← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2011 |
| Date | 2011-11-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé-RO"; |
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Ê ESTADO DE RONDÔNIA q q PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ê PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº760/2011 “Dispõe sobre a Criação de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Educação de /São Francisco do Guaporé — RO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no Art. 206 inciso VI da Constituição Federal, Artigos 3º inciso VIII e Artigo 14 da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação, Artigos 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 566/2010 que Dispõe sobre gestão Democrática, Artigós 27 ao art.41 da Lei Municipal 608/2010 que Institui o Plano Municipal de Educação e Resolução nº 017 de 19 de Abril de 2010 do CME/SFG/RO, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica criado os Conselhos Escolares nas Unidades Educacionais do Município. Art. 2º- As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com os Conselhos Escolares integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar assegurada a participação: I; da direção da Unidade Escolar, através de diretor; IN. do corpo docente e especialista em educação, através de 02 (dois) professores e/ou coordenadores pedagógicos; HI. do corpo discente, através de alunos e a partir de 16 anos de idade, regularmente matriculados e frequentando a escola; IV. do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário; V. da comunidade através de 02 (dois) pais de estudantes regularmente matriculados e frequentando assiduamente e/ou seus responsáveis legais. 4 1º. Cada seguimento elegerá e/ou indicará através de reunião os respectivos representantes e suplentes para compor o Conselho Escolar, através de reuniões convocadas para este fim. N L Av. Guaporé, nº4557- Tel .:3621-2580- Cidade de São Francisco do Guaporé- Estado de Rondônia E ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA DO MUNICÍPIO 8 2º. O Diretor da Escola será membro nato e Presidente do Conselho e indicará o Vice-Diretor ou um professor do quadro da escola caso a Unidade Escolar não possua Vice-Diretor, para ser seu suplente. 8 3º Os Conselheiros serão eleitos e/ou indicados por seus segmentos aos pares sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente para um mandato de até 02 (dois) anos. Art. 3º. O Conselho Escolar terá função deliberativa, consultiva, fiscalizadora, avaliativa e mobilizadora, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática do ensino público nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º. Os Conselheiros poderão ser reconduzidos por um só mandato e tantos outros alternados. Parágrafo Único — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da Escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar. Art. 5º. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 6º. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria desligamento da escola, morte ou destituição. Art. 7º. O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu Estatuto e/ou Regimento Interno devidamente aprovado pela maioria dos seus membros e homologado pelo Secretário (a) Municipal de Educação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Edifício sede do município de São Francisco do Guaporé, 18 de O | (on Jáiro 48 ted 38 Ns 1 Bom refeito Municipal Vs ad novembro de 2011. Av. Guaporé, nº4557- Tel .:3621-2580- Cidade de São Francisco do Guaporé- Estado de Rondônia