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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaPrestação de Contas do exercício de 2020 do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade do senhor Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00076/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01045/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1045/21– TCE-RO (Apensos: 2401/20, 2455/20, 2507/20 e 2290/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS 
DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA 
DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(34,12% na MDE e 71,17% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (25,33%); repasse ao Legislativo 
(6,85%) e despesa com pessoal (51,30%).
2. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, 
não maculam os resultados apresentados pela Administração 
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os 
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da 
arrecadação dessas receitas.
5. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária 
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou 
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das 
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes 
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância 
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a 
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual 
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas 
apresentaram recomendações de caráter formal, devendo ser 
emitido parecer favorável à aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 42 - ID. do Doc.: 240.EB1 - 25/09/2025 - 10:18:43 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00076/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01045/21
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6. Deve a Administração Pública adotar medidas para o 
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, 
assim como deve apresentar aderência entre o Plano 
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da 
Carta Republicana).
7. Determinações para correções e prevenções.
8. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
9. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 
154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Theobroma, 
referente ao exercício de 2020, de responsabilidade Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, 
na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.1 a 4.08.2020 e este no período de 5.8 a 
31.12.2020, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
por unanimidade de votos; e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 34,12% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição 
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 71,17% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o 
percentual de 25,33% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 
6,85% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da 
Constituição Federal;
Considerando que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00076/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, 
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 
101/2000;
Considerando que houve cumprimento ao disposto nos artigos 21, § 1º e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato;
Considerando, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto são 
de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
Considerando, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova 
redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao 
exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de 
governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação 
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
É de Parecer que as contas do Município de Theobroma, relativas ao exercício 
financeiro de 2020, de responsabilidade dos Prefeitos Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel 
Pinheiro, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das 
Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além 
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão 
apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, 
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa 
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141456 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01045/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1045/21– TCE-RO (Apensos: 2401/20, 2455/20, 2507/20 e 2290/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO e 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS 
DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA 
DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(34,12% na MDE e 71,17% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (25,33%); repasse ao Legislativo 
(6,85%) e despesa com pessoal (51,30%).
2. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, 
não maculam os resultados apresentados pela Administração 
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os 
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da 
arrecadação dessas receitas.
5. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária 
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou 
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das 
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes 
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância 
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a 
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual 
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas 
apresentaram recomendações de caráter formal, devendo ser 
emitido parecer favorável à aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141455 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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6. Deve a Administração Pública adotar medidas para o 
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, 
assim como deve apresentar aderência entre o Plano 
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da 
Carta Republicana).
7. Determinações para correções e prevenções.
8. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
9. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder 
Executivo do Município de Theobroma, exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves 
dos Santos e José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 
04.08.2020 e este no período de 05.08 a 31.12.2020, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de 
Theobroma exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel 
Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este no período de 05.08 a 
31.12.2020, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do 
artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do 
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as 
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos 
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão 
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao 
exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos 
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao 
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e 
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos 
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021 – ou quem lhe vier 
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141455 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se 
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto 
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1097238, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); e ii) 
Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no plano de carreira de
licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, prazo 2016);
b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo 
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - realizar e publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de 
instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam 
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%; iv) Indicador 
7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta 
6, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; v) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos 
anos finais do ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 
5.3; vi) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 62,50%; vii) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e 
adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma integrada
à educaçãoprofissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de matrículas deEJA
integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de 0,00%; viii) Indicador 16B da
Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de professores comformação continuada, meta 
100%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de professores com formação continuada, 
estando com percentual de 0,00% de formação deseus profissionais;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de 
Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além
do PNE; ii) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; iii) Indicador 2B da
Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo
2016), meta não instituída; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída; vi) 
Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; vii) Indicador 5 da Meta 5 (meta
sem indicador, prazo 2024), meta não instituída; viii) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024),
meta não instituída; ix) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; x) Indicador
8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; xi) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo
2024), meta não instituída; xii) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; 
xiii) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE; xiv) Indicador
9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; xv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%,
prazo 2024), meta não instituída; xvi) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não
instituída; xvii) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída; xviii) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; xix) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 14:02.
Documento ID=1141455 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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função de o indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xx) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xxi) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos 
Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir 
ou suceder, que:
a) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados 
necessários para a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da 
Educação e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
b) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção 
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos 
efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de
transferência para repasse legislativo no exercício seguinte;
c) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no 
Balanço Geral do Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
d) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de 
transparência do município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as 
prestações de contas de 2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, 
educação, saneamento); (iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 
(elaboração em 2019) e (v) audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em
atendimento as disposições do art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução 
Normativa n. 52/2017/TCE-RO, comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de 
notificação;
e) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como 
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para 
os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida 
ativa, para que alcance o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) ao ano;
V – Reiterar à Administração do município de Theobroma a determinação dos itens
III, subitem “a” e VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), comprovando o seu
atendimento pormeio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue 
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas 
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Theobroma ou a quem 
venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio 
contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento das 
determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
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Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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VIII - Notificar a Câmara Municipal de Theobroma que em relação às metas da Lei 
Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019, 
este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Theobroma: 
i) não atendimento das metas: meta 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); ii) risco de não 
atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c) necessidade de
revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano Nacional de Educação;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
X - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
a) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
b) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
c) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XI – Intimar do teor deste acórdão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos e José 
Abel Pinheiro, Prefeitos do Município de Theobroma no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito 
e ao Controlador Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada 
pela Lei Complementar n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e 
Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XII – Dar ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria Geral Controle Externo;
XIII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XIV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, 
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Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa 
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
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PROCESSO : 1045/21– TCE-RO (Apensos: 2401/20, 2455/20, 2507/20 e 2290/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Theobroma
INTERESSADOS : Claudiomiro Alves dos Santos – CPF n. 579.463.022-15
 José Abel Pinheiro – CPF n. 623.229.071-20
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do 
Município de Theobroma, exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e 
José Abel Pinheiro, na condição de Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este 
no período de 05.08 a 31.12.2020.
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente1
, cumprindo o disposto na 
alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 
13/2004-TCER.
3. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer 
do dirigente do órgão de controle interno2 manifestando-se pela regularidade das contas, bem como a 
declaração3 do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a 
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da LC n. 154/1996.
