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norma nº 10/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-02-15
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação da Organização Administrativa da Câmara Municipal de são Francisco do Guaporé, do quadro de pessoal e o plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos servidores".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
LEI COMPLEMENATAR Nº 010/2011
“Dispõe sobre a Reestruturação da
Organização Administrativa da Câmara
Municipal de São Francisco do Guaporé, do
Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras,
Cargos e Remunerações dos Servidores e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, no uso de suas atribuições faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1.º - A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de São Francisco do
Guaporé compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Órgãos de Assistência imediata:
1.1 Gabinete;
1.2 Procuradoria Jurídica;
1.3 Assessoria de Relações Públicas e Divulgação
2- Órgãos de Administração Direta:
2.1 Secretaria Geral;
2.2 Secretaria Administrativa e Financeira
2.3 Diretoria de Recursos Humanos
2.4 Secretaria Legislativa
2.5 Controle Interno
Art. 2.º - À estrutura administrativa, de acordo com seus objetivos e finalidades, poderá ser
modificada por lei, mediante a criação, transformação, fusão ou extinção dos órgãos, sempre que
tal se faça necessário.
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São Francisco da Guaporé - Rondônia
AR
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTENCIA IMEDIATA
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 3.º - Ao Gabinete compete:
I- assessorar o Presidente no Planejamento, Organização, Supervisão e Ordenação das
atividades da câmara;
Il - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Presidente e tomar as
providências necessárias à sua observância;
III - organizar as audiências do Presidente, selecionando pedidos e coletando dados para
análise e decisão final dos assuntos;
IV - atender ou fazer atender as pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as ou
marcando-lhes audiência;
V- recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Legislativo Municipal;
VI - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades;
VII - abrir a correspondência oficial dirigida à Câmara, encaminhando-a ao Presidente, para
conhecimento e despacho; '
VIII - preparar o expediente de caráter particular a ser assinado pelo Presidente, assim
como, quando for o caso, encaminhar ao órgão da Câmara o expediente despachado;
IX - redigir a correspondência oficial da Presidência e providenciar sua digitação conforme
minutas previamente preparadas;
X- manter arquivos de documentos e papeis que, em caráter particular, sejam
endereçados ao Presidente, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos, ou os que, por
sua natureza devem ser guardados de modo reservado;
XI- fazer registrar, o nome, endereço e telefone das autoridades e dos órgãos federais,
estaduais, municipais e autarquias e outros de interesse da Câmara;
XII - desempenhar outras funções determinadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - O Gabinete é constituído de:
|- Chefe de Gabinete;
a)Chefe Seção Recepção de Gabinete
Il - Assessoria de Relações Públicas e Divulgação;
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 4.º - As atribuições, forma e requesitos de ingresso da Procuradoria Jurídica são as
definidas na Lei Complementar nº 003/2007, de 13 de março de 2007.
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO
Art. 5º - A Assessoria de Relações Públicas e Divulgação compete:
|-o planejamento, coordenação e orientação da cobertura jornalística;
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8) É
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Il - acompanhamento e registro das notícias da imprensa local, ou não, que se relacionem
com atos da Câmara Municipal;
Hll - redação de notas, comentários, artigos sobre as atividades da Câmara Municipal;
IV - divulgação dos planos de ação do Poder Legislativo;
V - preparação de gravações, filmes, fotografias e outros recursos necessários à divulgação
das atividades do Poder Legislativo Municipal;
VI - distribuição de informação à imprensa falada e escrita;
VIl - promoção de melhores relações do Poder legislativo com a imprensa;
Vil — Divulgação e publicação dos atos oficiais, materiais relativo aos trabalhos de interesse
público dos Vereadores e atualização do sitio oficial da Câmara Municipal.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DA SECRETARIA GERAL
Art. 6º - A Secretaria Geral compete:
| - cumprir e fazer cumprir as normas da presente Lei, coordenando e supervisionando as
Diretorias e os demais órgãos da Secretaria;
IL - dirigir e fiscalizar os serviços administrativos;
Ill- fazer cumprir as disposições regulamentares;
IV—baixar portarias;
V visar os papéis e as certidões passadas pela Secretaria;
VI — assinar as guias de recolhimento e notas de anulação de despesas;
VIl— subscrever os termos dos contratos e assinar editais;
Mill - prestar informações que lhe forem solicitadas pela Mesa;
IX - visar todos os documentos competentes de despesas;
X — corresponder-se com as demais repartições ou outros órgãos públicos em matérias
pertinentes ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do
Presidente ou de qualquer outro membro da Mesa;
XI — baixar atos disciplinares, nos termos da legislação;
XIl - mandar registrar as nomeações dos servidores;
XIII — prorrogar ou antecipar e encerrar o expediente, de acordo com as necessidades do
serviço;
XIV - convocar servidores para prestação de serviços extraordinários, quando solicitados
pela Diretoria de Recursos Humanos;
XV - representar a Presidência sobre matérias de serviço e pessoal;
XVI - controlar as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo;
XVII - proposta ao presidente da Câmara de providências relativas a nomeação, demissão,
exoneração, permuta, disponibilidade, aposentadoria, licença e substituição dos servidores do
quadro da Câmara Municipal;
XVIII — a abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar responsabilidade de
servidores;
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XIX— autorizar a concessão de diárias do quadro administrativo;
XX— autorizar a Diretoria Financeira o pagamento de diárias ao Presidente da Câmara e seu
substituto legal;
XXI — Conceder Licenças, adicionais de serviço extraordinário, gratificação de elevação de
escolaridade e progressões funcionais;
XXIl — autorizar e ordenar a realização de despesas com compras, serviços e obras,
necessárias à implementação das ações da Câmara Municipal, sem prejuízo do pleno emprego da
competência originária do Presidente, que exercerá sempre que entender necessário;
XXIII — dar posse a candidatos aprovados em concurso público.
