TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/22 referente ao processo 00819/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00819/22
Fls.:__________
PROCESSO: 00819/22 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº 752.740.002-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 22ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO.
RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA
DE DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
DAS INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO FUNDEB.
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO FUNDEB SEM A
TITULARIDADE DO CNPJ DO ÓRGÃO
RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA NA APURAÇÃO
DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE
DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. IMPROPRIEDADES NÃO
GENERALIZADAS.
1. A ocorrência de falhas de baixa materialidade e
impropriedades não generalizadas não macula as Contas que
apresentam: a) demonstrações contábeis que representam
adequadamente os resultados do exercício; b) execução do
orçamento e gestão fiscal que demonstram que foram
observados os princípios que regem a administração pública;
e c) cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais;
sem prejuízo de determinações para melhoria dos
procedimentos de accountability.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 14:45.
Documento ID=1318386 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1012.4A52.700E.8147.1722 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 1 / 44 - ID. do Doc.: 241.018 - 25/09/2025 - 10:52:00 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
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PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Presencial realizada no dia 15 de dezembro de 2022, na
forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar
154/1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Theobroma
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, CPF nº
752.740.002-15, Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco
Carvalho da Silva, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências que serviram de base para a opinião
técnica sobre a execução do orçamento, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar
que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do
orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo
com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar
que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não representam
adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados orçamentário, financeiro e
patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964,
da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO que a gestão previdenciária do município no exercício de 2021
está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias do ente e dos segurados e a adoção de providências para o equacionamento do déficit
atuarial;
CONSIDERANDO, ainda, que as deficiências e impropriedades identificadas na
instrução, individualmente ou em conjunto, não comprometem, em função da materialidade e relevância,
os objetivos gerais de governança pública;
DECIDE:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder
Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, relativas ao exercício
financeiro de 2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco
Carvalho da Silva (Relator) e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e os Conselheiros-Substitutos Omar
Pires Dias (em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva
(em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro
Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de
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Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva
devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
15 de Dezembro de 2022
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
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PROCESSO: 00819/22 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº 752.740.002-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 22ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO.
RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA
DE DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
DAS INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DO FUNDEB.
CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO FUNDEB SEM A
TITULARIDADE DO CNPJ DO ÓRGÃO
RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA NA APURAÇÃO
DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE
DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. IMPROPRIEDADES NÃO
GENERALIZADAS.
1. A ocorrência de falhas de baixa materialidade e
impropriedades não generalizadas não macula as Contas que
apresentam: a) demonstrações contábeis que representam
adequadamente os resultados do exercício; b) execução do
orçamento e gestão fiscal que demonstram que foram
observados os princípios que regem a administração pública;
e c) cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais;
sem prejuízo de determinações para melhoria dos
procedimentos de accountability.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Contas de Governo do
Município de Theobroma, exercício de 2021, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos
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Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
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Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal em seu primeiro ano de mandato (2021-2024), como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por
unanimidade de votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe
do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes, referente ao
exercício de 2021, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da
Lei Complementar 154/1996;
II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de
Theobroma, relativa ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes,
Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar 101/2000, quanto aos
parâmetros de despesa com pessoal e de disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos a pagar por
fonte de recursos, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução 173/2014/TCE-RO;
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
1. adote medidas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da cientificação
desta decisão, para a abertura da conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb,
devendo essa conta bancária ter como titular o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do órgão
responsável pela movimentação dos recursos da Educação, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º da
Portaria Conjunta 2, de 15 de janeiro de 2018 - FNDE;
2. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da cientificação desta Decisão, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo
34 da Lei 14.113/2020, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do
Fundeb, quais sejam:
a) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
b) atas de reuniões;
c) relatórios e pareceres; e
d) outros documentos produzidos pelo conselho.
3. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da cientificação desta decisão, em atendimento ao artigo 37 da Constituição
Federal/88, artigo 48, caput, da LC 101/2000 c/c artigo 15, VI, da IN 52/2017/TCE-RO, o que segue:
i) prestação de contas do exercício de 2019;
ii) Parecer prévio dos exercícios de 2019 e 2020;
iii) versão simplificada do Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
iv) ata da audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal;
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Documento ID=1318388 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
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v) ata da audiência pública no processo de elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2021; e
vi) ata da audiência pública no processo de elaboração do Plano Plurianual e
Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento).
4. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as
metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da alçada dos Municípios,
atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de
ID=1239933;
5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida
ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto
extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou
não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida
ativa;
6. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais
(resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de
Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não haver divergência entre os resultados
decorrentes dessas metodologias; e
7. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de evitar inconsistências
entre os Anexos de Metas Fiscais (LDO), os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
IV - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal,
que:
a) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo
instituto da prescrição ou decadência;
b) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais;
c) junte em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive
as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o
valor de alçada para execução fiscal;
d) proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de
crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres públicos, mais céleres e bastante eficazes;
e) promova mesa permanente de negociação fiscal;
f) nas dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual
ou superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto municipal, devendose levar em consideração, para sua fixação, a realidade socioeconômica do município, a natureza do
crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto
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Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
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de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e
g) estabeleça mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais
por intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar
sua extinção por negligência.
V - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote medidas para a correta apresentação da Demonstração
dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada, em observância aos termos do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
VI - Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, acerca da
possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinação de que tenha tido ciência, por analogia, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 16 da Lei Complementar 154/96;
VII - Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que examine a gestão da dívida ativa em capítulo específico do
Relatório Anual do Controle Interno, com o desiderato de evidenciar as medidas adotadas ao longo do
exercício financeiro, avaliando com a necessária acuidade técnica a efetividade de tais medidas para fins
de elevação do montante de créditos recuperados;
VIII - Determinar a Secretaria Geral de Controle Externo que afira, por meio dos
relatórios descritos nos artigos 6º e 7º, III, da IN 65/2019/TCE-RO, quando da análise das Contas
vindouras, se houve o cumprimento das determinações contidas nesta decisão;
IX - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO,
informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
X - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta decisão, via meio
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10 do Regimento Interno deste Tribunal;
XI - Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza mídia digital dos
autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
XII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco
Carvalho da Silva (Relator) e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, os Conselheiros-Substitutos Omar
Pires Dias (em substituição regimental), Francisco Júnior Ferreira da Silva e Erivan Oliveira da Silva
(em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), o Conselheiro
Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 14:45.
Documento ID=1318388 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1012.4A52.700E.8147.1722 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 8 / 44 - ID. do Doc.: 241.018 - 25/09/2025 - 10:52:00 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Edilson de Sousa Silva
devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 16/12/2022 14:45.
Documento ID=1318388 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1012.4A52.700E.8147.1722 - ATHUS - CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA - RO
Pág.: 9 / 44 - ID. do Doc.: 241.018 - 25/09/2025 - 10:52:00 - ASSINADO POR(1): CPF:015.30*.**2-*0
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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PROCESSO: 00819/22 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Theobroma
RESPONSÁVEL: Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal
CPF nº 752.740.002-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 22ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 15 de dezembro de 2022
RELATÓRIO
Em pauta as Contas de Governo do Município de Theobroma, exercício de 2021, tendo
como Ordenador de Despesas o Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na qualidade de Prefeito Municipal
em seu primeiro ano de mandato (2021-2024).
2. Segundo a Unidade Técnica1
, exceto pelo envio fora do prazo do balancete do mês de
dezembro de 2021, constatou-se o cumprimento do dever de prestar contas com a remessa dos balancetes
e demais informações aos sistemas públicos de informações orçamentárias: Siconfi, Siope e Siops.
3. Em obediência ao Princípio da Publicidade, o Balanço Geral do Município de
Theobroma, exercício de 2021, foi publicado no Diário Oficial, de forma tempestiva (29.3.2022),
consoante Declarações de Publicação acostadas aos autos (IDs=1191215, 1191216 e 1191219).
4. O Relatório de Auditoria resultante do trabalho efetuado pela Coordenadoria
Especializada em Finanças Municipais - Instrução Preliminar (ID=1264040), motivou a definição de
responsabilidade2 do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na condição de Prefeito Municipal de
Theobroma, tendo a Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento do Pleno,
expedido o Mandado de Audiência 180/2022 (ID=1264974), nos termos da previsão contida na Lei
Complementar 154/1996.
4.1. Apresentadas as razões de defesa3
e finalizados os trabalhos de análise (ID=1301759)
acerca dos esclarecimentos apresentados sobre os achados constantes na Decisão Monocrática –
DM/DDR 0128/2022/GCFCS/TCE-RO (ID=1264905), a Unidade Técnica concluiu pela
descaracterização do Achado A1 e pela manutenção das situações encontradas nos Achados A2, A3, A4,
A5, A6, A7, A8, A9, A10 e A11 de responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito
Municipal.
1
ID=1301762, págs. 696-697.
2 DM/DDR 0128/2022/GCFCS/TCE-RO, ID=1264905.
3 Documento 07144/22.
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4.2. Em trabalho consolidado (ID=1301762), a Unidade Técnica Especializada expôs os
resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do
Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer Prévio.
