Projeto de Lei n.º 033/SEGAP/PMT/2025
De 07 de novembro de 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras
providências”.
O prefeito do município de Theobroma, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pelo Arts. 93, 98 e 100, da Lei Orgânica do município.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou, e eu, sanciono a presente,
L E I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, no artigo
4º da Lei Federal Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de
Theobroma, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Theobroma para o exercício de 2026,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com a realização de concurso público, e com o provimento de vagas no quadro de servidores
efetivos da municipalidade;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições gerais.
VIII - as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
IX – as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioritárias, e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, serão as constantes no anexo específico da Lei Orçamentária para 2026.
Art. 3º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será
apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo Único. O Orçamento de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações, será elaborado
através do sistema implantado ou outro que venha substituí-lo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 4º. O Poder Público terá como prioridades básicas à elevação da qualidade de vida e a redução das
desigualdades sociais e intrarregionais no Município, através de ações que visem:
I – Redirecionar o crescimento econômico Municipal, buscando aperfeiçoamento dos seus efeitos e o equilíbrio
com o meio ambiente;
II – Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com
a iniciativa privada;
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 3 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
III – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação,
da racionalização dos gastos públicos e das alavancagens de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a
serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV – Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
V – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos
recursos naturais;
VI - realizar ações na área de infraestrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as
microrregiões;
VII – agregar valores em políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
Art. 5º. O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior,
para o exercício de 2026, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, deverá disponibilizar os recursos
financeiros necessários para o cumprimento de programas de incentivos aos setores produtivos do Município.
Art. 6º. A manutenção de atividades da Educação e Saúde, entre outras, terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal, terceirizar os serviços essenciais das Secretarias
Municipais, em conformidade com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal LC. nº 101/2000 e Portaria
Ministerial nº 219/2004.
Art. 7º. Os projetos ênfase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 8º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua
cobertura.
Art. 9º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas
desde que:
I – Compatíveis com a presente lei;
II – Compatível como Plano Plurianual;
III – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as
que incidem sobre:
a. Dotações para pessoal e seus encargos;
b. Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares,
desde que vinculados à programação específica;
c. Despesas referentes a vinculações constitucionais;
IV – relacionadas:
a. com correção de erros ou omissões;
b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo Único. Serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas
próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para
atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda,
incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência a atribuição do Município.
Art. 10. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou
entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos
quais o Município é mero depositário.
Parágrafo Único. Fica excluído da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a
implantação, manutenção ou expansão de unidade de educação infantil (creches, lactário e pré-escolar), Fundeb de
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 4 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Associação de Pais e Professores – APP ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem fins
lucrativos.
Art. 11. É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de
contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
Art. 12. As Transferências de recursos para associações/entidades, em virtude de convênio, acordo ou
instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser
realizada se a entidade a ser beneficiado comprovar:
I – a regular e eficaz aplicação, nos exercícios financeiros anteriores.
II – estar adimplente com a prestação de contas relativa a convênios em execução ou já executados;
II – estar adimplente junto às empresas, Governos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 13. Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes
específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – sub-função representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIII – concedente, ou órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
IX – convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta do governo municipal, e as entidades
privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e grupo de natureza de despesa, com indicação do produto,
da unidade de medida e da meta física.
§4º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§5º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes, deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade executora.
Art. 15. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município,
seus órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 5 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será
constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, esta por Categoria
Econômica, na forma definida nesta Lei;
b) anexo do orçamento de investimentos das empresas;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos de outras fontes, diretamente arrecadados, nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por
órgão;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
sub-função e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesa dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de resultado primário e o identificador de uso.
§1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras – 5;
VI – amortização da dívida - 6.
§2º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
I – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II – aplicações diretas – 90.
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 6 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
III – a definir – 99.
§3º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de
empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida – 0;
II – contrapartida – FUNDEB – 1;
III – contrapartida – SUS – 3;
IV – contrapartida – convênios e outras transferências – Educação – 4;
V - contrapartida – convênios e outras transferências – 5;
VI - contrapartida de operações de crédito – contratos de empréstimos e financiamentos - 7;
VII – outras contrapartidas – 9.
Art. 18. A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária para reserva de contingência prevista para o
exercício de 2026, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos
Ordinários – Livres.
§2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em
parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar
Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de
assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e
precatórios, folha de pagamento e outras despesas de interesse público.
§3º. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será constituída a fim de garantir a
capitalização dos recursos próprios do RPPS.
Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, não impede a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora.
Art. 20. O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAN), sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária observada às disposições desta Lei.
§1º As dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo observarão o disposto no art.29-A da
Constituição Federal;
§2º Os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, e ainda
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
§3º Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de
gastos com o Legislativo definido no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de
qualquer outro valor em moeda corrente;
Art. 21. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 22. A Prefeitura Municipal incluirá os precatórios encaminhados pelos órgãos do Poder Judiciário até 01 de
junho de 2025, sendo, com a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2026, por órgão da administração direta, autarquias e fundações, por grupo de
despesas, originárias de ação, especificando:
I – número do processo;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV – nome do beneficiário;
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 7 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
V – valor do precatório a ser pago.