4. Em análise das vertentes contas, o corpo instrutivo entendeu que as infringências 
havidas não comprometem os resultados gerais do exercício. Assim, concluiu4 pugnando pela emissão 
de parecer prévio pela aprovação, verbis:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro-Relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio pela aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Theobroma, atinentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade 
do Senhor Claudiomiro Alves dos Santos (período de 01.01.2020 a 04.08.2020) e 
Senhor José Abel Pinheiro (período de 05.08.2020 a 31.12.2020), nos termos dos artigos 
 
1 O envio ocorreu em 29/04/2021. Em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19) o prazo final para envio das prestações 
de contas anuais de 2020 foi prorrogado para até 30/04/2021 (Acórdão ACSA-TC-00001/21, proc. 0483/21/TCE-RO e 
Acórdão ACSA-TC-00002/21, proc. 0484/21/TCE-RO).
2 Documento ID 1037671.
3 Documento ID 1037684.
4 Documento ID 1114678.
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9º, 10 e 14, da Resolução nº 278/2019/TCER e artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96 
(LOTCE
-RO);
5.2. Alertar a Administração do município de Theobroma sobre a possibilidade deste 
Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, (i) caso as determinações 
reiteradas não sejam implementadas nos prazos e condições estabelecidos ou apresente 
justificativa pelo seu não atendimento; (ii) quanto ao não atendimento das metas do Plano 
Nacional da Educação (Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014); (iii) quanto a não 
aderência das metas do Plano Municipal ao Plano Nacional da Educação; (vi) quanto à 
necessidade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas 
metodologias acima e abaixo da linha, expostas no MDF
-STN em vigência, de modo a 
não haver inconsistência na comparação entre os resultados decorrentes dessas 
metodologias; e (v) quanto à necessidade de ajustes contábeis para correção da distorção 
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do Fitha, principalmente, em 
função dos efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre 
a base de cálculo de transferência para repasse legislativo no exercício seguinte 
(detalhado no item 3.2.1);
5.3. Reiterar à Administração do município de Theobroma as determinações nos 
itens III, subitem “a”, e VI do Acórdão APL
-TC 00385/19 (Processo nº 1426/19), 
comprovando o seu atendimento por meio da prestação de contas do exercício de 
referência da notificação;
5.4. Determinar à Administração do município de Theobroma, que no prazo de 60 
dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência do município: (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de 
2018 e 2019; (iii) Audiência Pública dos Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, 
saneamento); (iv) Audiência Pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e (v) Audiência Pública para apresentação do Relatório de Gestão 
Fiscal, em atendimento as disposições do art. 48A, da LC 101/2000 e Instrução Normativa 
n. 52/2017/TCERO, comprovando o seu atendimento por meio da prestação de contas do 
exercício de referência da notificação;
5.5. Dar ciência à Câmara municipal de Theobroma, com fundamento na 
competência constitucional deste Tribunal de órgão auxiliar do legislativo (Art. 48, da 
Constituição Estadual), (i) que em relação às metas da Lei Federal 13.005, de 25 de junho 
de 2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando
-se como base o ano letivo de 2019, 
identificamos as seguintes ocorrências na avaliação de conformidade do município: (a) 
não atendimento das metas 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); (b) risco de não 
atendimento seguintes indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c) 
necessidade de revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano 
Nacional de Educação;
5.6. Dar conhecimento ao responsável e a Administração do município, nos termos 
do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC 
n. 749/13, informando
- lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o 
Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.7. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em 
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Theobroma para 
apreciação e julgamento, expedindo
-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive
-
os. (grifos originais)
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5. Instado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas opinou5 pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas. No entanto, como restaram apontamentos formais, sugeriu sejam 
tecidas determinações específicas ao responsável para correção, adequação ou saneamento de ato ou fato 
que impacte na gestão.
6. Em síntese, é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
7. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria 
Geral de Controle Externo – Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02),
no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos 
gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Theobroma, 
relativos ao exercício de 2020.
I – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 684, de 20 de 
dezembro de 2019, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 
32.023.766,60.
9. A projeção da receita para o exercício de 2020, na ordem de R$ 32.023.776,59 e 
recebeu parecer de viabilidade6
.
10. Como se observa, não houve alteração entre a previsão da receita encaminhada a este 
Tribunal e o orçamento consignado na LOA, demonstrando um planejamento adequado da receita.
1.1 – Das Alterações no Orçamento
11. No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos, 
ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares, que podem ser assim 
demonstradas:
Dotação Inicial................................................................................................ R$ 32.023.776,60
(+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 5.001.712,93
(+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 5.419.947,52
(+) Créditos Extraordinários............................................................................ R$ 1.256.394,00
(-) Anulações.................................................................................................... R$ 1.725.617,16
(=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 41.987.213,89
(-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 37.231.029,14
 
5 Parecer n. 0243/2021-GPGMPC (ID 1125269), da lavra do Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
6 Decisão Monocrática DM 0305/2019-GCJEPPM, processo n. 2910/19/TCE-RO, de minha Relatoria.
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(=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 4.756.184,75
Variação Final/Inicial...................................................................................... % 31,11%
 Fonte: Relatório Técnico ID 1114678, p. 9.
12. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 32.023.776,60 e a despesa autorizada 
final de R$ 41.987.213,89 evidencia uma majoração de 31,11%.
13. A LOA autorizou7 o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 20% do total orçado. Verificou-se que foram abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 
584.392,77, equivalente a 1,82% da dotação inicial, em cumprimento ao limite contido na Lei 
Orçamentária Anual.
14. Segundo atestou a unidade técnica8
, os créditos adicionais abertos diretamente pelo 
Chefe do Poder Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação), obedeceram ao 
percentual legal, uma vez que representaram 5,35% (R$ 1.714.617,16) da dotação inicial.
15. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes 
fontes:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) %
- Superávit Financeiro 0,00 0,00
- Excesso de arrecadação 1.169.554,38 10,04
- Anulação de créditos 1.714.617,16 14,72
- Operações de créditos 0,00 0,00
- Recursos Vinculados 8.761.723,23 75,23
TOTAL 11.645.894,77 100,00
 Fonte: Relatório Técnico ID 1114678, p. 9.
1.2 – Da Receita
16. A execução da receita atingiu 133,53% da receita prevista (atualizada9
), vez que a 
receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 43.626.770,56. Entretanto, este resultado 
refere-se unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
 
7 Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo Municipal a realizar no percentual de 20% (vinte por cento) no 
decorrer do exercício de 2020, a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme definido no parágrafo 1º, itens I, II e III e § 2º, § 3º e § 4º do Art. 43 
da Lei Federal 4.320/64. (grifos originais)
8 Conforme detalhado na tabela na página 10 do relatório técnico acostado ao ID 1114678:
9 R$ 32.672.841,04.
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17. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no 
montante da receita arrecadada são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES Valor (R$) %
Receita Tributária 1.737.557,32 3,98
Receita de Contribuições 3.419.282,24 7,84
Receitas Patrimonial 783.114,83 1,80
Receitas de Serviços 0,00 0,00
Transferências Correntes 33.390.355,56 76,54
Outras Receitas Correntes 11.648,64 0,03
Alienação de Bens 418.400,00 0,96
Transferências de Capital 3.866.411,97 8,86
Receita Arrecadada Total 43.626.770,56 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1037656.
18. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e 
transferências de capital, que equivaleram a 76,54% e 8,86%, respectivamente, da arrecadação total.
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
19. Com relação ao desempenho da arrecadação da dívida ativa extrai-se dos autos que o 
saldo inicial da dívida ativa foi de 12.985.601,8510
, enquanto a arrecadação totalizou R$ 55.784,5611
, 
que equivale a 0,43% do saldo inicial, percentual considerado muito baixo em relação ao limite de 20% 
que esta Corte vem considerando razoável (Precedente: Acórdão APL-TC 000414/16, prolatado nos
autos do processo n. 1514/16/TCE-RO, Relator Cons. Francisco Carvalho da Silva).
20. Nesse ponto, há que se destacar que o corpo técnico, em suas análises, não se 
manifestou quanto a baixa arrecadação da dívida ativa. Contudo, apontou as seguintes deficiências no 
controle da dívida ativa:
3.3. Deficiências de controle
[...]
3.3.1. Dívida ativa
Por fim, visando verificar os controles existentes e, consequentemente, certificar se a 
composição dos “Créditos a Receber em Dívida Ativa” no Balanço Patrimonial tem 
representação fidedigna do saldo realizável, foram aplicadas técnicas de análise 
documental e aplicação de questionário com a Administração.
Como resultado, verificou-se deficiências no controle da dívida ativa em razão das 
seguintes constatações: a) inexistência de normatização/critério para realização de ajustes 
para perdas dos créditos a receber decorrente de créditos inscritos em Dívida Ativa; b) 
inexistência de avaliação dos direitos a receber decorrentes de créditos inscritos em dívida 
ativa no exercício; c) inexistência de avaliação para classificação em curto ou longo prazo 
dos direitos a receber decorrentes dos créditos inscritos em dívida ativa.
Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta da 
dívida ativa, conforme consta no Balanço Patrimonial, ID 1037658. Frise-se que, neste 
 
10 Conforme registrado no Balanço Patrimonial (ID 1037658).
11 De acordo com o registrado no Anexo 2-Receita Segundo as Categorias Econômicas (ID 1125268).
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Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de auditoria financeira, 
representando apenas uma deficiência de controle no processo de geração da informação 
elevando o risco de distorção no saldo da conta.
21. O Parquet de Contas, por sua vez, pugnou pela necessidade de determinar ao gestor 
que envide esforços para a recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas 
judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
22. O Ministério Público de Contas também defendeu a necessidade desta Corte empregar 
maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa:
[...] com o intuito de perquirir a existência de descumprimento aos preceitos de 
responsabilidade fiscal em função da perda de recursos por meio da prescrição, da 
omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro e que o tema seja enfatizado na 
instrução das contas de governo.
Para a consecução da proposta, sugere-se que seja determinado ao corpo técnico dessa 
Corte de Contas que nos exercícios vindouros, com base nos documentos remetidos pelos 
responsáveis: i) evidencie a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no 
período em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já 
estando pacificado que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial enseja 
determinação ao gestor para que sejam adotadas medidas efetivas que redundem no 
incremento da arrecadação; ii) evidencie e examine a adoção, adequação e efetividade 
das medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias 
administrativa e judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar n. 101/2000.
23. Acolho na íntegra as proposições do MPC, de se tecer determinação ao gestor para que 
envide esforços para a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa e ao Controle Externo desta 
Corte, para que nos exercícios futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
1.3 – Da Despesa
24. A despesa realizada foi da ordem de R$ 37.231.029,14, havendo as despesas 
correntes12 absorvido 85,44% e as de capital13 14,56% do total da despesa realizada.
25. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa 
planejada, constata-se que atingiu o percentual de 88,70%.
26. As despesas executadas por função de Governo assim ocorreram:
FUNÇÃO 2020 %
Legislativa 1.033.279,65 2,88
Administração 6.897.765,64 19,21
Assistência Social 863.248,04 2,40
Previdência Social 1.058.228,98 2,95
Saúde 9.454.949,07 26,34
Educação 10.546.690,86 29,38
Cultura 1.250,00 0,00
Urbanismo 538.516,82 1,50
Saneamento 422.219,09 1,18
 
12 No montante de R$ 31.810.808,51.
13 No montante de R$ 5.420.220,63.
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Gestão Ambiental 0,00 0,00
Agricultura 928.617,39 2,59
Energia 0,00 0,00
Transporte 3.150.597,83 8,78
Desporto e Lazer 27.538,17 0,08
Encargos Especiais 976.147,71 2,72
Total 35.899.049,2514 100,00
 Fonte: SIGAP GESTÃO FISCAL15
.
27. As funções priorizadas pelo Município no período foram: saúde (26,34%), educação 
(29,38%) e administração (19,21%).
1.3.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
28. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos 
pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos 
que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2020, em gastos com 
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 6.603.499,73 o que corresponde a 
34,12% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 19.353.763,77), cumprindo, assim, o 
limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.1.1 – Monitoramento do Plano Nacional de Educação
29. Esta Corte de Contas realizou auditoria de conformidade16 objetivando verificar o 
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação17 pelo Município de Theobroma, com vistas a 
subsidiar a instrução das contas do exercício de 2020, resultando no relatório técnico acostado ao ID 
1097238.
30. O trabalho da auditoria teve por base os dados do ano letivo de 2019.
31. Após as análises devidas, o corpo instrutivo concluiu que somente parte dos 
indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco 
de que não haja, em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas, tendo sido apontado o 
seguinte:
i. ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas 
com prazo de implemento já vencido):
a) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica tecnologias
da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo
2019), por haver alcançado o percentual de 100,00%;
b) Indicador 15B da Meta 15 (professores formação – garantia da política de formação dos
profissionais da educação, meta sem indicador, prazo 2015);
 
14 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2020 foram no montante de R$ 1.331.979,89).
15 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção relativo ao 6º bimestre.
