TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00076/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01045/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1045/21– TCE-RO (Apensos: 2401/20, 2455/20, 2507/20 e 2290/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS
DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(34,12% na MDE e 71,17% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (25,33%); repasse ao Legislativo
(6,85%) e despesa com pessoal (51,30%).
2. O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa,
não maculam os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
5. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas
demais operações realizadas com recursos públicos, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas
apresentaram recomendações de caráter formal, devendo ser
emitido parecer favorável à aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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6. Deve a Administração Pública adotar medidas para o
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação,
assim como deve apresentar aderência entre o Plano
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da
Carta Republicana).
7. Determinações para correções e prevenções.
8. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
9. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n.
154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Theobroma,
referente ao exercício de 2020, de responsabilidade Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro,
na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.1 a 4.08.2020 e este no período de 5.8 a
31.12.2020, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello,
por unanimidade de votos; e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 34,12% das receitas
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 71,17% da receita
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o
percentual de 25,33% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de
6,85% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da
Constituição Federal;
Considerando que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral,
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas;
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Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal,
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.
101/2000;
Considerando que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato;
Considerando, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto são
de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
Considerando, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova
redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao
exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de
governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
É de Parecer que as contas do Município de Theobroma, relativas ao exercício
financeiro de 2020, de responsabilidade dos Prefeitos Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel
Pinheiro, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das
Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão
apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS
DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(34,12% na MDE e 71,17% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (25,33%); repasse ao Legislativo
(6,85%) e despesa com pessoal (51,30%).
2. O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa,
não maculam os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
5. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas
demais operações realizadas com recursos públicos, em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas
apresentaram recomendações de caráter formal, devendo ser
emitido parecer favorável à aprovação.
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Documento ID=1141455 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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6. Deve a Administração Pública adotar medidas para o
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação,
assim como deve apresentar aderência entre o Plano
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da
Carta Republicana).
7. Determinações para correções e prevenções.
8. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
9. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Theobroma, exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves
dos Santos e José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a
04.08.2020 e este no período de 05.08 a 31.12.2020, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello,
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de
Theobroma exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel
Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este no período de 05.08 a
31.12.2020, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do
artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao
exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021 – ou quem lhe vier
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija
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Documento ID=1141455 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1097238, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); e ii)
Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no plano de carreira de
licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, prazo 2016);
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação
infantil - realizar e publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem
indicador, prazo 2024); ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de
instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%; iv) Indicador
7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta
6, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; v) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos
anos finais do ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb
5.3; vi) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 62,50%; vii) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e
adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma integrada
à educaçãoprofissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de matrículas deEJA
integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de 0,00%; viii) Indicador 16B da
Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de professores comformação continuada, meta
100%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de professores com formação continuada,
estando com percentual de 0,00% de formação deseus profissionais;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de
Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além
do PNE; ii) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; iii) Indicador 2B da
Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo
2016), meta não instituída; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída; vi)
Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; vii) Indicador 5 da Meta 5 (meta
sem indicador, prazo 2024), meta não instituída; viii) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024),
meta não instituída; ix) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; x) Indicador
8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; xi) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo
2024), meta não instituída; xii) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
xiii) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE; xiv) Indicador
9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; xv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%,
prazo 2024), meta não instituída; xvi) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não
instituída; xvii) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída; xviii) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; xix) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
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função de o indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xx) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xxi) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos
Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir
ou suceder, que:
a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados
necessários para a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da
Educação e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
b) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos
efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de
transferência para repasse legislativo no exercício seguinte;
c) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no
Balanço Geral do Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de
transparência do município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as
prestações de contas de 2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde,
educação, saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020
(elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em
atendimento as disposições do art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução
Normativa n. 52/2017/TCE-RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de
notificação;
e) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida
ativa, para que alcance o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) ao ano;
V – Reiterar à Administração do município de Theobroma a determinação dos itens
III, subitem “a” e VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), comprovando o seu
atendimento pormeio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto,
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Theobroma ou a quem
venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio
contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento das
determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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Proc.: 01045/21
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VIII - Notificar a Câmara Municipal de Theobroma que em relação às metas da Lei
Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019,
este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Theobroma:
i) não atendimento das metas: meta 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); ii) risco de não
atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c) necessidade de
revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano Nacional de Educação;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
X - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
a) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
b) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra
aceitável;
c) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XI – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos e José
Abel Pinheiro, Prefeitos do Município de Theobroma no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito
e ao Controlador Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada
pela Lei Complementar n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XII – Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo;
XIII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à
Câmara Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XIV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
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Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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PROCESSO : 1045/21– TCE-RO (Apensos: 2401/20, 2455/20, 2507/20 e 2290/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do
Município de Theobroma, exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e
José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este
no período de 05.08 a 31.12.2020.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n.
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como a
declaração3 do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. Em análise das vertentes contas, o corpo instrutivo entendeu que as infringências
havidas não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim, concluiu4 pugnando pela emissão
de parecer prévio pela aprovação, verbis:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro-Relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio pela aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Theobroma, atinentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade
do Senhor Claudiomiro Alves dos Santos (período de 01.01.2020 a 04.08.2020) e
Senhor José Abel Pinheiro (período de 05.08.2020 a 31.12.2020), nos termos dos artigos
1 O envio ocorreu em 29/04/2021. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações
de contas anuais de 2020 foi prorrogado para até 30/04/2021 (Acórdão ACSA-TC-00001/21, proc. 0483/21/TCE-RO e
Acórdão ACSA-TC-00002/21, proc. 0484/21/TCE-RO).
