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norma nº 1/2008

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaLei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, de 01 de julho de 2008.
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de São Francisco do Guaporé, unidade territorial do 
Estado de Rondônia, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, dotado de autonomia 
Político-Administrativo, financeira, e Legislativa, integra a República Federativa do 
Brasil.
Art. 2º - O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal, Estadual e 
desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município de São Francisco do Guaporé – RO reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, atendido os Princípios Constitucionais Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Poder 
Executivo, de forma harmônica e independente.
Art. 5º - O Município através de seus Órgãos de poder, garantirá o bem-estar e 
condições dignas de existência de sua população com obediência aos Princípios da 
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, descentralização 
administrativa e a participação popular nas decisões.
Art. 6º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com o valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, 
pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e 
pela fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Art. 7º - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos 
municipais.
Art. 8º - É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento 
econômico e social no município.
TITULO II
DOS DIREITOS DOS HABITANTES DO MUNICÍPIO
Art. 9º - O Município de São Francisco do Guaporé, em união indissolúvel do 
Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado 
Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva na sua área territorial e de 
competência, o desenvolvimento com a construção da uma comunidade livre, justa e 
solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, 
nos valores sociais do trabalho, educação, saúde, lazer, à Previdência Social, à 
maternidade, à infância, à assistência aos idosos, aos transportes, à habitação, ao meio 
ambiente equilibrado, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei 
Orgânica.
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Art. 10º - É garantido aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos 
os Servidores Públicos Básicos, na circunscrição Administrativa em que residem, sejam 
executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.
Art. 11º - Todo o Poder é naturalmente do povo que o exerce diretamente ou 
indiretamente, por seus representantes eleitos.
Parágrafo único - O Município como entidade autônoma e básica da Federação,
garantirá vida digna aos seus moradores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍCA E ADMINISTRATIVA
Art. 12º - O município de São Francisco do Guaporé compõe-se de 03 (três) 
Distritos:
I – Porto Murtinho;
II – Pedras Negras;
III – Santo Antônio.
§1º - A criação, organização e a supressão de distritos dependerá de Lei 
Municipal, com observância na Legislação Estadual.
§2º - São condições necessárias para a criação de distritos:
a) um eleitorado de no mínimo 300 (trezentos) eleitores;
b) a existência, na futura sede distrital de no mínimo 40 (quarenta) residências, 
entre estes, órgãos de apoio governamental;
§3º - O poder executivo municipal terá um prazo de 06 (seis) meses a contar da 
data da promulgação da Lei Orgânica Municipal para regularizar a situação fundiária 
urbana dos distritos.
§4º - A quantidade de eleitores, constante na alínea “a”do §2º deste artigo deverá 
ser comprovada pelo Cartório Eleitoral da Comarca.
§5º - Os dispositivos das alíneas “a” e “b” deste artigo, serão regulamentados por 
Lei Complementar.
§6º - A comprovação dos dados físicos existentes nos distritos, serão 
comprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Poder Legislativo.
Art. 13º - Os distritos ecológicos subdividir-se-ão em sub-distritos:
§1º - Para elevar-se a categoria de sub-distritos:
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I - deverá existir no mínimo 25 (vinte e cinco) residências, escolas, postos de 
saúde e comércios;
II - deverá obedecer uma distância de 10 (dez) km da sede distrital;
III - a situação fundiária da área urbana dos sub-distritos deverão ser 
regularizadas pelo município;
§2º - A administração distrital deverá obedecer as diretrizes administrativas 
emanadas do Poder Executivo municipal.
§3º - Compete a administração municipal acompanhar e executar as atividades 
administrativas dos distritos e sub-distritos.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 14º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse 
local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido 
o bem estar de seus habitantes.
Art. 15º - Ao Município compete:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual, e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos;
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XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, 
os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu Território, observado as leis estaduais e federais;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços de quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento de estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos 
de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes 
coletivos;
XXI – fixar locais de funcionamento de táxis e demais veículos;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XXIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas, sendo ouvido o poder legislativo municipal para a 
fixação dos itinerários, tarifas e horários dos respectivos transportes coletivos e de táxis;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e de outros resíduos de quaisquer 
natureza;
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XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive 
estabelecimentos hospitalares, observados as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIX – dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e 
propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto 
socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições 
especializadas;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias 
dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e 
Regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercadorias, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) construção e conservação de bueiros e pontes;
d) transportes coletivos estritamente municipais;
e) iluminação pública.
XXXVIII – regulamentar o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações 
estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º - as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste 
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
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a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vales;
XL – criar e organizar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações municipais;
XLI – promover o tombamento de patrimônio históricos e culturais nos termos 
de Lei Complementar;
XLII – implementar legislação federal e estadual no que couber;
Art. 16º - É competência comum do Município, do Estado e da União:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II – fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades 
que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, 
moralidade assistência pública, proteção e garantia de pessoa portadora de deficiências e 
outros de interesse da coletividade;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e arte, e de 
outros bens de valor histórico, cultural e espiritual;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência, ao esporte 
e a criança;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora, de acordo com a legislação federal 
e estadual;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais, saneamento básico, acesso ao transporte e de iluminação pública;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
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XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, 
junto à comunidade e nas escolas existentes em seu território;
XIII – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimento industriais, comerciais e similares;
XIV – conceder licença, autorização ou permissão respectiva renovação ou 
prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente 
pelo interessado, laudos ou pareceres de órgãos técnicos competentes;
XV – o município buscará a assistência técnica e financeira da União e do 
Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter
participativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e 
social, o aumento da sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a 
proteção de sua autonomia.
Art. 17º - Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação 
as legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 18º - São bens do município de São Francisco do Guaporé:
I – Os bens sob seu domínio;
II - Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos.
§1º - Anualmente, o Poder Executivo municipal deverá fazer um levantamento e 
atualização dos bens patrimoniais até 31 de dezembro de cada ano e encaminhar para 
apreciação e acompanhamento do Poder Legislativo, até 10 de fevereiro do ano 
seguinte, indicando quanto aos bens móveis, o lugar de sua utilização;
§2º - Todos os bens móveis e imóveis do município, deverão conter em locais 
visíveis, a devida identificação do poder público responsável;
§3º - O município tem direito a participação no resultado da exploração de 
petróleo, gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
outros recursos minerais de seu território.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 19º - É vedado ao município:
I – recusar fé aos documentos públicos;
II – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à 
administração;
IV – outorgar inserções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
V – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VI – prestar serviços a outros municípios sem a assinatura de convênio, 
autorizado previamente ou “ad referendum” do Poder Legislativo;
VII – prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção na entidade ou 
pessoas que não seja de caráter municipal, bem como utilização de equipamento da 
municipalidade fora de horário de trabalho, sem que estejam executando tarefa 
comprovadamente de interesse público;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos 
títulos ou direitos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 20º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o 
território municipal para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 21º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em
vista a população do Município, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV 
da Constituição Federal.
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Art. 21º - O número de Vereadores será fixado em 11 (onze), com efeitos a 
partir da Legislatura que se inicia em 2013 (dois mil e treze), em conformidade com o 
que determina o artigo 29, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal”.
Art. 22º - Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de 
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, fazendo declaração de seus bens através de 
documentos, e que deverá ser renovado no final do mandato.
Art. 23º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma 
da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 24º - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, da legislação 
Federal e Estadual que exijam quorum superior qualificado, as deliberações da Câmara 
Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25º - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, 
observadas as determinações e hierarquias constitucionais, suplementar a legislação 
federal e estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a Administração direta ou 
indireta, as funções e as empresas em que o município detenha a maioria do capital 
social com direito de voto.
§1º - O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei 
Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§2º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer 
assunto de interesse público.