Parágrafo Único - A Secretaria Geral é constituída de:
|- Secretário Geral;
a) Secretário de Apoio;
ll — Secretaria Administrativa e Financeira;
a) Secretário de Apoio;
b)Diretor Divisão de Serviços Gerais;
c)Diretor da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio;
d)Diretor da Divisão de Protocolo e Publicações;
Ill - Diretor de Recursos Humanos;
IV—Secretário Legislativo;
a) Secretário de Apoio;
b)Diretor da Divisão das Comissões;
c)Chefe Seção de Registro Legislativo
dJAssistente Legislativo.
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA EFINANCEIRA
Art. 7º - A Secretaria Administrativa e Financeira compete:
|— assessorar a Mesa na política de administração da Câmara, mais especificamente nas
áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo e serviços gerais;
Il — orientar os assentamentos relativos aos senhores funcionários e visar as respectivas
folhas de pagamento;
Hll— promover a elaboração de todos os atos relativos a pessoal, dentro de sua área de
competência;
VI — providenciar, por determinação superior, a movimentação dos créditos orçamentários
da Câmara Municipal, através do órgão próprio;
V — expe dir, após a competente autorização, ordens de pagamento ao órgão próprio,
cumpridas as formalidades legais;
VI — redigir e providenciar a feitura de expediente da Câmara Municipal, relacionados a
assuntos financeiros;
VII — supervisionar a elaboração anual da proposta orçamentária da Câmara Municipal com
a participação dos titulares das diretorias o: istrativa e legislativa;
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VIll — elaborar, com a participação dos órgãos integrantes da Contabilidade a prestação de
contas do Poder Legislativo, diligenciando para o estrito cumprimento dos prazos legalmente
estabelecidos;
IX— elaborar todos os atos relacionados com a administração financeira e orçamentária;
X — encaminhar ao Secretário Geral O balanço mensal das contas, evidenciando as
disponibilidades em espécie e em depósitos bancários, bem como a posição dos elementos
orçamentários; ,
XI — supervisionar a elaboração do cronograma de desembolso trimestral para efeito da
execução orçamentária;
XIl — coordenar e orientar a elaboração de estudos visando a formulação e o
aprimoramento da administração financeira, de acordo com a legislação especifica em vigor;
XIlI- organizar, orientar e programar todas as atividades relacionadas com o planejamento
e elaboração orçamentária;
XVI — elaborar e controlar o orçamento, contratos e convênios;
XV — fazer o lançamento em fichas individuais, por rubricas, do saldo orçamentário inicial,
dos empenhos, das ordens derpagamento das indicações de recursos, das anulações, das reduções
e das alterações mantendo o saldo sempre atualizado e programado dentro das necessidades do
exercício financeiro;
XVI- preparar e preencher o boletim de movimentação financeira, com saldo iniciais ou
finais, demonstração contábil das dotações;
XVII — utilizar as solicitações de provisões financeiras para suprir as contas bancárias, sendo
uma conta referente à movimentação de despesas do exercício e outra a resto a pagar;
Xvill — elaborar os respectivos empenhos das despesas autorizadas e lançamento das fichas
próprias;
XIX — encaminhar as vias dos empenhos para serem devidamente carimbadas e
autorizadas;
XX—fazer cálculo, preenchimento e recolhimento das guias das obrigações trabalhistas;
XXI — anotar os registros contábeis da receita e da despesa da Câmara Municipal;
XxIl — contabilizar, analiticamente a receita e a despesa e acompanhar os resultados da
gestão financeira de acordo com os documentos comprobatórios;
XxIll — colaborar na execução da proposta orçamentária, promovendo e atualizando a sua
execução;
XXIV — co ordenar e controlar as prestações de contas dos responsáveis por valores e
dinheiro;
XXV — movimentar, guardar ou restituir valores e realizar pagamentos devidamente
autorizados;
XXVI — emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira;
XXvII- assinar em conjunto com o Presidente e/ou Secretário Geral, cheques, Notas de
Empenhos e outros documentos de despesa;
XXIll- executar quaisquer outras atividades correlatas ao serviço.
XXIX — desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente e pela Mesa Diretiva.
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dá
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Parágrafo Único — A Divisão Administrativa e Financeira compõe-se dos seguintes órgãos
imediatamente subordinados ao seu respectivo titular:
a)Divisão de Serviços Gerais;
b)Divisão de Material, Patrimônio e Almoxarifado;
c)Divisão de Protocolo e Publicações.
