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norma nº 712/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 712 / 2011
Date 2011-08-25
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências";
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SEG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GU AIESHE
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Lei Municipal n.º 712/2011
SÚMULA: “DISPÕE S AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012 DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé,
Jairo Borges faria, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º — O Orçamento Municipal de São Francisco
do Guaporé, Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2012, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em cumprimento
às disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar n.º 101/00, objetivando
O equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo:
I- as Metas fiscais;
IH —as Prioridades da Administração Municipal;
HI — a Estrutura dos orçamentos;
IV — as Diretrizes para a elaboração do orçamento do município; -
V—as Disposições sobre a dívida pública municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII — as Disposições Gerais.
IDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de
2012 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e do equilíbrio entre
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mural conforma
Lei Nº 025/09
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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ADVOGADO DO MUNICÍPIO
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e outras, (arts. 1º, 81º, 4º inciso I, “a” e 48 da LRF).
Art. 3º - Os estudos para definição dos orçamentos da
receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua elição nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
. Parágrafo único — Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo o Poder Executivo
Municipal, colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas
memórias de cálculos (art. 12 $3º da LRF).
Art. 4º - Na execução do orçamento, verificando que
o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados
primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I-projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
H-obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hl-dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
IV-dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na avaliação dos cumprimentos
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não de mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior em cada fonte de
recursos.
Art. 5º - As despesas de caráter obrigatório
continuado em relação a receita corrente líquida, programada para 2012, poderão ser
expandida em até 20%, tomando-se por base as despesas obrigatória de caráter
continuado fixada na Lei Orçamentária Anual para 2011 (art. 4º, 82º da LRF),
conforme demonstrado em anexo desta Lei.
Art. 6º - Constituem riscos fiscais capaz de afetar o
equilíbrio das contas públicas do município aqueles constantes do anexo próprio
desta Lei (art. 4º $3º da LRF). 4
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Parágrafo primeiro- Os riscos fiscais caso
concretizem serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também se
houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2012.
Parágrafo segundo - Sendo esses recursos
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a Câmara
Municipais propondo anulação de recursos ordinários albcAos para outras dotações
não comprometidas.
. Art. 7º - O orçamento para o exercício de 2012
destinará recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 5% da receitas
correntes líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para
abertura de créditos adicionais suplementares, (art. 5º, Inciso 3º da LRF).
Parágrafo primeiro - Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de crédito adicional suplementar conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria nº 163/2001-STN, art. 8º, (art. 5º Inciso
H, “b” da LRF).
Art. 8º - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constaram na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º 85º da LRF).
Art. 9º - O chefe do Poder Executivo Municipal
obedecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras
se for o caso, (art. 8º da LRF).
Art. 10 - Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2012 com as dotações vinculadas de fonte de recursos oriundos de
transferências voluntárias e operações de créditos, alienação de bens e outras extra-
ordinária, serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido (art. 8º e $ único e 50, Inciso I da LRF). .
Art. 11 - A renuncia de receita estimada para o
exercício de 2012 constantes do anexo próprio desta lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 12 - A transferência de recursos do tesouro
municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultura, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, Inciso I, “f” e 26 da LRF).
Di
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Parágrafo único - As entidades beneficiadas com
recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias contados
do recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 13 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário financeiro e a decl ção do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16,
83º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que venha acarretar o aumento
da despesa, cujo montante do exercício financeiro de 2012, em cada evento, não
exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/93, devidamente autorizada (art. 16, 83º da LRF).
Art. 14 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na locação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária
e operação de crédito (art. 45 da Lei LRF).
Art. 15 - Despesas de competência de outros entes da
federação só poderão se assumidas pela administração municipal quando firmado
convênio acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (art. 62 da
LRF). :
Art. 16 — A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes.
Art. 17 - A execução do orçamento da despesa
obedecerá dentro de cada projeto atividade operações especiais, a dotação fixada
para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação
dos gastos dos respectivos elementos de que trata a portaria n.º 163/2001-STN.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro dentro de cada projeto atividade ou operações especiais,
poderá ser feita por decreto Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por
decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art.
167, Inciso 6º da Constituição Federal).
Art. 18 - Durante a execução orçamentária de 2012, o
Poder Executivo Municipal, através de decreto poderá incluir novos projetos
atividades operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma do
crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2012 (art.
167, Inciso I da Constituição Federal).
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Art. 19- O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá o estabelecido na art. 50, 83º da LRF.
Parágrafo único- Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
Planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuxagas ao final do exercício
(art. 4º, “e” da LRF). “E
Art. 20 - Os programas priorizados por esta lei e
contemplados no plano plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2012 serão
objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de moda acompanhar o
cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e O
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, Inciso 1, “e” da LRF).
Art. 21 - O poder Executivo Municipal poderá abrir
crédito adicional suplementar e especial nos termos do art. 43, Inciso III da Lei
Federal 4.320/64, mediante autorização legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A lei orçamentária de 2012 poderá conter
autorização para contratação e operações de crédito para atendimento a despesa de
capital observado o limite de endividamento de até 50% das receitas correntes
líquidas apuradas até o final do semestre anterior da assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). )
Art. 23 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 24 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdura o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art: 31, $1º, 2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - O Executivo e o Legislativo municipal
mediante lei autorizativa, poderá em 2012 criar cargos e funções, alterar estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar remuneração de servidores conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 81º, Inciso II da Constituição
Federal). y
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Parágrafo único- Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão esta prevista na lei de orçamento para 2012.
Art. 26 - É ressalvada a hipótese do Inciso X do art.
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada um dos poderes em
2010, no Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 201 1, acres de 10% obedecia ao
limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF).
Art. 27 - Nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no (art.
20 Inciso III e art. 22 Parágrafo único Inciso V da LRF).
Art. 28 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
I Exoneração de servidores ocupante de cargos
em comissão;
I- Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário; e
HMI- Eliminação de vantagens acrescidas a
servidores;
IV- Eliminação das despesas com horas extras;
V- Demissão de servidores estatutários.
Art. 29- Para efeito desta lei e registro contábeis
entende-se como terceirização de mão de obra referenie substituição de servidores de
que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos
da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública
municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único- Quando a contratação de mão de
obra houver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não
(31.90.34 — outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
,
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30 - O executivo municipal quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de nai a tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de erapresh e rendas, ou beneficia
contribuintes integrantes de classes menos favorecida, devendo esse benefício ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
subsegiientes (art. 14 da LRF).
Art. 31 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renuncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 32 — O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constantes do orçamento da
receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14,
$2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município que apreciará e devolverá para a sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
Parágrafo primeiro- A Câmara Municipal não
entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo segundo- Se o projeto de Lei
Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início financeiro de 2012,
ficará o executivo municipal autorizado a executar proposta orçamentária na forma
original até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 34 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercícios poderão ser reabertos no exercício
subsegiiente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 35 - O Executivo municipal está autorizado
assinar convênios com Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos
X
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da “administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de
competência do município.
Art. 36 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário. 4
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Guaporé, RO, 25 de agosto de 2011.
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