Art. 26º - Por deliberação de maioria simples de seus membros, a Câmara 
Municipal poderá convidar o Prefeito Municipal, bem como convocar os Secretários 
Municipais ou Diretor equivalente para prestarem informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos.
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Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente sem justificativa, será considerado desacato à Câmara Municipal e, 
se o Secretário Municipal ou equivalente for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível 
com a dignidade da Câmara Municipal, sob pena de incorrer em crime de 
Responsabilidade Administrativa, conforme Decreto Lei n. 201/67.
Art. 27º - O Secretário Municipal do Diretor equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor 
assuntos e discutir Projeto de Lei ou outro ato normativo relacionado com seu serviço 
administrativo.
Art. 28º - A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores, importando em crime 
de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem 
como a prestação de informações falsas.
Art. 29º - Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito Municipal, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, distribuir 
suas rendas;
II – Votar o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III – Votar e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de direito real de bens municipais;
VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar 
a remuneração de servidores do município, inclusive os do serviço da administração 
indireta, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentária;
IX – Autorizar a concessão de serviços públicos;
X – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, bem como 
consórcios com outros municípios;
XI – Criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
XII – Autorizar isenções, anistias e isenções de dívidas;
XIII – Autorizar a alienação de bens imóveis;
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XIV - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XV – Autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Planejamento urbano, plano diretor, planejamento e controle de 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XVII – Delimitar o perímetro urbano;
XVIII – Normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;
XIX – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários municipais e 
Diretores de departamentos, divisões, chefe de seções e órgãos da administração 
pública;
XX – Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XXI – Escolher através de lista tríplice, enviada pelo Executivo Municipal;
a) administradores distritais;
b) diretores ou presidentes de autarquias e empresas públicas.
XXII – Ao uso e armazenamento de agrotóxico e seus componentes afins;
XXIII – Criação do Setor Industrial.
Art. 30º - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la;
II – Elaborar seu Regimento Interno;
III – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta￾los definitivamente do cargo;
IV – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento 
do Cargo;
V – Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviços 
a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – Deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretam 
encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
VII – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar, ou os limites da delegação Legislativa;
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VIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
Administração indireta;
IX – Proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão Especial, 
quando são apresentadas á Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada 
ano;
X – Julgar anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo;
XI – Tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara 
Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as Contas do Executivo Municipal serão estas, imediatamente 
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
XII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal 
aplicável;
XIII – Convidar o Prefeito, bem como convocar os Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes para prestarem esclarecimento, aprazando, local, horário e data 
para comparecimento;
XIV – Deliberar sobre a antecipação, o adiantamento e a suspensão de suas 
sessões, através de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XV – Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação de respectiva 
remuneração, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios 
com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI e 169 da Constituição Federal;
XVI – Julgar anualmente as constas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal;
XVII – Representar ao Ministério Público por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários 
Municipais, pela prática de crime contra a administração que tomar conhecimento;
XVIII – Criar Comissões Especiais de Inquérito;
XIX – Outorgar título de cidadão honorário ou honraria, bem como conferir 
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
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município, ou nele ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX – Estabelecer e mudar temporariamente sua sede, mediante aprovação por 
2/3 (dois terços) de seus membros;
XXI – Fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos 
Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe 
os artigos 29, inciso V, 29-A, inciso VI, 37, incisos X, XI e XV, 39, §4º, 150, inciso II, 
153, §2º, inciso I, todos da Constituição Federal;
XXII – Autorizar “Referendum” e convocar plebiscito;
XXIII – No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até igual período, a 
pedido devidamente justificado, os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e 
indireta no município prestarão as informações requisitadas pela Câmara Municipal, na 
forma da Lei;
Parágrafo único. A recusa ou o não atendimento no prazo fixado neste inciso, 
importará em crime de responsabilidade.
XXIV – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de 2/3 
(dois terços) nas hipóteses previstas na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica;
XXV – Solicitar a intervenção do Estado no município por maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 31º - Os Vereadores são invioláveis no exercício de mandato e na 
circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
provas que lhes confiarem.
Art. 32º - É vedado aos Vereadores:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços 
público municipal, salvo quando um contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis, “Ad Nutum”, nas entidades contidas na alínea anterior, salvo se já 
encontrava-se nele antes da diplomação observado o disposto nesta Lei orgânica.
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II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem do favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça 
função remunerada;
b) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
c) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “Ad Nutum” nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) manter contatos com o Poder Executivo para fins lucrativos.
Art. 33º - Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório as instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
IV – Que de deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VI – Que fixar residência e domicílio eleitoral fora do município;
VII – Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX – Que não tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica;
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais em proveito próprio.
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada 
ampla defesa.
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§3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII e IX, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora de ofício, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§4º - O processo de cassação de mandato de Vereador será em conformidade 
com esta Lei Orgânica, e em caso de omissão, será observado o que dispõe a Legislação 
Federal aplicado ao caso, assegurada ampla defesa.
Art. 34º - O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de assuntos de interesse particular, desde que 
o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessões legislativas;
III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do município.
§1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, o qual poderá optar pela 
remuneração do mandato;
§2º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não 
comparecimento às sessões, do Vereador privado temporariamente de sua liberdade em 
virtude de processo criminal em curso;
Art. 35º - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
licença:
§1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando 
se prorrogará o prazo por igual período, sob pena de ser considerado renunciante;
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal representará à Justiça Eleitoral o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
§3º - Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, calcula-se o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 36º - O Vereador licenciado poderá reassumir, a qualquer tempo, o seu 
cargo, bastando comunicar à Mesa Diretora o seu desejo.
Art. 37º - O exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme a 
Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
Municipal, Estadual ou Federal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu 
mandato.
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Art. 38º - É assegurado aos Vereadores, livre acesso, verificação e consulta a 
todos os documentos oficiais, em qualquer Órgão do Executivo Municipal, da 
administração direta e indireta, de fundações ou empresas de economia mista com 
participação acionária majoritária do Município.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 39º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, 
Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa 
e as remunerará de acordo com estabelecimento nesta Lei Orgânica e Legislação 
específica.
Art. 40º - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 41º - Somente poderão ser abertas as Sessões com a presença de no mínimo 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Considera-se presente à Sessão, o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e 
participar das votações.
Art. 42º - As Sessões Legislativas anuais desenvolvem-se de 02 de fevereiro à 
17 de julho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.
Art. 42º - As Sessões Legislativas anuais desenvolvem-se de 15 (quinze) de 
fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.
§1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
§2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação do Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 43º - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal
ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, 
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara 
Municipal;
§2º - As Sessões solene poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal.
Art. 44º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação Legislativa 
a 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus Membros, 
do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora;
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§1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que realizar-se-á independente de 
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no §1º deste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara 
Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 45º - No período de recesso Legislativo, salvo convocação extraordinária da 
Câmara Municipal e do Executivo Municipal haverá uma comissão representativa de 
recesso do Poder Legislativo, cuja composição assegurará, tanto quanto possível a 
representação proporcional partidária.
Parágrafo único - Esta comissão de recesso Legislativo será eleita pelo Plenário 
da Câmara Municipal na última Sessão ordinária do período Legislativo, com 
atribuições.
Art. 46º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou interesse público.
Art. 47º - Na Sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, devendo ser convocado por escrito a 
todos os seus membros, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
SEÇÃO V
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 48º - A Mesa será eleita na Sessão de posse presidida pelo Vereador mais 
idoso dentre os presentes e sua renovação se dará no 1º (primeiro) dia da Sessão 
Legislativa sob direção do Presidente em fim de mandato, e sua posse será sempre 
imediata, devendo obedecer tanto quanto possível a proporcionalidade dos partidos, na 
constituição da Mesa.
§1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão 
automaticamente empossados;
§2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa 
Diretora;
§3º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio 
far-se-á a qualquer época da legislatura, através de Edital publicado pela Mesa Diretora 
com prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para apresentação de chapas, e sua posse dar￾se-á no primeiro dia do biênio para qual foi eleita.
