TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00068/21 referente ao processo 02600/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 3
Proc.: 02600/20
Fls.:__________
PROCESSO : 2600/20– TCE-RO (Apensos: 0783/19, 0735/19, 2314/19 e 0826/19)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. IRREGULARIDADES
FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
COM RESSALVAS DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(27,58% na MDE e 69,27% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (17,80%); gastos com pessoal (53,66%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) divergência entre o saldo da conta "Provisões
Matemáticas" registradas no Balanço Patrimonial e as
provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de
2019 (data base 31.12.2018); e (ii) não atendimento das
determinações e recomendações exaradas nos exercícios
anteriores.
3. Nos termos da Súmula n. 17/TCE-RO, publicada no
DOE n. 1774, de 13/12/2018, aplicada no presente caso em
razão da modulação dos efeitos declarada no processo n.
1832/21/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00228/21), é
desnecessária a citação dos responsáveis no caso de emissão
de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da
ausência de prejuízo à parte.
4. Todavia, a fim de assegurar e promover o
cumprimento do dever de accountability, é de se tecer
determinações para correção das inconsistências a fim de
evitar a sua reincidência, sob pena de comprometer os
próximos exercícios.
5. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
6. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
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PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n.
154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Theobroma,
referente ao exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel
Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a
31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos; e,
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 27,58% das receitas
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 69,27% da receita
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o
percentual de 17,80% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de
7% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal,
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.
101/2000;
Considerando que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral,
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2019, mantendo o equilíbrio das contas;
Considerando, ainda, que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter
formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
É de Parecer que as contas do Município de Theobroma, relativas ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade dos Senhores Prefeitos Claudiomiro Alves dos Santos e José
Abel Pinheiro, estão em condições de merecer aprovação com ressalvas pela Augusta Câmara
Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados
município em 2019, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do
Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
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Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Parecer Prévio PPL-TC 00068/21 referente ao processo 02600/20
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Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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PROCESSO : 2600/20– TCE-RO (Apensos: 0783/19, 0735/19, 2314/19 e 0826/19)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. IRREGULARIDADES
FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
COM RESSALVAS DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(27,58% na MDE e 69,27% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (17,80%); gastos com pessoal (53,66%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) divergência entre o saldo da conta "Provisões
Matemáticas" registradas no Balanço Patrimonial e as
provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de
2019 (data base 31.12.2018); e (ii) não atendimento das
determinações e recomendações exaradas nos exercícios
anteriores.
3. Nos termos da Súmula n. 17/TCE-RO, publicada no
DOE n. 1774, de 13/12/2018, aplicada no presente caso em
razão da modulação dos efeitos declarada no processo n.
1832/21/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00228/21), é
desnecessária a citação dos responsáveis no caso de emissão
de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da
ausência de prejuízo à parte.
4. Todavia, a fim de assegurar e promover o
cumprimento do dever de accountability, é de se tecer
determinações para correção das inconsistências a fim de
evitar a sua reincidência, sob pena de comprometer os
próximos exercícios.
5. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
6. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141273 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Theobroma, exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves
dos Santos e José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a
17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello,
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do
Município de Theobroma exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e
José Abel Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019
e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o
inciso VI do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo
elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este
Tribunal:
a) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas"
registradas no Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na
avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018), em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal
n. 4.320/1964 c/c o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; CPC
00 - Características Qualitativas da Informação Contábil (Representação Fidedigna); Anexo III do IPC
00 e Portaria MPS 509/2013;
b) não atendimento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte de
Contas nos exercícios anteriores, no acórdão APL–TC 00547/18 (processo n. 2189/2018-TCER) e
acórdão APL–TC 00204/18 (processo n. 2087/2017-TCER), em infringência ao art. 16, parágrafo 1º e
art. 18, caput da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao
exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) - Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou a quem lhe vier
a substituir ou suceder, que:
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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a) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no
Balanço Geral do Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
b) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida
ativa;
IV - Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações do item
II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e dos itens V e III, subitens “c”,
“e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n. 2189/18), comprovando o atendimento na
prestação de contas do exercício de notificação;
V – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando
e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao
atendimento ou não das determinações pela Administração;
VI - Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
VII - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
a) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
b) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra
aceitável;
c) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
VIII – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos (CPF
n. 579.463.022-15) e José Abel Pinheiro (CPF n. 623.229.071-20), Prefeitos do Município de
Theobroma no exercício de 2019, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador Interno do Município –
com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n. 749/2013,
informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
IX – Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo;
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X – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à Câmara
Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Theobroma, exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e
José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e
1º.11 a 31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n.