4.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi no sentido de que as Contas
do Chefe do Executivo Municipal de Theobroma, referente ao exercício financeiro de 2021, de
responsabilidade do Senhor Gilliard dos Santos Gomes - Prefeito Municipal, estão aptas a emissão de
parecer prévio pela aprovação, nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução 278/2019/TCE-RO e artigo
35 da Lei Complementar 154/1996, conforme excerto transcrito a seguir:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Theobroma, atinentes ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade
do Senhor Gilliard dos Santos Gomes, na forma e nos termos da proposta de parecer
prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10 e 14
da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Alertar a Administração quanto à necessidade de revisar a apuração das metas fiscais
(resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, expostas no
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em
vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados
decorrentes dessas metodologias;
5.3. Alertar à Administração do município quanto à avaliação da necessidade de adoção
de medidas fiscais ao município, de acordo com o §1º do art. 167-A da Constituição
Federal de 1988 (EC 109/2021), uma vez que as despesas correntes superaram 85% da
receita corrente, sem exceder o percentual 95% disposto no caput do art. 167-A da CF,
desta forma, as medidas previstas neste dispositivo, poderão ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado
aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos;
5.4. Reiterar à Administração do Município de Theobroma as determinações exaradas por
este Tribunal de Contas no item IV, letra d, do Acórdão APL-TC 00371/21 (Processo
001045/21) e item III, letra f, do Acórdão APL-TC 00547/18 (Processo 02189/18);
5.5. Determinar à Administração que, no prazo de 90 dias, a contar da data de ciência,
providencie abertura da conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb,
devendo essa conta bancária ter como titular o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
órgão responsável pela movimentação dos recursos da Educação, conforme dispõe o art.
21 e §1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018;
5.6. Determinar à Administração do Município de Theobroma que, no prazo de 60 dias
contados da notificação, proceda à disponibilização em seu portal de transparência de
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb,
quais sejam: a) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; b) atas
de reuniões; c) relatórios e pareceres; d) outros documentos produzidos pelo conselho,
nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei n. 14.113/2020;
5.7. Determinar à Administração, que no prazo de 60 dias contados da notificação,
disponibilize no portal de transparência do município, as seguintes informações: i)
prestação de contas do exercício de 2019; ii) Parecer prévio dos exercícios de 2019 e
2020; iii) versão simplificada do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
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e Relatório de Gestão Fiscal –RGF; iv) ata da audiência pública para apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal; v) ata da audiência pública no processo de elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2021; e, vi) ata da audiência
pública no processo de elaboração do Plano Plurianual e Planos setoriais ou temáticos
(saúde, educação, saneamento), nos termos do art. 1º, § 2º e art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 e art. 15 da Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO;
5.8. Recomentar, visando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este
Tribunal, que: i) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo
instituto da prescrição ou decadência; ii) proceda anualmente à distribuição de ações de
execuções fiscais; iii) junte em um único processo todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; iv)
proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento
da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de
crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres públicos, mais céleres e
bastante eficazes; v) promova mesa permanente de negociação fiscal; vi) nas dívidas de
natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual ou superior ao que for
estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto municipal, devendo-se levar
em consideração, para sua fixação, a realidade socioeconômica do município, a natureza
do crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo
estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA em colaboração com o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicada a correção monetária para atualização do
valor em cada exercício; e vii) estabeleça um mecanismo de controle e acompanhamento
das execuções fiscais por intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento
tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência;
5.9. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.10. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Theobroma, para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquiveos.
5. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas,
tendo o ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, emitido o Parecer 0235/2022-
GPGMPC (ID=1305887), em que, no mérito, opinou nos termos a seguir transcritos:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS prestadas pelo Senhor Gilliard dos Santos Gomes, Prefeito Municipal de
Theobroma, relativas ao exercício de 2021, com fundamento no artigo 35 da Lei
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte;
[...]
(grifo no original)
É o relatório.
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VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6. Compõem as Contas em exame o Relatório de Auditoria da Unidade Central de
Controle Interno e o Balanço Geral do Município. Subsidiam-na, também, o Relatório de Auditoria
(ID=1239933) de conformidade quanto ao atendimento das metas do Plano Nacional de Educação-PNE
(Lei 13.005/2014) produzido pelo Controle Externo desta Corte, bem como o Relatório Técnico sobre
as Contas do Chefe do Executivo Municipal (ID=1301762), em que são apresentados indicadores da
gestão orçamentária, fiscal e financeira do Município e, ainda, os indicadores de efetividade da gestão
municipal.