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§4º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando 
das respectivas atas de seu resumo;
Art. 49º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos com direito à 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 50º - A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice￾Presidente, 2º Vice –Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
Art. 50º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, 
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice–Presidente, Primeiro Secretário, Segundo 
Secretário e Terceiro Secretário”.
§1º - Na constituição da Mesa Diretora é assegurado tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa;
§2º - Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser substituído 
justificadamente e com direito de ampla defesa, em conformidade no que dispõe o 
Regimento Interno da Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§3º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa Diretora e a forma 
de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos 
no Regimento Interno.
Art. 51º - A Mesa Diretora, dentre outras atribuições com aprovação da maioria 
dos seus membros compete exclusivamente:
I – Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor Projetos de Lei que criem, extingam e alteram cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos, vantagens, dentro das disposições 
orçamentárias;
III – Propor Projetos de Lei dispondo sobre Abertura de Créditos Suplementares 
ou Especiais com recursos indicados pelo Executivo Municipal através de anulação 
parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – Elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara bem como a alterá-las quanto necessários, através de anulação 
total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – Promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
VI – Representar junto ao Executivo Municipal sobre a necessidade de economia 
interna;
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VII – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado através de ato de seu Presidente, 
até 31 (trinta e um) do mês do março as contas do exercício anterior;
IX – Através de portaria de seu Presidente nomear, promover, comissionar, 
conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, apresentar, 
punir funcionário da Casa nos termos escritos em Lei;
X – Mediante portaria de seu Presidente, expedir normas ou medidas 
administrativas;
XI – Declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica;
XII – Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade;
Parágrafo único - Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa 
Diretora ou de seu Presidente, deverá ser reapreciado somente por solicitação de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores.
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE
Art. 52º - Ao Presidente cabe a representação do Poder Legislativo Municipal, 
bem como a coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 53º - Dentre outras atribuições demonstradas no Regimento da Casa, 
compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – Promulgar as resoluções e Decretos Legislativos;
V – Promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Executivo municipal;
VI – Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis que vierem a ser promulgadas;
VII – Autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII – Representar por decisão da Câmara Municipal sobre inconstitucionalidade 
de Lei ou ato municipal;
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IX – Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a 
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XI – Encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído tal competência;
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 54º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno, 
ou no ato de que resultar sua criação.
§1º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Câmara Municipal, em obediência aos princípios da Constituição Federal.
§2º - As Comissões Permanentes em matéria de sua competência cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar Secretários Municipais, Diretores ou Servidores municipais para 
prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das atribuições das autoridades ou atos públicos ou 
entidades públicas;
IV – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo 
Municipal e congressos, solenidades, ou outros atos públicos;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – discutir e votar Projetos de Leis que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Casa;
VII – emitir parecer em Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de 
Decretos Legislativos, ou quando provocadas em outros expedientes;
VIII – apreciar Programas de Obras, planos de desenvolvimentos e sobre eles 
emitir parecer;
IX – acompanhar junto ao Executivo Municipal, a elaboração de Proposta 
Orçamentária, bem como sua posterior Execução;
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Art. 55º - As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das Autoridades Jurídicas, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§1º - Sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público 
para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores;
§2º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este 
artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões 
Permanentes, em matéria de sua competência poderão em conjunto ou isoladamente 
quando respaldados pelos demais membros;
I – proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II – oficializar cobrança de seus responsáveis a exibição de documentos e 
prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a presença, ali realizando os 
atos que lhe competirem;
IV – proceder às investigações contábeis em livros, papeis e documentos dos 
órgãos da administração direta ou indireta;
§3º - As Comissões Especiais de Inquérito, no exercício de suas atribuições, 
através de seu Presidente poderão:
I – requerer a convocação de Secretário ou Diretor Municipal e ocupantes de 
cargos assemelhados;
II – determinar as diligências que reputarem necessárias;
III – tomar depoimento de qualquer autoridade, notificar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso;
§4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no 
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da 
Legislação Federal a Intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
§5º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas 
na Legislação Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na 
forma prescrita no código de Processo Penal.
§6º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa na Câmara 
Municipal, eleita em plenário na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com 
atribuições definidas cuja composição será de maioria simples dos membros da Casa, e 
quanto possível respeitar a proporcionalidade da representação Partidária.
22
Art. 56º - Os pedidos de informações pela Comissão Parlamentar de Inquérito, 
solicitadas ao Poder Público Municipal terão de ser fornecidas no prazo legal de 15
(quinze) dias úteis a contar da data do pedido.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57º - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.
Parágrafo único - São ainda objetos de deliberações da Câmara Municipal, na 
forma de seu Regimento Interno, a Moção, a Indicação e o Requerimento.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 58º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – De 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, subscrito 
e acompanhado dos dados identificados no título eleitoral;
§1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal;
§2º - A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara, com os respectivos números de ordem;
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estatal;
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§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou 
mediante 5% (cinco por cento) do eleitorado do município acompanhados dos dados 
identificados no título eleitoral.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 59º - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica Municipal.
Art. 60º - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Postura;
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 61º - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que 
disponham sobre:
I – Criação da Guarda Municipal, fixação e modificação do seu efetivo e forma 
de comando;
II – Disponha sobre:
a) criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa do Poder Executivo, Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, Créditos Suplementares e Especiais.
24
c) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadorias;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração 
pública municipal.
e) matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos Projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 62º - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do 
Município, da Cidade ou bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por 
cento) dos eleitorados do município.
§1º - Os Projetos de Lei encaminhados por iniciativa popular, serão 
prioritariamente incluídos na Ordem do Dia da Câmara, e no encaminhamento deverão 
constar dados prescritos no título eleitoral;
§2º - Os referidos Projetos de Lei terão tramitação normal de 30 (trinta) dias na 
Câmara sofrendo discussões e votações regimentais, cabendo direito de defesa em 
plenário por um signatário;
§3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, a matéria irá automaticamente para 
votação, independentemente de parecer;
§4º - Não tendo sofrido votação até o encerramento da Sessão Legislativa, o 
Projeto estará inscrito na Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão 
da Legislatura subseqüente.
Art. 63º - É vedado aumento de despesas previstas nos Projetos:
I – de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o Processo Legislativo 
Orçamentário;
II – nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
§1º - Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal será admitida 
emenda, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes 
Orçamentárias, em consonância com o disposto no artigo 166, §3º, incisos I e III da 
Constituição Federal, subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 64º - É de competência do Prefeito Municipal a elaboração dos Projetos 
sobre:
I – O Plano Plurianual;
II – As Diretrizes Orçamentárias;
25
III – Créditos Suplementares e Especiais;
IV – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 65º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua 
iniciativa.
§1º - Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até 30 
(trinta) dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§2º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, 
será a mesma incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições para que 
se ultime a votação.
§3º - O prazo previsto no §1º não corre nos períodos de recesso.
Art. 66º - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara, obedecendo às normas 
regimentais, será enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
§1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea.
§3º - O veto será apreciado em sessão plenária única, dentro de 30 (trinta) dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§4º - Rejeitado o veto, será o Projeto de Lei enviado ao Prefeito para a devida 
promulgação.
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final.
§6º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará.
§7º - Caso o Projeto de Lei seja vetado no período de recesso da Câmara, cabe 
ao Prefeito comunicar o veto a Comissão Parlamentar de Recesso, dependendo da 
urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara, para 
sobre ela manifestar-se.
Art. 67º - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 68º - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a Legislação sobre o Plano 
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara
Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - A Resolução poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara 
Municipal que a fará em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda.
SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 69º - Destinada a regular matéria de competência exclusiva, política, 
administrativa da Câmara Municipal, a Resolução Legislativa não depende da sanção ou 
veto do Prefeito Municipal.