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 8º - À Divisão de Serviços Gerais compete:
| — executar os serviços de conservação, manutenção e limpeza do prédio e instalações,
jardinagem, equipamentos, mobiliário e material permanente da Câmara Municipal, inclusive em
anexos;
Il — guardar as peças e materiais necessários para o desempenho dos cargos e controlar o
consumo e utilização;
Il — abrir e fechar as portas do edifício da Câmara Municipal e dos prédios anexos, nos
horários determinado por autoridades superiores;
IV— coordenar os serviços de copa cozinha e plenário da Câmara Municipal;
V-— promover aquisição, distribuição e controle dos materiais para limpeza;
VI — impedir a permanência de objetos determinados, lixo e entulhos nos locais próximos
às entradas, bem como no interior das dependências da Câmara Municipal;
VII — executar atividades de conservação, remoção, montagem e desmontagem de
mobiliário e seus componentes;
VIII — executar serviços de pintura e alvenaria;
IX — executar quaisquer outras atividades correlatas ao serviço.
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 9º - À Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete:
|— providenciar os balancetes mensal e anual;
Il - coordenar levantamento dos materiais físicos e contábeis;
Ill- fornecer dados, acompanhamento de bens permanentes físicos e contábeis;
IV— atender as requisições encaminhadas à Divisão;
V- conferir o registro e a declaração de recebimento de material;
VI — supervisionar o levantamento anual dos custos com a aquisição de; e
VIII — executar quaisquer outras atividades correlatas.
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO DE PUBLICAÇÕES
Art. 10- A Divisão de Protocolo e Publicações compete:
| — dirigir e supervisionar as atividades de protocolo e divulgação;
Il — enviar, receber e distribuir correspondências em geral;
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Hll — conferir, protocolar, registrar, rubricar e numerar os documentos encaminhados a
Câmara Municipal, anotando o número, data da expedição, o assunto, data de entrada e a
tramitação;
IV — publicar de acordo com a Resolução Legislativa nº 004/2001, todos os atos sujeitos a
este procedimento;
V — executar quaisquer outras atividades correlatas ao serviço.
DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 11 — A Diretoria de Recursos Humanos Compete:
| — dirigir, coordenar, acompanhar e controlar as atividades inerentes à gestão de Recursos
Humanos da Câmara Municipal;
ll — submeter à apreciação e aprovação do Secretário Geral a programação anual de
trabalho de Recursos Humanos, com seus respectivos orçamentos, o relatório anual de atividades,
trabalhos em andamento, instrumentos normativos elaborados e outros, com vista a assegurar o
funcionamento articulado do Sistema do pessoal;
Hll — dar conhecimento, ao Secretário Geral, da existência de vagas e sugerir a abertura de
concursos;
IV— assinar, comunicações de férias de servidores;
V — comunicar, por escrito, à Comissão Processante Permanente — CPP o nome de servidor
que cometer falta grave e solicitar aplicação de penalidade compatível com a análise
comprobatória do fato;
VI — prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas e manter o
serviço administrativo da Diretoria Recursos Humanos;
VIl — assinar os documentos emanados da Diretoria de Recursos Humanos emitir
correspondências afins;
VIll — realizar reuniões técnicas ou administrativas, periodicamente, com os servidores
lotados nas diversas unidades administrativas da Diretoria;
IX — zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho salutar e agradável e pelo alto
nível de motivação dos servidores;
XIl - desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo;
XIII — dirigir, supervisionar e avaliar os trabalhos das unidades, identificando a metodologia
adequada e estratégias gerenciais, propiciando suporte para o exercício das competências da
Câmara Municipal;
XIX— elaborar a Folha de Pagamento;
XV — elaborar em conjunto com a diretoria financeira o calendário de pagamento dos
servidores e parlamentares;
XVI — manter atualizados os cadastros dos servidores e parlamentares da Câmara
Municipal;
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XVII — enviar dados suplementares decorrente da Folha de Pagamento aos órgãos
processadores, bem como enviar a diretoria financeira para pagamento em tempo hábil guias de
encargos.
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 12 — A Secretaria Legislativa compete:
| — orientar e fiscalizar a execução das atividades dos Departamentos que lhe são
subordinados e da Assessoria da M esa Diretora, cumprindo e fazendo cumprir as ordens do
Secretário Geral;
Il - despachar com a Presidência, em assuntos de ordem legislativa;
Ill — despachar com o Secretário Geral nos assuntos pertinentes aos Departamentos e
Assessoria da Mesa Diretora vinculados à Secretaria Legislativa;
IV — encaminhar aos gabinetes das Comissões Técnicas Permanentes os processos ou
documentos despachados pela Presidência;
V-—fiscalizar a elaboração das Pautas e Ordens do Dia;
VI — manter, permanentemente atualizado, o registro da composição das Comissões
Técnicas e Temporárias, com especificações dos membros efetivos e respectivos suplentes;
VII — fornecer, com presteza, à Mesa Diretora e aos Vereadores, quaisquer informações
sobre as atividades do Plenário;
VIII — sugerir ao Secretário Geral a lotação de servidores nos Departamentos vinculados à
Secretaria Legislativa; e
IX— exercer outras atribuições pertinentes ao exercício do cargo.
