folha 43
[ALVARA (Eventual)
ALVARÁ (Ambulante)
Sem Veiculo 10% da UFM por dia
Art. 113 84º 1, “b”Folha 43
ALVARÁ (Ambulante)
Com Veiculo 20% da UFM por dia
Art. 113 84º 1], “a”Folha 43
ALVARÁ (Exposição de feiras e
| Mercados)
05 UEM por Ano
Art. 113 $4º II, “c” Folha 43
ALVARÁ (Especial Ano)
50% do V. do Alvará Anual
At. 121 1 Folha 44
ALVARA (Especial Mês)
01 UFM por Mês
Art. 121 11 Folha 44
ALVARA (Especial Dia)
| 20% da UFM por Dia
Art. 121 II Folha 44
TAXA DE REGULARIZAÇÃO CONSTRUÇÃO (Folha 45)
TIPO DA CONSTRUÇÃO "ALÍQUOTA ARTIGO / ÍNDICE
LIC.CONST.RESIDECIAL(ALVENARIA) | 4.0% da UEM por m? Art.123 5 Único (1 “a”)FL45
LIC.CONST.RESIDECIAL (MADEIRA) | 2.0% da UFM por mê Art.123 8 Único(l “b”)FÍ. 45
LIC.CONST.COMERCIAL(ALVENARIA) | 5.0% da UFM por m? Art.123 $ Unico(II” a”)FLAS
LIC.CONST.COMERCIAL (MADEIRA) | 2.5% da UFM por m? Art. 123 $ Unico(ll “b")FL.45
TAXA DE HABITE-SE (Folha 46)
TIPO DA CONSTRUÇÃO JALÍQUOTA | ARTIGO / ÍNDICE )
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta )
Cep: 76.935-000 %
Tele/fax: (69) 3621-2580
Código Tributário 90
000:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
CONST. RESIDENCIAL (ALVENARIA)
. 18% da UFM por m?
Art. 126 (La) Folha 46
CONST. RESIDENCIAL (MADEIRA)
5% da UFM por m?
Art. 126 (1 b) Folha 46
CONST. COMERCIAL (ALVENARIA)
[10 UFM por m?
Art. 126 (Il a) Folha 46
CONST. COMERCIAL (MADEIRA)
6% da UFM por m?
Art. 126 (I1 b) Folha 46
TAXA DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL (Folha 46)
[TIPO DE IMÓVEL
ALÍQUOTA/UPFM
ARTIGO / ÍNDICE
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 01)
1.5% da UEM por m? de Terreno
Art.127 5 Único(a) FL.46
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 02)
1.2% da UFM por m? de Terreno
Art.127 8 Unico(b) F1.46
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 03)
1.0% da UFM por m? de Terreno
Art.127 $ Único(c) FL46
TAXA DE ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA (Folha 46)
TIPO DO IMÓVEL
ALIQUOTA/UPEM
ARTIGO / ÍNDICE —
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 01) —
1,5% da UFM por m? de Terreno
Art.128 5 Unico(a) F1.46
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 02)
1,2% da UFM por m? de Terreno
Art.128 $ Unico(b) Fl.46
IMÓVEIS (ZONA FISCAL 03)
1,0% da UEM por m? de Terreno
Art.128 $ Unico(c) F1.46
TAXA DE PÚBLICIDADE (Folha 48)
TIPO DE PUBLICIDADE
ALIQUOTA/UFM
ARTIGO / ÍNDICE
ANUNCIO C/ TERMÔMETRO
02 UFM por Unidade
Art. 133 1 Folha 48
ANUNCIO INANIMADO (NÃO LUMINADO)
25% da UFM por m?
Art.133 (Il a) Folha 48
ANÚNCIO INANIMADO (ILUMINADO)
| 30% da UFM por m?
Art. 133 (11 b) Folha 48
ANUNCIO INANIMADO (LUMINOSO) 35% da UFM por m? Art. 133 (Il c) Folha 48
ANUNCIO ANIMADO (NÃO ILUMINADO) 25% da UFM por m? Art.133 (III a) Folha 48
ANUNCIO ANIMADO (ILUMINADO) 30% da UFM por m? Art.133 (IH b) Folha 48
ANÚNCIO ANIMADO (LUMINOSO) 35% da UFM por m? Art.133 (III b) Folha 48
Art. 133 (IV) Folha 48
Art. 133 (V) Folha 48
Art. 133 (V) Folha 48
Art. 133 (VI) Folha 48
CARTAZES OU BANES 5% da UFM por Dia Art. 133 (VII) Folha 48
SOM PORTA DE LOJA 5 UFM por ano [ Art 133 (VII) Folha 48
TAXA DE GERENCIAMENTO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Folha 48/49)
OUT-DOOR
VOLANTE (CARRO DE SOM)
VOLANTE (MOTO DE SOM) .