Art. 70º - Com competência exclusiva de regulamentar meteria da Câmara 
Municipal, com efeitos externos, o Decreto Legislativo não depende da sanção ou veto 
do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema 
de controle interno de cada poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 72º - A fiscalização do Município será realizada pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e 
pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de 
prevalecer por decisões de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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§2º - As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuição, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da Lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara 
Municipal.
§4º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§5º - As contas deverão ser apresentadas até 31 (trinta e um) de março do ano 
subseqüente ao encerramento do exercício financeiro, e os balancetes contábeis das 
contas do Município, referente ao mês anterior, até o último dia do mês subseqüente.
§6º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado, serão prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
contas.
Art. 73º - O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade a realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
SEÇÃO X
DO PLENÁRIO LEGISLATIVO
Art. 74º - A Mesa Diretora da Câmara, a Presidência e as Comissões, em todos 
os atos, estão sujeitos à soberania do Plenário Legislativo desde que não exorbitem das 
atribuições, normas gerais e regimentais nelas estabelecidas.
Parágrafo único - Através da maioria absoluta de seus membros, o Plenário
pode avocar qualquer matéria ou ato submetido à Mesa Diretora, à Presidência ou 
Comissões, para sobre eles deliberar de acordo como o disposto no Regimento Interno, 
e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.
SUBSEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES
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Art. 75º - Dependerão de voto favorável da maioria dos membros da Câmara 
Municipal, e a aprovação às alterações das seguintes matérias:
I – Rejeição de Veto;
II – Regimento Interno da Câmara;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da 
remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
V – Código Tributário do Município;
VI – Código de Obras de Edificações;
VII – Plano diretor de desenvolvimento;
VIII – Alterações de denominação de próprias vias de logradouros públicos.
IX – Obtenção de empréstimo.
§1º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
nas Leis concernentes a:
I – Zoneamento Urbano;
II – Alienação de bens imóveis.
III – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
IV – Concessão de direito real de uso;
V – Concessão de serviços públicos;
VI – Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária;
VII – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII – Destituição de componentes da Mesa Diretora.
SUBSEÇÃO II
DO VOTO DO PRESIDENTE
Art. 76º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só manifestará voto:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Em matéria que exigirem para sua aprovação:
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a) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) voto de desempate;
c) maioria absoluta;
d) em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo 
votará outra vês;
e) se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá através do seu voto.
Art. 77º - O voto será público nas deliberações da Câmara sendo 
obrigatoriamente nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta, salvo no 
que se refere ao veto, ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e quando requerido 
pelo Vereador, será nominal.
§1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria, não 
poderá votar, sob pena de nulidade da votação se seu voto for decisivo;
§2º - Projetos, Emendas e destaques requeridos por Vereadores sempre serão 
votados individualmente;
§3º - Todo Projeto só poderá obter votação após serem discutidos e deliberados.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 78º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 79º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, 
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último 
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do 
mandato vigente.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
Art. 80º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara 
Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a 
Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observadas as Leis e promover o bem geral 
do Município.
30
Parágrafo único - O cargo de Prefeito e o de Vice-Prefeito serão considerados 
vagos pela Mesa da Câmara se os eleitos e diplomados não assumirem os respectivos 
cargos, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força 
maior, aceito pela Câmara Municipal.
Art. 81º - No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
prestarão declarações de bens, em Cartório de título e documentos, a serem publicados 
na Câmara Municipal os quais serão transcritos em livros próprios em forma de Atas e 
tornarão de conhecimento público, sob pena de responsabilidade e de impedimento para 
o exercício futuro de qualquer outro do Município.
Art. 82º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
§2º - A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não 
impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§3º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, assumirá o Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal, que 
promoverá em 120 (cento e vinte) dias, após a vacância, nova eleição.
§4º - O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo a 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Poder 
Legislativo, ensejando-se assim, a eleição de outro membro para ocupar como 
Presidente da Câmara Municipal e a chefia do Poder Executivo Municipal.
§5º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias após a abertura da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei.
§6º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores. 
Art. 83º - O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro 
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, com direito a reeleição para o período 
subseqüente.
Art. 84º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena 
de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
31
Art. 85º - Ao Prefeito Municipal, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 86º - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes 
dos demais Órgãos da Administração direta e indireta, a Administração do Município de 
acordo com os princípios e normas desta Lei Orgânica Municipal;
III – iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos e normas 
desta Lei Orgânica Municipal;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da Lei;
VII – prover e extinguir cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos 
administrativos referentes aos Servidores Municipais, salvo os de competência da 
Câmara Municipal;
VIII – apresentar semestralmente relatório sobre o estado das obras e os serviços 
municipais, à Câmara de Vereadores;
IX – enviar a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentária e as Propostas de Orçamentos previstas nesta Lei Orgânica;
X – nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações 
e conselhos municipais;
XI – nomear e exonerar a Administrador Distrital, onde houver;
XII – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse 
social com autorização da Câmara Municipal;
XIII – prestar à Câmara Municipal, Conselho Popular, Entidades representativas 
de classe devidamente regularizadas as informações solicitadas por estas dentro de 15 
(quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado justificadamente por igual período;
XIV - representar o Município em Juízo ou fora dele;
32
XV – administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação de tributos, bem como sua guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara Municipal;
XVI – contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da 
Câmara Municipal;
XVII – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XVIII – decretar estado de calamidade pública;
XIX – colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o 
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos de lei complementar prevista no 
art. 165, §9º da Constituição da República;
XX – propor convênios, ajustes e contratos de interesse Municipal, com prévia 
autorização da Câmara Municipal;
XXI – propor a divisão Administrativa do Município de acordo com a Lei.
XXII – requerer, obrigatoriamente, a autorização da Câmara Municipal, para 
ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse 
da administração o exigir;
XXIV – encaminhar a Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de março, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XXV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros com 
autorização de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XXVI – fazer publicar os atos oficiais;
XXVII – efetuar o repasse financeiro de direito ao Poder Legislativo até o dia 20 
(vinte) de cada mês;
XXVIII – tomar providências acerca de requerimentos, reclamações e 
representações que lhe forem dirigidas;
XXIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação, aprovadas pela Câmara Municipal;
XXX – aprovar os projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXI – apresentar anualmente a Câmara Municipal, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim, o programa de 
administração para o ano seguinte;
33
XXXII – organizar os serviços das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXXIII – administrar os bens do município, bem como tomar providências 
acerca da alienação dos mesmos na forma da lei;
XXXIV – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente, aprovada pela 
Câmara Municipal;
XXXVI – tomar providências sobre o incremento do ensino;
XXXVII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia 
do cumprimento dos seus atos;
XXXVIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXIX – apresentar mensalmente a Câmara Municipal, relatório 
circunstanciado sobre as atividades orçamentárias, contábeis, financeiras, econômicas e 
operacionais no município, bem como a relação de pagamentos, notas de empenhos, em 
cumprimento com as determinações das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado;
XL – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - As Secretarias e Departamentos deverão encaminhar 
separadamente e mensalmente, relatório circunstanciado sobre as atividades 
orçamentárias, contábeis, financeiras, econômicas e operacionais, bem como a relação 
de pagamentos, notas de empenhos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade 
e improbidade administrativa, conforme termos do Decreto Lei n. 201/67.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 87º - É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito municipal assumir outro cargo 
ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso 
público.
§1º - É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
§2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º, importará na perda de 
mandato.
34
Art. 88º - As incompatibilidades declaradas no artigo 32, seus incisos e alíneas 
desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais.