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como
declaração3 do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. A instrução preliminar4 destacou a existência de impropriedades5
, o que ensejou a
definição de responsabilidade6 dos Prefeitos que, devidamente instados, apresentaram suas
justificativas7
.
1 O envio ocorreu em 29/05/2020. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações
de contas anuais de 2019 foi prorrogado por 60 dias (art. 4 º da Portaria TCE-RO n. 245, de 23 de março de 2020).
2 Documento ID 941190.
3 Documento ID 941209.
4
ID 977280.
5
(i) Inconsistência das informações contábeis; (ii) insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos
financeiros) assumidas até 31.12.2019; (iii) recolhimento parcial das contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados e pagamento parcial da contribuição patronal; (iv) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta
"Provisões Matemáticas" registradas no Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas
registradas na avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018); e (v) não atendimento das determinações e recomendações
exaradas nos exercícios anteriores.
6 DDR/DM 0181/2020-GCJEPPM (ID 978420) e DM 0067/2021-GCJEPPM (ID 1040909).
7
ID 1028903 e ID 1078499.
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Documento ID=1141273 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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5. Do exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo instrutivo entendeu que as
irregularidades remanescentes havidas8 não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim,
concluiu9 pugnando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
6. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou10 pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais, sugeriu
sejam tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato
ou fato que impacte na gestão.
7. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
8. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02),
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Theobroma,
relativos ao exercício de 2019.
I – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 647, de 12 de
dezembro de 2018, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$
28.108.000,00.
10. A projeção da receita para o exercício de 2019 foi na ordem de R$ 32.500.000,00 e
recebeu parecer de inviabilidade11
.
11. Considerando que o lapso temporal para a análise destas contas foi suficiente para
permitir a avaliação da projeção de receita para o exercício de 2020, no qual a receita orçamentária foi
considerada viável12, a unidade técnica especializada entendeu ser desnecessário propor recomendação
de ajuste na metodologia da projeção de receita.
12. Corroboro o posicionamento técnico por seus próprios fundamentos.
8
(i) Divergência entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas" registradas no Passivo não Circulante do Balanço
Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018) e (ii) não
atendimento das determinações e recomendações exaradas nos exercícios anteriores.
9
ID 1114454.
10 Parecer n. 0235/2021-GPGMPC (ID 1124393), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
11 Decisão Monocrática DM 0249/2018-GCJEPPM, processo n. 3258/18-TCER, de minha Relatoria.
12 Decisão Monocrática DM 0305/2019-GCJEPPM, processo n. 2910/19-TCER, de minha Relatoria.
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1.1 – Alterações no Orçamento
13. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos,
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 28.108.000,00
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 2.209.666,67
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 4.764.184,01
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 1.534.054,06
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 33.547.796,62
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 32.199.211,88
(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 1.348.584,74
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 19,35%
Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 9.
14. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 28.108.000,00 e a despesa autorizada
final de R$ 33.547.796,62 evidencia uma majoração de 19,35%.
15. A LOA autorizou o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% do total orçado, diretamente por meio de decreto do Executivo. Verificou-se que foram
abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 2.209.666,67, equivalente a 7,86% da dotação inicial,
em cumprimento ao limite contido na Lei Orçamentária Anual.
16. Segundo atestou a unidade técnica13, os créditos adicionais abertos diretamente pelo
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulação de dotação), obedeceram ao
percentual legal, uma vez que representaram 5,46% (R$ 1.534.054,06) da dotação inicial.
17. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 100.000,00 1,43
- Excesso de arrecadação 1.038.395,22 14,89
- Anulação de créditos 1.534.054,06 22,00
- Operações de créditos 0,00 -
- Recursos Vinculados 4.301.401,40 61,68
TOTAL 6.973.850,68 100,00
13 Conforme detalhado na tabela na página 10 do relatório técnico acostado ao ID 1114454:
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Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 9/10.
1.2 – Receita
18. A execução da receita atingiu 108,12% da receita prevista (atualizada14), vez que a
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 35.722.597,50. Entretanto, este resultado
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
19. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 1.273.410,41 3,56
Receita de Contribuições 3.776.806,40 10,57
Receita Patrimonial 718.719,97 2,01
Receitas de Serviços 0,00 0,00
Transferências Correntes 27.704.286,87 77,55
Outras Receitas Correntes 53.295,66 0,15
Operações de Crédito 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.196.078,19 6,15
Receita Arrecadada Total 35.722.597,50 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário - ID 941192.
20. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e receita
de contribuições, que equivaleram a 77,55% e 10,57%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
21. Com relação ao desempenho da arrecadação da dívida ativa extrai-se dos autos o
seguinte:
14 R$ 33.040.420,21.
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Fonte: Relatório Circunstanciado – ID 941191, p. 16/17.
22. Como visto, o saldo inicial da dívida ativa foi de R$ 1.672.853,7015, enquanto a
arrecadação totalizou R$ 927.308,17, que equivale a 55,43% do saldo inicial, percentual considerado
bom em relação ao limite de 20% que esta Corte vem considerando razoável (Precedente: Acórdão APLTC 000414/16, prolatado nos autos do processo n. 1514/16/TCE-RO, Relator Cons. Francisco Carvalho
da Silva).
23. Assim, deve o atual gestor continuar envidando esforços para a recuperação de
créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas para sua consecução.
24. Nesse ponto, há que se destacar que o Corpo Técnico, em suas análises, não se
manifestou quanto a arrecadação da dívida ativa. Contudo, apontou as seguintes deficiências no controle
da dívida ativa:
3.3. Deficiências de Controle
3.3.1. Dívida ativa
Por fim, visando verificar os controles existentes e, consequentemente, certificar se a
composição dos “Créditos a Receber em Dívida Ativa” no Balanço Patrimonial tem
representação fidedigna do saldo realizável, foram aplicadas técnicas de análise
documental e aplicação de questionário com a Administração.
Como resultado, verificou-se deficiências no controle da dívida ativa em razão das
seguintes constatações: a) inexistência de normatização/critério para realização de ajustes
para perdas dos créditos a receber decorrente de créditos inscritos em Dívida Ativa; e b)
inexistência de avaliação para classificação em curto ou longo prazo dos direitos a receber
decorrentes dos créditos inscritos em dívida ativa.
Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta da
dívida ativa, conforme consta no Balanço Patrimonial, ID 941194. Frise-se que, neste
caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de auditoria financeira,
representando apenas uma deficiência de controle no processo de geração da informação
elevando o risco de distorção no saldo da conta.
1.3 – Despesa
25. A despesa realizada foi da ordem de R$ 32.199.211,88, havendo as despesas
correntes16 absorvido 89,68% e as de capital17 10,32% do total da despesa realizada.
26. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 95,50%.
27. As despesas executadas por função de Governo assim ocorreram:
15 Dívida Ativa Tributária (R$ 665.420,82) + Dívida Ativa Não Tributária (R$ 1.007.432,88) = R$ 1.672.853,70.
16 No montante de R$ 28.877.708,56.
17 No montante de R$ 3.321.503,32.
FUNÇÃO 2019 %
Legislativa 1.127.159,75 3,65
Administração 5.470.793,00 17,71
Assistência Social 1.208.525,96 3,91
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Fonte: SIGAP GESTÃO FISCAL19
.
28. As funções priorizadas pelo Município no período foram: educação (32,42%), saúde
(24,43%), e administração (17,71%).
1.3.1 – Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
29. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após minudente exame dos registros dos
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2019, em gastos com
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 5.027.679,63 o que corresponde a
27,58% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 18.229.596,13), cumprindo, assim, o
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
30. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), medido a cada dois anos,
foi criado em 2005 com o objetivo de avaliar a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino, uma
vez que expressa, em valores (de 0 a 10) os resultados mais importantes da educação: aprendizagem e
fluxo.
31. Funciona como um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade
da Educação pela população por meio de dados concretos, com o qual a sociedade pode se mobilizar em
busca de melhorias. Para tanto, o IDEB é calculado a partir de dois componentes: a taxa de rendimento
escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de
aprovação são obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente.
32. O IDEB nos municípios é calculado com base no aprendizado dos alunos em português
e matemática (Prova Brasil) e no fluxo escolar (taxa de aprovação).
a) IDEB Anos Iniciais (4ª série/5º ano)
33. De acordo com as informações extraídas do site do QEdu20
, o Município de
Theobroma nos anos iniciais do ensino básico alcançou IDEB de 5,6, da seguinte maneira:
4ª série/5º ano (Rede Pública)
18 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2019 foram no montante de R$ 1.314.034,96).
19 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção relativo ao 6º bimestre.
20 https://qedu.org.br/cidade/4530-theobroma/ideb?dependence=5&grade=1&edition=2019 - Acesso em: 30 nov. 2021.
