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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa“Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Theobroma/RO, e dá outras providências. ”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-22T22:47:15.989526-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/MD/CMT/2025
31 de outubro de 2025
“ Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as 
regras para a atuação do agente de contratação e 
da equipe de apoio, o funcionamento da comissão 
de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de 
Theobroma/RO, e dá outras providencias. ”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso 
de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e 
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação do disposto no § 3º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do 
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara 
Municipal de Theobroma/RO.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos 
Municípios com até vinte mil habitantes, abrangendo o Município de Theobroma/RO.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal que utilizem 
recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as 
disposições do Decreto federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022, além desta 
Resolução.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Agente de contratação
Art. 3º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no 
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente 
de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, 
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 
deste Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
Seção II
Equipe de apoio
 
Art. 4º. A Equipe de Apoio e os respectivos substitutos (suplentes) serão designados 
pelo Presidente da Câmara, para auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão 
de Contratação nas licitações, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 
desta Resolução. 
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Seção III
Comissão de contratação
Art. 5º. Os membros da Comissão de Contratação e os respectivos substitutos 
(suplentes) serão designados pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10 desta Resolução. 
§ 1º. A Comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, 
de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
§ 2º. A Comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, 
e será presidida por um deles. 
Art. 6º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação 
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração 
pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 7º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar 
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das 
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de 
contratação.
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§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º. Os Gestores e os Fiscais de Contratos e os eventuais substitutos serão 
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou 
da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 23, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10 desta Resolução. 
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de Contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação. 
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I. A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II. A complexidade da fiscalização; 
III. O quantitativo de contratos por agente público; e 
IV. A capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no 
Estudo Técnico Preliminar (ETP) e ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º, do art. 18 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
setor do órgão ou entidade designados pela autoridade de que trata o caput. 
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e 
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 9º. Os Fiscais de Contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.
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Seção V
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
I. Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da administração pública; 
II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por 
escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais 
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão 
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em 
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3º. Ressalvado o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, o 
Agente de Contratação, o seu substituto e/ ou presidente da Comissão de 
Contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos 
dos quadros permanentes da administração pública. 
Art. 11. O encargo de Agente de Contratação, de integrante de Equipe de Apoio, de 
integrante de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de Contratos não 
poderá ser recusado pelo agente público. 
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§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao 
seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme 
a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.
Seção VI
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o 
caput: 
I. Será avaliada na situação fática processual; e 
II. Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto 
da contratação.
Seção VII
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe 
de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao Agente de Contratação, em especial: 
I. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de 
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase 
preparatória, caso necessário;
II. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de 
prioridade da contratação; e 
III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos, caso necessário; 
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento 
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade 
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei 
nº 14.133, de 2021; 
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
g) Indicar o vencedor do certame; 
h) Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e 
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i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação. 
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por Equipe de Apoio, 
de que trata o art. 4º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que 
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual. 
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de 
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratação um relatório de riscos, com atribuição 
ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual 
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 5º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do 
processo. 
Art. 15. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o 
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. 
§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da 
entidade. 
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§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de 
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno.
Seção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão 
de Contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos 
termos do disposto no art. 15 desta Resolução.
Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à Comissão de Contratação: 
I. Substituir o Agente de Contratação, observado o disposto no art. 14, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 10 e 
§ 3º desta resolução;
II. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, quando houver,
observado o disposto no art. 14 desta resolução; 
III. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado 
e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de 
classificação; e 
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IV. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma prevista 
no inciso I do caput, os membros da Comissão de Contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 18. A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos 
termos do disposto no art. 15 desta resolução.
Seção VI
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I. Gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica-administrativa dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a 
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao 
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II. Fiscalização técnica-administrativa: o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, 
aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da 
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, 
além dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato 
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento. 
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§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva e rotineira e exercidas por agentes públicos, por equipe de 
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º. A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. 
Art. 20. Os procedimentos de gestão e fiscalização dos contratos observarão as 
disposições contidas nos artigos 21 e 22 desta Resolução.
Seção V
Gestor de contrato
Art. 21. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19; 
II. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica-administrativa, de 
que trata o inciso II do caput do art. 19 desta resolução; 
III. Acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
IV. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento; 
V. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, 
a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e relatar eventual necessidade de adequações do 
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
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VI. Elaborar o relatório final de que trata a alínea d, do inciso VI, do § 3º, do art. 174 
da Lei nº 14.133 de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato; 
VII. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio do fiscal técnico-administrativo; 
VIII. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de 
contratos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com 
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a 
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações contratuais; 
IX. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 23, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; e 
X. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por 
comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133 de 2021, ou pelo agente ou pelo 
setor competente para tal, conforme o caso.
Seção VI
Fiscal técnico- administrativo
Art. 22. Caberá ao Fiscal Técnico-Administrativo do contrato, e/ou ao seu substituto 
legal, com enfoque nos aspectos técnico e administrativo dos contratos, em especial:
I. Prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências; 
II. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
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IV. Informar ao Gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que 
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V. Comunicar imediatamente ao Gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI. Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, 
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o 
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar 
ao gestor de contrato para ratificação; 
VII. Comunicar ao Gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua 
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; 
VIII. Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, na forma do inciso VII do caput do art. 21 desta resolução; 
IX. Prestar apoio ao Gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas 
ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do 
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; 
X. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
XI. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas 
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar ao Gestor do 
contrato; 
XII. Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do contrato para 
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
XIII. Auxiliar o Gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento 
de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do 
caput do art. 21; e 
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XIV. Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de 
caráter técnico e administrativo. 
Parágrafo único. O fiscal técnico-administrativo, sempre que entender necessário, 
poderá solicitar auxílio da assessoria jurídica, do controle interno e da área técnica 
de engenharia e de informática, além de ter assegurado pleno acesso aos setores 
contábil e financeiro e demais repartições administrativas na realização de seus 
trabalhos
Seção VII
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal técnico-administrativo e o 
recebimento definitivo, a cargo do Gestor do contrato ou da Comissão designada 
pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos no contrato ou em regulamento, se houver, nos 
termos do § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133 de 2021.
Seção VII
Da assistência de terceiros
Subseção I
Terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o 
seguinte:
I. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva de fiscal de contrato; e 
II. A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
Seção VIII
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 25. O Gestor do contrato e os Fiscais técnico-administrativos serão auxiliados 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão 
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá￾los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no art. 15 e §§ desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES SOBRE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados 
da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula 
contratual que estabeleça prazo específico. 
§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
desde que motivado. 
§ 2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo Fiscal do Contrato, pelo 
Gestor do Contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO VI
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Art. 27. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar 
normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na 
área de licitações e contratos, pelo Agente de Contratação, pela Equipe de Apoio, 
pela Comissão de Contratação, pelos Gestores e pelos Fiscais técnico￾administrativos, observado o disposto nesta resolução. 
Art. 28. O Fiscal Técnico-Administrativo, cujas atribuições estão descritas no art. 22 
e parágrafo único desta resolução, para fins de identificação nos processos 
administrativos de contratos e licitações, também poderá ser simplesmente 
denominado “Fiscal de Contrato”. 
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Theobroma/RO 20/10/2025
Adelson Valter Correia
PRESIDENTE
Lidualdo Alves de Souza
VICE-PRESIDENTE
José Júnior Barros
1° SECRETÁRIO
José Abel Pinheiro
2° SECRETÁRIO

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