← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2011 |
| Date | 2011-03-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre Direitos e Vantagens dos Conselheiros Tutelares" |
| native_id | 730 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO) UAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº656 /2011 “Dispõe sobre Direitos e Vantagens dos Conselheiros Tutelares” | O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração. Art. 2º. Aos Conselheiros Tutelares serão pagos no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: | — décimo terceiro salário; II — adicional de férias de 1/3 (um terço) da remuneração; Art. 3º. O décimo terceiro salário corresponderá a um duodécimo da remuneração do Conselheiro Tutelar no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função no respectivo ano. $ 1º. O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. 8 2º. O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês de afastamento. Art. 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, a título de descanso, durante o ano civil. 8 1º. Durante as férias o Conselheiro terá direito a remuneração acrescida de mais um 1/3 (um ey 1 Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 2º. Ao se desvincular do Conselho Tutelar o Conselheiro fará jus ao recebimento do período de férias cujo direito tenha adquirido. Art. 4º. A Conselheira tutelar gestante terá 120 (cento e vinte), dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. 8 1º. Ocorrendo nascimento prematuro a licença terá inicio no dia do parto. $ 2º. No caso de natimorto a Conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta retornará ao exercício da função. $ 3º. A gravidez não gera a prorrogação do mandato da conselheira. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 03 de março de 2011. Jairo AM Ad as Ea Za Prefeito Municipal dá ad em Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076