Art. 89º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito e Vice-Prefeito que 
atentem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e, 
especialmente, contra:
I – a existência do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo Municipal, e do conselho popular;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 90º - São também crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, dentre 
outros:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em proveito próprio ou 
alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou 
serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em 
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à 
Câmara Municipal, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e 
condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, 
recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos 
de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, 
ou em desacordo com a lei;
35
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de 
preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou intervir a ordem de pagamento a credores do Município, sem 
vantagem para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir 
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à 
autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do 
prazo estabelecido em lei;
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos 
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da 
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de 
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou ordenar na forma de lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos da operação de crédito 
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais 
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de 
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades de 
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação 
de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de 
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou 
condição estabelecida em lei.
36
Art. 91º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito Municipal que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, dentro do prazo 
estipulado pelo Plenário Legislativo, apresentará o relatório.
§1º - Admitida acusação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito, quando no exercício 
do cargo bem como os Secretários Municipais, nos crimes da mesma natureza, serão
eles submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações Penais 
comuns, ou perante a Câmara Municipal nos Crimes de Responsabilidade, bem como 
nas infrações político-administrativas;
§2º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara 
Municipal;
§3º - A comissão especial de que trata este artigo da Lei Orgânica Municipal, só 
será instalada mediante denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a 
indicação de provas.
I – requerido o Plenário por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de 
integrar a Comissão Processante se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao 
substituto legal para os atos do processo.
Art. 92º - O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao 
mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 93º - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas 
ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando efeitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária;
37
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 94º - O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela 
Câmara, por infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao seguinte rito, se 
outro não for estabelecido por Lei Federal ou Estadual:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará 
se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a 
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documento que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, 
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado 
o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente 
designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 
(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem 
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse 
da defesa;
38
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente 
da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao 
final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para 
produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do 
cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos 
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de 
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará 
à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de 
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 95º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 96º - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias;
III - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV – ausentar-se do Município por prazo superior ao estabelecido nesta Lei 
Orgânica Municipal;
V – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e 
não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei 
ou a Câmara fixar.
39
Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do 
plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente 
e sua inserção e ata.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 97º - São auxiliares direto do Prefeito Municipal:
I – o Advogado geral do município;
II – o Controlador geral do município;
III – os Secretários Municipais;
IV – o Chefe de Gabinete;
§1º - Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal.
§2º - Com exceção do servidor público efetivo, no seu respectivo órgão por 
designação em função gratificada ou cargo comissionado, é vedada a nomeação tanto na 
administração direta como indireta, de cônjuges, companheiros, ou que detenham 
relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral até o segundo grau, 
como o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidentes ou Diretores Gerais de 
Autarquias, Fundações, ou empresas publicas instituídas ou mantidas pelo município. 
Art. 98º - A Lei Municipal Ordinária estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidade. 
Art. 99º - São condições essenciais para investidura nos cargos de provimento 
em comissão:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 18 (dezoito) anos;
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 100º - Os Secretários Municipais, como agentes públicos, farão declarações 
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 101º - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Lei Ordinária:
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I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência;
II – expedir instrução para execução das Leis Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal, com cópias a Câmara Municipal, relatório 
anual de sua gestão na Secretaria;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo 
Prefeito;
Parágrafo único - A infringência ao inciso IV deste artigo implicará em crime 
de responsabilidade, nos termos do Decreto Lei n. 201/67, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal;
Art. 102º - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 103º - Aplicar-se-á aos diretores autárquicos ou autônomos o disposto nesta 
Seção.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 104º - Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela 
Câmara Municipal, Distritos, Subprefeituras, ou equivalentes nos termos da Lei.
Art. 105º - Os Distritos e equivalentes tem a função de descentralizar os serviços 
da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da 
população beneficiária.
Art. 106º - Os administradores distritais ou equivalentes, serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, através de lista tríplice, indicados por entidades devidamente 
legalizadas, dentre cidadãos nele residentes.
Art. 107º - A competência do Administrador Distrital, limitar-se-á ao Distrito 
para o qual foi eleito ou nomeado.
Art. 108º - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições 
dos Secretários e Diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos da 
administração direta ou indireta.
Art. 109º - Ao Administrador Distrital, como Delegado do Executivo Municipal 
compete:
41
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, 
as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito quando se 
tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão 
proferida.
IV – indicar ao Prefeito Municipal, as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas mensalmente ou quando lhe forem solicitadas pelo Prefeito 
Municipal;
Art. 110º - O cargo de Administrador Distrital ou equivalente, é de confiança e 
não o são os do quadro de Servidores Municipais, salvo se a escolha recair sobre um 
deles.
Art. 111º - Toda a arrecadação dos Distritos ou equivalentes, pertencentes ao 
Município de São Francisco do Guaporé/RO, deverá ser aplicado nos referidos Distritos 
pelo Administrador.
Parágrafo único - Deverá a Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, 
proporcionar mecanismos para efetuar a arrecadação nos próprios Distritos.
Art. 112º - O Administrador Distrital, quando em caso de doença, licença ou 
impedimento, será substituído por pessoa de livre nomeação do Prefeito.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO POPULAR
Art. 113º - Além das diversas formas de participação popular prevista nesta Lei 
Orgânica Municipal, fica assegurada a existência do Conselho Popular a ser definido em 
Lei Ordinária.
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 114º - A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos 
poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da 
lei;
42
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
X – a previsão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção do 
índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XII – a lei fixará a relação de valores entre maior e a menor remuneração dos 
servidores público, observando como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração em espécie pelo Prefeito;
XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, obedecendo o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do 
Imposto de Renda retido na fonte, exceto aos aposentados com mais de 65 (sessenta e 
cinco) anos.
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o inciso XI do artigo 
37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
43
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas;
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI – nenhum servidor será designado para funções constantes das atribuídas do 
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, acumulada com a gratificação de lei;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, 
na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo 
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no art. 5º. Incisos X e XXXIII;
44
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 115º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
Art. 116º - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da 
Lei Municipal, serviços de atendimentos médicos, odontológicos e da assistência social, 
extensivos aos aposentados, pensionistas da Administração Municipal.
Art. 117º - O Município proporcionará aos seus servidores, oportunidade para o 
crescimento profissional e através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem;
Art. 118º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 119º - A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, e 
órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, encaminhará a Câmara Municipal, 
relação nominal de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à disposição, onde 
constará o nome, cargo ou função e a respectiva lotação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 120º - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e Plano de Carreira para os servidores da administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas.
§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou 
entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.
§2º - Será fixado por lei os vencimentos dos servidores públicos municipais, 
sendo vedado a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens 
pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo;
Art. 121º - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 122º - O Município assegurará aos servidores ocupantes de cargo público 
os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
45
Art. 123º - Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e 
fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 124º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 125º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Art. 126º - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados 
em geral, são assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a 
ela inerentes.
Art. 127º - A remuneração dos cargos, funções e empregos dos servidores, está 
contida na EC n. 19, não poderá conter disparidade, devendo haver uma escala 
proporcional entre os cargos, regulamentados por Lei Complementar.
Art. 128º - É garantida ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical, observado o seguinte:
I – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe, a defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou 
administrativas;
II – é vedada a interferência ou a intervenção do Município no órgão sindical de 
seus servidores;
III – é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa dos 
servidores públicos municipais;
IV – a contribuição a ser descontada em folha de pagamento será fixada em 
assembléia geral;
V – nenhum servidor público municipal será obrigado a participar do sindicato;
VI – o servidor público municipal inativo tem direito a participar do sindicato;
VII – o servidor público municipal sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, ainda que suplente, não poderá ser 
exonerado, mesmo que em cumprimento de estágio probatório;
VIII – o servidor ou empregado público municipal eleito para a diretoria de sua 
entidade sindical, nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, poderá afastar-se de 
seu cargo, emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus 
salários e demais direitos;
“VIII – O servidor público municipal eleito para a diretoria de sua entidade 
sindical, no cargo de presidente, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função 
durante o período do mandato, sem juízo de se salário”.