6.1. Com base no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, exponho
os comentários que se seguem sobre as Contas do exercício de 2021, do Município de Theobroma.
7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Orçamento
7.1.1. O Orçamento do Município de Theobroma, referente ao exercício de 2021, foi
aprovado pela Lei 724/GP/PMT/20204
, de 29.10.2020, com receitas estimadas em R$32.101.856,65 e
despesas fixadas em igual montante, tendo a projeção de receita apresentada pelo Município sido
considerada viável por esta Corte de Contas, nos termos da DM 0160/2020-GCJEPPM, proferida no
Processo 02625/2020 (ID=959851).
7.1.2. No transcorrer do exercício, a Dotação Inicial sofreu alterações que frente as
Anulações de Dotação resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$46.881.812,32,
consoante demonstrativo a seguir:
Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
DISTRIBUIÇÃO VALOR %
DOTAÇÃO INICIAL 32.101.856,65 100,00
(+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 3.659.912,40 11,40
(+) Créditos Suplementares 700.000,00 2,18
(+) Créditos Especiais 12.897.987,02 40,18
(+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00
(-) Anulação de Dotação 774.001,12 -2,41
(-) Reserva do RPPS 1.703.942,63 -5,31
(=) DOTAÇÃO FINAL 46.881.812,32 146,04
(-) Despesa Empenhada 39.654.211,59 84,58
(=) SALDO DE DOTAÇÃO 7.227.600,73 15,42
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/1964, ID=1191190 e Demonstrativo das Alterações Orçamentárias disponível no
Portal da Transparência http://170.79.85.239:8079/transparencia/# (seleciona o exercício 2021, Prestação de Contas, Relatórios Prestação
de Contas, Anexo 18 - Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias).
4 Disponível em: http://170.79.85.239:8079/transparencia/ . Seleciona o exercício 2021, Planejamento Orçamentário, Lei Orçamentária
Anual, . Acesso em: 6.12.2022
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* Divergem do apontado pelo Corpo Técnico (ID=1301762; págs. 697-698) por terem sido calculados em relação a dotação final
(atualizada).
7.1.3. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias (R$17.257.899,42) tiveram
como amparo as seguintes origens: superávit financeiro (R$4.123.175,24), excesso de arrecadação
(R$12.360.723,06), e anulação de dotações orçamentárias (R$774.001,12), consoante informações
extraídas do Balanço Orçamentário (ID=1191190) e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
constante no Portal Transparência5
.
7.1.3.1. Insta registrar que a Dotação Final apontada na tabela acima (R$46.881.812,32) difere
da apresentada no Relatório Técnico (R$48.585.754,95; ID=1301762, pág. 698) em razão da Unidade
Especializada não haver atentado para dedução do valor da Reserva do RPPS6
(R$1.703.942,63) para a
devida conciliação com o valor registrado no Balanço Orçamentário (R$46.881.812,32).
7.1.4. A Lei Orçamentária Anual, em seu artigo 10, autorizou o Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das dotações orçamentárias relativas aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, ou seja, o equivalente a R$6.420.371,33 (seis milhões,
quatrocentos e vinte mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
7.1.4.1. As suplementações orçamentárias ocorridas com amparo no percentual de 20%
autorizado na LOA atingiram o montante de R$3.659.912,40, correspondente a 11,40% da dotação
inicial, portanto, dentro do permissivo legal. Registra-se, contudo, que o montante apurado diverge do
apresentado no Relatório Técnico (R$3.649.912,10; 11,37%; ID=1301762) e que, para o cômputo, esta
Relatoria considerou os seguintes decretos:
3207 - 20.000,00 3269 - 8.717,43 3302 - 30.122,68 3321 - 17.200,00 3340 - 100.339,36
3226 - 28.000,00 3279 - 12.875,00 3304 - 350.814,32 3324 - 10.138,00 3345 - 2.650,00
3235 - 200,00 3283 - 30.504,93 3313 - 62.900,00 3331 - 514.700,00 3347 - 1.150.564,73
3241 - 25.000,00 3293 - 2.000,00 3316 - 633.158,68 3338 - 9.150,00 3348 - 155.923,36
3246 - 12.300,00 3300 - 30.000,00 3317 - 17.476,00 3339 - 435.177,91
TOTAL 3.659.912,40
Fonte: Demonstrativo das Alterações Orçamentárias - Disponível em: http://170.79.85.239:8079/transparencia/# (seleciona o exercício
2021, Prestação de Contas, Relatórios Prestação de Contas, Anexo 18 - Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias).
