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norma nº 759/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 759 / 2011
Date 2011-11-18
Ementa"Dispõe sobre nova redação da Lei do "Conselho de Alimentação Escolar - C.M.A.E." e dá outras providências"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº. 759/2011
CM.A.E” E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.º - Fica criado o “CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR —
CM.A.E.” com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do
programa de assistência e educação na Creche municipal, pré-escolar e de ensino
fundamental, qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive
as de educação especial; mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - P.N.A.E.;
II — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI — receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
F.N.D.E., com parecer conclusivo, as prestações de contas do P.N.A.E. encaminhadas
pelo Município;
IV — sugerir aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação da Lei do Plano Plurianual — P.P.A., da Lei de Diretrizes
Orçamentária —L.D.O. e, da Lei do Orçamento Anual — L.O.A., visando:
a) — as metas a serem alcançadas;
b) — a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) — o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.
V — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída
nas escolas municipais;
VI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII — articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos da educação
do município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
Av. Guaporé, 4557, centro, fone: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco do Guaporé — Rondônia
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX — realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X — promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XI — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no município.
XII — O Conselho Municipal apresentará relatório detalhado a cada bimestre sobre a
distribuição e execução da merenda escolar para a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único — A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar — C.M.A.E. ficará a cargo do órgão de educação do município.
XIII - De cada reunião será lavrada uma ata, que será lida, discutida, aprovada e
assinada na mesma reunião.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2.º - O “CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - C.M.A.E.”
será constituído de forma paritária, deliberativo integra a estrutura da Secretaria de
Educação e é composta de membros efetivos titulares e respectivos suplentes mantidos a
mesma representatividade sendo representantes governamentais e não governamentais.
Art. 3.º - Os membros efetivos e respectivos suplentes serão indicados a
Secretaria de Educação e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação
ser feita:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
I - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembléia específica;
HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica.
Art. 4.º - O exercício do mandato de conselheiros do C.M.A.E é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5.º - Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu
respectivo C.M.A.E, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
$ 1.º - É permitida a participação do suplente na reunião do C.M.A.E, com
direito a voz e na ausência do titular com direito a voz e voto.
Av. Guaporé, 4557, centro, foHÊ: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco dã Guaporé — Rosdônia
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1 - É permitida a nomeação do suplente para compor as comissões.
$ 2.º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 3.º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 4.º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
$ 5.º - O Conselho de Alimentação Escolar — C.M.A.E. reunir-se-á,
ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por
mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
$ 6.º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas do C.M.A.E. ou a cinco alternadas.
$ 7.º - O exercício do mandato de Conselheiro do C.M.A.E. é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
$ 8.º - As decisões do C.M.A.E. serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
$ 9º - O CM.AE. terá comissões temporárias conforme houver
necessidades a serem formadas, com finalidade de verificar, vistoriar, fiscalizar,
orientar, opinar e subsidiar as tomadas de decisão do CM.A.E. no cumprimento de suas
competências com tarefas e prazos determinados.
I — As Comissões poderão ser compostas por profissionais de ares afins, dela
participando no mínimo dois conselheiros, quando for necessário emitir parecer para
temas específicos.
I - Cada comissão terá um relator, que convocará, coordenará as discussões da
Comissão e se encarregará da redação final e apresentação/defesa do parecer em
plenário onde os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em
sessão plenária.
$ 10.º - Caso haja vacância ou renuncia de qualquer um dos cargos da
Diretoria, o Secretário convocará por oficio para que a entidade mande outro
representante e na reunião seguinte será feita eleição para que fique completo o cargo a
fim de complementar o respectivo mandato.
I - Na vacância ou renuncia da entidade o secretario convocará nova entidade;
IH - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental ou não
governamental, assumirá o seu suplente, até que seja indicado outro conselheiro pela
entidade para substituí-lo.
$ 11.º- A renovação da representação no C.M.A.E, no final de cada
mandato, será desencadeada em processo sucessório, 30 (trinta) dias antes do término
do mandato dos conselheiros em exercício realizado pelo secretario do conselho
mediante os seguintes procedimentos:
I — solicitação por ofício, da indicação dos respectivos representantes aos órgãos e
entidades com assento no M.AE ou outras entidades;
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São Francisco do Guaporé — Rondônia
e
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Il - encaminhamento dos indicados ao Governo Municipal, antes do término do
mandato dos conselheiros em exercício, para preparação de portaria de nomeação pelo
Prefeito;
II - posse dos nomeados em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada e instalada
imediatamente após o término do mandato dos conselheiros em exercício;
IV — Eleição e formação da diretoria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º - O cardápio do programa de alimentação escolar será elaborado por
nutricionista capacitado, com a participação do C.M.A.E. e respeitando os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos
básicos.
$ 1.º - Consideram-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os
produtos in-natura.
$ 2.º - O município utilizará no mínimo setenta por cento dos recursos do
P.N.A.E., na aquisição de produtos básicos.
Art. 7.º - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição
de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
$ 1º. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se
o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no
mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal,
e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas
normas que regulamentam a matéria.
$ 2º. A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo
FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I- impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
HI - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá convidar o Conselho para
reunião para evitar perca de recursos e esclarecimentos para melhor desempenho
administrativo em assuntos referente à alimentação escolar.
Art. 8.º - Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo
nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se
as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na
alimentação saudável e adequada.
Av. Guaporé, 4557, centro, foftk: (69) 3621-2103, CEP 76.935-000
São Francisco do Guaporé — Rondônia
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ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios,
aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada: a.
regulamentação aplicável.
Art. 9.º - O Programa de Alimentação Escolar será mantido com:
I — recursos próprios do Município, consignados no Orçamento Anual;
II — recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo Único: Esta lei terá como base a Lei Federal nº. 11.947/2009.
Art. 10.º - O Regimento Interno do C.M.A.E, será elaborado e aprovado por
seus membros, num prazo de 90(noventa di as, após ser homologado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º
015/97.
Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé-RO, 18 de
novembro de 2011.
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