FAIXA
3 UFM por ano Uni.
15 UFM por ano
10 UFM por ano
5% da UFM por Dia
| TIPO DO TRANSPORTE ALÍQUOTA ARTIGO / ÍNDICE
COLETIVO 10 UEM por mês Art. 135 (1) Folha 48
| FRETE o 5% da UFM por passag. Art. 135 (II) Folha 48
0 | ESCOLAR (FURGÃO KOMBI) 10 UFM anual Art. 135 (III a) Folha 48
| ESCOLAR (FURGÃO VAN) 13 UFM anual Art.135 (III b) Folha 48
; ESCOLAR (MICROÔNIBUS) 20 UFM anual Art. 135 (III c) Folha 48
ESCOLAR (ONIBUS) = 25 UFM anual Art.135 (III d) Folha 48
INDIVIDUAL (TAXD 20 UFM anual ArtI35 (IV a) Folha 48 |
INDIVIDUAL (MOTO-TAXI) — | 10 UEM anual Art.135 (IV b) Folha 48
i TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO (TAX]) JOUEM o Art.135 (V a) Folha 48
| TRANSE. DE CONCESSÃO (MOTO-TAXI) | SUFM | Art.135 (V b) Folha 48
SUBISTITUIÇÃO DE VEICULO (TAXI) 5 UFM Art.135 (VI a) Folha 48
| SUBISTIT. DE VEICULO (MOTO-TAXD 3 UEM Art.135 (VI b) Folha 49
! SUBISTIT. DE CONDUTOR (P/ TODOS) 2.50 UFM Art. 135 (VII) Folha 49
o CADASTRO DE CAMINHÃO (TRANS. 5 UFM Art.13 (VIII) Folha 49
, MUNICIPAL)
E CONCESSÃO DE TAXI o | 100 UEM Art. 135 (IX) Folha 49
À CONCESSÃO DE MOTO-TAXI 50 UFM Art. 135 (X) Folha 49
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CEMITÉRIO (Folha 50/51)
TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA ARTIGO / ÍNDICE
Perpetuidade de Sepultura 250 UFM Art. 142 (1) Folha 50
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000 E
Tele/fax: (69) 3621-2580
Código Tributário 91
0C00000000000000€60:
TODO COCO CCC CC COCO COCO COCO CC0000
ESTADO ONDÔNIA.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DF SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Abertura de sepultura, carneira, jazido e masouléu
perpétuo para inumação
Art. 144 (IN) Folha 50
funerárias
a) criança 2,0UFM Art. 144 (Il a) Folha 50
b) adulto , SOUFM Art. 144 (IL b) Folha 50 o
Entrada, retirada ou remoção de ossada no | 20 UFM Art. 144 (II) Folha 51
| cemitério —
Licença para construção de carneira feita pelas | 11 UFM Art. 144 (IV) Folha 51
Exumações:
decomposição
a) antes de vencido o prazo regulamentado de | 23 UFM
Art. 144 (V a) Folha 51
b) após vencido o prazo de decomposição 12 UEM — | Art. 144 (V b) Folha 51
EMPLACAMENO
|a) Comum 1,00 UFM Art. 144 (Vl a) Folha 51
b)outros Fa 2,00 UEM Art. 144 (VI b) Folha 51
TAXA DE EXPEDIENTE-(Folha 51)
TIPO DE EXPEDIENTE ALÍQUOTA [ ARTIGO / ÍNDICE
ABERTURA DE PROCESSO TUFM Art. 145 (1) Folha 51
CERTIDÕES TUFM Art, 145 (11) Folha 51
EMISSÃO DE GUIAS TUEM . Art 145 (III) Folha 51
LANÇAMENTO DE TRIBUTOS TUFM Art 145 (IV) Folha 51
INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA TUEM | Art. 145 (V) Folha 51
AUTOTIZAÇÃO P/ LAVRATURA TUEM Art.145 (VI) Folha 51
VISTORIAS (IMÓVEIS E VEÍCULOS) IUFM o Art I4S(VIl)Folha 51
ALTERAÇÃO DE CADASTROS TUEM Art. 145(VilFolha 51
EMISSÃO DE ALVARÁ TUEM Art. 145 (1X) Folha 51
RETIRADA DE ENTULHO 30% da UFM por m3 Art. 145 (X) Folha 51
DEPÓSITO DE AREIA E CASCALHO ” | 30% daUFM por m3 Art. 145 (XI) Folha 51
AUTORIZAÇÃO DE AIDF TUFM Art. 145 (XII) Folha 51
AUTENT. DETALÓN. DE NOT. E LIVROS FISCAIS TUMF Art. 145 (XIII) Folhas1
AUTENTICAÇÃO TALÃO NOTA FISCAL DE 50JG. 40% da UEM Art. 146 (1) Folha 51
AUTENTICAÇÃO TALÃO PAPEL CONTINUA CX. — 80% da UFM Art. 146 (1) Folha 51
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS 100% da UEM Art, 146 (III) Folha 51
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA —'CIP (52-54
CLASSE Consumo kW/hk/Mensal Alíquota
Até 300 7,0
INDUSTRIAL Mais de 300 até 500 7,0
Mais de 500 até 1000 7,0