7.1.5. Observa-se, ainda, que as alterações orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram
R$774.001,127
, equivalente a 2,41% do Orçamento Inicial (LOA; R$32.101.856,65), atendendo,
portanto, à jurisprudência desta Corte, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/2020 - Processo
01595/2020 (máximo de 20%; ID=973958).
7.2. Balanço Orçamentário
5
. Disponível em: http://170.79.85.239:8079/transparencia/ . Seleciona o exercício 2021, Prestação de Contas, Relatórios Prestação de
Contas, . Acesso em: 6.12.2022.
6 Reserva do RPPS não pode ser executada orçamentariamente, servindo somente para elaboração das respectivas leis
orçamentárias, quando as receitas previstas compõem montante maior que as despesas fixadas para o exercício. A diferença
a maior é representada pela Reserva Orçamentária do RPPS e servirá de fonte de recursos para custeio das despesas
previdenciárias respectivas em exercícios futuros (MCASP/STN).
7 Anulação de Dotações R$774.001,12 + Operações de Crédito R$00,00 = R$774.001,12.
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7.2.1. Do Balanço Orçamentário do Município de Theobroma, elaborado nos termos do
artigo 102 da Lei 4.320/1964 e disponibilizado sob o Documento ID=1191190, extrai-se os seguintes
dados:
a) A receita realizada atingiu a cifra de R$45.332.183,00, configurando um excesso de
arrecadação de R$13.230.326,35 (41,21%) em relação à previsão atualizada (R$32.101.856,65). Por
sua vez, a despesa empenhada importou em R$39.654.211,59, resultando numa economia de dotação
de R$7.227.600,73, em relação à dotação atualizada de R$46.881.812,32 (quarenta e seis milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos)8
.
b) Quanto ao resultado orçamentário, o confronto entre a Receita Realizada
(R$45.332.183,00) e a Despesa Empenhada (R$39.654.211,59) resultou em um superávit
orçamentário de execução da ordem de R$5.677.971,41, representando 12,53% da receita arrecadada
no exercício de 2021. Entretanto, para fins de análise e interpretação do resultado, deduz-se as receitas
(R$4.010.898,28) e as despesas (R$1.141.675,84) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
expurgando a influência do RPPS, e obtém-se um resultado orçamentário líquido positivo de
R$2.808.748,97 (dois milhões, oitocentos e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete
centavos).
c) A segregação do resultado orçamentário do Município, por categoria econômica,
excluindo-se o RPPS, demonstra que houve capitalização9 na execução do orçamento corrente no
montante de R$176.537,69, conforme quadro abaixo:
Quadro 1 - Resultado Orçamentário por Categoria Econômica – Excluído o RPPS
RECEITA DESPESA RESULTADO LÍQUIDO
TÍTULO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUÇÃO SUPERÁVIT/DÉFICIT
Receita Corrente 37.676.203,99 Despesa Corrente 34.690.917,33 2.985.286,66
Receita de Capital 3.645.080,73 Despesa de Capital 3.821.618,42 ( 176.537,69)
Resultado Orçamentário do Exercício 2.808.748,97
Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/1964, ID=1191190 e Balanço Orçamentário do RPPS / SIGAP.
7.2.2. Da Receita Arrecadada
7.2.2.1. O demonstrativo a seguir apresenta a evolução das receitas realizadas no período de
2019 a 2021, com as respectivas composições e classificações em relação aos totais anuais:
Tabela 2 - Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Discriminação da Receita 2019 2020 2021
Valor R$ % Valor R$ % Valor R$ %
Receitas Correntes 33.526.519,31 93,85 39.341.958,59 90,18 41.687.102,27 91,96
Receita Tributária 1.273.410,41 3,56 1.737.557,32 3,98 2.041.987,43 4,50
Receita de Contribuições 3.776.806,40 10,57 3.419.282,24 7,84 4.065.434,43 8,97
Receita Patrimonial 718.719,97 2,01 783.114,83 1,80 283.389,37 0,63
8 Em termos de análise de balanço por coeficiente, significa dizer que o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,85, isto
é, para cada R$1,00 (um real) autorizado, o Município gastou R$0,85 (oitenta e cinco centavos de real).
9 Fenômeno que se verifica quando a receita corrente é aplicada em despesa de capital, ou seja, quando ocorre superávit do
orçamento corrente e déficit do orçamento de capital.
