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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPrestação de Contas do exercício de 2019 do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do senhor Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00068/21 referente ao processo 02600/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 3
Proc.: 02600/20
Fls.:__________
PROCESSO : 2600/20– TCE-RO (Apensos: 0783/19, 0735/19, 2314/19 e 0826/19)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO 
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA. 
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
DESPESA COM PESSOAL. IRREGULARIDADES 
FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(27,58% na MDE e 69,27% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (17,80%); gastos com pessoal (53,66%); 
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais 
como: (i) divergência entre o saldo da conta "Provisões 
Matemáticas" registradas no Balanço Patrimonial e as 
provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de 
2019 (data base 31.12.2018); e (ii) não atendimento das 
determinações e recomendações exaradas nos exercícios 
anteriores.
3. Nos termos da Súmula n. 17/TCE-RO, publicada no 
DOE n. 1774, de 13/12/2018, aplicada no presente caso em 
razão da modulação dos efeitos declarada no processo n. 
1832/21/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00228/21), é 
desnecessária a citação dos responsáveis no caso de emissão 
de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da 
ausência de prejuízo à parte.
4. Todavia, a fim de assegurar e promover o 
cumprimento do dever de accountability, é de se tecer 
determinações para correção das inconsistências a fim de 
evitar a sua reincidência, sob pena de comprometer os 
próximos exercícios.
5. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
6. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00068/21 referente ao processo 02600/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 02600/20
Fls.:__________
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 
154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Theobroma, 
referente ao exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel 
Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a 
31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos; e,
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 27,58% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição 
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 69,27% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o 
percentual de 17,80% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 
7% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da 
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, 
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 
101/2000;
Considerando que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2019, mantendo o equilíbrio das contas;
Considerando, ainda, que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter 
formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
É de Parecer que as contas do Município de Theobroma, relativas ao exercício 
financeiro de 2019, de responsabilidade dos Senhores Prefeitos Claudiomiro Alves dos Santos e José 
Abel Pinheiro, estão em condições de merecer aprovação com ressalvas pela Augusta Câmara 
Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados 
município em 2019, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do 
Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 2 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00068/21 referente ao processo 02600/20
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Proc.: 02600/20
Fls.:__________
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, 
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa 
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 3 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141274 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 4 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 02600/20
Fls.:__________
PROCESSO : 2600/20– TCE-RO (Apensos: 0783/19, 0735/19, 2314/19 e 0826/19)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO 
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA. 
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
DESPESA COM PESSOAL. IRREGULARIDADES 
FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(27,58% na MDE e 69,27% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (17,80%); gastos com pessoal (53,66%); 
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais 
como: (i) divergência entre o saldo da conta "Provisões 
Matemáticas" registradas no Balanço Patrimonial e as 
provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de 
2019 (data base 31.12.2018); e (ii) não atendimento das 
determinações e recomendações exaradas nos exercícios 
anteriores.
3. Nos termos da Súmula n. 17/TCE-RO, publicada no 
DOE n. 1774, de 13/12/2018, aplicada no presente caso em 
razão da modulação dos efeitos declarada no processo n. 
1832/21/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00228/21), é 
desnecessária a citação dos responsáveis no caso de emissão 
de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da 
ausência de prejuízo à parte.
4. Todavia, a fim de assegurar e promover o 
cumprimento do dever de accountability, é de se tecer 
determinações para correção das inconsistências a fim de 
evitar a sua reincidência, sob pena de comprometer os 
próximos exercícios.
5. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
6. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:10.
Documento ID=1141273 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 5 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder 
Executivo do Município de Theobroma, exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves 
dos Santos e José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 
17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do 
Município de Theobroma exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e 
José Abel Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019 
e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o 
inciso VI do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo 
elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos 
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo 
chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este 
Tribunal:
a) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas" 
registradas no Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na 
avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018), em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal 
n. 4.320/1964 c/c o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; CPC 
00 - Características Qualitativas da Informação Contábil (Representação Fidedigna); Anexo III do IPC 
00 e Portaria MPS 509/2013;
b) não atendimento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte de 
Contas nos exercícios anteriores, no acórdão APL–TC 00547/18 (processo n. 2189/2018-TCER) e 
acórdão APL–TC 00204/18 (processo n. 2087/2017-TCER), em infringência ao art. 16, parágrafo 1º e 
art. 18, caput da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao 
exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos 
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao 
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e 
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos 
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) - Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou a quem lhe vier 
a substituir ou suceder, que:
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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a) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no 
Balanço Geral do Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
b) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como 
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para 
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida 
ativa;
IV - Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações do item 
II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e dos itens V e III, subitens “c”, 
“e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n. 2189/18), comprovando o atendimento na 
prestação de contas do exercício de notificação;
V – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando 
e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas 
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao 
atendimento ou não das determinações pela Administração;
VI - Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
VII - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
a) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
b) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período 
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
c) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
VIII – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos (CPF 
n. 579.463.022-15) e José Abel Pinheiro (CPF n. 623.229.071-20), Prefeitos do Município de 
Theobroma no exercício de 2019, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador Interno do Município –
com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da 
Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n. 749/2013, 
informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
IX – Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo;
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Pág.: 7 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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X – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno 
que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à Câmara 
Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, 
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa 
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
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Documento ID=1141273 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10R6.0U10.3167.4158.1636 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 8 / 34 - ID. do Doc.: 240.D70 - 25/09/2025 - 10:10:16 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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PROCESSO : 2600/20– TCE-RO (Apensos: 0783/19, 0735/19, 2314/19 e 0826/19)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Theobroma, exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e 
José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 
1º.11 a 31.12.2019 e este no período de 17.08 a 1º.11.2019.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na 
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer 
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como 
declaração3 do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a 
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. A instrução preliminar4 destacou a existência de impropriedades5
, o que ensejou a 
definição de responsabilidade6 dos Prefeitos que, devidamente instados, apresentaram suas 
justificativas7
.