2 Documento ID 1037671.
3 Documento ID 1037684.
4 Documento ID 1114678.
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: 01045/21
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9º, 10 e 14, da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96
(LOTCE
-RO);
5.2. Alertar a Administração do município de Theobroma sobre a possibilidade deste
Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, (i) caso as determinações
reiteradas não sejam implementadas nos prazos e condições estabelecidos ou apresente
justificativa pelo seu não atendimento; (ii) quanto ao não atendimento das metas do Plano
Nacional da Educação (Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014); (iii) quanto a não
aderência das metas do Plano Municipal ao Plano Nacional da Educação; (vi) quanto à
necessidade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas
metodologias acima e abaixo da linha, expostas no MDF
-STN em vigência, de modo a
não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas
metodologias; e (v) quanto à necessidade de ajustes contábeis para correção da distorção
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do Fitha, principalmente, em
função dos efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre
a base de cálculo de transferência para repasse legislativo no exercício seguinte
(detalhado no item 3.2.1);
5.3. Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações nos
itens III, subitem “a”, e VI do Acórdão APL
-TC 00385/19 (Processo nº 1426/19),
comprovando o seu atendimento por meio da prestação de contas do exercício de
referência da notificação;
5.4. Determinar à Administração do município de Theobroma, que no prazo de 60
dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência do município: (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de
2018 e 2019; (iii) Audiência Pública dos Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação,
saneamento); (iv) Audiência Pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e (v) Audiência Pública para apresentação do Relatório de Gestão
Fiscal, em atendimento as disposições do art. 48A, da LC 101/2000 e Instrução Normativa
n. 52/2017/TCERO, comprovando o seu atendimento por meio da prestação de contas do
exercício de referência da notificação;
5.5. Dar ciência à Câmara municipal de Theobroma, com fundamento na
competência constitucional deste Tribunal de órgão auxiliar do legislativo (Art. 48, da
Constituição Estadual), (i) que em relação às metas da Lei Federal 13.005, de 25 de junho
de 2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando
-se como base o ano letivo de 2019,
identificamos as seguintes ocorrências na avaliação de conformidade do município: (a)
não atendimento das metas 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); (b) risco de não
atendimento seguintes indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c)
necessidade de revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano
Nacional de Educação;
5.6. Dar conhecimento ao responsável e a Administração do município, nos termos
do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC
n. 749/13, informando
- lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o
Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.7. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Theobroma para
apreciação e julgamento, expedindo
-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive
-
os. (grifos originais)
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5. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou5 pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais, sugeriu sejam
tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato ou fato
que impacte na gestão.
6. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
7. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02),
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Theobroma,
relativos ao exercício de 2020.
I – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 684, de 20 de
dezembro de 2019, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$
32.023.766,60.
9. A projeção da receita para o exercício de 2020, na ordem de R$ 32.023.776,59 e
recebeu parecer de viabilidade6
.
10. Como se observa, não houve alteração entre a previsão da receita encaminhada a este
Tribunal e o orçamento consignado na LOA, demonstrando um planejamento adequado da receita.
1.1 – Das Alterações no Orçamento
11. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos,
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 32.023.776,60
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 5.001.712,93
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 5.419.947,52
(+) Créditos Extraordinários............................................................................ R$ 1.256.394,00
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 1.725.617,16
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 41.987.213,89
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 37.231.029,14
5 Parecer n. 0243/2021-GPGMPC (ID 1125269), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
6 Decisão Monocrática DM 0305/2019-GCJEPPM, processo n. 2910/19/TCE-RO, de minha Relatoria.
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(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 4.756.184,75
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 31,11%
Fonte: Relatório Técnico ID 1114678, p. 9.
12. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 32.023.776,60 e a despesa autorizada
final de R$ 41.987.213,89 evidencia uma majoração de 31,11%.
13. A LOA autorizou7 o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% do total orçado. Verificou-se que foram abertos com fundamento na LOA o valor de R$
584.392,77, equivalente a 1,82% da dotação inicial, em cumprimento ao limite contido na Lei
Orçamentária Anual.
14. Segundo atestou a unidade técnica8
, os créditos adicionais abertos diretamente pelo
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação), obedeceram ao
percentual legal, uma vez que representaram 5,35% (R$ 1.714.617,16) da dotação inicial.
15. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 0,00 0,00
- Excesso de arrecadação 1.169.554,38 10,04
- Anulação de créditos 1.714.617,16 14,72
- Operações de créditos 0,00 0,00
- Recursos Vinculados 8.761.723,23 75,23
TOTAL 11.645.894,77 100,00
Fonte: Relatório Técnico ID 1114678, p. 9.