Parágrafo Único — A Secretária Legislativa é constituída de:
|- Secretário Legislativo
a) Divisão das Comissões;
b) Chefe Seção de Registro Legislativo.
c)Assistente Legislativo.
DIVISÃO DAS COMISSÕES
Art. 13 — À Divisão das Comissões compete:
|— supervisionar a elaboração das Atas das reuniões das comissões Permanentes, Especiais
e de Inquérito, na forma do que dispõe o regimento Interno da Câmara;
Il — informar a Diretoria Legislativa o destino de qualquer documento que lhe tenha sido
enviado mediante protocolo;
Ill— fazer chegar às Comissões Permanentes, os projetos, processos e demais papeis que,
para tal fim forem encaminhados;
IV— controlar o prazo regimental concedido para elaboração dos pareceres das Comissões;
V-organizar o protocolo especial de cada uma das Comissões Permanentes;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
VI- preparar os livros de presença dos Senhores Vereadores às Sessões da Câmara;
VII = manter arquivo Legislativo organizado, observando as suas normas técnicas;
VIII - desempenhar outras atividades designadas pelo Presidente e pela Mesa Diretiva.
DO CONTROLE INTERNO
Art. 14 — Ao Controle Interno Compete:
| — comprovar a legalidade e avaliar resultados da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial, quanto à sua eficiência e eficácia;
Il- acompanhar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Plano Plurianual e a execução do Orçamento e dos programas de trabalhos;
Ill — promover orientação às Unidades Administrativas com vistas à racionalização da
execução da despesa;
IV-— coordenar e executar o programa de auditoria interna, a fim de assessorar as Unidades
Administrativas na prática de atos de gestão, encaminhando os relatórios ao
Tribunal de Contas do Estadó, na forma da legislação pertinente;
V — subsidiar as Unidades Administrativas no planejamento, orçamento e programação
financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o desempenho das atividades;
VI — acompanhar a elaboração de relatórios de gestão fiscal, de execução orçamentária, e
outros necessários com as informações exigidas pela Presidência e Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
VIl — acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos na Lei
Orçamentária;
VIII — realizar perícias, inspeções e auditorias e ainda analisar documentos sobre assuntos
contábeis, financeiros e orçamentários emitindo informes sobre sua adequação à legislação
vigente;
IX — examinar documentos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado,
relativas às atribuições específicas;
X— impugnar despesas sem a existência de crédito ou dotação própria;
XI — verificar se todo ato da gestão econômica, financeira e patrimonial é realizado com
base em documento hábil, que comprove a operação e o registro em conta adequada;
XIl — acompanhar, analisar e registrar a responsabilidade dos tomadores de suprimento de
fundos e diárias, procedendo a Tomada de Contas quando não for observado o prazo fixado para
comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo ordenador de despesas;
XIll — acompanhar, inspecionar e orientar quanto aos procedimentos de admissão de
pessoal, folhas de pagamento e demais atribuições do Departamento de Recursos Humanos;
XIv — acompanhar o desempenho, qualidade e confiabilidade dos demais setores
administrativos da Câmara Municipal, procedendo avaliações periódicas e elaborando relatórios a
respeito dos mesmos, buscando orientar e corrigir possíveis falhas;
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eb,
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XV — estabelecer critérios, procedimentos, roteiros, papéis de trabalho (chek list) e demais
recursos necessários ao bom andamento das funções administrativas e do acompanhamento dos
processos de despesas, visando à legalidade, economicidade e praticidade dos atos praticados;
XVI — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de qualquer irregularidade ou ilegalidade
detectada;
XVII — apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; e
XvVIll- desempenhar as demais funções institucionais e constitucionais previstas.
8 1º. Antes de dar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas
do Estado, caberá ao Controle Interno adotar as providências necessárias com vistas a informar o
Ordenador de Despesa sobre as ocorrências constatadas, para que seja instaurada Tomada de
Contas Especial, se for o caso.
$ 2º. A Tomada de Contas Especial é medida de exceção, devendo somente ser instaurada
depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição ao erário
ou aplicação das penalidades funcionais pertinentes, conforme o caso.
8 3º. A forma de ingresso no Controle Interno será através de concurso público.
Art. 15 — Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar em regime de mútua
colaboração, definindo-se a subordinação hierárquica através desta lei, obedecendo-se as
competências de cada órgão.
Art. 16 —- Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração
exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por
cento), que deverá ser preenchido por servidores do quadro efetivo.
Art. 17 — As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo.
Art. 18 — A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Anexo | desta Lei
Complementar é formada por 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10%
(dez por cento) a título de vencimento básico.
Parágrafo único — Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão da
administração direta e indireta é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em
razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 19 — Os Servidores investidos nos cargos de provimento em comissão previstos nesta
Lei, sem vínculo efetivo, com o Município, Estado e União, faz jus a remuneração integral
constante do Anexo |, pelo desempenho de função.