Mais de 1000 o 7,0
CLASSE Consumo kW/h/Mensal Alíquota
Até 300 TO |
COMERCIAL Mais de 300 até 500. 7,0
Mais de 500 até 1000 o 7,0
Mais de 1000
7,0
CLASSE Até 300 Consumo KW/h/MensaT ATRARTO
“CLASSE ACTO sento
RESIDENCIAL Mais de 100 até 150 7,0
Mais de 150 até 200 7,0
Mais de 200 até 500 7,0
Mais de 500
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
Código Tributário 92
ecUUT00O000
e
e
o
1] ESTADO DE RONDÔNIA
[) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
e ADVOGADO DO MUNICÍPIO
DO
o , Mais de 300 até 500 7,0
) PODER PÚBLICO Mais de 500 até 1000 7,0
o Mais de 1000 o 7,0 |
CONSUMO Consumo kW/h/Mensal Alíquota
1] PRÓPRIO Até 300 = — = 7,0
) Mais de 300 até 500 — 7,0
Mais de 500 até 1000 70
1] Mais de 1000 7,0
0 MULTAS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS DE EMPRESAS (Folha 72)
) TIPO DE INFRAÇÃO “ALÍQUOTA ARTIGO / ÍNDICE
“FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO CONTÁBIL OU FISCAL | 200%do V.do Tributo “| Art. 231 (1) Folha 72
1] FALTA DE PREENCHIMENTO DE DADOS NA NOTA 25% da UFM Art. 231 (II) Folha 72
FISCAL
ed IMPRIMIR DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO | 12 UEM | Art.231 (NI) Folha 72
bd PORN. FISCAL CANCEL. QUE N POSSUÍREM TODAS 05 UFM Art.231 (IV) Folha 72
VIAS
: di 6 POR N FIXAR DO ALVARÁ DE LICENÇA EM LOCAL 02 UFM Art. 231 (V) Folha 72
| VISÍVEL
4 POR N COMUNICAR ALTERAÇÕES NO CADASTRO 06 UEM ” | Art231 (VT) Folha 72
MUNIC. .
o POR N POSSUIR DOC. FISCAIS NA FORMA DO | 06 UEM Art. 231 (VII) Fol. 72
| REGULAM.
1 POR DEIXAR DE ESCRITURAR OS LIVROS FISCAIS 06 UEM Art.231 (VIM) FI. 72
e POR FORNECER ÃO FISCO DOC. INEXATO OU 05 UEM Art.231 (IX) Folha 72
| INVERÍDICO
[1 PELA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM Nº | 10 UFM Art. 231 (X) Folha 72
e | E SÉRIE EM DUPLICIDADE . =
| PELA FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE 10 UEM Art.231 (X1) Folha 72
1 SERVIÇO º
| PELA PALTA ISTRO DE ENTRADA DEN. FISCAL | 10 UEM Art. 231 (XID FI. 72
o DEIXAR DE UNICAR À BAIXA (GRANDE 2.5 UEM Art.23 (XII a)F1.72
e I EMPRESA) o
| DEIXAR DE COMUNICAR A BAIXA (PROFISSIONAL 2.5 UEM Art.231(XUI b) FL72
4 AUTÔNOMO COM NIVEL SUPERIOR)
e DEIXAR DE COMUNICAR A BAIXA (DEMAIS PROFIS. 01 UEM Art.23 (XIII c) FL.72
| | AUTÔN)
[) DEIXAR DE COMUNICAR A BAIXA (DEMAIS CASOS) | I2UFM Art.23 (XII d) FL.72
PELA RETIRADA DE DOCUMENTOS FISCAIS DO CONTADOR 12 UFM Art. 231 (XIV) FI. 72
e 1) SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO =
PS SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DOS 12 UFM Art 231 (XV) FL72
| PREÇOS DOS SERVIÇOS :
1) PORN APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO i2 UFM Art 231 (XVI) FL72
JULGADO NECESSÁRIO PELO FISCO
) POR N MANTER ARQUIVADOS PELO PRAZO LEGAL DOS 20 UFM Art231 (XVII FL72
DOCUMENTOS FISCAIS
q NOS DEMAIS CASAS — o CC josum Ar 23 (XVII) FL.72
º o MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (Folha 60/61)
]) TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA ARTIGO / ÍNDICE
; CORREÇÃO MONETÁRIA VARIAÇÃO da UFM Art. 327 SÚnico FI.87
| JUROS DE MORA 1% ao MÊS Art.190( e IV b)FI. 60/61
| MULTA NORMAL 2% ate 20% SOBRE o VALOR 1 Art. 190 (II) FL61
: CORRIGIDO
MULTA (AÇÃO FISCAL C/ FALTA DE | 75% SOBRE o VALOR Art. 190 (Il a) Folha 61
PAG. OU RECOLHIMENTO APÓS | CORRIGIDO
VENCIMENTO)
MULTA (EVIDENTE INTUITO DE %150 SOBRE o VALOR Art. 191 (II b) Folha 61
| FRAUDE) CORRIGIDO
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
A
Código Tributário 93

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