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Proc.: 00819/22
Fls.:__________
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 27.704.286,87 77,55 33.390.355,56 76,54 34.903.886,54 77,00
Outras Receitas Correntes 53.295,66 0,15 11.648,64 0,03 392.404,50 0,87
Receitas de Capital 2.196.078,19 6,15 4.284.811,97 9,82 3.645.080,73 8,04
Operações de Créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 418.400,00 0,96 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.196.078,19 6,15 3.866.411,97 8,86 3.645.080,73 8,04
Receita Arrecadada Total 35.722.597,50 100,00 43.626.770,56 100,00 45.332.183,00 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei 4.320/1964, ID=1191190. Dados dos exercícios anteriores extraídos dos
Processos 02600/20/TCE-RO (ID=1141273) e 01045/21/TCE-RO (ID=1141455) - PC Anual dos exercícios de 2019 e 2020,
respectivamente.
7.2.2.2. Importa destacar que da previsão atualizada das Receitas Correntes (R$32.101.856,65)
foi realizada o montante de R$41.687.102,27, significando um acréscimo de 29,86%. Verifica-se da
tabela acima, também em relação às Receitas Correntes, um crescimento de 24,34% no triênio, tendo
passado de R$33.526.519,31, em 2019, para R$41.687.102,27, em 2021.
7.2.2.3. Em nível de subcategoria econômica, as Transferências Correntes apresentaram o
maior valor arrecadado, com R$34.903.886,54, representando 77% do total da receita realizada no
município. As Transferências de Capital, com R$3.645.080,73, representaram 8,04% da arrecadação
total, enquanto as Receitas Tributárias, com R$2.041.987,43, representaram 4,50% do total arrecadado
no exercício.
7.2.2.4. Observa-se, ainda, que o percentual de participação das receitas tributárias sofreu um
ínfimo acréscimo (0,52%) em relação ao exercício anterior, urgindo maior esforço tributário por parte
da Administração Municipal, visando alavancar tais receitas, minimizando o grau de dependência do
Ente às transferências constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
7.2.2.5. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes
das peças que integram a presente Prestação de Contas, observa-se uma arrecadação da ordem de
R$88.342,22, conforme demonstrativo a seguir:
Quadro 2 - Demonstrativo das Movimentações da Dívida Ativa
Saldo do Exercício Anterior da Dívida Ativa Tributária 788.006,26
(+) Inscrição 857.228,01
Inscrição do valor Principal 103.442,20
Correções, Juros e Multas 753.785,81
Provisões de Perdas do Exercício Anterior 0,00
(-) Baixas 95.591,88
Por Cobrança 86.741,52
Rec. Juros e Multas 0,00
Por Cancelamento 8.848,03
Provisionamento para perdas principal 2,33
Provisionamento para perdas das multas e juros 0,00
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.549.642,39
Saldo do Exercício Anterior Dívida Ativa Não Tributária 1.160.939,51
(+) Inscrição 7.870,27
Inscrições 7.870,27
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Acréscimos 0,00
(-) Baixas 7.870,27
Por Cobrança 1.600,70
Por Cancelamento 6.269,57
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.160.939,51
(+) DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 1.549.642,39
(+) DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 1.160.939,51
(=) DÍVIDA ATIVA TOTAL 2.710.581,90
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/1964, ID=1191192; Relação dos Devedores por Ano Situação extraída do Portal da Transparência e Relatório
Técnico, ID=1301762, págs. 712-715.
7.2.2.5.1. De início, insta observar que R$123.918,94 da Dívida Ativa do Município está
registrada no Ativo Circulante do Balanço Patrimonial e R$2.586.662,96 no Ativo não Circulante,
totalizando R$2.710.581,90, conciliando com o demonstrativo apresentado acima.
7.2.2.5.2. Para a análise do grau de efetividade no que se refere à cobrança dos valores que
compõem o estoque da Dívida Ativa, adotou-se como valores realizados os correspondentes aos
arrecadados em comparação ao estoque inicial, cujo resultado evidencia que o valor efetivado da Dívida
Ativa de Theobroma (R$88.342,22) corresponde a 4,53%10 do estoque inicial do exercício
(R$1.948.945,77), o que representa um desempenho altamente deficiente na arrecadação desses créditos:
Tabela 3 - Quociente do Esforço na Cobrança de Dívida Ativa
Estoque Inicial Cobrança Esforço na Cobrança TPR %
(a) (b) (c) = b/a*100 (d)=(100%-c)
1.948.945,77 88.342,22 4,53 95,47
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/1964, ID=1191192; Relação dos Devedores por Ano Situação extraída do Portal da Transparência e Relatório
Técnico, ID=1301762, págs. 712-715.