Previdência Social 1.342.160,26 4,35
Saúde 7.545.211,59 24,43
Educação 10.013.382,51 32,42
Urbanismo 221.553,08 0,72
Gestão Ambiental 336.413,37 1,09
Agricultura 1.004.860,06 3,25
Transporte 1.624.567,60 5,26
Desporto e Lazer 35.260,00 0,11
Encargos Especiais 955.289,74 3,09
Total 30.885.176,9218 100
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IDEB Indicador de Aprendizado Indicador de Fluxo
5,6 5,91 0,95
34. O Município obteve resultado no IDEB para 4ª/5º ano no exercício de 2019 acima da
meta projetada (de 5,3).
35. No entanto, em consulta ao site do INEP21 verifica-se que houve piora no resultado, se
comparado aos anos anteriores, havendo queda na pontuação quando comparado aos exercícios de 2015
e 2017.
b) IDEB Anos Finais (8ª série/9º ano)
36. Com relação aos anos finais do ensino básico, consoante os dados extraídos do site do
QEdu22, o Município de Theobroma alcançou IDEB de 5,3, da seguinte maneira:
8ª série/9º ano (Rede Pública)
IDEB Indicador de Aprendizado Indicador de Fluxo
5,3 5,90 0,89
37. O Município obteve resultado no IDEB para 8ª/9º ano no exercício de 2019 acima da
meta projetada (de 4,9).
38. Em consulta ao site do INEP23 verifica-se, ainda, que houve melhora no resultado, se
comparado aos anos anteriores, havendo aumento na pontuação quando comparado aos exercícios de
2013, 2015 e 2017.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
- FUNDEB
39. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 6.535.235,20,
equivalente a 104,14% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 4.346.763,44, que corresponde a 69,27%
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
40. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de
saúde alcançou o montante de R$ 3.115.450,70 correspondendo ao percentual de 17,80% do total das
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 17.501.555,6324).
21 http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=2317833 - Acesso em 30 nov. 2021.
22 https://qedu.org.br/cidade/4530-theobroma/ideb?dependence=5&grade=2&edition=2019 – Acesso em 30 nov. 2021.
23 http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=2317833 - Acesso em 30 nov. 2021.
24 Na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde não
devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de
1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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1.4 – Balanço Orçamentário
41. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 941192.
42. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e as despesas executadas, e tem o
objetivo de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
Fonte: Relatório Circunstanciado – ID 941191, p. 2/3.
43. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 35.722.597,50) e a despesa empenhada
(R$ 32.199.211,88), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.523.385,62,
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
44. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 35.722.597,50 Despesa Orçamentária (VI) 32.199.211,88
Receitas Extraorçamentárias (II) 7.471.575,84 Despesas Extraorçamentárias (VII) 9.313.022,09
Transferências Financeiras
Recebidas (III)
9.455.651,15 Transferências Financeiras
Concedidas (VIII)
9.455.651,15
Saldo do Exercício Anterior (IV) 15.388.847,87 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 17.070.787,24
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 68.038.672,36 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 68.038.672,36
Fonte: Balanço Financeiro – ID 941193.
45. O saldo disponível em 31/12/2019, no montante de R$ 17.070.787,24, concilia com os
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 3.082.845,00), “investimentos e
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 6.353.454,85) e “investimentos e aplicações temporárias a
longo prazo” (R$ 7.634.487,39) do Balanço Patrimonial.
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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46. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise
financeira por fonte de recursos, e inicialmente25 apontou insuficiência financeira no montante de R$
128.997,83.
47. Instados, os gestores responsáveis para justificar o apontamento em questão
informaram que refizeram o Anexo TC-38 (convênios) e o Anexo V (Disponibilidade de Caixa e Restos
a Pagar), detalhando a realidade dos saldos financeiros, para fins de elucidar o achado, aduzindo que
feitos ajustes estaria comprovada a suficiência financeira.
48. A equipe técnica ao analisar as justificativas e documentos apresentados assim se
manifestou:
Análise dos esclarecimentos dos responsáveis:
Da leitura das razões de justificativas apresentadas, verificamos que os agentes se pautam
em duas vertentes: (a) Ajuste e reenvio do anexo TC 38; e (b) Ajuste e reenvio do
Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar.
Em relação ao novo anexo TC 38 apresentado, verificamos que ocorreu apenas um ajuste
majorando o valor não repassado do convênio n. 125/DPCN/17 de R$266.084,68 para
R$400.000,00. Nesse sentido, buscando aferir a alegação aventada, consultamos o sítio
http://www.portaltransparencia.gov.br/convenios/843010?ordenarPor=data&direcao=de
sc, por meio do qual constatamos que o valor indicado (R$ 400.000,00) como empenhado
e não repassado referente ao convênio n. 125/DPCN/17, concilia com o alegado pela
Administração na data de fechamento do exercício de 2019. Logo, em relação ao
convênio em análise, se deve utilizar o importe de R$ 400.000,00 e não somente o valor
de R$ 266.084,68 para fins de cobrir eventuais déficits financeiros ao final do exercício
de 2019, pois de fato restou pendente o repasse de R$ 400.000,00, que foram repassados
somente após o encerramento do exercício em foco (R$ 250.000,00 + R$ 150.000,00
repassados em 29.04.2021).