 
1 O envio ocorreu em 29/05/2020. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações 
de contas anuais de 2019 foi prorrogado por 60 dias (art. 4 º da Portaria TCE-RO n. 245, de 23 de março de 2020).
2 Documento ID 941190.
3 Documento ID 941209.
4
ID 977280.
5
(i) Inconsistência das informações contábeis; (ii) insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos 
financeiros) assumidas até 31.12.2019; (iii) recolhimento parcial das contribuições previdenciárias descontadas dos 
segurados e pagamento parcial da contribuição patronal; (iv) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta 
"Provisões Matemáticas" registradas no Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas 
registradas na avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018); e (v) não atendimento das determinações e recomendações 
exaradas nos exercícios anteriores.
6 DDR/DM 0181/2020-GCJEPPM (ID 978420) e DM 0067/2021-GCJEPPM (ID 1040909).
7
ID 1028903 e ID 1078499.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
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5. Do exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo instrutivo entendeu que as 
irregularidades remanescentes havidas8 não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim, 
concluiu9 pugnando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
6. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou10 pela emissão de 
parecer prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais, sugeriu 
sejam tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato 
ou fato que impacte na gestão.
7. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
8. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria 
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), 
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos 
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Theobroma, 
relativos ao exercício de 2019.
I – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 647, de 12 de 
dezembro de 2018, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 
28.108.000,00.
10. A projeção da receita para o exercício de 2019 foi na ordem de R$ 32.500.000,00 e 
recebeu parecer de inviabilidade11
.
11. Considerando que o lapso temporal para a análise destas contas foi suficiente para 
permitir a avaliação da projeção de receita para o exercício de 2020, no qual a receita orçamentária foi 
considerada viável12, a unidade técnica especializada entendeu ser desnecessário propor recomendação 
de ajuste na metodologia da projeção de receita.
12. Corroboro o posicionamento técnico por seus próprios fundamentos.
 
8
(i) Divergência entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas" registradas no Passivo não Circulante do Balanço 
Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na avaliação atuarial de 2019 (data base 31.12.2018) e (ii) não 
atendimento das determinações e recomendações exaradas nos exercícios anteriores.
9
ID 1114454.
10 Parecer n. 0235/2021-GPGMPC (ID 1124393), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
11 Decisão Monocrática DM 0249/2018-GCJEPPM, processo n. 3258/18-TCER, de minha Relatoria.
12 Decisão Monocrática DM 0305/2019-GCJEPPM, processo n. 2910/19-TCER, de minha Relatoria.
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1.1 – Alterações no Orçamento
13. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos, 
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim 
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 28.108.000,00
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 2.209.666,67
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 4.764.184,01
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 1.534.054,06
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 33.547.796,62
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 32.199.211,88
(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 1.348.584,74
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 19,35%
 Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 9.
14. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 28.108.000,00 e a despesa autorizada 
final de R$ 33.547.796,62 evidencia uma majoração de 19,35%.
15. A LOA autorizou o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20% do total orçado, diretamente por meio de decreto do Executivo. Verificou-se que foram 
abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 2.209.666,67, equivalente a 7,86% da dotação inicial, 
em cumprimento ao limite contido na Lei Orçamentária Anual.
16. Segundo atestou a unidade técnica13, os créditos adicionais abertos diretamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulação de dotação), obedeceram ao 
percentual legal, uma vez que representaram 5,46% (R$ 1.534.054,06) da dotação inicial.
17. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes 
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 100.000,00 1,43
- Excesso de arrecadação 1.038.395,22 14,89
- Anulação de créditos 1.534.054,06 22,00
- Operações de créditos 0,00 -
- Recursos Vinculados 4.301.401,40 61,68
TOTAL 6.973.850,68 100,00
 
13 Conforme detalhado na tabela na página 10 do relatório técnico acostado ao ID 1114454:
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 Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 9/10.