1.2 – Da Receita
16. A execução da receita atingiu 133,53% da receita prevista (atualizada9
), vez que a
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 43.626.770,56. Entretanto, este resultado
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
7 Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo Municipal a realizar no percentual de 20% (vinte por cento) no
decorrer do exercício de 2020, a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme definido no parágrafo 1º, itens I, II e III e § 2º, § 3º e § 4º do Art. 43
da Lei Federal 4.320/64. (grifos originais)
8 Conforme detalhado na tabela na página 10 do relatório técnico acostado ao ID 1114678:
9 R$ 32.672.841,04.
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17. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 1.737.557,32 3,98
Receita de Contribuições 3.419.282,24 7,84
Receitas Patrimonial 783.114,83 1,80
Receitas de Serviços 0,00 0,00
Transferências Correntes 33.390.355,56 76,54
Outras Receitas Correntes 11.648,64 0,03
Alienação de Bens 418.400,00 0,96
Transferências de Capital 3.866.411,97 8,86
Receita Arrecadada Total 43.626.770,56 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1037656.
18. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e
transferências de capital, que equivaleram a 76,54% e 8,86%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
19. Com relação ao desempenho da arrecadação da dívida ativa extrai-se dos autos que o
saldo inicial da dívida ativa foi de 12.985.601,8510
, enquanto a arrecadação totalizou R$ 55.784,5611
,
que equivale a 0,43% do saldo inicial, percentual considerado muito baixo em relação ao limite de 20%
que esta Corte vem considerando razoável (Precedente: Acórdão APL-TC 000414/16, prolatado nos
autos do processo n. 1514/16/TCE-RO, Relator Cons. Francisco Carvalho da Silva).
20. Nesse ponto, há que se destacar que o corpo técnico, em suas análises, não se
manifestou quanto a baixa arrecadação da dívida ativa. Contudo, apontou as seguintes deficiências no
controle da dívida ativa:
3.3. Deficiências de controle
[...]
3.3.1. Dívida ativa
Por fim, visando verificar os controles existentes e, consequentemente, certificar se a
composição dos “Créditos a Receber em Dívida Ativa” no Balanço Patrimonial tem
representação fidedigna do saldo realizável, foram aplicadas técnicas de análise
documental e aplicação de questionário com a Administração.
Como resultado, verificou-se deficiências no controle da dívida ativa em razão das
seguintes constatações: a) inexistência de normatização/critério para realização de ajustes
para perdas dos créditos a receber decorrente de créditos inscritos em Dívida Ativa; b)
inexistência de avaliação dos direitos a receber decorrentes de créditos inscritos em dívida
ativa no exercício; c) inexistência de avaliação para classificação em curto ou longo prazo
dos direitos a receber decorrentes dos créditos inscritos em dívida ativa.
Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta da
dívida ativa, conforme consta no Balanço Patrimonial, ID 1037658. Frise-se que, neste
10 Conforme registrado no Balanço Patrimonial (ID 1037658).
11 De acordo com o registrado no Anexo 2-Receita Segundo as Categorias Econômicas (ID 1125268).
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de auditoria financeira,
representando apenas uma deficiência de controle no processo de geração da informação
elevando o risco de distorção no saldo da conta.
21. O Parquet de Contas, por sua vez, pugnou pela necessidade de determinar ao gestor
que envide esforços para a recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas
judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
22. O Ministério Público de Contas também defendeu a necessidade desta Corte empregar
maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa:
[...] com o intuito de perquirir a existência de descumprimento aos preceitos de
responsabilidade fiscal em função da perda de recursos por meio da prescrição, da
omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro e que o tema seja enfatizado na
instrução das contas de governo.
Para a consecução da proposta, sugere-se que seja determinado ao corpo técnico dessa
Corte de Contas que nos exercícios vindouros, com base nos documentos remetidos pelos
responsáveis: i) evidencie a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no
período em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já
estando pacificado que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial enseja
determinação ao gestor para que sejam adotadas medidas efetivas que redundem no
incremento da arrecadação; ii) evidencie e examine a adoção, adequação e efetividade
das medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar n. 101/2000.
23. Acolho na íntegra as proposições do MPC, de se tecer determinação ao gestor para que
envide esforços para a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa e ao Controle Externo desta
Corte, para que nos exercícios futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
1.3 – Da Despesa
24. A despesa realizada foi da ordem de R$ 37.231.029,14, havendo as despesas
correntes12 absorvido 85,44% e as de capital13 14,56% do total da despesa realizada.
25. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 88,70%.
26. As despesas executadas por função de Governo assim ocorreram:
FUNÇÃO 2020 %
Legislativa 1.033.279,65 2,88
Administração 6.897.765,64 19,21
Assistência Social 863.248,04 2,40
Previdência Social 1.058.228,98 2,95
Saúde 9.454.949,07 26,34
Educação 10.546.690,86 29,38
Cultura 1.250,00 0,00
Urbanismo 538.516,82 1,50
Saneamento 422.219,09 1,18
12 No montante de R$ 31.810.808,51.
13 No montante de R$ 5.420.220,63.
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Gestão Ambiental 0,00 0,00
Agricultura 928.617,39 2,59
Energia 0,00 0,00
Transporte 3.150.597,83 8,78
Desporto e Lazer 27.538,17 0,08
Encargos Especiais 976.147,71 2,72
Total 35.899.049,2514 100,00
Fonte: SIGAP GESTÃO FISCAL15
.
27. As funções priorizadas pelo Município no período foram: saúde (26,34%), educação
(29,38%) e administração (19,21%).
