← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | "Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física e viúvas locomotora à aquisição de casas populares e dá outras providências"; |
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STADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº.741/2011 “Estabelece prioridade a idosos portadoras de deficiência física locomotora à aquisição de casas populares e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias populares aos idosos aos idosos e portadores de deficiência física locomotora. Parágrafo Único — Paraos efeitos desta lei, são consideradas idosas, pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos de idade, conforme o que estabelece o Estatuto do Idosos, Lei 10.741/2003. Art. 2º - A prioridade de quetrata o artigo 1º desta lei restringe-se a 15%(quinze por cento) para idosos, 5Y(cinco por cento) para deficientes físicos e 5Yo(cinco por cento) para viúvas, do total de casas populares ou subsidiados com recursos públicos. Parágrafo Único — Deverá o imóvel servir de residência do titular, vedada sua cessão ou locação a terceiros. Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, idosos, deficientes físicos e viúvas que: I- Comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos; II — Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca; III — Possuam renda de até 01 (um) salário mínimo na família; Art. 4º. O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser adequadas, no mínimo, das seguintes condições: I- Rampas e corrimãos de acesso; II — Pisos antideslizantes; III — Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura para acesso de cadeiras de rodas: IV — Sanitários apropriados ao uso de idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas; V — Interruptores e tomadas devem se situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização por pessoa deficiente. Art. 5º. Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requere o benefício junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMTAS, independente de lista ou ordem de inscrição para aquisição de casa própria. Guaporé, 4557, centro, fone; (69) 3621-2103, CEP 76.935-000 São Francisco do Guaporé — Rondônia STADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICÍPIO Parágrafo Único — A Semtas, na época da entrega das casas aos requerentes, deverá proceder sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé, RO., 03 de outubro de 2011. Prefeito Municipal Av. Guaporé, 4557, centro, fone: fé 69) 3621-2103, CEP 76. São Francisco do Guaporé — Rondônia