1.2 – Receita
18. A execução da receita atingiu 108,12% da receita prevista (atualizada14), vez que a 
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 35.722.597,50. Entretanto, este resultado 
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
19. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no 
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 1.273.410,41 3,56
Receita de Contribuições 3.776.806,40 10,57
Receita Patrimonial 718.719,97 2,01
Receitas de Serviços 0,00 0,00
Transferências Correntes 27.704.286,87 77,55
Outras Receitas Correntes 53.295,66 0,15
Operações de Crédito 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.196.078,19 6,15
Receita Arrecadada Total 35.722.597,50 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário - ID 941192.
20. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e receita 
de contribuições, que equivaleram a 77,55% e 10,57%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
21. Com relação ao desempenho da arrecadação da dívida ativa extrai-se dos autos o 
seguinte:
 
14 R$ 33.040.420,21.
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 Fonte: Relatório Circunstanciado – ID 941191, p. 16/17.
22. Como visto, o saldo inicial da dívida ativa foi de R$ 1.672.853,7015, enquanto a 
arrecadação totalizou R$ 927.308,17, que equivale a 55,43% do saldo inicial, percentual considerado 
bom em relação ao limite de 20% que esta Corte vem considerando razoável (Precedente: Acórdão APL￾TC 000414/16, prolatado nos autos do processo n. 1514/16/TCE-RO, Relator Cons. Francisco Carvalho 
da Silva).
23. Assim, deve o atual gestor continuar envidando esforços para a recuperação de 
créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas para sua consecução.
24. Nesse ponto, há que se destacar que o Corpo Técnico, em suas análises, não se 
manifestou quanto a arrecadação da dívida ativa. Contudo, apontou as seguintes deficiências no controle 
da dívida ativa:
3.3. Deficiências de Controle
3.3.1. Dívida ativa
Por fim, visando verificar os controles existentes e, consequentemente, certificar se a 
composição dos “Créditos a Receber em Dívida Ativa” no Balanço Patrimonial tem 
representação fidedigna do saldo realizável, foram aplicadas técnicas de análise 
documental e aplicação de questionário com a Administração.
Como resultado, verificou-se deficiências no controle da dívida ativa em razão das 
seguintes constatações: a) inexistência de normatização/critério para realização de ajustes 
para perdas dos créditos a receber decorrente de créditos inscritos em Dívida Ativa; e b) 
inexistência de avaliação para classificação em curto ou longo prazo dos direitos a receber 
decorrentes dos créditos inscritos em dívida ativa.
Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta da 
dívida ativa, conforme consta no Balanço Patrimonial, ID 941194. Frise-se que, neste 
caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de auditoria financeira, 
representando apenas uma deficiência de controle no processo de geração da informação 
elevando o risco de distorção no saldo da conta.
1.3 – Despesa
25. A despesa realizada foi da ordem de R$ 32.199.211,88, havendo as despesas 
correntes16 absorvido 89,68% e as de capital17 10,32% do total da despesa realizada.
26. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa 
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 95,50%.
27. As despesas executadas por função de Governo assim ocorreram:
 
15 Dívida Ativa Tributária (R$ 665.420,82) + Dívida Ativa Não Tributária (R$ 1.007.432,88) = R$ 1.672.853,70.
16 No montante de R$ 28.877.708,56.
17 No montante de R$ 3.321.503,32.
FUNÇÃO 2019 %
Legislativa 1.127.159,75 3,65
Administração 5.470.793,00 17,71
Assistência Social 1.208.525,96 3,91
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 Fonte: SIGAP GESTÃO FISCAL19
.
28. As funções priorizadas pelo Município no período foram: educação (32,42%), saúde 
(24,43%), e administração (17,71%).
1.3.1 – Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
29. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após minudente exame dos registros dos 
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos 
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2019, em gastos com 
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 5.027.679,63 o que corresponde a 
27,58% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 18.229.596,13), cumprindo, assim, o 
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
30. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), medido a cada dois anos, 
foi criado em 2005 com o objetivo de avaliar a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino, uma 
vez que expressa, em valores (de 0 a 10) os resultados mais importantes da educação: aprendizagem e 
fluxo.
31. Funciona como um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade 
da Educação pela população por meio de dados concretos, com o qual a sociedade pode se mobilizar em 
busca de melhorias. Para tanto, o IDEB é calculado a partir de dois componentes: a taxa de rendimento 
escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de 
aprovação são obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente.
32. O IDEB nos municípios é calculado com base no aprendizado dos alunos em português 
e matemática (Prova Brasil) e no fluxo escolar (taxa de aprovação).
a) IDEB Anos Iniciais (4ª série/5º ano)
33. De acordo com as informações extraídas do site do QEdu20
, o Município de 
Theobroma nos anos iniciais do ensino básico alcançou IDEB de 5,6, da seguinte maneira:
4ª série/5º ano (Rede Pública)
 
18 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2019 foram no montante de R$ 1.314.034,96).
19 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção relativo ao 6º bimestre.
20 https://qedu.org.br/cidade/4530-theobroma/ideb?dependence=5&grade=1&edition=2019 - Acesso em: 30 nov. 2021.