Nota: Diferença menor que 2,5% - Ótimo; Diferença entre 2,5% e 5% - Bom; Diferença entre 5% e 10% - Regular; Diferença entre 10% e
15% - Deficiente e Diferença acima de 15% - Altamente Deficiente.
7.2.2.5.3. A Unidade Técnica apontou a baixa efetividade da arrecadação da Dívida Ativa,
aquém do percentual de 20% considerado aceitável na jurisprudência desta Corte de Contas, mas
ressaltou que este percentual, não é capaz, por si só, de avaliar o esforço do Município na arrecadação
dos créditos a receber inscritos em Dívida Ativa.
7.2.2.5.4. Registrou, ainda, que o instrumento de fiscalização adequado para o fornecimento
dessas informações seria “o levantamento, nos termos do artigo 25 da Resolução 268/2018/TCERO,
uma vez que fornecerá diagnóstico para subsidiar futuras fiscalizações que tenham como objetivo avaliar
a eficiência na recuperação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal, de maneira que
se possa assegurar a recuperação do crédito; a inscrição do crédito público em dívida ativa; a cobrança
extrajudicial; a cobrança judicial; o gerenciamento do crédito e implementação de melhorias em relação
à gestão da dívida ativa, bem como, prestar orientação e atendimento em questões da dívida ativa
municipal”.
10 A diferença, em percentuais, entre o quociente ideal (100%) e o quociente das variáveis cotejadas foi de 95,47%, ou seja,
altamente deficiente, de acordo com a regra estabelecida pela Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP).
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7.2.2.5.5. Por fim, visando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos em
Dívida Ativa e para subsidiar futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, propôs
recomendações à Administração Municipal (ID=1301762; pág. 715), a saber:
i) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo instituto
da prescrição ou decadência;
ii) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais;
iii) junte em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as
de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de
modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
iv) proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em
cadastros restritivos de crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos
cofres públicos, mais céleres e bastante eficazes;
v) promova mesa permanente de negociação fiscal;
vi) nas dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual ou
superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto
municipal, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade
socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário e o custo unitário
de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício;
e
vii) estabeleça mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais por
intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos
processos e evitar sua extinção por negligência.
7.2.2.5.6. O Ministério Público de Contas, por sua vez (ID=1305887; pág. 767), opinou por
determinação ao Controlador Interno do Município de Theobroma, para que examine a gestão da dívida
ativa em capítulo específico do Relatório Anual do Controle Interno, com o desiderato de evidenciar as
medidas adotadas ao longo do exercício financeiro, avaliando com a necessária acuidade técnica a
efetividade de tais medidas para fins de elevação do montante de créditos recuperados.
7.2.2.5.7. Nesse sentido, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão dos créditos inscritos na
Dívida Ativa do Município, acolho as proposituras apresentadas pela Unidade Especializada e pelo
Ministério Público de Contas na íntegra.
7.2.3. Despesa por Categoria Econômica
7.2.3.1. As despesas orçamentárias, classificadas por categoria econômica e grupos de natureza
da despesa, foram distribuídas consoante tabela a seguir:
Tabela 4 - Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) %
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I - Despesas Correntes 35.827.744,17 90,35
Pessoal e Encargos Sociais 21.457.044,09 54,11
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 14.370.700,08 36,24
II - Despesas de Capital 3.826.467,42 9,65
Investimentos 2.796.774,97 7,05
Amortização da Dívida 1.029.692,45 2,60
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00
III - TOTAL DAS DESPESAS (I + II) 39.654.211,59 100,00
Fonte: Anexo 12 da Lei 4.230/1964, ID=1191190.
a) Do total dos créditos orçamentários autorizados, no montante de R$46.881.812,32,
foram empenhadas despesas na ordem de R$39.654.211,59, equivalente a 84,58% da Dotação
Atualizada.
b) As despesas correntes, relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos
em geral, constituíram o maior gasto do Governo, totalizando R$35.827.744,17, equivalente a 90,35%
da despesa total (R$39.654.211,59). Dentre essas, figura como mais expressiva, a rubrica Despesa com
Pessoal e Encargos Sociais (54,11%).