IX – o servidor público municipal aposentado tem direito a votar e ser votado no 
sindicato de trabalho.
Art. 129º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei específica.
Parágrafo único - Os serviços considerados essenciais à função do Município, 
não podem ser paralisados, em razão do interesse público, objeto do próprio Município.
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Art. 130º - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por 
eleição, nos colegiados na administração pública em que seus interesses profissionais ou 
providências sejam objetos de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 131º - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços 
obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das reuniões da Câmara Municipal;
IV – registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e 
Portaria;
V – protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI – licitações e contratos para obras e serviços;
VII – contratos de servidores;
VIII – contrato em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XI – tombamento de bens imóveis;
XII – registro de loteamento aprovado;
XIII – cópia de correspondências oficiais;
§1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para 
tal fim.
§2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticadas.
§3º - os livros fichas ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer 
cidadão bastando para tanto apresentar requerimento, ressalvadas aqueles cujo sigilo 
imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO IV
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DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 132º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidas com obediências as seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento de entidades que compõem a 
administração municipal;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do 
Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços;
j) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
II – Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efetivos 
individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) designação para funções gratificadas;
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES E PETIÇÕES
Art. 133º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, são obrigados a 
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, 
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contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo Municipal, serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 134º - São assegurados a todos o direito de petição aos poderes públicos 
municipais, independentemente de pagamento de taxas, para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES
Art. 135º - A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
Constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios 
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e 
dos que são correlatos.
Art. 136º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, 
concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com 
terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses 
previstas na Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Art. 137º - As normas gerais que dispõem sobre Licitações e contratos 
administrativos pertinentes a obra, serviços, inclusive de publicidade, compras, 
alienações e locações no âmbito dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto 
na Lei n. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 138º - Constituem bens Municipais, todas as coisas móveis e imóveis, 
direito e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 139º - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação do 
loteamento, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias 
que lhe dêem outra destinação.
Art. 140º - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do 
Prefeito Municipal, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara Municipal.
Art. 141º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tecnicamente 
identificados, numerando-se os móveis segundo o estabelecido em regulamento.
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Art. 142º - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, da avaliação prévia e 
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera do governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do 
art. 24 da Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993;
II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a 
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômico, relativamente à escolha 
de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública;
§1º - O Município, preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
§2º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo 
resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa. As áreas resultantes de modificação, alinhamento serão alienadas, 
obedecidas as mesmas condições.
Art. 143º - Mediante avaliação e prévia autorização da Câmara Municipal, o 
Município poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis.
Art. 144º - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização do Legislativo Municipal.
Art. 145º - O uso de bens imóveis municipais por terceiros, poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme os casos, e o interesse público 
exigir, através de concorrência pública, com autorização da Câmara Municipal.
§1º - A concessão administrativa de bens públicos do uso especial e dominiais 
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato.
51
§2º - A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso destinar￾se a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 146º - São inalienáveis os bens públicos municipais edificados ou não, 
utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente 
poderão ser destinados a outros fins se o interesse o justificar e mediante autorização do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 147º - A utilização a administração de bens de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculo e praças de esportes, serão feitas 
na forma da Lei e seus respectivos regulamentos.
Art. 148º - O servidor municipal ou a disposição do município, só será 
dispensado, exonerado, transferido mediante apresentação por parte do responsável 
pelos bens patrimoniais do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de uma 
declaração de que o referido servidor devolveu todos os bens móveis municipais que 
estava sobre sua responsabilidade.
Art. 149º - No caso de extravio de bens móveis municipais, e órgãos 
competentes através do seu responsável, poderá instaurar inquérito administrativo, e se 
for o caso buscar e propor a ação civil e criminal contra o ato.
TÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 150º - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as 
peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes no desenvolvimento 
integrado da comunidade.
§1º - Considera-se processo de planejamento a definição dos meios para atingi￾los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos;
§2º - Para o planejamento será garantida a participação popular nas diversas 
esferas de discussão de deliberação;
§3º - Todas as entidades devidamente regularizadas terão participação garantida 
no planejamento municipal, onde a administração as convocarão por todos os meios a 
disposição do governo municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
52
Art. 151º - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais do direito tributário.
Art. 152º - Ao Município compete instituir:
I – imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II – taxas em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§1º - O Imposto previsto na alínea “a” do inciso I, será progressivo, nos termos 
de Lei Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º - O Imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º - A contribuição de melhoria não poderá ser, em seu todo, superior à despesa 
realizada pelo Município com a obra, nem poderá suplantar os limites da valorização 
real do imóvel particular beneficiado pela obra.
Art. 153º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
 
Art. 154º - Serão estabelecidas por lei as alíquotas relativas aos impostos e os 
valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua 
cobrança.
Art. 155º - As taxas, que não poderão ter base de cálculo própria de impostos, 
serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
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potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição.
Art. 156º - A contribuição de melhoria não poderá ser cobrada dos proprietários 
de imóveis valorizados, por obras públicas municipais, tendo como limite total, a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para 
cada imóvel beneficiado.
Art. 157º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações as tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 158º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 159º - A receita municipal, constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes 
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do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens e serviços, 
atividades e outros ingressos.
Art. 160º - Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, 
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações 
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus 
territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos 
Territórios, lei federal.
Art. 161º - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal, mediante edição de 
Decreto.
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos dependerá de autorização da 
Câmara Municipal.
Art. 162º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura Municipal, sem prévia notificação.
§1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 
15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 163º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
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Art. 164º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista 
recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por 
conta de créditos extraordinários.
Art. 165º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que 
ela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 166º - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, 
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 167º -- Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§1º - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos, obedecerá as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, 
nas normas de direito financeiro, na Lei n. 4.320/67 e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento.
§4º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 168º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada à Câmara 
Municipal até 30 (trinta) de agosto de cada ano e compreenderá:
Art. 168º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada a Câmara 
Municipal até 15 (quinze) de setembro de cada ano e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
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II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades o órgãos a 
ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento constantes de Emendas Individuais de Parlamentares, sendo 
estas dotações de execução obrigatória, estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.”
§1º - Os orçamentos previstos nos incisos I e III deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre 
distritos, bairros e regiões, evidenciando o Plano de Governo Municipal.
§2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei.
§3º - A programação constante da Lei Orçamentária Municipal decorrente de 
Emenda Parlamentar Individual terá o seu limite estabelecido em Lei.”
Art. 169º - Cabe à lei complementar municipal:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária 
anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração 
direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 170º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal na forma do seu Regimento Interno.
§1º - Caberá a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais 
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, 
sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal.
§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da 
Câmara Municipal.
57
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Município;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é 
proposta.
§6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos 
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º da Constituição Federal.
§7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 171º - Se, decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício 
financeiro a Câmara Municipal não devolver para sanção, será promulgado como lei, o 
projeto na sua forma original.
Art. 172º - Se o Prefeito Municipal não remeter o projeto dentro do prazo 
fixado, será comunicado mediante ofício pelo Presidente da Câmara Municipal que lhe 
concederá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento deste dispositivo. Decorrido 
esse prazo, sem que seja remetido à Câmara Municipal o projeto em tela, a Câmara 
Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspenderá o Prefeito 
58
Municipal de suas funções, até que seja elaborado pelo seu substituto legal, no prazo de 
15 (quinze) dias o referido projeto de lei, ficando ainda o Prefeito Municipal passível de 
perder o mandato.
Art. 173º - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem aos 
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias à operações de créditos por 
antecipação da receita, previstas nesta Lei Orgânica;
V – a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 167 desta Lei 
Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa;
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública.