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Art. 20 —- Os Servidores Públicos investidos nos cargos ou funções previstas nesta Lei,
ficam sujeitos aos direitos e obrigações previstas na Lei n.º 340/2006, salvo, os Servidores Públicos
Estaduais e Federais, para os quais serão aplicadas subsidiariamente no que couber.
TÍTULO 1
CAPITULO |
DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÕES
Art. 21. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
|- Poder Legislativo Municipal: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé;
Il — Carreira dos servidores do Poder legislativo Municipal: conjunto de cargos de
provimento efetivo dos servidores, caracterizado pelo desempenho das atividades desenvolvidas e
as que oferecem suporte de apoio direto a tais atividades, incluídas as de segurança, manutenção
e transporte.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA DOS SERVIDORES
Seção |
Da Estrutura da Carreira
Art. 22. A carreira dos servidores da Câmara Municipal é composta de oito cargos:
| — Procurador Jurídico - Composto das atribuições inerentes às atividades de Jurídica,
definidas na Lei Complementar Municipal nº 003/2007;
Il — Contador — Composto das atribuições de contabilidade, na elaboração de peças
técnicas contábeis, análises de balanços, pericias contábeis, obedecendo às normas técnica de
contabilidade, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da Lei Federal 4.320/67, da Lei
Complementar Federal 101/2000 e demais normas pertinentes com graduação em ciências
contábeis e registro no órgão competente;
Ill — Controlador Interno — Comprovar a legalidade e avaliar resultados de gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, quanto a eficiência e eficácia, emitir
pareceres e relatórios, com graduação nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas,
administração de empresas e ciências jurídicas e sociais;
IV — Técnico Legislativo — O desempenho de todas as atividades de caráter técnico ou
legislativo, nas respectivas áreas de conhecimento relativas ao exercício das competências da
Câmara Municipal.
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e eb
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V- Auxiliar Legislativo — O desempenho de atividades administrativas, propiciando suporte
para o exercício das competências da Câmara Municipal;
V — Auxiliar de Serviços — Composto de atribuições das atividades de serviços gerais,
relativos à copa, limpeza e conservação, pequenos serviços elétricos e reformas, jardinagem e
outros serviços, propiciando suporte para o exercício das competências da Câmara Municipal;
VI — Motorista de Veículos — Composto das atividades de condução e conservação de
veículos oficiais, propiciando suporte para o exercício das competências da Câmara Municipal;
VIl — Agente de Vigilância - Composto das atribuições de segurança dos bens móveis e
imóveis da Câmara Municipal.
Art. 23. A carreira dos servidores da Câmara Municipal esta prevista nas linhas de
transposição do Anexo Ill desta Lei Complementar:
8 1º. Cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18,
na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos
a título de vencimento em cada referência.
CAPÍTULO 111
DO REGIME FUNCIONAL
Seção |
Do Ingresso
Art. 24. O ingresso na Carreira dos servidores da Câmara Municipal de São Francisco do
Guaporé dar-se-á através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios:
|- escolaridade compatível com a natureza do cargo;
|— habilitação específica exigida para provimento de cargo público; e
Ill — registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido por legislação
específica.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 25. Para o ingresso na Carreira dos servidores da Câmara Municipal exigir-se-á
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26. O concurso público para provimento dos cargos reger-se-á pela legislação vigente e
o edital a ser expedito pelo órgão competente.
Art. 27. As provas do concurso público deverão abranger os aspectos de formação geral e
de formação específica, em consonância com E exigida para o cargo.
Rua Ronaldo Aragão, 3539, centra, fone 69 3621-2323 - CEP. 76935-000
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a
sc
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Seção III
Da Nomeação
Art. 28. A Nomeação e a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá,
rigorosamente ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
& 1º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de
estágio probatório.
Art. 29. A nomeação será feita:
I- em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
Il- em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e exoneração; e
Ill — em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de Profissional
efetivo.
Seção IV
Da Posse
Art. 30. Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das
atribuições dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a
assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
5 1º. A posse em cargo efetivo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do ato da nomeação.
5 2º. Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior, solicitar
prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias.
$ 3º, No caso do interessado não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo e não
solicitar prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua nomeação tornar-se-á sem efeito.
8 4º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, a documentação exigida
no Edital Normativo do Concurso Público.
Art. 31. A posse em cargo público será efetivada com a devida comprovação de aptidão
física, mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção V
Do Exercício
Art. 32. O efetivo desempenho do cargo para o qual o servidor foi nomeado e designado é
denominado exercício.
Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado
que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30(trinta) dias, após sua posse.
A
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Faia,
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Seção VI
Da Lotação
Art. 33. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada para
desenvolvimento das atividades normais e específicas da Câmara Municipal.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 34. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício,
ficará sujeito ao estágio probatório durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado serão validados ou invalidados
conforme a avaliação com os seguintes critérios:
|-zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
Il — assiduidade e pontualidade;
Ill — produtividade;
IV — capacidade de iniciativa e relacionamento;
V-respeito e compromisso com a instituição;
VI — participação nas atividades promovidas pela instituição;
VIl — responsabilidade e disciplina; e
VIll — idoneidade moral.