[...]
Com efeito, considerando os ajustes ora discutidos, das 04 (quatro) fontes vinculadas em
que foram detectadas insuficiências financeiras no exame inicial (quadro 01), restaram
apenas 02 (duas) deficitárias (quadro 02), contudo, possuíam cobertura de recursos não
vinculados (quadro 03), revelando que o Ente demonstrou possuir suficiência financeira
para a cobertura das obrigações ocorridas até 31.12.2019, conforme demonstrado abaixo:
25 Relatório ID 977280 – Achado de auditoria A2.
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Por fim, afim de detalhar o resultado acima exposto, cabe apresentar a seguinte tabela:
Ante o exposto, opinamos pela descaracterização da situação encontrada no Achado A2.
49. Como visto, a unidade técnica especializada ao reanalisar o resultado financeiro do
Município verificou que as fontes deficitárias totalizaram R$ 12.849,16. Contudo, o montante dos
recursos livres disponíveis foi suficiente para cobri-las.
Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 16.
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50. Destarte, constata-se que o Município encerrou o exercício com suficiência de caixa,
por fontes de recursos, na ordem de R$ 49.089,36, para lastrear as despesas inscritas em restos a pagar,
em obediência ao disposto nos arts. 1º, § 1º e 9º da LRF.
2.1 – Análise do Estoque de Restos a Pagar
51. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
52. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não
liquidadas.
53. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 941193), temos que
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 92.982,98, enquanto foram inscritos em
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 1.588.090,65, totalizando a quantia de R$
1.681.073,63 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2019.
54. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam apenas 5,22% dos recursos
empenhados (R$ 32.199.211,88).
3 – EXECUÇÃO PATRIMONIAL
55. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
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Fonte: Balanço Patrimonial - ID 941194.
56. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem R$
3.602.977,61 e de Passivo Financeiro de R$ 2.380.248,54, o que revela superávit financeiro bruto de R$
1.222.729,07.
57. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de
Auditoria deste Tribunal evidenciou26 subavaliação do saldo da conta “Provisão Matemática
Previdenciária” no passivo não circulante no valor aproximado de R$ 7,2 milhões, em decorrência da
utilização documentação de suporte com divergência da data-base em 12 meses (31.12.2018) da data do
encerramento do Balanço Patrimonial (31.12.2019).
58. Conforme destacou o corpo técnico essa distorção, apesar de materialmente relevante,
não possui efeitos generalizados, ou seja, não compromete as demais afirmações apresentadas no
demonstrativo contábil.
4 – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
26 Item 3.2.1 do Relatório Técnico ID 1114454.
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59. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 36.320.607,72
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ 1.282.657,03
Saldo patrimonial R$ 37.603.264,75
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 941195) e Balanço Patrimonial (ID 941194).
60. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$
36.320.607,72, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$
1.282.657,03, consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 37.603.264,75.
61. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam, exceto pela subavaliação das provisões
matemáticas previdenciárias, adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2019 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as
disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais
normas de contabilidade do setor público.
5 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
62. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em
exame, a importância de R$ 1.145.521,80, o equivalente a 7% das receitas apuradas no exercício anterior
(R$ 16.363.774,87), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos I e III
da Constituição Federal.
6 – GESTÃO FISCAL
63. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2314/2019-TCER27
, bem como
dos relatórios da unidade técnica.
64. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
6.1 – Receita Corrente Líquida
65. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contragarantias.
66. A RCL do município de Theobroma ao final do exercício sob análise registrou28 a
importância de R$ 29.339.458,24.
27 Apenso a estes autos.
28 Conforme Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – 6º bimestre, encaminhada via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal.
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67. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2018), a qual perfez o montante
de R$ 27.908.161,39, constata-se aumento de 5,13%.
6.2 – Despesa com Pessoal
68. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 15.742.978,50), o índice
verificado para essa despesa (53,66%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000,
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114454, p. 17.
69. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2019 os Poderes
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
70. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo
com as projeções/cenários futuros.
71. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em
exame e a do mesmo período do ano anterior.
72. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Resultados Primário e Nominal
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73. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação,
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
74. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos
juros passivos).
75. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e
abaixo da linha:
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Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114454, p 18/19.
76. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas dos
resultados nominal e primário fixadas na LDO, assim como apresentou consistência metodológica na
apuração das metas fiscais.
6.4 – Limite de Endividamento
77. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
78. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2019 (29%), demonstra
que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do
Senado Federal n. 40/2001.
6.5 – Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
79. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
80. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público; e
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III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto
no art. 48-A.
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
81. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
82. Nesse sentido, o corpo técnico realizou avalições junto ao portal da transparência
daquela municipalidade (http://170.79.85.239:8079/transparencia/) não constatando nenhuma
deficiência.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
83. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados.
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
84. Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
85. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por objetivo demonstrar a
conformidade do recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e
repasse das contribuições patronais devidas pelo ente, bem como o resultado atuarial do RPPS e se houve
providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
86. A análise técnica inicial constatou as seguintes não conformidades29: (i) as
contribuições dos servidores não teriam sido repassadas de modo regular e tempestivo, em razão do
recolhimento parcial (dezembro), resultando num saldo em aberto no valor de R$ 34.912,70; e (ii) as
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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contribuições patronais não teriam sido repassadas de modo regular e tempestivo, em razão do
pagamento parcial (dezembro), resultando num saldo em aberto no valor de R$ 6.714,72.
87. Chamados a prestar esclarecimentos, os gestores dissentiram quanto às contribuições
dos servidores, aduzindo que foram repassadas de modo regular as cotas dos segurados. Para comprovar
o alegado, carrearam à defesa as ordens bancárias e comprovantes de transferências bancárias em favor
do instituto de previdência30
.
88. Quanto às contribuições patronais, os responsáveis assumiram a ocorrência da situação
apontada e afirmaram que o saldo em aberto, no valor de R$ 6.714,72, ocorreu por falha técnica, não
havendo má fé, destacando que a maior parte dos pagamentos foi realizada dentro do mês de
competência.
89. No intento de esclarecer que consta previsão para que o repasse seja efetuado até o dia
05 de cada mês posterior no caso de pagamentos e remunerações ou benefícios efetuados no último
decêndio do mês, citaram a Lei Federal n. 10.887/2004, conforme trecho a seguir transcrito:
[...]
Art. 8º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam
os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que
efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Medida Provisória
no 497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 20/12/2010)
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
(Incluído pela Medida Provisória nº 487, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de
20/12/2010).
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados
no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010,
convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010).
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados
no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, 27/07/2010,
convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010).
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou
benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Medida Provisória no
497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010). (grifos nossos)
90. Assim, diante do previsto na legislação, solicitaram que a impropriedade fosse
desconsiderada.
91. A equipe técnica ao analisar as justificativas e documentos apresentados verificou que
com relação às cotas dos servidores assiste razão aos responsáveis, uma vez que contestaram e
comprovaram o efetivo repasse da cota relativa ao mês de dezembro de 2019, conforme minuciosamente
exposto no relatório de análise dos esclarecimentos31
.
92. Com relação à cota patronal, o corpo instrutivo assim se manifestou32:
30 ID 1028903, p. 16/33.
31 Conforme tabela exposta nas p. 14/15, do Relatório Técnico ID 1114452.
32 Relatório Técnico ID 1114452, p. 16.
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[...] os agentes assumem a ocorrência da situação apontada, e afirmam que realmentenão
ocorreu o pagamento de forma total aos cofres do Instituto, resultando num saldo em
aberto no valor de R$ 6.714,72, que se deu por falha técnica. Contudo, na presente data,
questionada a respeito,a Administração encaminhou o comprovante do repasse da cota
patronal do mês de dezembro (R$ 6.714,72), que restava pendente (ID 1114112).
93. Destarte, opinou pela descaracterização do achado, tendo em vista que foi comprovada
a regularidade nos repasses previdenciários ao RPPS da municipalidade, conforme documentação
comprobatória acostada aos autos.
94. Assim, após os procedimentos de auditoria aplicados, o corpo instrutivo concluiu que
a gestão previdenciária do Município de Theobroma no exercício de 2019 está em conformidade com as
disposições do art. 40 da Carta Magna.
8 – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
95. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores,
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na
gestão pública.
96. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle,
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2015,
2016, 2017 e 2018, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
97. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou vinte e cinco determinações: sendo oito
referentes ao acórdão APL-TC00385/19 (processo n. 1426/19), sete referentes ao acórdão APL-TC
00547/18 (processo n. 2189/18), seis referentes ao acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e
quatro referentes ao acórdão APL-TC 00364/16 (processo n. 1705/16).