Previdência Social 1.342.160,26 4,35
Saúde 7.545.211,59 24,43
Educação 10.013.382,51 32,42
Urbanismo 221.553,08 0,72
Gestão Ambiental 336.413,37 1,09
Agricultura 1.004.860,06 3,25
Transporte 1.624.567,60 5,26
Desporto e Lazer 35.260,00 0,11
Encargos Especiais 955.289,74 3,09
Total 30.885.176,9218 100
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IDEB Indicador de Aprendizado Indicador de Fluxo
5,6 5,91 0,95
34. O Município obteve resultado no IDEB para 4ª/5º ano no exercício de 2019 acima da 
meta projetada (de 5,3).
35. No entanto, em consulta ao site do INEP21 verifica-se que houve piora no resultado, se 
comparado aos anos anteriores, havendo queda na pontuação quando comparado aos exercícios de 2015 
e 2017.
b) IDEB Anos Finais (8ª série/9º ano)
36. Com relação aos anos finais do ensino básico, consoante os dados extraídos do site do 
QEdu22, o Município de Theobroma alcançou IDEB de 5,3, da seguinte maneira:
8ª série/9º ano (Rede Pública)
IDEB Indicador de Aprendizado Indicador de Fluxo
5,3 5,90 0,89
37. O Município obteve resultado no IDEB para 8ª/9º ano no exercício de 2019 acima da 
meta projetada (de 4,9).
38. Em consulta ao site do INEP23 verifica-se, ainda, que houve melhora no resultado, se 
comparado aos anos anteriores, havendo aumento na pontuação quando comparado aos exercícios de 
2013, 2015 e 2017.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
- FUNDEB
39. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 6.535.235,20, 
equivalente a 104,14% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na 
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 4.346.763,44, que corresponde a 69,27% 
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da 
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
40. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de 
saúde alcançou o montante de R$ 3.115.450,70 correspondendo ao percentual de 17,80% do total das 
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 17.501.555,6324).
 
21 http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=2317833 - Acesso em 30 nov. 2021.
22 https://qedu.org.br/cidade/4530-theobroma/ideb?dependence=5&grade=2&edition=2019 – Acesso em 30 nov. 2021.
23 http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=2317833 - Acesso em 30 nov. 2021.
24 Na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde não 
devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 
1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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1.4 – Balanço Orçamentário
41. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 941192.
42. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão 
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e as despesas executadas, e tem o 
objetivo de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
 Fonte: Relatório Circunstanciado – ID 941191, p. 2/3.
43. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 35.722.597,50) e a despesa empenhada 
(R$ 32.199.211,88), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.523.385,62, 
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
44. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 35.722.597,50 Despesa Orçamentária (VI) 32.199.211,88
Receitas Extraorçamentárias (II) 7.471.575,84 Despesas Extraorçamentárias (VII) 9.313.022,09
Transferências Financeiras 
Recebidas (III)
9.455.651,15 Transferências Financeiras 
Concedidas (VIII)
9.455.651,15
Saldo do Exercício Anterior (IV) 15.388.847,87 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 17.070.787,24
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 68.038.672,36 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 68.038.672,36
Fonte: Balanço Financeiro – ID 941193.
45. O saldo disponível em 31/12/2019, no montante de R$ 17.070.787,24, concilia com os 
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 3.082.845,00), “investimentos e 
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 6.353.454,85) e “investimentos e aplicações temporárias a 
longo prazo” (R$ 7.634.487,39) do Balanço Patrimonial.
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46. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise 
financeira por fonte de recursos, e inicialmente25 apontou insuficiência financeira no montante de R$ 
128.997,83.
47. Instados, os gestores responsáveis para justificar o apontamento em questão 
informaram que refizeram o Anexo TC-38 (convênios) e o Anexo V (Disponibilidade de Caixa e Restos 
a Pagar), detalhando a realidade dos saldos financeiros, para fins de elucidar o achado, aduzindo que 
feitos ajustes estaria comprovada a suficiência financeira.
48. A equipe técnica ao analisar as justificativas e documentos apresentados assim se 
manifestou:
Análise dos esclarecimentos dos responsáveis:
Da leitura das razões de justificativas apresentadas, verificamos que os agentes se pautam 
em duas vertentes: (a) Ajuste e reenvio do anexo TC 38; e (b) Ajuste e reenvio do 
Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar.
Em relação ao novo anexo TC 38 apresentado, verificamos que ocorreu apenas um ajuste 
majorando o valor não repassado do convênio n. 125/DPCN/17 de R$266.084,68 para 
R$400.000,00. Nesse sentido, buscando aferir a alegação aventada, consultamos o sítio 
http://www.portaltransparencia.gov.br/convenios/843010?ordenarPor=data&direcao=de
sc, por meio do qual constatamos que o valor indicado (R$ 400.000,00) como empenhado 
e não repassado referente ao convênio n. 125/DPCN/17, concilia com o alegado pela 
Administração na data de fechamento do exercício de 2019. Logo, em relação ao 
convênio em análise, se deve utilizar o importe de R$ 400.000,00 e não somente o valor 
de R$ 266.084,68 para fins de cobrir eventuais déficits financeiros ao final do exercício 
de 2019, pois de fato restou pendente o repasse de R$ 400.000,00, que foram repassados 
somente após o encerramento do exercício em foco (R$ 250.000,00 + R$ 150.000,00 
repassados em 29.04.2021).