1.3.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
28. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2020, em gastos com
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 6.603.499,73 o que corresponde a
34,12% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 19.353.763,77), cumprindo, assim, o
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 – Monitoramento do Plano Nacional de Educação
29. Esta Corte de Contas realizou auditoria de conformidade16 objetivando verificar o
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação17 pelo Município de Theobroma, com vistas a
subsidiar a instrução das contas do exercício de 2020, resultando no relatório técnico acostado ao ID
1097238.
30. O trabalho da auditoria teve por base os dados do ano letivo de 2019.
31. Após as análises devidas, o corpo instrutivo concluiu que somente parte dos
indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco
de que não haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas, tendo sido apontado o
seguinte:
i. ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implemento já vencido):
a) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica tecnologias
da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo
2019), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
b) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação – garantia da política de formação dos
profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
14 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2020 foram no montante de R$ 1.331.979,89).
15 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção relativo ao 6º bimestre.
16 Designada por meio da Portaria n. 221, de 17 de junho de 2021 – ID 1081853.
17 Lei Federal n. 13.005/2014.
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c) Indicador 18A da Meta 18 (professores
- remuneração
e carreira
- existência de planos de
carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
d) Indicador 18B da Meta 18 (professores
- remuneração e carreira
- planos de carreira
compatível com o piso nacional, meta sem indicador, prazo 2016).
ii. NÃO ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com
prazo de implemento já vencido):
a) Estratégia 1.4 da Meta
1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda
dasfamílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
b) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores
- remuneração e carreira
– previsão no plano de
carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador,
prazo 2016).
iii. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes indicadores e
estratégias (metas com prazo de implemento até 2024) vinculados às metas:
a) Estratégia 1.16 da Meta
1 (atendimento na educação infantil
- realizar
e publicar
anualmente a demanda manifesta em creches e pré
-escolas, estratégia sem indicador,
prazo 2024);
b) Estratégia 5.2 da Meta
5 (alfabetização até os
8 anos
- instituição de instrumentos próprios
de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem indicador, prazo
2024);
c) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%;
d) Indicador 7A da Meta
7 (fluxo
e qualidade
- Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
4ª série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver alcançado
o Ideb 5.6;
e) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade
- Ideb dos anos finais do ensino
fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.3;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade
- infraestrutura básica, meta 100%,
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 62,50%;
g) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos
- elevação do
percentual de matrículas de educação de jovens e adultos
- EJA na forma integrada à
educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de
matrículas de EJA integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de
0,00%;
h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação
– elevar o percentual de
professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por não haver elevado o
percentual de professores com formação continuada, estando com percentual de 0,00%
de formação de seus profissionais.
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das
fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a
seguir:
a) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
b) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída;
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d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída;
e) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída;
f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
g) Indicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), meta não instituída;
h) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
i) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do
PNE;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
p) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
q) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída.
v. As metas, os prazos e as estratégias intermediárias fixadas no Plano Municipal
não estão aderentes com o Plano Nacional de Educação, em função de estarem aquém
das metas fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme
descritas a seguir:
a) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
b) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
d) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além
do PNE. (grifos originais)
32. Conforme minuciosamente exposto no relatório de auditoria (ID 1097238) acostado
aos autos, não é possível afirmar que os descumprimentos são restritos a esse ponto indicado no exame
técnico, uma vez que o ente informou indisponibilidade de dados em relação aos indicadores 1A e 1B
da meta 1 (atendimento na educação infantil), 2A e 2B da meta 2 (atendimento no ensino fundamental),
3A e 3B da meta 3 (atendimento no ensino médio), 4A e 4B da meta 4 (educação especial inclusiva), 5B
da meta 5 (alfabetização até 8 anos), 8A, 8B, 8C e 8D da meta 8 (escolaridade) e 9A e 9B da meta 9
(alfabetização 15 anos ou mais), impossibilitando a equipe instrutiva de aferir o resultado/nível de
alcance dos referidos indicadores.
33. Assim, na esteira das proposições técnica e ministerial e, em estrita observância às
disposições contidas no artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal18, tem-se por necessário
18 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
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determinar ao atual prefeito, ou a quem venha sucedê-lo, que adote medidas para cumprir efetivamente
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como que
corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, é necessário também
determinar ao gestor que apresente, no próximo monitoramento, todos os dados necessários para a
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
- FUNDEB
34. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 6.518.757,35,
equivalente a 104,76% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 4.428.456,11, que corresponde a 71,17%
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
35. Segundo atestou o Corpo Técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos
de saúde alcançou o montante de R$ 4.720.151,49 correspondendo ao percentual de 25,33% do total das
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 18.633.185,2919), cumprindo,
assim, o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012.
1.4 – Balanço Orçamentário
36. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1037656.
37. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem o objetivo
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
Especificação Valor (R$)
Previsão Inicial da Receita 32.023.776,60
Dotação Inicial da Despesa 32.023.776,60
Previsão Atualizada da Receita
Previsão Atualizada da Despesa
Receita Realizada
Despesa Empenhada
32.672.841,04
41.976.213,89
43.626.770,56
37.231.029,14
Resultado Orçamentário 6.395.741,42
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 14, de 1996) (grifo nosso)
19 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1037656.
38. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 43.626.770,56) e a despesa empenhada
(R$ 37.231.029,14), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.395.741,42,
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
39. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 43.626.770,56 Despesa Orçamentária (VI) 37.231.029,14
Receitas Extraorçamentárias (II) 6.361.987,53 Despesas Extraorçamentárias (VII) 5.293.288,53
Transferências Financeiras Recebidas
(III)
11.470.171,35 Transferências Financeiras
Concedidas (VIII)
11.470.171,35
Saldo do Exercício Anterior (IV) 17.070.787,24 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 24.535.227,66
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 78.529.716,68 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 78.529.716,68
Fonte: Balanço Financeiro – ID 1037657.
40. O saldo disponível em 31/12/2020, no montante de R$ 24.535.227,66, concilia com os
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 6.875.571,35) e “investimentos e
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 17.659.656,31) do Balanço Patrimonial.
41. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise
financeira por fonte de recursos, para tanto, elaborou o demonstrativo abaixo:
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 16.
Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 16.
Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 17.
42. Do demonstrativo acima verifica-se que o município encerrou o exercício com
disponibilidade financeira de R$ 379.838,30 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim o disposto
no § 1º do artigo 1º da LRF.
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Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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2.1 – Da análise do Estoque de Restos a Pagar
43. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
44. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não
liquidadas.
45. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 1037657), temos que
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 51.959,53, enquanto foram inscritos em
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 2.880.758,77, totalizando a quantia de R$
2.932.718,30 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2020.
46. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam apenas 7,88% dos recursos
empenhados (R$ 37.231.029,14).
3 – DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
47. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
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Fonte: Balanço Patrimonial – ID 1037658.
48. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem R$
29.924.464,73 e de Passivo Financeiro de R$ 3.320.427,43, o que revela superávit financeiro bruto de
R$ 26.604.037,30.
49. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de
Auditoria deste Tribunal evidenciou20 subavaliação do saldo da conta “Provisão Matemática
Previdenciária” no passivo não circulante no valor aproximado de R$ 11,2 milhões, em decorrência da
contabilização da “cobertura de insuficiência financeira” como redutora do passivo (ativo do RPPS),
sem qualquer “contrapartida” do saldo dessa obrigação.
50. Conforme destacou o corpo técnico essa distorção, apesar de materialmente relevante,
não possui efeitos generalizados, ou seja, não compromete as demais afirmações apresentadas no
demonstrativo contábil.
20 Item 3.2.1 do Relatório Técnico ID 1114678.
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4 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
51. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 37.603.264,75
(-) Resultado Patrimonial do exercício (déficit) R$ (8.642.252,42)
(+) Ajustes de exercícios anteriores R$ 150.385,78
Saldo patrimonial R$ 29.111.398,11
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1037659), Balanço Patrimonial (ID 1037658) e Balanço Patrimonial do exercício de 2019 (processo
n. 2600/20/TCE-RO).
52. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$
37.603.264,75, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (déficit) no valor de R$
8.642.252,42 e com os ajustes de exercícios anteriores (R$ 150.385,78), consigna-se o novo saldo
patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 29.111.398,11.
53. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam, exceto pela subavaliação das provisões
matemáticas previdenciárias, adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2020 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as
disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais
normas de contabilidade do setor público.
5 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
54. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em
exame, a importância de R$ 1.266.725,64, o equivalente a 6,85% das receitas apuradas no exercício
anterior (R$ 18.499.425,69), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos
I e III da Constituição Federal.
6 – GESTÃO FISCAL
55. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2290/20/TCE-RO21, bem como
dos relatórios da unidade técnica.
56. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
6.1 – Receita Corrente Líquida
57. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
21 Apensos a estes autos.
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58. A RCL do município de Theobroma ao final do exercício sob análise registrou22 a
importância de R$ 35.367.026,07.
59. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2019), a qual perfez o montante
de R$ 29.339.458,24, constata-se aumento de 20,54%.
60. O corpo técnico, ao analisar os documentos contábeis, constatou23 que o Governo do
Estado de Rondônia realizou Transferência de Capital no valor de R$ 722.119,03 para o Município de
Theobroma, o qual registrou como Transferência de Receita Corrente (codificação 1.7.2.8.10.9.1.00.01),
contrariando as disposições do art. 11, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/1964, tendo em vista que “são
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constitucição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesa de Capital e, ainda, o
superávit do Orçamento Corrente”. (grifos originais).
61. A questão não traz maiores prejuízos à análise destas contas, contudo deverá ser ponto
de alerta à Administração quanto à necessidade de ajustes contábeis futuros decorrente do erro de
classificação verificado, uma vez que entre os efeitos desta distorção está o impacto direto na RCL, que
é base de apuração dos percentuais máximos de despesas com pessoal e dívida consolidada líquida, e,
ainda, a base de cálculo de transferência para repasse ao legislativo municipal.
6.2 – Despesa com Pessoal
62. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 18.144.911,60), o índice
verificado para essa despesa (51,30%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000,
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114678, p. 17.
63. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2020 os Poderes
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
22 Conforme Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – 6º bimestre, encaminhada via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal.
23 Item 3.2.2 do Relatório Técnico ID 1114678.
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64. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo
com as projeções/cenários futuros.
65. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em
exame e a do mesmo período do ano anterior.
66. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Resultados Primário e Nominal
67. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação,
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
68. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos
juros passivos).
69. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e
abaixo da linha:
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Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114678, p 19/20.
70. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de
resultados primário e nominal fixadas na LDO.
71. No entanto, apresentou inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais,
sendo necessária a expedição de determinação ao gestor para que adote medidas saneadoras pertinentes,
de modo a tornar tecnicamente mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais.
6.4 – Limite de Endividamento
72. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
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73. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2020 (11%), demonstra
que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do
Senado Federal n. 40/2001.
6.5 – “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
74. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167, inciso
III da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao
montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o que implica na necessidade
de a Administração gerar resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim
controlar o endividamento.
75. Extrai-se dos autos o seguinte:
Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 21.
76. É de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital.
77. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 22.
78. Assim, considerando que a receita de alienação de bens não foi utilizada no exercício
de 2020, pode-se concluir, na esteira da análise técnica, que houve cumprimento da Regra de Ouro, bem
como à regra de preservação do patrimônio público.
6.6 – Regras de Final de Mandato
79. A metodologia de aferição da regra de fim de mandato estampada no art. 21 da LRF,
foi realizada pela equipe técnica nos termos convencionados pela LRF, que determina que a apuração
da RCL (art. 2º, inciso IV, e § 3º da LRF), assim como da DTP (§ 2º do art. 18 da LRF), deve ser
realizada abrangendo o período de 12 meses, considerando-se o mês em referência com os onze
imediatamente anteriores.
80. A unidade de controle externo considerou, ainda, nessa avaliação a Decisão Normativa
n. 02/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 para o exercício das competências do TCE/RO e
estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento dessa vedação.
81. Nesse sentido, o corpo técnico apurou o seguinte:
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 18.
82. No caso em tela, tendo em vista que não houve aumento da despesa com pessoal no
período restritivo, havendo, pelo contrário, redução proporcional do dispêndio nos últimos 180 dias do
mandato do Chefe do Poder Executivo (1º semestre: 56,83% e no 2º semestre: 51,30%), não há que se
falar em descumprimento ao art. 21, parágrafo único da LRF.
83. Quanto aos atos expedidos nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato (2017-
2020), a equipe técnica ressaltou que realizou análise por amostragem, na extensão limitada do trabalho,
não identificando nenhum ato do Poder Executivo que pudesse gerar aumento dos gastos com pessoal
no referido período. Assim, estando em conformidade com as disposições do art. 21 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
84. Segundo o disposto no art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido
no art. 20 da mesma lei, nos últimos dois semestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda no parágrafo único do
mesmo artigo, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
85. Considerando a existência de superávit financeiro ao final do exercício, a equipe
técnica concluiu que houve obediência à regra de fim de mandato insculpida no artigo 42 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
86. À vista do exposto, me alinho ao posicionamento técnico de considerar que houve
cumprimento às regras de final de mandato dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
6.7 – Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
87. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
88. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto
no art. 48-A.
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
89. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
90. Nesse sentido, o corpo técnico realizou avalições junto ao portal da transparência
daquela municipalidade (http://170.79.85.239:8079/transparencia/), tendo sido constatadas todas as
informações enumeradas no artigo 48 da LRF, exceto: (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e
saneamento); (ii) as prestações de contas de 2018 e 2019; e (iii) audiências públicas dos planos setoriais
ou temáticos (saúde, educação, saneamento), de elaboração da LDO e LOA 2020 e do Relatório de
Gestão Fiscal, contendo, assim, “a maioria dos elementos para acompanhamento pelo cidadão dos
gastos públicos, dando dessa forma, transparência à gestão fiscal”.
91. Em razão disso, propôs expedir determinação à Administração do município para que
adote medidas disponibilizar no portal de transparência do município as informações e documentos
faltantes.
92. O corpo instrutivo destacou, ainda, que atenuou sua avaliação com relação à não
realização das audiências públicas no período, em razão da pandemia da COVID-19, que limitou as
reuniões presenciais por conta da participação social.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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93. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados.
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
94. Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
95. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por objetivo demonstrar a
conformidade do recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e
repasse das contribuições patronais devidas pelo ente, bem como o resultado atuarial do RPPS e se houve
providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
96. A análise revelou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das
contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e de
pagamento dos parcelamentos e que adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial.
Ademais conforme bem destacou a unidade de controle externo, verificou-se que o Município já alterou
a alíquota do servidor para o mínimo de 14% (contribuição dos servidores da União), conforme prevê o
§ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
97. Assim, após os procedimentos de auditoria aplicados, o corpo instrutivo concluiu que
a gestão previdenciária do Município de Theobroma no exercício de 2020 está em conformidade com as
disposições do art. 40 da Carta Magna.
8 – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
98. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores,
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na
gestão pública.
99. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle,
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2016,
2017 e 2018, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
100. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou treze determinações; sendo sete referentes
ao acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), cinco referentes ao acórdão APL-TC 00547/18
(processo n. 2189/18), e uma referente ao acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17).
101. Destacou que desse total três determinações foram consideradas “atendidas”,
representando 23% das determinações do período, oito foram consideradas em “em andamento”,
representando 62% e três foram consideradas “não atendidas”, representando 15%.