16 Designada por meio da Portaria n. 221, de 17 de junho de 2021 – ID 1081853.
17 Lei Federal n. 13.005/2014.
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c) Indicador 18A da Meta 18 (professores
- remuneração
e carreira 
- existência de planos de
carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
d) Indicador 18B da Meta 18 (professores 
- remuneração e carreira 
- planos de carreira
compatível com o piso nacional, meta sem indicador, prazo 2016).
ii. NÃO ATENDEU os seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas com
prazo de implemento já vencido):
a) Estratégia 1.4 da Meta
1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda
dasfamílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014);
b) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores 
- remuneração e carreira 
– previsão no plano de 
carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, 
prazo 2016).
iii. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO dos seguintes indicadores e 
estratégias (metas com prazo de implemento até 2024) vinculados às metas:
a) Estratégia 1.16 da Meta
1 (atendimento na educação infantil
- realizar
e publicar
anualmente a demanda manifesta em creches e pré
-escolas, estratégia sem indicador,
prazo 2024);
b) Estratégia 5.2 da Meta
5 (alfabetização até os
8 anos
- instituição de instrumentos próprios
de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem indicador, prazo
2024);
c) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%;
d) Indicador 7A da Meta
7 (fluxo
e qualidade
- Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
4ª série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver alcançado
o Ideb 5.6;
e) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade 
- Ideb dos anos finais do ensino 
fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.3;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade 
- infraestrutura básica, meta 100%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 62,50%;
g) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos 
- elevação do 
percentual de matrículas de educação de jovens e adultos 
- EJA na forma integrada à 
educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de 
matrículas de EJA integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de 
0,00%;
h) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação 
– elevar o percentual de 
professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por não haver elevado o 
percentual de professores com formação continuada, estando com percentual de 0,00% 
de formação de seus profissionais.
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano 
Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das 
fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a 
seguir:
a) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
b) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída;
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d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), meta não instituída;
e) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída;
f) Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
g) Indicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), meta não instituída;
h) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
i) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída;
l) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do 
PNE;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
o) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%, prazo 2024), meta não instituída;
p) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída;
q) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída.
v. As metas, os prazos e as estratégias intermediárias fixadas no Plano Municipal 
não estão aderentes com o Plano Nacional de Educação, em função de estarem aquém 
das metas fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos definidos, conforme 
descritas a seguir:
a) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
b) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
c) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
d) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além 
do PNE. (grifos originais)
32. Conforme minuciosamente exposto no relatório de auditoria (ID 1097238) acostado 
aos autos, não é possível afirmar que os descumprimentos são restritos a esse ponto indicado no exame 
técnico, uma vez que o ente informou indisponibilidade de dados em relação aos indicadores 1A e 1B 
da meta 1 (atendimento na educação infantil), 2A e 2B da meta 2 (atendimento no ensino fundamental), 
3A e 3B da meta 3 (atendimento no ensino médio), 4A e 4B da meta 4 (educação especial inclusiva), 5B 
da meta 5 (alfabetização até 8 anos), 8A, 8B, 8C e 8D da meta 8 (escolaridade) e 9A e 9B da meta 9 
(alfabetização 15 anos ou mais), impossibilitando a equipe instrutiva de aferir o resultado/nível de 
alcance dos referidos indicadores.
33. Assim, na esteira das proposições técnica e ministerial e, em estrita observância às 
disposições contidas no artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal18, tem-se por necessário 
 
18 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de 
ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais 
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades 
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996)
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determinar ao atual prefeito, ou a quem venha sucedê-lo, que adote medidas para cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como que 
corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional, é necessário também 
determinar ao gestor que apresente, no próximo monitoramento, todos os dados necessários para a 
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da 
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação.
1.3.2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
- FUNDEB
34. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 6.518.757,35, 
equivalente a 104,76% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na 
Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 4.428.456,11, que corresponde a 71,17% 
do total da receita, cumprindo o disposto no art. 60, inciso XII, dos ADCT e nos arts. 21, § 2º, e 22 da 
Lei Federal n. 11.494/2007.
1.3.3 – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
35. Segundo atestou o Corpo Técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos 
de saúde alcançou o montante de R$ 4.720.151,49 correspondendo ao percentual de 25,33% do total das 
receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 18.633.185,2919), cumprindo, 
assim, o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012.
1.4 – Balanço Orçamentário
36. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1037656.
37. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da Gestão 
Orçamentária, evidenciando o confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem o objetivo 
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
Especificação Valor (R$)
Previsão Inicial da Receita 32.023.776,60
Dotação Inicial da Despesa 32.023.776,60
Previsão Atualizada da Receita
Previsão Atualizada da Despesa
Receita Realizada
Despesa Empenhada
32.672.841,04
41.976.213,89
43.626.770,56
37.231.029,14
Resultado Orçamentário 6.395.741,42
 
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n. 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n. 14, de 1996) (grifo nosso)
19 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos 
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição 
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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 Fonte: Balanço Orçamentário – ID 1037656.
38. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 43.626.770,56) e a despesa empenhada 
(R$ 37.231.029,14), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.395.741,42, 
demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da LRF.
2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA
39. O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual
Receita Orçamentária (I) 43.626.770,56 Despesa Orçamentária (VI) 37.231.029,14
Receitas Extraorçamentárias (II) 6.361.987,53 Despesas Extraorçamentárias (VII) 5.293.288,53
Transferências Financeiras Recebidas 
(III)
11.470.171,35 Transferências Financeiras 
Concedidas (VIII)
11.470.171,35
Saldo do Exercício Anterior (IV) 17.070.787,24 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 24.535.227,66
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 78.529.716,68 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 78.529.716,68
 Fonte: Balanço Financeiro – ID 1037657.
40. O saldo disponível em 31/12/2020, no montante de R$ 24.535.227,66, concilia com os 
saldos registrados nas contas “caixa e equivalentes de caixa” (R$ 6.875.571,35) e “investimentos e 
aplicações temporárias a curto prazo” (R$ 17.659.656,31) do Balanço Patrimonial.
41. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise 
financeira por fonte de recursos, para tanto, elaborou o demonstrativo abaixo:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H5.4418.6437.Z144.3288 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
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Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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Fls.:__________
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 16.
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 16.
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p. 17.
42. Do demonstrativo acima verifica-se que o município encerrou o exercício com 
disponibilidade financeira de R$ 379.838,30 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim o disposto 
no § 1º do artigo 1º da LRF.
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2.1 – Da análise do Estoque de Restos a Pagar
43. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução 
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos 
inscritos nessa rubrica nos últimos anos.
44. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as 
despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo 
exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros 
referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já 
verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não 
liquidadas.
45. Com base nos lançamentos realizados no Balanço Financeiro (ID 1037657), temos que 
foram inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 51.959,53, enquanto foram inscritos em 
Restos a Pagar Não Processados a importância de R$ 2.880.758,77, totalizando a quantia de R$ 
2.932.718,30 de Restos a Pagar ao final do exercício de 2020.
46. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam apenas 7,88% dos recursos 
empenhados (R$ 37.231.029,14).
3 – DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
47. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no 
Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou:
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 Fonte: Balanço Patrimonial – ID 1037658.
48. O Balanço Patrimonial demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem R$ 
29.924.464,73 e de Passivo Financeiro de R$ 3.320.427,43, o que revela superávit financeiro bruto de 
R$ 26.604.037,30.
49. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de 
Auditoria deste Tribunal evidenciou20 subavaliação do saldo da conta “Provisão Matemática 
Previdenciária” no passivo não circulante no valor aproximado de R$ 11,2 milhões, em decorrência da 
contabilização da “cobertura de insuficiência financeira” como redutora do passivo (ativo do RPPS), 
sem qualquer “contrapartida” do saldo dessa obrigação.
50. Conforme destacou o corpo técnico essa distorção, apesar de materialmente relevante, 
não possui efeitos generalizados, ou seja, não compromete as demais afirmações apresentadas no 
demonstrativo contábil.
 
20 Item 3.2.1 do Relatório Técnico ID 1114678.
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4 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
51. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do 
resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir 
demonstrado:
Ativo Real Líquido do ano anterior R$ 37.603.264,75
(-) Resultado Patrimonial do exercício (déficit) R$ (8.642.252,42)
(+) Ajustes de exercícios anteriores R$ 150.385,78
Saldo patrimonial R$ 29.111.398,11
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1037659), Balanço Patrimonial (ID 1037658) e Balanço Patrimonial do exercício de 2019 (processo 
n. 2600/20/TCE-RO).
52. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$ 
37.603.264,75, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (déficit) no valor de R$ 
8.642.252,42 e com os ajustes de exercícios anteriores (R$ 150.385,78), consigna-se o novo saldo 
patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 29.111.398,11.
53. Por fim, a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam, exceto pela subavaliação das provisões 
matemáticas previdenciárias, adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2020 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais 
normas de contabilidade do setor público.
5 – REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
54. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em 
exame, a importância de R$ 1.266.725,64, o equivalente a 6,85% das receitas apuradas no exercício 
anterior (R$ 18.499.425,69), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e § 2º, incisos 
I e III da Constituição Federal.
6 – GESTÃO FISCAL
55. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 2290/20/TCE-RO21, bem como 
dos relatórios da unidade técnica.
56. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se:
6.1 – Receita Corrente Líquida
57. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites 
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações 
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
 
21 Apensos a estes autos.
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58. A RCL do município de Theobroma ao final do exercício sob análise registrou22 a 
importância de R$ 35.367.026,07.
59. Se comparada ao exercício imediatamente anterior (2019), a qual perfez o montante 
de R$ 29.339.458,24, constata-se aumento de 20,54%.
60. O corpo técnico, ao analisar os documentos contábeis, constatou23 que o Governo do 
Estado de Rondônia realizou Transferência de Capital no valor de R$ 722.119,03 para o Município de 
Theobroma, o qual registrou como Transferência de Receita Corrente (codificação 1.7.2.8.10.9.1.00.01), 
contrariando as disposições do art. 11, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/1964, tendo em vista que “são 
Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constitucição de 
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito 
público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesa de Capital e, ainda, o 
superávit do Orçamento Corrente”. (grifos originais).
61. A questão não traz maiores prejuízos à análise destas contas, contudo deverá ser ponto 
de alerta à Administração quanto à necessidade de ajustes contábeis futuros decorrente do erro de 
classificação verificado, uma vez que entre os efeitos desta distorção está o impacto direto na RCL, que 
é base de apuração dos percentuais máximos de despesas com pessoal e dívida consolidada líquida, e, 
ainda, a base de cálculo de transferência para repasse ao legislativo municipal.
6.2 – Despesa com Pessoal
62. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 18.144.911,60), o índice 
verificado para essa despesa (51,30%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, 
que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114678, p. 17.
63. Conforme os valores contidos na tabela acima, verifica-se que em 2020 os Poderes 
Executivo e Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados, respeitaram os limites de 
despesa com pessoal definidos no art. 20 da LRF.
6.3 – Cumprimento das Metas Fiscais
 
22 Conforme Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – 6º bimestre, encaminhada via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal.
23 Item 3.2.2 do Relatório Técnico ID 1114678.
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64. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são 
meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de 
maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo 
com as projeções/cenários futuros.
65. Desde o exercício de 2018 a Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para 
harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração 
dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como 
“Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela 
ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em 
exame e a do mesmo período do ano anterior.
66. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e 
nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns 
ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis.
6.3.1 – Resultados Primário e Nominal
67. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras 
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação, 
representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
68. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e 
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos 
juros passivos).
69. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e 
abaixo da linha:
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 Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud Relatório Técnico – ID 1114678, p 19/20.
70. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de 
resultados primário e nominal fixadas na LDO.
71. No entanto, apresentou inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais, 
sendo necessária a expedição de determinação ao gestor para que adote medidas saneadoras pertinentes, 
de modo a tornar tecnicamente mais consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais.
6.4 – Limite de Endividamento
72. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida 
Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo 
Disponível e Haveres Financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme 
estabelece o artigo 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante das 
obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de 
crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
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73. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2020 (11%), demonstra 
que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do 
Senado Federal n. 40/2001.
6.5 – “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
74. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167, inciso 
III da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de crédito excedentes ao 
montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para 
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o que implica na necessidade 
de a Administração gerar resultado primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim 
controlar o endividamento.
75. Extrai-se dos autos o seguinte:
 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 21.
76. É de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não 
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital.
77. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
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 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 22.
78. Assim, considerando que a receita de alienação de bens não foi utilizada no exercício 
de 2020, pode-se concluir, na esteira da análise técnica, que houve cumprimento da Regra de Ouro, bem 
como à regra de preservação do patrimônio público.
6.6 – Regras de Final de Mandato
79. A metodologia de aferição da regra de fim de mandato estampada no art. 21 da LRF, 
foi realizada pela equipe técnica nos termos convencionados pela LRF, que determina que a apuração 
da RCL (art. 2º, inciso IV, e § 3º da LRF), assim como da DTP (§ 2º do art. 18 da LRF), deve ser 
realizada abrangendo o período de 12 meses, considerando-se o mês em referência com os onze 
imediatamente anteriores.
80. A unidade de controle externo considerou, ainda, nessa avaliação a Decisão Normativa 
n. 02/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo 
único, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 para o exercício das competências do TCE/RO e 
estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento dessa vedação.