[...]
Com efeito, considerando os ajustes ora discutidos, das 04 (quatro) fontes vinculadas em 
que foram detectadas insuficiências financeiras no exame inicial (quadro 01), restaram 
apenas 02 (duas) deficitárias (quadro 02), contudo, possuíam cobertura de recursos não 
vinculados (quadro 03), revelando que o Ente demonstrou possuir suficiência financeira 
para a cobertura das obrigações ocorridas até 31.12.2019, conforme demonstrado abaixo:
 
25 Relatório ID 977280 – Achado de auditoria A2.
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Por fim, afim de detalhar o resultado acima exposto, cabe apresentar a seguinte tabela:
Ante o exposto, opinamos pela descaracterização da situação encontrada no Achado A2.
49. Como visto, a unidade técnica especializada ao reanalisar o resultado financeiro do 
Município verificou que as fontes deficitárias totalizaram R$ 12.849,16. Contudo, o montante dos 
recursos livres disponíveis foi suficiente para cobri-las.
 Fonte: Relatório Técnico ID 1114454, p. 16.
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50. Destarte, constata-se que o Município encerrou o exercício com suficiência de caixa, 
por fontes de recursos, na ordem de R$ 49.089,36, para lastrear as despesas inscritas em restos a pagar, 
em obediência ao disposto nos arts. 1º, § 1º e 9º da LRF.
2.1 – Análise do Estoque de Restos a Pagar
51. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução 
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos 
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
52. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as 
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo 
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros 
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já 
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não 
liquidadas.
53. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 941193), temos que 
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 92.982,98, enquanto foram inscritos em 
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 1.588.090,65, totalizando a quantia de R$ 
1.681.073,63 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2019.
54. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam apenas 5,22% dos recursos 
empenhados (R$ 32.199.211,88).
3 – EXECUÇÃO PATRIMONIAL
55. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no 
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
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Fonte: Balanço Patrimonial - ID 941194.
56. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem R$ 
3.602.977,61 e de Passivo Financeiro de R$ 2.380.248,54, o que revela superávit financeiro bruto de R$ 
1.222.729,07.
57. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de 
Auditoria deste Tribunal evidenciou26 subavaliação do saldo da conta “Provisão Matemática 
Previdenciária” no passivo não circulante no valor aproximado de R$ 7,2 milhões, em decorrência da 
utilização documentação de suporte com divergência da data-base em 12 meses (31.12.2018) da data do 
encerramento do Balanço Patrimonial (31.12.2019).
58. Conforme destacou o corpo técnico essa distorção, apesar de materialmente relevante, 
não possui efeitos generalizados, ou seja, não compromete as demais afirmações apresentadas no 
demonstrativo contábil.
4 – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
 
26 Item 3.2.1 do Relatório Técnico ID 1114454.
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59. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do 
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir 
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 36.320.607,72
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ 1.282.657,03
Saldo patrimonial R$ 37.603.264,75
 Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 941195) e Balanço Patrimonial (ID 941194).
60. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$ 
36.320.607,72, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$ 
1.282.657,03, consigna-se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 37.603.264,75.
61. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam, exceto pela subavaliação das provisões 
matemáticas previdenciárias, adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2019 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais 
normas de contabilidade do setor público.
5 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
62. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em 
exame, a importância de R$ 1.145.521,80, o equivalente a 7% das receitas apuradas no exercício anterior 
(R$ 16.363.774,87), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos I e III 
da Constituição Federal.
6 – GESTÃO FISCAL
63. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2314/2019-TCER27
, bem como 
dos relatórios da unidade técnica.
64. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
6.1 – Receita Corrente Líquida
65. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites 
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações 
de crédito e concessão de garantia e contragarantias.
66. A RCL do município de Theobroma ao final do exercício sob análise registrou28 a 
importância de R$ 29.339.458,24.
 
27 Apenso a estes autos.
28 Conforme Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – 6º bimestre, encaminhada via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal.
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67. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2018), a qual perfez o montante 
de R$ 27.908.161,39, constata-se aumento de 5,13%.
6.2 – Despesa com Pessoal
68. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 15.742.978,50), o índice 
verificado para essa despesa (53,66%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, 
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114454, p. 17.
69. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2019 os Poderes 
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de 
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
70. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são 
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de 
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo 
com as projeções/cenários futuros.
71. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para 
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração 
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como 
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela 
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em 
exame e a do mesmo período do ano anterior.
72. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e 
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns 
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Resultados Primário e Nominal
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73. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras 
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação, 
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
74. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e 
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos 
juros passivos).
75. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e 
abaixo da linha:
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 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114454, p 18/19.
76. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas dos 
resultados nominal e primário fixadas na LDO, assim como apresentou consistência metodológica na 
apuração das metas fiscais.