8 1º. Ao servidor abrangido por esta Lei complementar, está vedado o afastamento do
cargo para o qual fora nomeado durante o período de estágio probatório.
$ 2º. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório para a
aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 05 (cinco) avaliações nota igual ou
superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total considerada.
Art. 35. A avaliação do desempenho do servidor será re alizada de acordo com o que
dispuser o regulamento pertinente e será submetida à homologação da autoridade competente,
durante os 06 (seis) últimos meses do término do período do estágio probatório.
8 1º. A avaliação de que trata esta seção será regulamentada pela Comissão de Gestão do
Plano de Carreira dos servidores, até 120 (cento e vinte) dias após publicação desta Lei.
$ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao
dirigente máximo da Câmara Municipal, assegurado ampla defesa.
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Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 36. O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à
aprovação no estágio probatório.
Art. 37. O servidor da Câmara Municipal poderá perder o cargo e virtude de sentença
judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de
avaliação periódica de desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os
casos, assegurada a ampla defesa.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 38. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada através de inspeção médica oficial.
8 1º. Se for considerado incapaz para o serviço público, no cargo que desempenha, o
readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente.
$ 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada
habilitação exigida.
8 3º. O poder público deve através de inspeção médica oficial, reavaliar os servidores e
readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já considerados incuráveis e
não aposentáveis pela Junta Médica Oficial.
Seção X
Da Reintegração
Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo
equivalente ao anterior, com todas as A inerentes ao mesmo.
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Seção XI
Da Recondução
Art. 40. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de:
| inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
Il — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração.
Seção XII
Da Vacância
Art. 41. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
Il — demissão;
Ill — promoção de nível;
IV— remoção;
V-readaptação;
Vi-— aposentadoria; e
Vil— falecimento;
VIII — posse em outro cargo inacumulável;
Art. 42. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não aprovado em estágio probatório;
Il —- quando, após tomar posse, não entrar em efetivo exercício nos prazos legais; e
Ill — por abandono de cargo.
Art. 43. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente; e
Il-a pedido do próprio servidor.
Seção XIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade
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Art. 44. A licença prêmio por assiduidade será concedida ao servidor nos termos do regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 340/2006,
Seção XIV
Da Progressão Funcional
Art. 45. Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõe a carreira de uma
referência para outra imediatamente superior.
Art. 46. As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício no respectivo nível, observados os critérios de Antiguidade e merecimento, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) por critério de merecimento e 50% (cinquenta por cento) por
Antiguidade, alternadamente, na forma do regulamento da presente Lei Complementar.
8 1º. A progressão de uma referencia para outra imediatamente superior, somente
ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento, de
acordo como regulamento a ser definido pela Comissão de Gestão do Plano.
8 2º. O regulamento de que trata o artigo anterior deverá ser definido no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação
em instituições credenciadas e os conhecimentos do servidor.
8 1º. A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os
critérios definidos no regulamento de progressões.
8 2º. Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que
efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que
exerça sua função no âmbito da Câmara Municipal.
8 3º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional
exerça suas atividades e conhecimentos específicos.
8 4º. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão
funcional dar-se-á, automaticamente.
CAPÍTULO IV
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DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação,
profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa
de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
8 1º. Serão observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos
servidores de nível fundamenta e médio.
Art. 49. Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no
afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins
de direito, para frequência em cursos de especialização em instituições credenciadas, desde que:
|- seja necessariamente identificada com a área de atuação, em sintonia com a Política de
trabalho e de interesse do sefviço público;
ll - esteja no exercício da função por 03 (três) anos;
ll — haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das
atividades da Câmara Municipal;
IV — haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e o curso
que irá frequentar18;
V-não exista oferta do curso em horário diverso; e
VI — Validado pela comissão de gestão do presente plano.
Art. 50. Os servidores da Câmara Municipal, licenciados para fins de que trata o artigo
anterior, obrigam-se a prestar serviços no órgão, quando de seu retorno, por um período mínimo
igual ao de seu afastamento, caso não cumpra serão obrigados a ressarcir o Município pelo
período de O3(três) anos do afastamento remunerado, com a devida correção monetária.
Parágrafo único. Quando da autorização do afastamento de que trata o artigo anterior, o
servidor assinará um Termo de Compromisso com a Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
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és E
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Seção |
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 51. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será constituída
correspondendo, respectivamente a:
|- jornada de 20 (vinte) horas semanais, para o cargo de Procurador Jurídico;
Il — jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Contador, Controlador
Interno, Técnico Legislativo, Auxiliar Legislativo, Motorista de Viaturas, Auxiliar de Serviços e
Agente de Vigilância.
Seção II
Das Férias
Art. 52. Os servidores da Câmara Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias
anuais, de 30 (trinta) dias:
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do
serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 53. Aos servidores da Câmara Municipal será pago, por ocasião das férias,
independente de solicitação, um adicional de / (meia) remuneração correspondente ao período
de férias.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 54. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal corresponde ao vencimento
relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens
pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens
Art. 55. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargos
e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I- adicionais:
a) por serviço extraordinário;
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b) noturno;
c) risco de vida; e
d) adicional de férias; e
e) adicional de incentivo.