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102. Pugnou, ao final, pela necessidade de reiteração das determinações não atendidas,
relativas ao item III, subitem “a” e item VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19).
103. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o
posicionamento técnico, acrescentando ser necessário admoestar o chefe do Executivo Municipal para
que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa Corte de Contas, sob
pena de findar configurada a reincidência de graves irregularidades.
104. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões.
9 – CONTROLE INTERNO
105. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria24, opinando
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito25, certificando que tomou
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre
as suas contas.
10 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
106. As prestações de contas relativas aos exercícios de 2017 e 2018 receberam parecer
prévio favorável à aprovação com ressalvas e a conta do exercício de 2019 ainda não foi apreciada,
conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2017 2189/1826 13/12/2018 Favorável com Ressalvas
2018 1426/1927 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
2019 2600/2028
----- Não apreciado
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 06 dez. 2021.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
107. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação (34,12% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (71,17%); ações e serviços públicos de saúde
(25,33%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (51,30%) e nos repasses ao Legislativo
(6,85%).
108. No que tange ao Plano Nacional de Educação - PNE, esta Corte realizou auditoria de
conformidade, objetivando verificar o atendimento das metas do PNE pelo Município de Theobroma,
com vistas a subsidiar a instrução destas contas, concluindo que somente parte dos indicadores e das
24 ID 1037671.
25 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 1037684.
26 Parecer Prévio PPL-TC 0067/18. De minha Relatoria.
27 Parecer Prévio PPL-TC 0068/19. Da Relatoria do Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha
Relatoria.
28 De minha Relatoria.
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estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco de que não haja,
em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas.
109. Destarte, tem-se por necessário determinar ao atual prefeito que adote medidas para
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de
Educação, bem como que corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano
Nacional.
110. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial
foram superavitários em R$ 6.395.741,42, R$ 26.604.037,3029 e R$ 29.111.398,11, respectivamente.
111. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 379.838,30 livre de qualquer
vinculação.
112. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo
atestou que o município de Theobroma cumpriu as metas fixadas na LDO. Todavia, apresentou
inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas
metodologias acima e abaixo da linha.
113. No que se refere à dívida ativa, nada obstante os esforços da Administração Municipal
restou caracterizada baixa arrecadação (apenas 0,42% do saldo inicial) dos créditos em dívida ativa.
Assim, necessário tecer determinação ao gestor para que continue adotando medidas efetivas visando
intensificar e aprimorar medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos
créditos inscritos em dívida ativa.
114. Ainda com relação à dívida ativa, há que se destacar que o corpo técnico, em suas
análises, não considerou como irregularidade tal apontamento (baixa arrecadação dos créditos em dívida
ativa). Destarte, necessário tecer determinação ao Controle Externo desta Corte, para que nos exercícios
futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
115. No que concerne à gestão previdenciária, o corpo instrutivo concluiu que está em
conformidade com as disposições do art. 40 da Carta Magna.
116. Quanto às determinações proferidas pela Corte de Contas em exercícios pretéritos, de
acordo com a avaliação da unidade técnica houve descumprimento por parte da Administração apenas
quanto a três determinações. As demais oito foram consideradas “em andamento”, representando 62%,
e três “atendidas”, representando 23%.
117. Com relação às regras de final de mandato, constatou-se o cumprimento das regras
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
118. A unidade técnica, quando da análise dos elementos encartados nos presentes autos,
concluiu que remanesceu, ainda, irregularidades formais sem o condão de macular as presentes contas,
mas que fundamentam opinião modificada, quais sejam: (i) subavaliação da conta provisões matemáticas
previdenciárias em R$ 11.219.804,39; (ii) superavaliação da receita corrente líquida em R$ 722.119,03
em decorrência de contabilização de registro contábil de convênios do FITHA (Transferências de
29 Superávit bruto.
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Capital) em Receitas de Transferências Correntes; e (iii) deficiência na disponibilização das informações
no portal de transparência.
119. Em arremate, há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com
a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas
relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre
as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação,
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
120. Por derradeiro, acolho as determinações e recomendações sugeridas pelo corpo
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessárias,
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
121. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos
ministerial (ID 1125269) e técnico (ID 1114678), submeto a este egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de
Theobroma exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel
Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este no período de 05.08 a
31.12.2020, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do
artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n.