6.4 – Limite de Endividamento
77. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida 
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo 
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme 
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das 
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de 
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
78. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2019 (29%), demonstra 
que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do 
Senado Federal n. 40/2001.
6.5 – Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
79. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a 
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
80. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e 
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público; e
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III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a 
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto 
no art. 48-A.
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes 
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações 
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da 
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos 
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço 
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao 
procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades 
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
81. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo 
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
82. Nesse sentido, o corpo técnico realizou avalições junto ao portal da transparência 
daquela municipalidade (http://170.79.85.239:8079/transparencia/) não constatando nenhuma 
deficiência.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
83. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos 
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados. 
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para 
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
84. Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do 
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das 
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se 
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
85. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por objetivo demonstrar a 
conformidade do recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e 
repasse das contribuições patronais devidas pelo ente, bem como o resultado atuarial do RPPS e se houve 
providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
86. A análise técnica inicial constatou as seguintes não conformidades29: (i) as 
contribuições dos servidores não teriam sido repassadas de modo regular e tempestivo, em razão do 
recolhimento parcial (dezembro), resultando num saldo em aberto no valor de R$ 34.912,70; e (ii) as 
 
29 Relatório ID 977280 – Achado de auditoria A3.
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contribuições patronais não teriam sido repassadas de modo regular e tempestivo, em razão do 
pagamento parcial (dezembro), resultando num saldo em aberto no valor de R$ 6.714,72.
87. Chamados a prestar esclarecimentos, os gestores dissentiram quanto às contribuições 
dos servidores, aduzindo que foram repassadas de modo regular as cotas dos segurados. Para comprovar 
o alegado, carrearam à defesa as ordens bancárias e comprovantes de transferências bancárias em favor 
do instituto de previdência30
.
88. Quanto às contribuições patronais, os responsáveis assumiram a ocorrência da situação 
apontada e afirmaram que o saldo em aberto, no valor de R$ 6.714,72, ocorreu por falha técnica, não 
havendo má fé, destacando que a maior parte dos pagamentos foi realizada dentro do mês de 
competência.
89. No intento de esclarecer que consta previsão para que o repasse seja efetuado até o dia 
05 de cada mês posterior no caso de pagamentos e remunerações ou benefícios efetuados no último 
decêndio do mês, citaram a Lei Federal n. 10.887/2004, conforme trecho a seguir transcrito:
[...]
Art. 8º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam 
os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que 
efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Medida Provisória 
no 497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 20/12/2010)
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
(Incluído pela Medida Provisória nº 487, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 
20/12/2010).
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados 
no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010, 
convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010).
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados 
no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, 27/07/2010, 
convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010).
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou 
benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Medida Provisória no 
497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010). (grifos nossos)
90. Assim, diante do previsto na legislação, solicitaram que a impropriedade fosse 
desconsiderada.
91. A equipe técnica ao analisar as justificativas e documentos apresentados verificou que 
com relação às cotas dos servidores assiste razão aos responsáveis, uma vez que contestaram e 
comprovaram o efetivo repasse da cota relativa ao mês de dezembro de 2019, conforme minuciosamente 
exposto no relatório de análise dos esclarecimentos31
.
92. Com relação à cota patronal, o corpo instrutivo assim se manifestou32:
 
30 ID 1028903, p. 16/33.
31 Conforme tabela exposta nas p. 14/15, do Relatório Técnico ID 1114452.
32 Relatório Técnico ID 1114452, p. 16.
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[...] os agentes assumem a ocorrência da situação apontada, e afirmam que realmentenão 
ocorreu o pagamento de forma total aos cofres do Instituto, resultando num saldo em 
aberto no valor de R$ 6.714,72, que se deu por falha técnica. Contudo, na presente data,
questionada a respeito,a Administração encaminhou o comprovante do repasse da cota 
patronal do mês de dezembro (R$ 6.714,72), que restava pendente (ID 1114112).
93. Destarte, opinou pela descaracterização do achado, tendo em vista que foi comprovada 
a regularidade nos repasses previdenciários ao RPPS da municipalidade, conforme documentação 
comprobatória acostada aos autos.
94. Assim, após os procedimentos de auditoria aplicados, o corpo instrutivo concluiu que 
a gestão previdenciária do Município de Theobroma no exercício de 2019 está em conformidade com as 
disposições do art. 40 da Carta Magna.
8 – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
95. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores, 
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela 
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos 
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na 
gestão pública.
96. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, 
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2015, 
2016, 2017 e 2018, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
97. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou vinte e cinco determinações: sendo oito
referentes ao acórdão APL-TC00385/19 (processo n. 1426/19), sete referentes ao acórdão APL-TC
00547/18 (processo n. 2189/18), seis referentes ao acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e 
quatro referentes ao acórdão APL-TC 00364/16 (processo n. 1705/16).
98. Destacou que desse total treze determinações foram consideradas “atendidas”,
representando 52% das determinações do período, sete foram consideradas em “em andamento”,
representando 28% e cinco foram consideradas “não atendidas, representando 20%.