8 1º. O serviço extraordinário de que trata o inciso |, deste artigo será remunerado com
acréscimo de 50% (20inquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo que
somente será permitido para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitando o limite
Maximo de 02 (duas) horas diárias.
$ 2º. O serviço noturno de que trata a letra “b”, deste inciso, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta
e dois minutos e trinta segundos.
8 3º. O adicional de que trata a alínea “c”, do inciso |, deste artigo é devida exclusivamente
aos detentores de cargos efetivo de Agente de Vigilância e Motorista de Viaturas, no percentual
correspondente a 20% (vinte por cento), do vencimento.
8 4º. O adicional de incentivo será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de
serviço exclusivo ao Poder Legislativo Municipal, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu
vencimento básico.
Il — gratificações:
a) pela elevação de escolaridade;
b) de apoio administrativo;
c) Pelo desempenho de função de confiança; e
d) gratificação natalina
8 1º. A gratificação pela elevação de escolaridade será nos percentuais definidos na Lei
Municipal nº 340/2006 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais).
8 2º. A gratificação de que trata a alínea “b” do inciso Il deste artigo é privativa dos Cargos
de Técnico Legislativo, Auxiliar Legislativo, e Auxiliar de Serviços, que estejam em efetivo exercício
no Poder Legislativo Municipal e equivalerá no exercício de 2011 o valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), ficando o Chefe do Poder Legislativo autorizado através de Decreto Legislativo, atualizá-la
anualmente de acordo as disponibilidades orçamentária e financeira de cada exercício.
HI — auxílios:
a) auxilio saúde direto;
b) auxilio creche;
c) auxilio educação; e
d) auxilio funeral.
8 1º. Auxílio Saúde Direto consiste em valor pecuniário a ser concedido a todos os
servidores públicos da Câmara Municipal, com valor equivalente a 10% (dez por cento), do padrão
inicial da menor carreira de nível elementar.
A
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& 2º. O auxílio creche será devido aos servidores do quadro efetivo, que tenham filhos ou
dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 6 (seis) anos, devidamente
matriculados na rede de ensino pública ou privada, com valor equivalente a 5% (cinco por centos)
do padrão inicial da menor carreira de nível elementar.
8 3º. O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos matriculados no
ensino fundamental não: contemplados com o auxílio-creche, com valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do padrão inicial da menor carreira de nível elementar.
8 4º. Auxílio funeral, no valor de, até, R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago por ocasião do
evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbito, nos seguintes
termos:
a) ao cônjuge ou companheiro, ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais,
nessa ordem, a título de assistência à família do ex-servidor;
b) terceiro, que comprovadamente, tenha pago as despesas do funeral do ex-servidor, até o
limite do previsto neste inciso;
c) à empresa prestadora de serviços funerários, mediante a apresentação da nota fiscal e da
autorização de familiar, devidamente identificado, para a realização do funeral.
8 5º. Com vistas a preservar o poder aquisitivo, os valores dos auxílios de que trata o caput
poderão ser reajustado periodicamente, por ato da Mesa Diretora, de acordo com as
disponibilidades orçamentário-financeiras.
8 6º. Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não refletirão no abono natalino, não se
incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados
para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Aos servidores da Câmara Municipal fica vedada a disposição ou cedência para
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e
dos municípios, com ônus para o Órgão de Origem.
& 1º. Fica admitida a cedência com ônus para a Câmara Municipal a título excepcional:
| — para o exercício de mandato classista, nos termos do artigo 128, inciso VIII, da lei
Orgânica do Município;
8 2º. A cedência para o exercício de atividades que diferem daquelas tratadas no parágrafo
anterior interrompe o interstício para a promoção.
8 3º. Fica admitida a recepção de servidores dos poderes da União, do Estado, do Distrito
Federal e dos municípios a título de cedência com ônus para a Câmara Municipal.
8 4º. Fica autorizada a permuta de servidores da Câmara Municipal com servidores dos
poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 57. O enquadramento dos atuais servidores para o presente Plano dar-se-á:
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| — para cada nível de acordo com sua escolaridade; e
Il — para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo
atual conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso.
Art. 58. O vencimento básico dos Cargos de Provimento Efetivo e a remuneração dos
ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas será reajustado por lei de iniciativa do
Poder Legislativo, sempre.na data base, fixada para o mês de fevereiro de cada ano, respeitando-
se os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 60. Fica criado em caráter transitório o cargo de provimento em comissão de Assessor
de Controle Interno, com competências do artigo 15 desta Lei Complementar, que será declarado
extinto com a nomeação de candidato aprovado em concurso para o cargo de Controlador
Interno, com remuneração dé acordo com o anexo |.
Art. 61. Faz parte integrante desta Lei Complementar os anexos | a IV.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e
financeiros retroativos a 1.º de fevereiro de 2011.