98. Destacou que desse total treze determinações foram consideradas “atendidas”,
representando 52% das determinações do período, sete foram consideradas em “em andamento”,
representando 28% e cinco foram consideradas “não atendidas, representando 20%.
99. Pugnou, ao final, pela necessidade de reiteração das determinações não atendidas,
relativas ao item II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e nos itens V e
III, subitens “c”, “e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n, 2189/18).
100. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o
posicionamento técnico, acrescentando ser necessário admoestar o chefe do Executivo Municipal para
que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa Corte de Contas, sob
pena de findar configurada a reincidência de graves irregularidades.
101. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões.
9 – CONTROLE INTERNO
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102. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria33, opinando
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito34, certificando que tomou
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre
as suas contas.
103. Compulsando as peças elaboradas pelo órgão de controle interno, constata-se que o
relatório anual foi minuciosamente elaborado, abordando, inclusive questões relativas ao plano
municipal de educação. Verifica-se que aquela controladoria interna cumpriu o exercício de seu mister.
10 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
104. A prestação de contas relativa ao exercício de 2016 recebeu parecer prévio
desfavorável à aprovação e as contas relativas aos exercícios de 2017 e 2018 receberam parecer prévio
pela aprovação com ressalvas, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2016 2087/17-TCER35 23/05/2018 Desfavorável
2017 2189/18-TCER36 13/12/2018 Favorável com Ressalvas
2018 1426/19-TCER37 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 30 nov. 2021.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
105. De início, insta consignar que os atos da Administração não foram objeto de auditagem
in loco por parte deste Tribunal.
106. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação (27,58% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (69,27%); ações e serviços públicos de saúde
(17,80%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (53,66%) e nos repasses ao Legislativo (7%).
107. No que tange ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, o Município
de Theobroma no exercício de 2019 obteve resultado (5,6) para os anos iniciais (4º e 5º) acima da meta
projetada. No entanto, se comparado aos anos anteriores, houve piora no resultado, com queda na
pontuação.
108. Quanto às séries finais (8º/9º ano), o Município também obteve resultado (5,3) acima
da meta projetada e verifica-se, ainda, que houve melhora no resultado, se comparado aos anos
anteriores.
33 ID 941190.
34 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 941209.
35 Parecer Prévio PPL-TC 0008/18. Da Relatoria do Cons. Francisco Junior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao
Cons. Benedito Antônio Alves.
36 Parecer Prévio PPL-TC 0067/18. De minha Relatoria.
37 Parecer Prévio PPL-TC 0068/19. Da Relatoria do Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha
Relatoria.
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109. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
foram superavitários em R$ 3.523.385,62, R$ 1.222.729,0738 e R$ 37.603.264,75, respectivamente.
110. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 49.089,36 livre de qualquer
vinculação.
111. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo
atestou que o município de Theobroma cumpriu as metas fixadas na LDO, assim como apresentou
consistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas
metodologias acima e abaixo da linha.
112. Com relação à dívida ativa restou caracterizada boa arrecadação (55,43% do saldo
inicial) dos créditos em dívida ativa. Assim, deve o atual gestor continuar envidando esforços para a
recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas para sua consecução.
113. No que concerne à gestão previdenciária, o corpo instrutivo concluiu que está em
conformidade com as disposições do art. 40 da Carta Magna.
114. A unidade técnica especializada, quando da análise dos elementos encartados nos
presentes autos, concluiu que remanesceram, ainda, as seguintes impropriedades formais: (i)
subavaliação da conta provisões matemáticas previdenciárias; e (ii) não atendimento de determinações
pretéritas exaradas por esta Corte de Contas.
115. Em arremate, há que se observar que os presentes autos foram instruídos, quando da
vigência da Súmula n. 17/TCE-RO, de 13 de dezembro de 2018, que considera desnecessária a citação
dos responsáveis no caso de emissão de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da
ausência de prejuízo à parte.
116. Ocorre que em recente decisão (Acórdão APL-TC 00228/21, de 06 de outubro do
corrente ano, processo n. 1832/21/TCE-RO) o Pleno desta Corte aprovou o cancelamento da Súmula 17,
com modulação dos efeitos ab-rogatórios a partir das contas do exercício financeiro do ano de 2020.
Assim, tendo em vista que as contas em tela tratam do exercício financeiro de 2019, no presente caso
aplica-se a Súmula 17, em razão da modulação dos efeitos declarada no mencionado decisum.
