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norma nº 760/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 760 / 2011
Date 2011-11-18
Ementa"Dispõe sobre a Criação de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé-RO";
native_id832

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ESTADO DE RONDÔNIA q q
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº760/2011
“Dispõe sobre a Criação de Conselhos Escolares na
Rede Municipal de Educação de /São Francisco do
Guaporé — RO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município e com fundamento no Art. 206 inciso VI da Constituição Federal, Artigos 3º
inciso VIII e Artigo 14 da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação, Artigos 16, 17 e 18 da Lei
Municipal nº 566/2010 que Dispõe sobre gestão Democrática, Artigós 27 ao art.41 da Lei Municipal
608/2010 que Institui o Plano Municipal de Educação e Resolução nº 017 de 19 de Abril de 2010 do
CME/SFG/RO, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ Aprovou e Eu Sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criado os Conselhos Escolares nas Unidades Educacionais
do Município.
Art. 2º- As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com os
Conselhos Escolares integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar assegurada
a participação:
I; da direção da Unidade Escolar, através de diretor;
IN. do corpo docente e especialista em educação, através de 02
(dois) professores e/ou coordenadores pedagógicos;
HI. do corpo discente, através de alunos e a partir de 16 anos de
idade, regularmente matriculados e frequentando a escola;
IV. do corpo administrativo, através dos servidores públicos da
escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
V. da comunidade através de 02 (dois) pais de estudantes
regularmente matriculados e frequentando assiduamente e/ou seus responsáveis legais.
4 1º. Cada seguimento elegerá e/ou indicará através de reunião os
respectivos representantes e suplentes para compor o Conselho Escolar, através de reuniões
convocadas para este fim. N
L
Av. Guaporé, nº4557- Tel .:3621-2580- Cidade de São Francisco do Guaporé- Estado de Rondônia
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA DO MUNICÍPIO
8 2º. O Diretor da Escola será membro nato e Presidente do Conselho e
indicará o Vice-Diretor ou um professor do quadro da escola caso a Unidade Escolar não possua
Vice-Diretor, para ser seu suplente.
8 3º Os Conselheiros serão eleitos e/ou indicados por seus segmentos
aos pares sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente para um mandato de até 02 (dois) anos.
Art. 3º. O Conselho Escolar terá função deliberativa, consultiva,
fiscalizadora, avaliativa e mobilizadora, constituindo-se em órgão garantidor da gestão democrática
do ensino público nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e política
educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Os Conselheiros poderão ser reconduzidos por um só mandato
e tantos outros alternados.
Parágrafo Único — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada
pela direção da Escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
Art. 5º. A função de membro do Conselho Escolar não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por
conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria desligamento da escola, morte ou destituição.
Art. 7º. O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por
seu Estatuto e/ou Regimento Interno devidamente aprovado pela maioria dos seus membros e
homologado pelo Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Edifício sede do município de São Francisco do Guaporé, 18 de
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novembro de 2011.
Av. Guaporé, nº4557- Tel .:3621-2580- Cidade de São Francisco do Guaporé- Estado de Rondônia

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