Art. 63. Revogam-se as Leis Municipais n.sº 151/2002 e 152/2002, de 31 de maio de 2002,
295/2005, de 29 de dezembro de 2005, 502/2009, de 15 de junho de 2009, 560/2009, de 22 de
dezembro de 2009, 561/2009, de 22 de dezembro de 2009 e os artigos 65 a 76 da Resolução
Legislativa nº 001/1997, de 02 de janeiro de 1997.
Paço Municipal em São Francisco do Guaporé-RO, 15 de fevereiro de 2011.
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Rita Ronaldo Aragão, 3538, centro, fone 69 352/2323 - CER 76935-000
São Francisco do Guaporé - Rondônia
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ANEXO |
PODER LEGISLTIVO — CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR — PL/CDS
NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E SIMBOLOGIA DOS CARGOS COMISSIONADOS
CARGO | VAGAS | SIMBOLOGIA
Secretário Geral | oq PL/CDS-5
Chefe de Gabinete [| oq PL/CDS-4
Secretário Administrativo e Financeiro 01 PL/CDS-4
Secretário Legislativo 01 PL/CDS-4
| Assessor de Relações Públicas e Divulgação 01 PL/CDS-3
Diretor de Recursos Humanos 01 PL/CDS-3
Assistente Legislativo 04 | PL/CDSS3 |
Diretor de Divisão das Comissões 01 | PL/CDS-1 |
Diretor Divisão de Serviços Gerais 01 | PL/CDS-1 |
Diretor Divisão Almoxarifado e Patrimônio 01 | PL/CDS-1 |
Diretor da Divisão de Protocolo e Publicações 01 PL/CDS-1
Secretário de Apoio 03 PL/CDS-1
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM EXTINÇÃO
CARGO | VAGAS SIMBOLOGIA |
Assessor de Controle Interno 01 PL/CDS-3
Assessor Legislativo 01 PL/CDS-2
NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E SIMBOLOGIA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO VAGAS | SIMBOLOGIA
Seção de Recepção de Gabinete 01 PL/FG-1
Seção de Registro Legislativo | 01 PL/FG-1
A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO É FORMADA POR 90%, A TÍTULO
DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO E 10%, A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO
PL/CDS-1
GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
SIMBOLOGIA VALOR R$
PL/FG-I 500,00
Rua Ronaldo Aragão, 3538, a fone 63 3621-2323 - LER. 76.935-000
Sãa Francisca do Guaporé - Rondônia
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PODER LEGISLATIVO
ANEXO II
NOMENCLATURA, QUANTITATIVOS E REQUESITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE | CARGO E REQUISITOS C/H QUANT
Procurador Jurídico Ensino Superior completo — curso | 20hs 02
de Direito e registro na Ordem dos | seman.
Advogados do Brasil.
| |
Ensino Superior, graduado em
Contador Ciências Contábeis e Registro no | 40hs 01
Conselho Regional de Contabilidade | seman.
de Rondônia.
Lo l= — À
Controlador Interno Ensino Superior, graduado nas áreas | 40hs 01
de Ciências Contábeis, Ciências | seman.
Econômicas, Ciências Jurídicas e
Sociais e Administração de
| Empresas.
PERMANE
NTE Técnico Legislativo Ensino Médio Completo e curso de | 40hs 06
| digitação Seman. |
Auxiliar Legislativo Ensino Fundamental completo e 40 hs 04
curso de digitação. seman.
- + +
Motorista de Viaturas Primário Completo e Carteira 40 hs 02
Nacional de Habilitação Seman.
Agente de Vigilancia Primário completo 40 hs 04
seman.
EE al
40 hs
Auxiliar de Serviços Primário completo seman. 04
lia
4
Rua Ronaldo Aragão, 3538, centra, fone 69 362/2323 - CER 76935-000
São Francisco do buaporé - Rondônia
En
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS o
DEMONSTRATIVO DE CARGOS POR TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO
NÍVEL
CARGO ANTERIOR
Procurador Jurídico
Técnico em Contabilidade
Controlador Interno
“Agente Administrativo
| Auxiliar Ad Administrativo E
Vigilante
Auxiliar Serviços Diversos
ANEXO III
CARGO ATUAL
Procurador Jurídico
Contador
Controlador Interno
Técnico Legislativo
“Audliar Legislativo
Agente de Vigilância
Auxiliar Serviços
“Motorista de Viaturas
'
1
Ha
1
1
QUANTITATIVO
02 o
01
01
06
Rua Ronaldo Aragão, 3538, centro, fone BS 3621-2323 - CER 76835-000
São Francisco da Guaporé - Rondônia
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v8'ozL | EL'SSZ | z60pL
v8'0LL | EL'SSZ | z6obL
8T'S68 | E9'L/8 | Eb'o98
9TTIL | Oz'869
TSP89 | 60'TZ9 | 6259 | po'spg 9'tE9 | 00029 | AG “AMAS XNv
SVENLVIA
OT869 | TS'b89 | 6O'TL9 | b6'Ls9 | pO'Sy9 | op'zeg | 00029 | visisOIOW
0z'869 EM 6O'TL9 | b6/L59 Essas 9v'zeS | OO/OZ9 | 3INVIIDIA
T80TE | Ze'b6L | pe'oer | so'poz | go'6»z | ap'vez | 00027 | OnuyIsIoa
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