← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2011 |
| Date | 2011-10-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM dos Produtos de Origem Animal e dá outras providências"; |
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ESTADO IDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº746/2011 DISPÕE: SOBRE O SERVIÇO DE MUNICIPAL — SIM DOS PRODUTOS DE ORIG E ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI: CAPÍTULO I Da Fiscalização e Execução Art. 1º. A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura de São Francisco do Guaporé/RO, em conformidade com a Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e com a Lei do Estado de Rondônia. Parágrafo Único. O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comercializados no Município e Distritos. Art. 2º. A fiscalização prevista nesta lei engloba: I — os animais destinados ao abate, subprodutos e matérias- primas; Il — o pescado e seus derivados; HI — o leite e seus derivados; IV-—o ovo e seus derivados; V-—o mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 3º. À prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no âmbito do Município será exercida: I — nas propriedades rurais ou fontes produtoras; Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO TD D[WDD———— If — no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; HI — nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; IV — nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; V — nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e VI — nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem animal. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 4º. A prévia inspeção exercida pelo SIM, da Secretaria Municipal de Agricultura; será supervisionada por médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão constante do artigo 5º, alínea “f”, da Lei Federal n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos: I—o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; If — controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal; HI — a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV — a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal; V — a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal; VI — a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados; VII — a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; A Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII — a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria- prima e produtos, quando necessários. Art.5º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de Associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo Único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: I — promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal; : Il — manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço. CAPÍTULO II Das Sanções Art. 7º. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I — advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II — multa, de até 300 UFMs, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência; III — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; IV — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; V — apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente; VIII — cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em imprensa oficial; IX — cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em imprensa oficial. 81º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico- financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei. 82º. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. $3º. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 85º. As multas de que trata o inciso II seguirão os valores estipulados pelo Código Sanitário Estadual em vigor. CAPÍTULO HI Das Taxas Art. 8º. Ficam instituídas taxas de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Agricultura. 81º. O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de São Francisco do Guaporé (UFMs), na conformidade da tabela constante do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei. $2º. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o recolhimento. 83º. A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Receita Municipal Tributária. A Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO : Art. 9º. O fato gerador das taxas de que trata o artigo 7 é O exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei. Art. 10. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. Art. 11. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas pela Receita Municipal. Art. 12. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. Art. 13. Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo SIM, será estipulado prazo para regularização. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 14. As atividades do SIM serão apresentadas através de relatório mensal enviado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 15. Serão destinados à Secretaria Municipal de Agricultura recursos orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução da inspeção sanitária de que trata esta Lei, correndo por dotação própria orçamentária, suplementada se necessário, Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco do Guaporé, 10 de Outubro de 2011 airo 2 b 42 ANCIO | Prefeito Municipal | a9- Ne A Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580 a oNvto Fun q? Publicado no A, Mural coniorme ei Nº 086/09 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO ÚNICO Das Taxas de Registro e Análises I — pelo registro de estabelecimentos: a)Matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves: 15 (quinze) UFMs ao ano, adicionando-se 1 UFM por cabeça abatida e inspecionada; b)Charqueados, fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 12 (doze) UFMs ao ano; c)Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação: 06 (seis) UFMSs ao ano; d)Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado: 06 (seis) UFMs ao ano; eJEntrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos: 12 (doze) UFMS ao ano; f)Fábrica de conserva de POA — Produto Artesanal: 12 (doze) UFMs ao ano; g)Fábrica de conserva de POA — Produto Industrial: 24 (vinte e quatro) UFMs ao ano; II — pelo registro de rótulos e produtos: 20 (vinte) UFMSs ao ano; KI — por análises periciais de produtos de origem animal: valor a ser combinado com o laboratório de análises, conforme análise exigida pelo SIM e apresentação do resultado da análise exigida ao SIM. Av. Guaporé, 4557, Cidade Alta Cep: 76.935-000 Tele/fax: (69) 3621-2580