81. Nesse sentido, o corpo técnico apurou o seguinte:
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 Fonte: Relatório Técnico – ID 1114678, p 18.
82. No caso em tela, tendo em vista que não houve aumento da despesa com pessoal no 
período restritivo, havendo, pelo contrário, redução proporcional do dispêndio nos últimos 180 dias do 
mandato do Chefe do Poder Executivo (1º semestre: 56,83% e no 2º semestre: 51,30%), não há que se 
falar em descumprimento ao art. 21, parágrafo único da LRF.
83. Quanto aos atos expedidos nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato (2017-
2020), a equipe técnica ressaltou que realizou análise por amostragem, na extensão limitada do trabalho, 
não identificando nenhum ato do Poder Executivo que pudesse gerar aumento dos gastos com pessoal 
no referido período. Assim, estando em conformidade com as disposições do art. 21 da Lei 
Complementar Federal n. 101/2000.
84. Segundo o disposto no art. 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido 
no art. 20 da mesma lei, nos últimos dois semestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que 
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda no parágrafo único do 
mesmo artigo, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício.
85. Considerando a existência de superávit financeiro ao final do exercício, a equipe
técnica concluiu que houve obediência à regra de fim de mandato insculpida no artigo 42 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
86. À vista do exposto, me alinho ao posicionamento técnico de considerar que houve 
cumprimento às regras de final de mandato dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
6.7 – Transparência na Gestão Fiscal (Arts. 48 e 48-A da LRF)
87. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seus arts. 48 e 48-A, visa assegurar a 
transparência da gestão fiscal, estabelecendo obrigações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, e criando os meios para que a população acompanhe as receitas e despesas públicas.
88. Neste ponto, trago à baila excertos desses dispositivos a seguir:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e 
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o 
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00371/21 referente ao processo 01045/21
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a 
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto 
no art. 48-A.
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes 
da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações 
referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da 
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos 
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço 
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao 
procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
[...]
89. Vê-se, então, que a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, a cargo 
deste Tribunal de Contas, depende de a administração pública dar publicidade aos seus atos.
90. Nesse sentido, o corpo técnico realizou avalições junto ao portal da transparência 
daquela municipalidade (http://170.79.85.239:8079/transparencia/), tendo sido constatadas todas as 
informações enumeradas no artigo 48 da LRF, exceto: (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e 
saneamento); (ii) as prestações de contas de 2018 e 2019; e (iii) audiências públicas dos planos setoriais 
ou temáticos (saúde, educação, saneamento), de elaboração da LDO e LOA 2020 e do Relatório de 
Gestão Fiscal, contendo, assim, “a maioria dos elementos para acompanhamento pelo cidadão dos 
gastos públicos, dando dessa forma, transparência à gestão fiscal”.
91. Em razão disso, propôs expedir determinação à Administração do município para que 
adote medidas disponibilizar no portal de transparência do município as informações e documentos 
faltantes.
92. O corpo instrutivo destacou, ainda, que atenuou sua avaliação com relação à não 
realização das audiências públicas no período, em razão da pandemia da COVID-19, que limitou as 
reuniões presenciais por conta da participação social.
7 – GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
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93. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos 
de Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados. 
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para 
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
94. Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial, a unidade técnica especializada realizou procedimentos de auditoria quanto à conformidade do 
recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das 
contribuições patronais devidas pelo ente. Também foi verificado o resultado atuarial do RPPS e se 
houve providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
95. Destarte, os procedimentos de auditoria aplicados tiveram por objetivo demonstrar a 
conformidade do recolhimento para a unidade gestora das contribuições descontadas dos servidores e 
repasse das contribuições patronais devidas pelo ente, bem como o resultado atuarial do RPPS e se houve 
providências para equacionamento de eventual déficit atuarial.
96. A análise revelou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das 
contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e de 
pagamento dos parcelamentos e que adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial. 
Ademais conforme bem destacou a unidade de controle externo, verificou-se que o Município já alterou 
a alíquota do servidor para o mínimo de 14% (contribuição dos servidores da União), conforme prevê o 
§ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
97. Assim, após os procedimentos de auditoria aplicados, o corpo instrutivo concluiu que 
a gestão previdenciária do Município de Theobroma no exercício de 2020 está em conformidade com as 
disposições do art. 40 da Carta Magna.
8 – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO
98. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores, 
este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela 
realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos 
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na 
gestão pública.
99. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, 
analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2016, 
2017 e 2018, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas.
100. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou treze determinações; sendo sete referentes
ao acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), cinco referentes ao acórdão APL-TC 00547/18 
(processo n. 2189/18), e uma referente ao acórdão APL-TC 00204/18 (processo n. 2087/17).
101. Destacou que desse total três determinações foram consideradas “atendidas”,
representando 23% das determinações do período, oito foram consideradas em “em andamento”, 
representando 62% e três foram consideradas “não atendidas”, representando 15%.
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102. Pugnou, ao final, pela necessidade de reiteração das determinações não atendidas, 
relativas ao item III, subitem “a” e item VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19).
103. O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou concordância com o 
posicionamento técnico, acrescentando ser necessário admoestar o chefe do Executivo Municipal para 
que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa Corte de Contas, sob 
pena de findar configurada a reincidência de graves irregularidades.
104. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões.
9 – CONTROLE INTERNO
105. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria24, opinando 
pela regularidade das contas. Consta, ainda, pronunciamento do prefeito25, certificando que tomou 
conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre 
as suas contas.
10 – SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
106. As prestações de contas relativas aos exercícios de 2017 e 2018 receberam parecer 
prévio favorável à aprovação com ressalvas e a conta do exercício de 2019 ainda não foi apreciada, 
conforme abaixo discriminado:
Exercício Processo Data do Julgamento Parecer
2017 2189/1826 13/12/2018 Favorável com Ressalvas
2018 1426/1927 21/11/2019 Favorável com Ressalvas
2019 2600/2028
----- Não apreciado
 Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 06 dez. 2021.
11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
107. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos 
constitucionais e legais relativos à educação (34,12% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos 
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (71,17%); ações e serviços públicos de saúde 
(25,33%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (51,30%) e nos repasses ao Legislativo 
(6,85%).
108. No que tange ao Plano Nacional de Educação - PNE, esta Corte realizou auditoria de 
conformidade, objetivando verificar o atendimento das metas do PNE pelo Município de Theobroma, 
com vistas a subsidiar a instrução destas contas, concluindo que somente parte dos indicadores e das 
 
24 ID 1037671.
25 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno – ID 1037684.
