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norma nº 656/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 656 / 2011
Date 2011-03-03
Ementa"Dispõe sobre Direitos e Vantagens dos Conselheiros Tutelares"
native_id730

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO) UAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº656 /2011
“Dispõe sobre Direitos e
Vantagens dos Conselheiros
Tutelares”
| O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, Estado de Rondônia, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar, limitado a 30%
(trinta por cento) da remuneração.
Art. 2º. Aos Conselheiros Tutelares serão pagos no efetivo exercício
da função, as seguintes vantagens:
| — décimo terceiro salário;
II — adicional de férias de 1/3 (um terço) da remuneração;
Art. 3º. O décimo terceiro salário corresponderá a um duodécimo da
remuneração do Conselheiro Tutelar no mês de dezembro, para cada mês de
exercício da função no respectivo ano.
$ 1º. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de
dezembro de cada ano.
8 2º. O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar
perceberá décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício,
calculado sobre a remuneração do mês de afastamento.
Art. 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, a título de descanso, durante o ano civil.
8 1º. Durante as férias o Conselheiro terá direito a remuneração
acrescida de mais um 1/3 (um ey
1
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
$ 2º. Ao se desvincular do Conselho Tutelar o Conselheiro fará jus ao
recebimento do período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 4º. A Conselheira tutelar gestante terá 120 (cento e vinte), dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
8 1º. Ocorrendo nascimento prematuro a licença terá inicio no dia do
parto.
$ 2º. No caso de natimorto a Conselheira será submetida a exame
médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta
retornará ao exercício da função.
$ 3º. A gravidez não gera a prorrogação do mandato da conselheira.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé,
RO, 03 de março de 2011.
Jairo AM Ad as Ea Za
Prefeito Municipal dá
ad
em
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076

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