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao
exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021 – ou quem lhe vier
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija
a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1097238, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); e ii)
Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no plano de carreira de
licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, prazo 2016);
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b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação
infantil - realizar e publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem
indicador, prazo 2024); ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de
instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%; iv) Indicador
7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta
6, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; v) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos
anos finais do ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb
5.3; vi) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 62,50%; vii) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e
adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma integrada
à educaçãoprofissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de matrículas deEJA
integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de 0,00%; viii) Indicador 16B da
Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de professores comformação continuada, meta
100%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de professores com formação continuada,
estando com percentual de 0,00% de formação deseus profissionais;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de
Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além
do PNE; ii) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; iii) Indicador 2B da
Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo
2016), meta não instituída; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída; vi)
Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; vii) Indicador 5 da Meta 5 (meta
sem indicador, prazo 2024), meta não instituída; viii) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024),
meta não instituída; ix) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; x) Indicador
8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; xi) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo
2024), meta não instituída; xii) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
xiii) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE; xiv) Indicador
9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; xv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%,
prazo 2024), meta não instituída; xvi) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não
instituída; xvii) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída; xviii) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; xix) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xx) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xxi) a meta
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em
função de o indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos
Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir
ou suceder, que:
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f) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
g) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção decorrente do erro na
classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos efeitos sobre o
acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de transferência para
repasse legislativo no exercício seguinte;
h) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do
Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
i) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de transparência do
município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de
2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento);
(iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e (v)
audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento as disposições do
art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO,
comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de notificação;
j) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, para
que alcance o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) ao ano;
V – Reiterar à Administração do município de Theobroma a determinação dos itens
III, subitem “a” e VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), comprovando o seu
atendimento pormeio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto,
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Theobroma ou a quem
venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio
contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento das
determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
VIII - Notificar a Câmara Municipal de Theobroma que em relação às metas da Lei
Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019,
este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Theobroma:
i) não atendimento das metas: meta 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); ii) risco de não
atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c) necessidade de
revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano Nacional de Educação;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01045/21
Fls.:__________
X - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
d) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
e) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra
aceitável;
f) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XI – Intimar do teor desta decisão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos e José
Abel Pinheiro, Prefeitos do Município de Theobroma no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito
e ao Controlador Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada
pela Lei Complementar n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XII – Dar ciência da decisão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo;
XIII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à
Câmara Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XIV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. De plano, ante a matéria debatida no presente voto, CONVIRJO com o eminente
Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que, consoante se
observa, alinhado aos preceptivos advindos do art. 50 do RITCE-RO e da Resolução n. 278/2019/TCERO, bem como ao entendimento jurisprudencial consignado no Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos
autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, vota pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO
das Contas de Governo do exercício de 2020, do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de
responsabilidade dos Senhores CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, CPF n. 579.463.022-15, e
JOSÉ ABEL PINHEIRO, CPF n. 623.229.071-20, Prefeitos Municipais no ano de 2020.
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2. Isso porque, dada a ausência de singularidade no caso em apreço, há que se
prestigiar, além das normas constitucionais e legais, também, o sistema de precedentes, tendo em vista
a imperiosa necessidade de reverenciar a segurança jurídica emanada das decisões deste Tribunal de
Controle.
3. E assim, a considerar o contexto revelado no voto, em situações símiles em que
se apuraram descompassos semelhantes aos que foram apontados nas presentes contas – (i) baixa
arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, (ii) não atendimento das metas do Plano Nacional de
Educação, (iii) metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional de
Educação, (iv) subavaliação do saldo da conta Provisão Matemática Previdenciária no Passivo Não
Circulante, (v) superavaliação da receita corrente líquida em decorrência da contabilização de recursos
do Fitha (Transferências de Capital) em Receitas de Transferências Correntes; (vi) deficiência de
transparência por ausência de informações e documentos no Portal de Transparência do Município, (vii)
não atendimento de determinações deste Tribunal de Contas, e, (viii) inconsistência metodológica na
apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas metodologias acima e abaixo da
linha – no mesmo sentido do juízo do Relator, assim já decidi, e.g., nos autos do Processo n.
0950/2021/TCE-RO, nos termos do Acórdão APL-TC 00278/21.
4. Há, ainda, na mesma perspectiva, as decisões vistas nos Acórdãos APL-TC
00237/21 e APL-TC 00244/21 (Processos n. 1.152/2021/TCE-RO e n. 0961/2021/TCE-RO,
respectivamente, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00247/21 e APL-TC
00249/21 (Processos n. 1.014/2021/TCE-RO e n. 1.125/2021/TCE-RO, respectivamente, Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA).
5. Anoto, por ser de relevo que, malgrado minha adesão ao entendimento do Relator,
vejo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora convirja com o mérito – que se
mostra entabulado no regramento do art. 50 do RITCE-RO e na Resolução n. 278/2019/TCE-RO –
registro que acerca das determinações que estão sendo apresentadas ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento diverso.
6. É que em minha compreensão, as Contas de Governo não se afiguram como locus
adequado para tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o
Parlamento Municipal.
7. Nada obstante, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n.
0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria), sou vencido nesse debate.
8. E, sendo assim, em apreço ao princípio da colegialidade, curvo-me ao
entendimento do Egrégio Plenário deste Tribunal Especializado, acerca das determinações impostas aos
Jurisdicionados, no voto que ora se aprecia.
9. Por tudo o que foi referenciado, com os pontuais destaques que fiz consignar,
firme na observância à segurança jurídica e aos precedentes deste Tribunal de Controle, CONVIRJO,
como dito, com o Relator pela aprovação das contas em apreço.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por RAYANE NATALIA HELL RAASCH -
SECRETÁRIA DO LEGISLATIVO, CPF: 015.30*.**2-*0 em 25/09/2025 10:18:43, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 10U1.7W18.8439.H112.3505, com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 240.EB1 - Tipo de Documento:PARECER.
Elaborado por RAYANE NATALIA HELL RAASCH, CPF: 015.30*.**2-*0 , em25/09/2025 - 10:18:43
Código de Autenticidade deste Documento: 10H5.4418.6437.Z144.3288
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