59
Art. 174º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal 
ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês.
Art. 175º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão
exceder mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas 
correntes líquidas.
Art. 176º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 177º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 178º - O Poder Executivo Municipal publicará na Câmara Municipal e na 
imprensa local, relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 179º - Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente 
conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
interesse comum;
II – o respectivo Projeto;
III – o orçamento do seu custo;
IV – os prazos para seu início e conclusão.
§1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo os casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
60
§2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por 
suas autarquias e demais entidades da administração direta e indireta ou por terceiros, 
mediante Licitação.
Art. 180º - A concessão de serviços públicos só será feita com autorização 
legislativa e se realizará mediante contrato, precedido de licitação.
§1º - Serão nulos de pleno direito as permissões, as concessões feitas em 
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e fiscalização do Município.
§3º - O Município poderá retomar, justificadamente, sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o 
ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento 
dos usuários.
Art. 181º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo 
Municipal, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 182º - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras, alienações e locações da administração pública, serão adotados a licitação, nos 
termos da lei federal.
Art. 183º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum 
mediante convênios com o Estado, a União, bem assim, através de consórcio com outros 
Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 184º - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e 
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
61
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de 
elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob 
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
X – o estímulo, a tecnologia inovadora e adequadas ao desenvolvimento do 
Município e do Estado;
XI – o controle e a repressão ao abuso do poder econômico no âmbito 
municipal;
XII – o incremento e a defesa sanitária animal e vegetal;
XIII – A execução de uma política agropecuária regionalizada que contribua 
para fixação da família rural, uma exploração racional do solo e recursos naturais;
XIV – livre iniciativa econômica.
Art. 185º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será 
permitida quando necessária aos imperativos da segurança do Município ou a relevante 
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de 
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção 
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados 
os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, 
com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos 
administradores;
§2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão 
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
62
§3º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos 
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§4º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa 
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis 
com sua natureza, nos atos praticados contra o ordem econômica e financeira e contra a 
economia popular.
Art. 186º - A prestação de serviços públicos pelo Município, na forma da lei, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será sempre através de licitação.
Art. 187º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 188º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade, bairros, distritos, e garantir o bem-estar 
de seus habitantes.
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades 
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
e de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
§4º - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
cidade, compreendidas como direito de acesso a todo cidadão, à moradia, transporte 
público, comunicação, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, 
educação, lazer, saúde, segurança, funerários.
§5º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
63
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais.
Art. 189º - O Município e suas normas de edificações, zoneamentos e 
loteamentos ou fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais, bem como as leis 
federais e estaduais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 190º - A política agrícola do Município será planejada e executada em 
conformidade com o zoneamento sócio-econômico do Estado de Rondônia, com a 
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando 
em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de 
comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural;
§1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 191º - A política de desenvolvimento agrícola tem como objetivo o 
fortalecimento sócio econômico do Município e fixação do homem ao campo, com 
padrão de vida digno e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a 
rural.
Art. 192º - O planejamento do desenvolvimento agrícola do Município será 
materializado através de planos, programas e projetos, obedecendo as seguintes 
diretrizes básicas:
I – planejamento participativo, envolvendo todos os setores;
64
II – respeitar os interesses e anseios da família rural;
III – ter como base programática a realidade da família rural;
IV – o abastecimento interno do Município e a geração de excedentes 
exportáveis;
V – a comercialização de alimentos de cesta básica, diretamente entre 
organização de produtores e consumidores;
VI – o incremento de cultivo das culturas regionais;
VII – o aproveitamento das várzeas e irrigação das culturas;
VIII – assistência técnica e extensão rural, voltada aos médios e pequenos 
produtores rurais e suas organizações;
IX – o aproveitamento das áreas capoeiradas, combatendo o desmatamento;
X – a integração dos órgãos ligados ao setor primário, buscando evitar 
paralelismo de ação;
XI – a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
XII – o estímulo às organizações formais;
XIII – o emprego de tecnologia apropriada de produção.
Art. 193º - O Órgão responsável para desenvolver as atividades de assistência 
técnica é a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia,
EMATER.
Parágrafo único - A assistência técnica e extensão rural de que trata este artigo, 
terá a participação de recursos financeiros municipais de forma complementar aos 
recursos estaduais e federais, devendo constar no orçamento do Município.
Art. 194º - O Município deverá implantar o plano de desenvolvimento 
agropecuário de caráter plurianual.
§1º - Este plano terá a participação efetiva do Poder Executivo, Legislativo, 
Órgãos Públicos do setor, bem como os produtores e as organizações rurais.
§2º - Caberá ao Município promover o apoio financeiro e incentivos fiscais à 
produção agroindustrial, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários, 
devendo ser regulamentado em lei ordinária.
§3º - Os benefícios referidos no parágrafo anterior somente serão aplicados para 
as organizações formais de produtores rurais, desde que seu quadro seja composto de no 
mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pequenos produtores rurais.
65
Art. 195º - Poderá ser criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do 
Município, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias, a ser definido em lei 
complementar.
§1º - Os recursos serão destinados para investimento e custeio.
§2º - Os benefícios deste fundo serão as organizações formais de produtores 
rurais do Município.
§3º - As organizações formais, por terem acesso ao Fundo, terão que apresentar 
projeto técnico, elaborado pelo órgão oficial de assistência técnica ou por profissional 
técnico da área.
§4º - O Fundo será administrado por um Conselho Municipal, composto pelo 
Poder Executivo, Legislativo, órgão de assistência técnica, fomento à organizações
formais e de trabalhadores rurais.
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196º - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 197º - As ações do Município estarão prioritariamente voltadas para as 
necessidades sociais básicas.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 198º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
Art. 199º - O direito à saúde implica:
I – condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e 
lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – informações sobre o risco de vida incluindo condições individuais e 
coletivas de saúde;
IV – dignidade, gratuidade e qualquer das ações de saúde;
66
V – participação da comunidade em nível de decisão na formulação das políticas 
de saúde e na gestão dos serviços.
Art. 200º - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com 
as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade;
IV – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V – divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua 
utilização pelo usuário;
VI – utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento 
de prioridade, na orientação programática e na alocação de recursos;
VII – a universalização e equidade em todos os níveis de atenção a saúde, a 
população urbana e rural;
VIII – integração em nível Executivo das ações de saúde, meio ambiente e 
saneamento básico;
IX – gratuidade dos serviços e das ações de assistência a saúde do usuário;
X – integridade na prestação de ações preventivas, curativas, adequadas às 
diversas realidades epidemiológicas;
XI – resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
XII – organização dos serviços de modo a evitar duplicidade e meios para fins 
idênticos;
XIII – participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das 
ações e serviços de saúde, através de entidades representativas devidamente 
regularizadas.
Art. 201º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
67
§2º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais 
estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.
§4º - As instituições privadas deverão elaborar um rodízio entre elas para que
tenha uma Farmácia de plantão nos sábados, domingos e feriados.
Art. 202º - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controlo de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho.
Art. 203º - O Poder Público Municipal deverá obrigatoriamente, dispor de 
serviços de socorros de urgência nos Postos de Saúde sobre sua subordinação, e estes 
deverão estar devidamente equiparados.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204º - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos 
da seguridade social, consoante normas federais, os programas de ação governamental 
na área de assistência social.
§1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
68
§2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 205º - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 206º - A assistência ao carente será assegurada pela receita destinada no 
respectivo orçamento do Município distribuída equitativamente as entidades 
assistenciais, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 207º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
Art. 208º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 209º - O Município poderá criar e manter escola municipal à nível de 
segundo grau, de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de 
desenvolvimento de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira.
Art. 210º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
69
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade
Art. 211º - O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 212º - Os professores e os especialistas em educação serão regidos por 
planos de carreira, e no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais, a serem criados por lei complementar.