§1º A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem
cronológica, ficando a Secretaria de Planejamento, responsável pela locação de recursos à conta do Tesouro
Municipal, até o montante total dos precatórios encaminhados, conforme art. 14 desta Lei, limitando a 2% da receita
líquida.
§ 2 º Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências Constitucionais e receitas
vinculadas.
§3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria geral do
Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados no diário oficial do Município de Theobroma:
I – as estimativas das receitas de que tratam o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
II – a proposta da lei orçamentária e seus anexos;
III – a lei orçamentária anual e seus anexos.
Art.24. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 26. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º da Lei Federal Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 a
inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual
para o período de 2026, observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de novos investimentos, com recursos dos Governos Estadual e Federal,
que não esteja contemplado no Plano Plurianual, a SEMPLAN deverá proceder a elaboração do perfil da
intervenção no município através de emenda à lei em vigor.
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação ou
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
§2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 8 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Art. 29. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de
outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201,
203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as
destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com
encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadada pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram,
exclusivamente, este orçamento.
Art. 31. As categorias de programação, referidas no Art. 3º, § 3º, desta Lei, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária.
§1º. Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 32. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 01 de
dezembro do corrente ano, como prescreve a Lei Orgânica do Município de Theobroma, fica autorizada a execução
da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, à razão de 1/12(um doze avos) por mês.
§1º. não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III – as operações oficiais de créditos;
IV – pagamento de compromissos contratuais;
V – convênios e contrapartidas.
§2º. Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na
Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após
sanção da lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O Poder Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 23 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 23 desta Lei,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerando os cargos transformados, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 23 desta Lei ou se houver vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 9 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I
do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, constantes da lei orçamentária.
Art. 36. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº.101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdências, assistência social e saneamento básico.
Art. 38. As receitas compreenderão:
I – Transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal e de
operações de crédito;
II – Recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da
Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
III – Convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
IV – Operação de Créditos.
Art. 39. Os recursos orçamentários poderão ser programados para atender despesas de capital, amortizações
de dívida por operações de crédito, depois de deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 40. A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da
administração direta e indireta do Poder Executivo, somente após a devida aprovação do Poder Legislativo.
§1º. Poderá o Executivo Municipal propor concurso público para ingresso de novos funcionários dentro do
regime único do município, após estudo de impacto orçamentário com gasto com a folha de pagamento.
§2º. Os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais poderão ser revistos anualmente
obedecendo ao §4º do Artigo 39 da Emenda 19 e serão alterados por Lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal. A remuneração dos servidores públicos municipais poderá sofrer reajuste por Lei específica observando
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual.
Art. 41. Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta e indireta serão celebrados com apreciação
participativa da Procuradoria Geral do Município.
Art. 42. As dotações orçamentárias da administração direta, destinada a pessoal e encargos sociais, serão
operacionalizadas de acordo com a LOA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE
CRÉDITOS
Art. 43. A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de
recursos alternativos para fortalecimento do tesouro Municipal.
Parágrafo Único. A administração pública municipal poderá postular junto as instituição financeira oficial,
operações de créditos, para cobrir déficit com seu funcionalismo, desde que tenha autorização específica do
Legislativo.
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 10 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Art. 44. O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da
administração indireta, em observância a legislação vigente, dar-se-á pela autoridade legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes de operações de créditos por antecipação da receita orçamentária
serão destinados ao financiamento de eventuais “déficit” de caixa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 poderá
contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base
de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 46. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderá ser considerado, adicionalmente, o
impacto das alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 47. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a promoverem no âmbito de seus Órgãos,
realocações orçamentárias, na forma de remanejamentos,
transposições e transferências orçamentárias, em atendimento ao disposto no artigo 167, Inciso VI, da Constituição
Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no orçamento do município, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput deste artigo, não poderão resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, ou em Créditos Adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática, e, serão feitas por ato próprio
(Decreto) do Poder Executivo.
Art. 48. Ficam autorizados aos Poderes Executivo e Legislativo, durante a execução orçamentária, promover
por ato (Decreto) do Poder Executivo, os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de
elemento, para atender as necessidades supervenientes, considerando o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163,
de 4 de maio de 2001, o qual dispõem sobre a discriminação da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de
aplicação
Art. 49. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, ajustar as fontes de recursos sem alterar a
programação constante da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. As alterações de fontes de recursos orçamentários não devem impactar o limite de
percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária, nem determinar a ocorrência de remanejamento, de
transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do crédito orçamentário.
Art. 50. No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado
a promover a abertura, mediante Decreto, de Créditos Adicionais Suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento)
do total da despesa fixada no orçamento do Município, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, nos
termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, bem como suas propostas de modificações serão detalhados
e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na
Constituição Federal e no Plano Plurianual 2026/2029, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei
Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Legislativa serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42, da Lei n°
4.320, de 1964.
§2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 11 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 52. O Poder Executivo poderá desenvolver programas em parceria com a comunidade, através de
incentivos fiscais, para incentivos as melhorias urbanas e rurais de interesse público.
