PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO ADALGISA PEREIRA PINTO
CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
Av. 13 de fevereiro, 1358 – Centro,
e-mail camaradetheobroma@gmail.com
CNPJ: 63.789.614/0001-14, Telefone: (69)3523-1095/1129
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/MD/CMT/2025
31 de outubro de 2025
“ Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação do agente de contratação e
da equipe de apoio, o funcionamento da comissão
de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de
Theobroma/RO, e dá outras providencias. ”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso
de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação do disposto no § 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara
Municipal de Theobroma/RO.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos
Municípios com até vinte mil habitantes, abrangendo o Município de Theobroma/RO.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal que utilizem
recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as
disposições do Decreto federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022, além desta
Resolução.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Agente de contratação
Art. 3º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente
de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por,
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10
deste Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção II
Equipe de apoio
Art. 4º. A Equipe de Apoio e os respectivos substitutos (suplentes) serão designados
pelo Presidente da Câmara, para auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação nas licitações, observados os requisitos estabelecidos no art. 10
desta Resolução.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Seção III
Comissão de contratação
Art. 5º. Os membros da Comissão de Contratação e os respectivos substitutos
(suplentes) serão designados pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10 desta Resolução.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
§ 2º. A Comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros,
e será presidida por um deles.
Art. 6º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração
pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
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§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º. Os Gestores e os Fiscais de Contratos e os eventuais substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou
da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para
exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 23, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10 desta Resolução.
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de Contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I. A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II. A complexidade da fiscalização;
III. O quantitativo de contratos por agente público; e
IV. A capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
Estudo Técnico Preliminar (ETP) e ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º, do art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por
setor do órgão ou entidade designados pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 9º. Os Fiscais de Contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.
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Seção V
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º. Ressalvado o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, o
Agente de Contratação, o seu substituto e/ ou presidente da Comissão de
Contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 11. O encargo de Agente de Contratação, de integrante de Equipe de Apoio, de
integrante de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de Contratos não
poderá ser recusado pelo agente público.
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§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
seu superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme
a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.
Seção VI
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I. Será avaliada na situação fática processual; e
II. Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
Seção VII
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe
de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; e
III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e
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i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por Equipe de Apoio,
de que trata o art. 4º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação um relatório de riscos, com atribuição
ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual
com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
Art. 15. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da
entidade.
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§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno.
Seção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 15 desta Resolução.
Seção III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à Comissão de Contratação:
I. Substituir o Agente de Contratação, observado o disposto no art. 14, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 10 e
§ 3º desta resolução;
II. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, quando houver,
observado o disposto no art. 14 desta resolução;
III. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado
e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de
classificação; e
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IV. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma prevista
no inciso I do caput, os membros da Comissão de Contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 15 desta resolução.
Seção VI
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I. Gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica-administrativa dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II. Fiscalização técnica-administrativa: o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso,
aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital,
além dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.
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§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva e rotineira e exercidas por agentes públicos, por equipe de
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º. A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 20. Os procedimentos de gestão e fiscalização dos contratos observarão as
disposições contidas nos artigos 21 e 22 desta Resolução.
Seção V
Gestor de contrato
Art. 21. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I. Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19;
II. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica-administrativa, de
que trata o inciso II do caput do art. 19 desta resolução;
III. Acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para
fins de empenho de despesa e de pagamento;
V. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução,
a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e relatar eventual necessidade de adequações do
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
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VI. Elaborar o relatório final de que trata a alínea d, do inciso VI, do § 3º, do art. 174
da Lei nº 14.133 de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VII. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio do fiscal técnico-administrativo;
VIII. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de
contratos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações contratuais;
IX. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 23,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
X. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por
comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133 de 2021, ou pelo agente ou pelo
setor competente para tal, conforme o caso.
Seção VI
Fiscal técnico- administrativo
Art. 22. Caberá ao Fiscal Técnico-Administrativo do contrato, e/ou ao seu substituto
legal, com enfoque nos aspectos técnico e administrativo dos contratos, em especial:
I. Prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III. Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
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IV. Informar ao Gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V. Comunicar imediatamente ao Gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI. Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração,
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar
ao gestor de contrato para ratificação;
VII. Comunicar ao Gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII. Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, na forma do inciso VII do caput do art. 21 desta resolução;
IX. Prestar apoio ao Gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas
ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
X. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XI. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar ao Gestor do
contrato;
XII. Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do contrato para
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XIII. Auxiliar o Gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento
de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do
caput do art. 21; e
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XIV. Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico e administrativo.
Parágrafo único. O fiscal técnico-administrativo, sempre que entender necessário,
poderá solicitar auxílio da assessoria jurídica, do controle interno e da área técnica
de engenharia e de informática, além de ter assegurado pleno acesso aos setores
contábil e financeiro e demais repartições administrativas na realização de seus
trabalhos
Seção VII
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal técnico-administrativo e o
recebimento definitivo, a cargo do Gestor do contrato ou da Comissão designada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos no contrato ou em regulamento, se houver, nos
termos do § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133 de 2021.
Seção VII
Da assistência de terceiros
Subseção I
Terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o
seguinte:
I. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
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exclusiva de fiscal de contrato; e
II. A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção VIII
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 25. O Gestor do contrato e os Fiscais técnico-administrativos serão auxiliados
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiálos com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 15 e §§ desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES SOBRE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa
execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados
da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula
contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
§ 2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo Fiscal do Contrato, pelo
Gestor do Contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO VI
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Art. 27. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar
normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na
área de licitações e contratos, pelo Agente de Contratação, pela Equipe de Apoio,
pela Comissão de Contratação, pelos Gestores e pelos Fiscais técnicoadministrativos, observado o disposto nesta resolução.
Art. 28. O Fiscal Técnico-Administrativo, cujas atribuições estão descritas no art. 22
e parágrafo único desta resolução, para fins de identificação nos processos
administrativos de contratos e licitações, também poderá ser simplesmente
denominado “Fiscal de Contrato”.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Theobroma/RO 20/10/2025
Adelson Valter Correia
PRESIDENTE
Lidualdo Alves de Souza
VICE-PRESIDENTE
José Júnior Barros
1° SECRETÁRIO
José Abel Pinheiro
2° SECRETÁRIO