99. Pugnou, ao final, pela necessidade de reiteração das determinações não atendidas, 
relativas ao item II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e nos itens V e 
III, subitens “c”, “e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n, 2189/18).
100. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o 
posicionamento técnico, acrescentando ser necessário admoestar o chefe do Executivo Municipal para 
que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa Corte de Contas, sob 
pena de findar configurada a reincidência de graves irregularidades.
101. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões.
9 – CONTROLE INTERNO
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102. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria33, opinando 
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito34, certificando que tomou 
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre 
as suas contas.
103. Compulsando as peças elaboradas pelo órgão de controle interno, constata-se que o 
relatório anual foi minuciosamente elaborado, abordando, inclusive questões relativas ao plano 
municipal de educação. Verifica-se que aquela controladoria interna cumpriu o exercício de seu mister.
10 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
104. A prestação de contas relativa ao exercício de 2016 recebeu parecer prévio 
desfavorável à aprovação e as contas relativas aos exercícios de 2017 e 2018 receberam parecer prévio 
pela aprovação com ressalvas, conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2016 2087/17-TCER35 23/05/2018 Desfavorável
2017 2189/18-TCER36 13/12/2018 Favorável com Ressalvas
2018 1426/19-TCER37 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 30 nov. 2021.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
105. De início, insta consignar que os atos da Administração não foram objeto de auditagem 
in loco por parte deste Tribunal.
106. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais relativos à educação (27,58% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos 
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (69,27%); ações e serviços públicos de saúde 
(17,80%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (53,66%) e nos repasses ao Legislativo (7%).
107. No que tange ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, o Município 
de Theobroma no exercício de 2019 obteve resultado (5,6) para os anos iniciais (4º e 5º) acima da meta 
projetada. No entanto, se comparado aos anos anteriores, houve piora no resultado, com queda na 
pontuação.
108. Quanto às séries finais (8º/9º ano), o Município também obteve resultado (5,3) acima 
da meta projetada e verifica-se, ainda, que houve melhora no resultado, se comparado aos anos 
anteriores.
 
33 ID 941190.
34 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 941209.
35 Parecer Prévio PPL-TC 0008/18. Da Relatoria do Cons. Francisco Junior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao 
Cons. Benedito Antônio Alves.
36 Parecer Prévio PPL-TC 0067/18. De minha Relatoria.
37 Parecer Prévio PPL-TC 0068/19. Da Relatoria do Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha 
Relatoria.
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109. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial 
foram superavitários em R$ 3.523.385,62, R$ 1.222.729,0738 e R$ 37.603.264,75, respectivamente.
110. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o 
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 49.089,36 livre de qualquer 
vinculação.
111. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo 
atestou que o município de Theobroma cumpriu as metas fixadas na LDO, assim como apresentou 
consistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas 
metodologias acima e abaixo da linha.
112. Com relação à dívida ativa restou caracterizada boa arrecadação (55,43% do saldo 
inicial) dos créditos em dívida ativa. Assim, deve o atual gestor continuar envidando esforços para a 
recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas para sua consecução.
113. No que concerne à gestão previdenciária, o corpo instrutivo concluiu que está em 
conformidade com as disposições do art. 40 da Carta Magna.
114. A unidade técnica especializada, quando da análise dos elementos encartados nos 
presentes autos, concluiu que remanesceram, ainda, as seguintes impropriedades formais: (i) 
subavaliação da conta provisões matemáticas previdenciárias; e (ii) não atendimento de determinações 
pretéritas exaradas por esta Corte de Contas.
115. Em arremate, há que se observar que os presentes autos foram instruídos, quando da 
vigência da Súmula n. 17/TCE-RO, de 13 de dezembro de 2018, que considera desnecessária a citação 
dos responsáveis no caso de emissão de parecer favorável com ressalvas das contas, em razão da 
ausência de prejuízo à parte.
116. Ocorre que em recente decisão (Acórdão APL-TC 00228/21, de 06 de outubro do 
corrente ano, processo n. 1832/21/TCE-RO) o Pleno desta Corte aprovou o cancelamento da Súmula 17, 
com modulação dos efeitos ab-rogatórios a partir das contas do exercício financeiro do ano de 2020. 
Assim, tendo em vista que as contas em tela tratam do exercício financeiro de 2019, no presente caso 
aplica-se a Súmula 17, em razão da modulação dos efeitos declarada no mencionado decisum.
