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norma nº 741/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 741 / 2011
Date 2011-10-03
Ementa"Estabelece prioridade a idosos e pessoas portadoras de deficiência física e viúvas locomotora à aquisição de casas populares e dá outras providências";
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STADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº.741/2011
“Estabelece prioridade a idosos
portadoras de deficiência física
locomotora à aquisição de casas populares e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado
de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade na aquisição de moradias
populares aos idosos aos idosos e portadores de deficiência física locomotora.
Parágrafo Único — Paraos efeitos desta lei, são consideradas
idosas, pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos de idade, conforme o que
estabelece o Estatuto do Idosos, Lei 10.741/2003.
Art. 2º - A prioridade de quetrata o artigo 1º desta lei restringe-se
a 15%(quinze por cento) para idosos, 5Y(cinco por cento) para deficientes físicos e 5Yo(cinco por
cento) para viúvas, do total de casas populares ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo Único — Deverá o imóvel servir de residência do titular,
vedada sua cessão ou locação a terceiros.
Art. 3º. Farão jus aos benefícios desta lei, idosos, deficientes
físicos e viúvas que:
I- Comprovem residência fixa no Município, nos últimos cinco anos;
II — Não possuírem bens imóveis na jurisdição da Comarca;
III — Possuam renda de até 01 (um) salário mínimo na família;
Art. 4º. O percentual de casas abrangidas por esta Lei, deverão ser
adequadas, no mínimo, das seguintes condições:
I- Rampas e corrimãos de acesso;
II — Pisos antideslizantes;
III — Portas com dimensões e mecanismos regulados e de modo a permitir a sua completa abertura
para acesso de cadeiras de rodas:
IV — Sanitários apropriados ao uso de idoso e do deficiente, com área suficiente para permitir a
circulação de cadeiras de rodas;
V — Interruptores e tomadas devem se situar-se a uma altura do piso que permita a sua utilização
por pessoa deficiente.
Art. 5º. Para se usufruir desta Lei, deverá o interessado requere o
benefício junto a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMTAS, independente de
lista ou ordem de inscrição para aquisição de casa própria.
Guaporé, 4557, centro, fone; (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco do Guaporé — Rondônia
STADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Parágrafo Único — A Semtas, na época da entrega das casas aos
requerentes, deverá proceder sorteio entre todos os interessados inscritos até aquela data.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé, RO., 03 de outubro de 2011.
Prefeito Municipal
Av. Guaporé, 4557, centro, fone: fé 69) 3621-2103, CEP 76.
São Francisco do Guaporé — Rondônia

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