Art. 213º - O dever do Município com a educação será concretizado mediante a 
garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com infra-estrutura 
física e equipamentos adequados;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de 
ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;
VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde.
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§4º - O Município implantará em sua sede a Biblioteca Municipal.
Art. 214º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
70
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 215º - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, regional e prioritariamente as 
diretamente ligadas a história do Município, e apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais.
§1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares;
§2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 216º - Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, 
tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão 
idêntico tratamento, mediante convênio;
Art. 217º - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e 
publicações para sua divulgação.
Art. 218º - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do 
Município, é livre a qualquer cidadão, o qual deverá encaminhar requerimento com 
justificativa fundamentada de seus interesses.
Art. 219º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma 
da lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 220º - O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e em 
colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o 
apoio formal e não formal com: 
I – a proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação municipal;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
71
III – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento;
IV – o tratamento diferenciado para o desporto de alto rendimento;
Art. 221º - O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e o lazer, e os 
reconhecerá como forma de Promoção Social.
Art. 222º - O Poder Executivo deverá inserir no orçamento municipal recursos 
destinados ao desporto e lazer, como forma de promover o bem estar social da 
comunidade.
Parágrafo único - Os recursos destinados no caput deste artigo deverão dar 
prioridade ao Ginásio de Esporte e Estádio Municipal.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 223º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras 
gerações.
§1º - O direito ao meio ambiente estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o 
município obrigado as garantir e proteger a população contra toda e qualquer condição 
nociva física e mental.
§2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município 
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, através de lei complementar, espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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VII – promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, recuperando e 
protegendo recursos hídricos, mantendo assim os índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade.
§3º - Aquele que explorar recursos naturais, minerais, inclusive extração de 
áreas, cascalho, pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de 
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§5º - Nos serviços públicos prestados pelo Município, na sua concessão, 
permissão e renovação, deverá ser avaliado o seu serviço de impacto ambiental.
§6º - É vedado usar rios, igarapés, lagos como veículos de dejetos e resíduos 
danosos à qualidade da água.
§7º - É vedado jogar lixos e outros detritos nas vias públicas e espaços urbanos; 
o Poder Público Municipal coletará em separado, o lixo orgânico para aproveitamento 
como adubo. 
§8º - Os recursos oriundos de multas, taxas administrativas e condenações 
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos 
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 224º - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, 
visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, 
condições para realizar suas funções sociais.
Art. 225º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo 
ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e 
o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por 
parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 226º - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
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de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Parágrafo único - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão 
público;
II – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
III – o aquinhoamento privilegiado de recursos nas áreas relacionadas com 
proteção a infância e a juventude;
IV – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas.
Art. 227º - O Município, em conjunto com a sociedade, em convênio com o 
Estado, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, 
destinado ao atendimento de criança e adolescente privados de condições necessárias a 
seu pleno desenvolvimento, e incentivará ainda os programas de iniciativa da 
Comunidade, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a 
garantir os direitos constantes desta Lei Orgânica.
Art. 228º - O Poder Público Municipal definirá em lei, sobre a política 
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, instituindo o 
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DO IDOSO
Art. 229º - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem estar, garantindo-lhes o direito à vida.
§1º - Os Programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente 
em seus lares.
§2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão 
criados Centros de lazer e de amparo á velhice.
§3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos. 
Art. 230º - A Secretaria Municipal de Promoção Social, implantará programas 
de aposentadorias, respeitado o disposto na Constituição Federal e Legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO DEFICIENTE
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Art. 231º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos 
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 232º - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I – a participação na formação da política para o setor;
II – o direito a informação, comunicação, transporte adequado e segurança;
III – assistência necessária ao bem estar do deficiente junto a comunidade, 
ignorado qualquer tipo de preconceito.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE
Art. 233º - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a 
operação dos vários modos de transportes.
Art. 234º - Fica assegurada a participação popular organizada e regularizada no 
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre 
sistema de transportes.
Art. 235º - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos 
de prorrogação, condições de caducidade de fiscalização e rescisão.
III – Os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária.
Art. 236º - É dever do Município colocar placas de sinalização nos locais 
necessários, em todas as estradas rurais, bem como placas de quilometragem de cinco 
em cinco quilômetros.
Art. 237º - Os veículos de propriedade do Município destinam-se ao uso 
exclusivo em serviço, cabendo a responsabilidade de seu uso ao chefe do Executivo, ao 
Secretário da área ou ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 238º - É vedado o trafego de veículos públicos nos sábados, domingos e 
feriados, devendo os mesmos serem recolhidos à garagem municipal após o termino do 
expediente.
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Parágrafo único – Ficam excluídos do caput deste artigo os veículos da 
Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito, bem como os do Gabinete do 
Presidente da Câmara.
Art. 238º - Com exceção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, do 
Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, é vedado o 
tráfego de veículo públicos nos sábados, domingos e feriados, devendo os mesmos 
serem recolhidos à garagem municipal após o expediente.
Parágrafo único – As entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e religioso, devidamente 
reconhecidas como de utilidade pública, poderão requerer com prazo razoável para sua 
liberação, por período não superior a 48 (quarenta e oito) horas, veículos públicos para 
transporte de seus membros, desde estas custeiem as despesas decorrentes de condução. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 239º - Incumbe ao Município:
I – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
II – facilitar no interesse educacional do povo, difusão de jornais e de outros 
periódicos, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 240º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, bem como os membros da Câmara 
Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 241º - Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa 
comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação 
única, poderá determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva 
interesse público.
Art. 242º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, serão homenageadas pessoas que 
desempenharem altos e relevantes serviços ao Município ou personalidades marcantes 
do Estado ou do País.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
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Art. 243º - O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, Projeto 
de Lei regulamentando disciplinando a política salarial dos Servidores Municipais.
Art. 244º - Deverá o Executivo Municipal enviar à Câmara Municipal, no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, os 
Projetos de:
I – Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores públicos municipais;
II – Código Tributário;
III – Código de Obras;
IV – Código de Postura.
Art. 245º - Poderá ser criada a Fundação Cultural do Município de São 
Francisco do Guaporé, vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que 
terá a função de administrar as atividades culturais, regendo-se pelo seu estatuto social, 
regimento e por demais normas que lhe forem aplicáveis, conforme dispuser a Lei.
Art. 246º - Deverá ser criado Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão colegiado e deliberativo, composto por representantes 
das associações representativas do Poder Público e das Sociedades Civis, conforme 
dispuser a Lei.
Art. 247º - A Câmara Municipal, dentro de suas condições orçamentárias, 
imprimirá tipo encadernação esta Lei Orgânica Municipal para distribuição nas Escolas, 
nas entidades representativas da comunidade de forma gratuita, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES, EM 30 DE JUNHO DE 2008.
Atualizada pelas Emendas:
1. Emenda nº.001/2010 “Altera o caput do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de 
São Francisco do Guaporé/RO”;
2. Emenda nº.002/2011 “Altera a redação do artigo 238 da Lei Orgânica do 
Município”;
3. Emenda nº.003/2011 “Dispõe sobre a alteração do art. 168 da Lei Orgânica 
Municipal e dá outras providências”;
4. Emenda nº.004/2011 “Altera o caput do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de 
São Francisco do Guaporé/RO”;
5. Emenda nº.005/2012 “Altera a redação do artigo 50 da Lei Orgânica do 
Município”;
6. Emenda nº.006/2013 “Inclui o inciso IV e §3º ao artigo 168 da Lei Orgânica do 
Município de São Francisco do Guaporé/RO”;
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7. Emenda nº.007/2014 “Inclui a redação do caput do artigo 242 da Lei Orgânica do 
Município de São Francisco do Guaporé-RO”;
8. Emenda nº.008/2016 “Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 128 da Lei Orgânica 
Municipal”;

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