117. Por derradeiro, acolho as determinações e recomendações sugeridas pelo corpo 
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessárias, 
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
118. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos 
ministerial (ID 1124393) técnico (ID 1114454), porquanto submeto a este egrégio Plenário o seguinte 
voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas do 
Município de Theobroma exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e 
José Abel Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele nos períodos de 1º.01 a 17.08.2019 e 1º.11 a 31.12.2019 
e este no período de 17.08 a 1º.11.2019, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o 
 
38 Superávit bruto.
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inciso VI do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das impropriedades abaixo 
elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos 
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo 
chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este 
Tribunal:
c) divergência de R$ 7.285.425,12 entre o saldo da conta "Provisões Matemáticas" registradas no 
Passivo não Circulante do Balanço Patrimonial e as provisões matemáticas registradas na avaliação 
atuarial de 2019 (data base 31.12.2018), em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 
4.320/1964 c/c o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; CPC 
00 - Características Qualitativas da Informação Contábil (Representação Fidedigna); Anexo III do IPC 
00 e Portaria MPS 509/2013;
d) não atendimento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte de Contas nos 
exercícios anteriores, no acórdão APL–TC 00547/18 (processo n. 2189/2018-TCER) e acórdão APL–
TC 00204/18 (processo n. 2087/2017-TCER), em infringência ao art. 16, parágrafo 1º e art. 18, caput da 
Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao 
exercício de 2019, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos 
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao 
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e 
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos 
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) - Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou a quem lhe vier 
a substituir ou suceder, que:
c) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do 
Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização 
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos 
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV - Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações do item 
II, subitem 2.10, do acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17) e dos itens V e III, subitens “c”, 
“e” e “g”, do acórdão APL-TC 00547/18 (processo n. 2189/18), comprovando o atendimento na 
prestação de contas do exercício de notificação;
V – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando 
e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas 
adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao 
atendimento ou não das determinações pela Administração;
VI - Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
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VII - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
d) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
e) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período 
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
f) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
VIII – Intimar do teor desta decisão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos (CPF 
n. 579.463.022-15) e José Abel Pinheiro (CPF n. 623.229.071-20), Prefeitos do Município de 
Theobroma no exercício de 2019, bem como ao atual Prefeito e ao Controlador Interno do Município –
com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da 
Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela Lei Complementar n. 749/2013, 
informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
IX – Dar ciência da decisão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo;
X – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno 
que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à Câmara 
Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. De plano, ante a matéria debatida no presente voto, CONVIRJO com o eminente 
Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que vota pela emissão 
de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas de Governo do exercício 
de 2019, do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de responsabilidade dos Senhores
CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, CPF n. 579.463.022-15, e JOSÉ ABEL PINHEIRO, CPF 
n. 623.229.071-20, Prefeitos Municipais no exercício financeiro sub examine.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00352/21 referente ao processo 02600/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02600/20
Fls.:__________
2. Isso porque, consoante se observa, o mérito se mostra fulcrado no entendimento 
materializado no Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, 
bem como no Acórdão APL-TC 00228/21 prolatado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, que, dentre 
outras deliberações, pacificaram o entendimento de que a aposição de ressalvas às Contas de Governo 
só deixará de ser assentada a partir das contas do exercício de 2020, o que não é o caso do presente 
processo que se refere às contas do ano de 2019.
3. Dessarte, dada a ausência de singularidade no caso em apreço, há que se prestigiar, 
além das normas constitucionais e legais, também, o sistema de precedentes, tendo em vista a imperiosa 
necessidade de reverenciar a segurança jurídica emanada das decisões deste Tribunal de Controle.
4. E assim, a considerar o contexto revelado no voto, em situações símiles em que 
se apuraram descompassos semelhantes aos que foram apontados nas presentes contas – (i) subavaliação
da conta Provisões Matemáticas Previdenciárias, e, (ii) não atendimento de determinações deste Tribunal 
de Contas – no mesmo sentido do juízo do Relator, assim já decidi, e.g., nos autos do Processo n. 
1.817/2017/TCE-RO, nos termos do Acórdão APL-TC 00454/18.
5. Há, ainda, na mesma perspectiva, as decisões vistas nos Acórdãos APL-TC 
00340/20 (Processo n. 1.604/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA 
DE MELLO); APL-TC 00403/18 (Processo n. 1.522/2017/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO 
CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00481/18 (Processo n. 2.083/2018/TCE-RO, Conselheiro PAULO 
CURI NETO); e APL-TC 00043/21 (Processo n. 1.863/2020/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO 
ANTÔNIO ALVES).
6. Anoto, por ser de relevo que, malgrado minha adesão ao entendimento do Relator, 
vejo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora convirja com o mérito, registro 
que acerca das determinações que estão sendo apresentadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento diverso.
7. É que em minha compreensão, as Contas de Governo não se afiguram como locus 
adequado para tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o 
Parlamento Municipal.
8. Nada obstante, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER 
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n. 
0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria), sou vencido nesse debate.
9. E, sendo assim, em apreço ao princípio da colegialidade, curvo-me ao 
entendimento do Egrégio Plenário deste Tribunal Especializado, acerca das determinações impostas aos 
Jurisdicionados, no voto que ora se aprecia.
10. Por tudo o que foi referenciado, com os pontuais destaques que fiz 
consignar, firme na observância à segurança jurídica e aos precedentes deste Tribunal de Controle, 
CONVIRJO, como dito, com o Relator pela aprovação, com ressalvas, das contas em apreço.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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Autenticidade da Assinatura: 1043.0210.016K.2416.8412, com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
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