26 Parecer Prévio PPL-TC 0067/18. De minha Relatoria.
27 Parecer Prévio PPL-TC 0068/19. Da Relatoria do Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha 
Relatoria.
28 De minha Relatoria.
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estratégias vinculadas às metas do PNE foram atendidos, detectando-se, ainda, o risco de que não haja, 
em futuro próximo, atendimento integral das metas vincendas.
109. Destarte, tem-se por necessário determinar ao atual prefeito que adote medidas para 
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação, bem como que corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano 
Nacional.
110. De outro giro, observou-se que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial 
foram superavitários em R$ 6.395.741,42, R$ 26.604.037,3029 e R$ 29.111.398,11, respectivamente.
111. Quando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o 
município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 379.838,30 livre de qualquer 
vinculação.
112. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo 
atestou que o município de Theobroma cumpriu as metas fixadas na LDO. Todavia, apresentou 
inconsistência metodológica na apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas 
metodologias acima e abaixo da linha.
113. No que se refere à dívida ativa, nada obstante os esforços da Administração Municipal 
restou caracterizada baixa arrecadação (apenas 0,42% do saldo inicial) dos créditos em dívida ativa. 
Assim, necessário tecer determinação ao gestor para que continue adotando medidas efetivas visando 
intensificar e aprimorar medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos 
créditos inscritos em dívida ativa.
114. Ainda com relação à dívida ativa, há que se destacar que o corpo técnico, em suas 
análises, não considerou como irregularidade tal apontamento (baixa arrecadação dos créditos em dívida 
ativa). Destarte, necessário tecer determinação ao Controle Externo desta Corte, para que nos exercícios 
futuros avalie a arrecadação da dívida ativa.
115. No que concerne à gestão previdenciária, o corpo instrutivo concluiu que está em 
conformidade com as disposições do art. 40 da Carta Magna.
116. Quanto às determinações proferidas pela Corte de Contas em exercícios pretéritos, de 
acordo com a avaliação da unidade técnica houve descumprimento por parte da Administração apenas 
quanto a três determinações. As demais oito foram consideradas “em andamento”, representando 62%, 
e três “atendidas”, representando 23%.
117. Com relação às regras de final de mandato, constatou-se o cumprimento das regras 
dispostas nos artigos 21, parágrafo único e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
118. A unidade técnica, quando da análise dos elementos encartados nos presentes autos, 
concluiu que remanesceu, ainda, irregularidades formais sem o condão de macular as presentes contas, 
mas que fundamentam opinião modificada, quais sejam: (i) subavaliação da conta provisões matemáticas 
previdenciárias em R$ 11.219.804,39; (ii) superavaliação da receita corrente líquida em R$ 722.119,03 
em decorrência de contabilização de registro contábil de convênios do FITHA (Transferências de 
 
29 Superávit bruto.
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Capital) em Receitas de Transferências Correntes; e (iii) deficiência na disponibilização das informações 
no portal de transparência.
119. Em arremate, há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com 
a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas 
relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre 
as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, 
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
120. Por derradeiro, acolho as determinações e recomendações sugeridas pelo corpo 
instrutivo e pelo Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessárias, 
bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
121. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos 
ministerial (ID 1125269) e técnico (ID 1114678), submeto a este egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de 
Theobroma exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel 
Pinheiro, Prefeitos Municipais, aquele no período de 1º.01 a 04.08.2020 e este no período de 05.08 a 
31.12.2020, com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do 
artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, na forma e nos termos do 
Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, excepcionadas, no entanto, as 
contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos 
atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão 
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal;
II – Considerar, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 
173/2014-TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma, relativa ao 
exercício de 2020, de responsabilidade de Claudiomiro Alves dos Santos e José Abel Pinheiro, Prefeitos 
Municipais, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao 
atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento, e 
pelo atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário;
III – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos 
Santos Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021 – ou quem lhe vier 
a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente 
todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija 
a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se 
para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto 
ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1097238, a seguir consubstanciadas:
a) Não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas (metas
com prazo de implementação já vencido): i) Estratégia 1.4 da Meta 1 (atendimento na educação infantil
- consulta pública da demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2014); e ii) 
Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no plano de carreira de
licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, prazo 2016);
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b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo 
de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - realizar e publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de 
instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam 
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 14,29%; iv) Indicador 
7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta 
6, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; v) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos 
anos finais do ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 
5.3; vi) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 62,50%; vii) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e 
adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA na forma integrada
à educaçãoprofissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de matrículas deEJA
integrada à educação profissional, estando com percentual de oferta de 0,00%; viii) Indicador 16B da
Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de professores comformação continuada, meta 
100%, prazo 2024), por não haver elevado o percentual de professores com formação continuada, 
estando com percentual de 0,00% de formação deseus profissionais;
c) Falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de 
Educação, conforme descrito a seguir: i) Indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além
do PNE; ii) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; iii) Indicador 2B da
Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), meta não instituída; iv) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo
2016), meta não instituída; v) Indicador 3B da Meta 3 (meta 85%, prazo 2024), meta não instituída; vi) 
Indicador 4B da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; vii) Indicador 5 da Meta 5 (meta
sem indicador, prazo 2024), meta não instituída; viii) Indicador 6A da Meta 6 (meta 25%, prazo 2024),
meta não instituída; ix) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; x) Indicador
8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), meta não instituída; xi) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo
2024), meta não instituída; xii) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), meta não instituída; 
xiii) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE; xiv) Indicador
9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), meta não instituída; xv) Indicador 10A da Meta 10 (meta 25%,
prazo 2024), meta não instituída; xvi) Indicador 16A da Meta 16 (meta 50%, prazo 2024), meta não
instituída; xvii) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída; xviii) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 1A da Meta 1 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; xix) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xx) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; xxi) a meta 
intermediária fixada no Plano Municipal não está aderente com o Plano Nacional de Educação, em 
função de o indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), meta aquém e prazo além do PNE;
IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Theobroma, Gilliard dos Santos 
Gomes (CPF n. 752.740.002-15) – Prefeito Municipal no exercício de 2021, ou quem lhe vier a substituir 
