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norma nº 746/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 746 / 2011
Date 2011-10-10
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM dos Produtos de Origem Animal e dá outras providências";
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ESTADO IDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº746/2011
DISPÕE: SOBRE O SERVIÇO DE
MUNICIPAL — SIM DOS PRODUTOS DE ORIG
E ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
Da Fiscalização e Execução
Art. 1º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM
será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura de São Francisco do
Guaporé/RO, em conformidade com a Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de
1989, e com a Lei do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único. O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia
sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
comercializados no Município e Distritos.
Art. 2º. A fiscalização prevista nesta lei engloba:
I — os animais destinados ao abate, subprodutos e matérias-
primas;
Il — o pescado e seus derivados;
HI — o leite e seus derivados;
IV-—o ovo e seus derivados;
V-—o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º. À prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal no âmbito do Município será exercida:
I — nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO
TD D[WDD————
If — no trânsito de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana, animal ou à industrialização;
HI — nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e
a respectiva comercialização;
IV — nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o
comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado,
podendo ser a pasteurização rápida ou lenta;
V — nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI — nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que
fabriquem, transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem animal.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias
espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o
mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 4º. A prévia inspeção exercida pelo SIM, da Secretaria
Municipal de Agricultura; será supervisionada por médico veterinário e profissionais
habilitados, conforme previsão constante do artigo 5º, alínea “f”, da Lei Federal n.
5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos:
I—o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas,
de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de
origem animal e seus derivados;
If — controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos
de origem animal;
HI — a fiscalização das condições de higiene das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV — a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
V — a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos
dos produtos de origem animal;
VI — a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados
na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;
VII — a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no
mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas
estabelecidas; A
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
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VIII — a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-
prima e produtos, quando necessários.
Art.5º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o
fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde e de Associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo Único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial
quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I — promover treinamento técnico do pessoal envolvido na
fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem
animal; :
Il — manter mecanismos permanentes de divulgação e
esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no
sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos
males e/ou benefícios advindos deste serviço.
CAPÍTULO II
Das Sanções
Art. 7º. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções:
I — advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé;
II — multa, de até 300 UFMs, nos casos não compreendidos no
inciso anterior, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;
III — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
IV — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária;
V — apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou
adulterados;
VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as
disposições legais;
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VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
VIII — cancelamento do registro do produto em desacordo, com
publicação em imprensa oficial;
IX — cancelamento do registro do estabelecimento, com
publicação em imprensa oficial.
81º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-
financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei.
82º. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à
ação fiscalizadora.
$3º. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
85º. As multas de que trata o inciso II seguirão os valores
estipulados pelo Código Sanitário Estadual em vigor.
CAPÍTULO HI
Das Taxas
Art. 8º. Ficam instituídas taxas de registro e análise, relativas à
inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Agricultura.
81º. O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em
quantidade de Unidades Fiscais do Município de São Francisco do Guaporé (UFMs), na
conformidade da tabela constante do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei.
$2º. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM
vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o recolhimento.
83º. A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à
Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Receita Municipal Tributária.
A
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:
Art. 9º. O fato gerador das taxas de que trata o artigo 7 é O
exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas
disposições desta Lei.
Art. 10. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que
executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 11. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas
acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas pela
Receita Municipal.
Art. 12. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o
vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.
Art. 13. Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com
as normas e diretrizes exigidas pelo SIM, será estipulado prazo para regularização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. As atividades do SIM serão apresentadas através de
relatório mensal enviado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 15. Serão destinados à Secretaria Municipal de Agricultura
recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo, necessários à
execução da inspeção sanitária de que trata esta Lei, correndo por dotação própria
orçamentária, suplementada se necessário,
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé, 10 de Outubro de 2011
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Prefeito Municipal | a9- Ne
A
Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta
Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580
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ei Nº 086/09
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ANEXO ÚNICO
Das Taxas de Registro e Análises
I — pelo registro de estabelecimentos:
a)Matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos
e médios animais; matadouros de aves: 15 (quinze) UFMs ao ano, adicionando-se 1
UFM por cabeça abatida e inspecionada;
b)Charqueados, fábricas de conservas; fábricas de produtos
suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de
produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 12 (doze) UFMs ao ano;
c)Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento;
fábricas de laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios;
postos de refrigeração; postos de coagulação: 06 (seis) UFMSs ao ano;
d)Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado: 06
(seis) UFMs ao ano;
eJEntrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos: 12 (doze)
UFMS ao ano;
f)Fábrica de conserva de POA — Produto Artesanal: 12 (doze)
UFMs ao ano;
g)Fábrica de conserva de POA — Produto Industrial: 24 (vinte e
quatro) UFMs ao ano;
II — pelo registro de rótulos e produtos: 20 (vinte) UFMSs ao ano;
KI — por análises periciais de produtos de origem animal: valor a
ser combinado com o laboratório de análises, conforme análise exigida pelo SIM e
apresentação do resultado da análise exigida ao SIM.
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Cep: 76.935-000
Tele/fax: (69) 3621-2580

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