Art. 53. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com os
detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
§1º. Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as
alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD, serão submetidos pelas unidades interessadas à
Secretaria Municipal Planejamento, acompanhados de exposições de motivos que incluam a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades
atingidos e das correspondentes metas.
§2º. Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamentos de Despesas –
QDD, de que trata o “caput” deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser autorizados pelo gestor
de cada Secretaria.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 54 Fica assegurado aos vereadores o direito de apresentar emendas impositivas ao projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA), nos termos desta Lei.
§1º O montante destinado às emendas individuais será equivalente a até 2,0% (dois por cento) da receita
corrente líquida do ano anterior prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo devidamente regulamentadas
e conveniadas com o poder público, conforme previsto no artigo 103, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º e §8º, da Lei
Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no §11 do artigo 166 da Constituição Federal.
§2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante destinado às emendas individuais será
obrigatoriamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme definido no §11 do artigo 166 da
Constituição Federal.
§3º Mediante a indicação de emendas impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), os valores
orçamentários deverão ser anulados do saldo previstos na ação da reserva de contingência.
§4º A execução das emendas impositivas observará:
I – ao cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis a cada tipo de despesa;
II – a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com esta LDO;
III – a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da LRF, caso haja frustração de receita.
§5º As emendas que se tornarem inexequíveis por impedimento de ordem técnica ou legal deverão ter o
impedimento comunicado formalmente ao Legislativo, para que o autor possa indicar nova programação no prazo de
30 (trinta) dias.
§6º Caso o Legislativo não se manifeste no prazo, o Executivo poderá remanejar os valores para outras ações
compatíveis com a finalidade original.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
§2º. O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 12 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e
supervisão do órgão central de planejamento municipal.
Art. 56. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Federal Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se enquadram no disposto dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 57. Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais desta Lei, a que se refere o Artigo 4º, §1º e 3º da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, além de anexo específico, contendo a relação das ações
que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da retro citado Lei
Complementar, serão encaminhados ao Poder Legislativo juntamente com os Projetos de Leis de revisão do Plano
Plurianual para o exercício de 2026 e do Orçamento para 2026, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que
demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município.
Art. 58. Será publicado junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre do
exercício financeiro de 2026, o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço
patrimonial.
Parágrafo Único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades
orçamentárias.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Planejamento, publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de
Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, especificando os
projetos e atividades, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
I – evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica;
II – demonstrativo das receitas e despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit”
corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III – demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, bem como o
conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Município;
V – demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
VI – quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Municipal, em termos de realização de
obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 60. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, conforme artigo 41 da Lei Federal nº
4.320/64, nos limites estipulado na LOA, integrará os Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD.
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e
execução orçamentário-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 62. O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação
popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 63. As transferências de recursos financeiros do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, na
forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, será realizada de acordo com as disposições contidas no
artigo 20 desta Lei.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito
ID: 4DA.0CD, CLAUDINEI DE SOUZA SANTOS(07/11/2025 12:05:29) Palavras:6.721
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Cód. Autenticidade: 12E4.8605.429A.867U.7656 - https://athus.theobroma.ro.gov.br/verdocumento
Pág.: 13 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
ID: 4
D
A.0
C
D, C
L
A
U
DIN
EI D
E
S
O
U
Z
A
S
A
N
T
O
S
(
0
7
/
1
1
/
2
0
2
5
1
2:0
5:2
9
)
P
ala
v
r
a
s:6.7
2
1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
C
ó
d. A
u
t
e
n
ticid
a
d
e: 1
2
E
4.8
6
0
5.4
2
9
A.8
6
7
U.7
6
5
6
-
h
t
t
p
s://
a
t
h
u
s.t
h
e
o
b
r
o
m
a.r
o.g
o
v.b
r
/
v
e
r
d
o
c
u
m
e
n
t
o
Pág.: 14 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 15 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 16 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 17 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 18 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 19 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 20 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 21 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 22 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 23 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 24 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 25 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 26 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 27 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 28 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 29 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 30 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 31 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 32 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 33 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 34 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 35 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 36 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 37 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 38 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 39 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 40 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 41 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 42 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 43 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 44 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 45 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 46 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 47 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 48 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 49 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 50 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 51 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 52 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 53 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 54 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 55 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 56 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 57 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 58 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 59 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
Pág.: 60 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5
ID: 4
D
A.0
C
D, C
L
A
U
DIN
EI D
E
S
O
U
Z
A
S
A
N
T
O
S
(
0
7
/
1
1
/
2
0
2
5
1
2:0
5:2
9
)
P
ala
v
r
a
s:6.7
2
1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E4.8605.429A.867U.7656 - ATHUS - PREFEITURA DE THEOBROMA - RO
C
ó
d. A
u
t
e
n
ticid
a
d
e: 1
2
E
4.8
6
0
5.4
2
9
A.8
6
7
U.7
6
5
6
-
h
t
t
p
s://
a
t
h
u
s.t
h
e
o
b
r
o
m
a.r
o.g
o
v.b
r
/
v
e
r
d
o
c
u
m
e
n
t
o
Pág.: 61 / 61
ID. do Doc.: 4DA.0CD - 07/11/2025 12:05:29 ASSINADO POR(1): CPF:752.74*.**2-*5