ou suceder, que:
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f) apresente, no próximo monitoramento realizado pela Corte, todos os dados necessários para a 
formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação e da 
aderência entre os planos nacional e municipal de Educação;
g) proceda com os ajustes contábeis necessários para correção da distorção decorrente do erro na 
classificação das receitas de convênio do FITHA, principalmente, em função dos efeitos sobre o 
acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de transferência para
repasse legislativo no exercício seguinte;
h) corrija, a partir do exercício de 2021, a representação do Passivo Atuarial no Balanço Geral do 
Município, em observância às normas da contabilidade aplicada ao setor público;
i) disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, no portal de transparência do 
município (i) os planos setoriais ou temáticos (educação e saneamento); (ii) as prestações de contas de 
2018 e 2019; (iii) audiência pública dos planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); 
(iv) audiência pública no processo de elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e (v) 
audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento as disposições do
art. 48-A, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO, 
comprovando o atendimento na prestação de contas do exercício de notificação;
j) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização 
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos 
tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, para 
que alcance o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) ao ano;
V – Reiterar à Administração do município de Theobroma a determinação dos itens
III, subitem “a” e VI do acórdão APL-TC 00385/19 (processo n. 1426/19), comprovando o seu
atendimento pormeio da prestação de contas do exercício de referência da notificação;
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral do Município que continue 
acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas 
anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município Theobroma ou a quem 
venha a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio 
contrário a aprovação das contas, em caso de verificação de reincidência do não cumprimento das 
determinações indicadas nos itens III, IV, V e VI desta decisão;
VIII - Notificar a Câmara Municipal de Theobroma que em relação às metas da Lei 
Federal n. 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação), utilizando-se como base o ano letivo de 2019, 
este Tribunal de Contas identificou as seguintes ocorrências na avaliação do município de Theobroma: 
i) não atendimento das metas: meta 1 (estratégia 1.4) e meta 18 (estratégia 18.4); ii) risco de não 
atendimento de indicadores e estratégias com prazo de implemento até 2024; e (c) necessidade de
revisão do Plano Municipal de Educação para aderência ao Plano Nacional de Educação;
IX – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise 
da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2021 se houve o cumprimento das 
determinações contidas nesta decisão;
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X - Recomendar ao Controle Externo desta Corte, como medida de aperfeiçoamento 
da instrução sob seu encargo, que estabeleça nos exercícios vindouros as seguintes providências:
d) emprego de maior rigor na avaliação da gestão da dívida ativa, a fim de perquirir 
a existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal em função da perda de recursos 
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro;
e) aferição da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa ocorrida no período
em relação ao saldo inicial, de modo a mensurar a efetividade da arrecadação, já estando pacificado na 
jurisprudência do Tribunal que a proporção de arrecadação menor que 20% do saldo inicial não se mostra 
aceitável;
f) evidenciação e exame específico quanto à adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 
judicial, em observância ao artigo 58 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
XI – Intimar do teor desta decisão os Senhores Claudiomiro Alves dos Santos e José 
Abel Pinheiro, Prefeitos do Município de Theobroma no exercício de 2020, bem como ao atual Prefeito 
e ao Controlador Interno do Município – com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D.O.e-TCE/RO, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada 
pela Lei Complementar n. 749/2013, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e 
Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.tc.br);
XII – Dar ciência da decisão:
c) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
d) à Secretaria Geral Controle Externo;
XIII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do 
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à 
Câmara Municipal de Theobroma para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XIV - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e 
Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. De plano, ante a matéria debatida no presente voto, CONVIRJO com o eminente 
Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que, consoante se 
observa, alinhado aos preceptivos advindos do art. 50 do RITCE-RO e da Resolução n. 278/2019/TCE￾RO, bem como ao entendimento jurisprudencial consignado no Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos 
autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, vota pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO 
das Contas de Governo do exercício de 2020, do MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, de 
responsabilidade dos Senhores CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS, CPF n. 579.463.022-15, e 
JOSÉ ABEL PINHEIRO, CPF n. 623.229.071-20, Prefeitos Municipais no ano de 2020.
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2. Isso porque, dada a ausência de singularidade no caso em apreço, há que se 
prestigiar, além das normas constitucionais e legais, também, o sistema de precedentes, tendo em vista 
a imperiosa necessidade de reverenciar a segurança jurídica emanada das decisões deste Tribunal de 
Controle.
3. E assim, a considerar o contexto revelado no voto, em situações símiles em que 
se apuraram descompassos semelhantes aos que foram apontados nas presentes contas – (i) baixa 
arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, (ii) não atendimento das metas do Plano Nacional de 
Educação, (iii) metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional de 
Educação, (iv) subavaliação do saldo da conta Provisão Matemática Previdenciária no Passivo Não 
Circulante, (v) superavaliação da receita corrente líquida em decorrência da contabilização de recursos 
do Fitha (Transferências de Capital) em Receitas de Transferências Correntes; (vi) deficiência de 
transparência por ausência de informações e documentos no Portal de Transparência do Município, (vii) 
não atendimento de determinações deste Tribunal de Contas, e, (viii) inconsistência metodológica na 
apuração das metas fiscais dos resultados primário e nominal, pelas metodologias acima e abaixo da 
linha – no mesmo sentido do juízo do Relator, assim já decidi, e.g., nos autos do Processo n. 
0950/2021/TCE-RO, nos termos do Acórdão APL-TC 00278/21.
4. Há, ainda, na mesma perspectiva, as decisões vistas nos Acórdãos APL-TC 
00237/21 e APL-TC 00244/21 (Processos n. 1.152/2021/TCE-RO e n. 0961/2021/TCE-RO, 
respectivamente, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00247/21 e APL-TC 
00249/21 (Processos n. 1.014/2021/TCE-RO e n. 1.125/2021/TCE-RO, respectivamente, Conselheiro 
EDILSON DE SOUSA SILVA).
5. Anoto, por ser de relevo que, malgrado minha adesão ao entendimento do Relator, 
vejo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora convirja com o mérito – que se 
mostra entabulado no regramento do art. 50 do RITCE-RO e na Resolução n. 278/2019/TCE-RO –
registro que acerca das determinações que estão sendo apresentadas ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento diverso.
6. É que em minha compreensão, as Contas de Governo não se afiguram como locus 
adequado para tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o 
Parlamento Municipal.
7. Nada obstante, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER 
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n. 
0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria), sou vencido nesse debate.
8. E, sendo assim, em apreço ao princípio da colegialidade, curvo-me ao 
entendimento do Egrégio Plenário deste Tribunal Especializado, acerca das determinações impostas aos 
Jurisdicionados, no voto que ora se aprecia.
9. Por tudo o que foi referenciado, com os pontuais destaques que fiz consignar, 
firme na observância à segurança jurídica e aos precedentes deste Tribunal de Controle, CONVIRJO, 
como dito, com o Relator pela aprovação das contas em apreço.
É como voto.
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Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
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14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
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Elaborado por RAYANE NATALIA HELL RAASCH, CPF: 015.30*.**2-*0 , em25/09/2025 - 10:18:43
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