117. Por derradeiro, acolho as determinações e recomendações sugeridas pelo corpo
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessárias,
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
118. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos
ministerial (ID 1124393) técnico (ID 1114454), porquanto submeto a este egrégio Plenário o seguinte
voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do
Município de Theobroma exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e
José Abel Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019
e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o
38 Superávit bruto.
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inciso VI do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo
elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este
Tribunal:
c) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas" registradas no
Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na avaliação
atuarial de 2019 (data base 31.12.2018), em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n.
4.320/1964 c/c o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; CPC
00 - Características Qualitativas da Informação Contábil (Representação Fidedigna); Anexo III do IPC
00 e Portaria MPS 509/2013;
d) não atendimento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte de Contas nos
exercícios anteriores, no acórdão APL–TC 00547/18 (processo n. 2189/2018-TCER) e acórdão APL–
TC 00204/18 (processo n. 2087/2017-TCER), em infringência ao art. 16, parágrafo 1º e art. 18, caput da
Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao
exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) - Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou a quem lhe vier
a substituir ou suceder, que:
c) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do
Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV - Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações do item
II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e dos itens V e III, subitens “c”,
“e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n. 2189/18), comprovando o atendimento na
prestação de contas do exercício de notificação;
V – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando
e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao
atendimento ou não das determinações pela Administração;
VI - Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
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VII - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
d) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
e) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra
aceitável;
f) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
VIII – Intimar do teor desta decisão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos (CPF
n. 579.463.022-15) e José Abel Pinheiro (CPF n. 623.229.071-20), Prefeitos do Município de
Theobroma no exercício de 2019, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador Interno do Município –
com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n. 749/2013,
informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
IX – Dar ciência da decisão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo;
X – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à Câmara
Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. De plano, ante a matéria debatida no presente voto, CONVIRJO com o eminente
Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que vota pela emissão
de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas de Governo do exercício
de 2019, do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de responsabilidade dos Senhores
CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, CPF n. 579.463.022-15, e JOSÉ ABEL PINHEIRO, CPF
n. 623.229.071-20, Prefeitos Municipais no exercício financeiro sub examine.
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2. Isso porque, consoante se observa, o mérito se mostra fulcrado no entendimento
materializado no Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO,
bem como no Acórdão APL-TC 00228/21 prolatado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, que, dentre
outras deliberações, pacificaram o entendimento de que a aposição de ressalvas às Contas de Governo
só deixará de ser assentada a partir das contas do exercício de 2020, o que não é o caso do presente
processo que se refere às contas do ano de 2019.
3. Dessarte, dada a ausência de singularidade no caso em apreço, há que se prestigiar,
além das normas constitucionais e legais, também, o sistema de precedentes, tendo em vista a imperiosa
necessidade de reverenciar a segurança jurídica emanada das decisões deste Tribunal de Controle.
4. E assim, a considerar o contexto revelado no voto, em situações símiles em que
se apuraram descompassos semelhantes aos que foram apontados nas presentes contas – (i) subavaliação
da conta Provisões Matemáticas Previdenciárias, e, (ii) não atendimento de determinações deste Tribunal
de Contas – no mesmo sentido do juízo do Relator, assim já decidi, e.g., nos autos do Processo n.
1.817/2017/TCE-RO, nos termos do Acórdão APL-TC 00454/18.
5. Há, ainda, na mesma perspectiva, as decisões vistas nos Acórdãos APL-TC
00340/20 (Processo n. 1.604/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO); APL-TC 00403/18 (Processo n. 1.522/2017/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00481/18 (Processo n. 2.083/2018/TCE-RO, Conselheiro PAULO
CURI NETO); e APL-TC 00043/21 (Processo n. 1.863/2020/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES).
6. Anoto, por ser de relevo que, malgrado minha adesão ao entendimento do Relator,
vejo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora convirja com o mérito, registro
que acerca das determinações que estão sendo apresentadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento diverso.
7. É que em minha compreensão, as Contas de Governo não se afiguram como locus
adequado para tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o
Parlamento Municipal.
8. Nada obstante, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n.
0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria), sou vencido nesse debate.
9. E, sendo assim, em apreço ao princípio da colegialidade, curvo-me ao
entendimento do Egrégio Plenário deste Tribunal Especializado, acerca das determinações impostas aos
Jurisdicionados, no voto que ora se aprecia.
10. Por tudo o que foi referenciado, com os pontuais destaques que fiz
consignar, firme na observância à segurança jurídica e aos precedentes deste Tribunal de Controle,
CONVIRJO, como dito, com o Relator pela aprovação, com ressalvas, das contas em apreço.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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14.063, de 23 de Setembro de 2020.
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