b.1) Convém registrar que a Unidade Técnica ao identificar que as despesas correntes
(R$35.827.744,17) representaram 85,94% da receitas correntes (R$41.687.102,27), propôs alertar a
Administração do município de Theobroma quanto à necessidade de adoção pelo município de medidas
fiscais, com fundamento no artigo 167-A, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
b.1.1) Entretanto, o mandamento constitucional em comento foi incluído na Carta Magna
com a edição da EC 109/2021, que estabelece que na ocorrência da despesa corrente superar 95% da
receita corrente, as medidas facultativas indicadas no caput podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
b.1.2) Visto isso, considerando que o mecanismo de ajuste fiscal previsto no artigo 167-A da
CF é de aplicação facultativa, deixo de acompanhar a proposição da Unidade Técnica em relação ao
artigo 167-A, § 1º, da Constituição Federal.
c) Quanto às Despesas de Capital, observa-se que a rubrica Investimentos representou
7,05% da Despesa Total, demonstrando uma pequena participação dos recursos públicos no
desenvolvimento da infraestrutura do município.
7.2.3.2. A seguir visualização gráfica das despesas correntes e de capital, em que se destacam
as rubricas mais relevantes:
Gráfico 1 - Composição das Despesas Correntes e de Capital
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Fonte: Anexo 12 da Lei 4.230/1964, ID=1191190.
8. GESTÃO FINANCEIRA
8.1. Balanço Financeiro
8.1.1. De acordo com o artigo 103 da Lei 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresenta as
receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos e recebimentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos de banco provenientes do exercício anterior e os que se
transferem para o exercício seguinte.
8.1.2. O Balanço Financeiro Consolidado do Município de Theobroma encontra-se sob a
ID=1191191, que em cotejo com o Balanço Financeiro do RPPS se extrai as seguintes informações:
a) O município, segregando-se o RPPS, apresentou um saldo em espécie transferido para
o exercício seguinte no montante de R$12.572.691,71 que subtraído do saldo em espécie advindo do
exercício anterior, na ordem de R$6.828.221,67, revela um resultado financeiro consolidado líquido
positivo de R$5.744.470,04 (cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta
reais e quatro centavos).
Tabela 5 - Apuração do Resultado Financeiro
DISCRIMINAÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO
LÍQUIDO
Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte 12.579.370,72 6.679,01 12.572.691,71
Saldo em Espécie do Exercício Anterior 6.875.571,35 47.349,68 6.828.221,67
Resultado financeiro do exercício 5.703.799,37 ( 40.670,67) 5.744.470,04
Fonte: Anexo 13 da Lei 4.230/1964, ID=1191191 e Anexo 13 da Lei 4.230/1964 do RPPS/SIGAP.
8.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa
8.2.1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) do Município de Theobroma, elaborada
nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - Demonstrações Contábeis
35.827.744,17
21.457.044,09
0,00
14.370.700,08
3.826.467,42
2.796.774,97
1.029.692,45
0,00
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Amortização da Dívida
Inversões Financeiras
Despesas por Categoria Econômica
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Aplicadas ao Setor Público - 8ª ed.11, encontra-se juntada aos autos sob o Documento ID=1191194,
tendo esse demonstrativo, por objetivo principal, contribuir para a transparência da gestão pública.
8.2.2. No exercício em referência, excluído o RPPS, o resultado dos fluxos de caixa foi
positivo, consoante composição a seguir:
Tabela 6 - Composição da Geração de Caixa
DISTRIBUIÇÃO CONSOLIDADO RPPS CONSOLIDADO
LÍQUIDO
(+) Caixa Líquido das Atividades das Operações 11.459.976,79 2.994.071,44 8.465.905,35
(+) Caixa Líquido das Atividades de Investimento ( 1.696.591,86) ( 3.034.742,11) 1.338.150,25
(+) Caixa Líquido das Atividades de Financiamento ( 1.029.692,45) 0,00 ( 1.029.692,45)
(=) Geração Líquida de Caixa e equivalentes de caixa 8.733.692,48 ( 40.670,67) 8.774.363,15
Fonte: Anexos 13 (ID=1191191), 14 (ID=1191192) e 18 (ID=1191194) da Lei 4.230/1964; e Balanço Financeiro e Demonstração dos
Fluxos de Caixa do RPPS / SIGAP.
8.2.3. Como se vê a geração líquida de caixa e equivalentes de caixa apurada na
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$8.774.363,15) não guarda consonância com o resultado
financeiro do exercício (R$5.744.470,04), apresentando divergência de R$3.029.893,11. O montante se
refere a diferença entre o saldo de investimentos inicial (R$17.659.656,31) e o final (R$20.689.549,42),
ensejando recomendação para adoção de medidas por ocasião da elaboração da DFC consolidada.
9. GESTÃO PATRIMONIAL
9.1. Balanço Patrimonial
9.1.1. O Balanço Patrimonial do Município de Theobroma, disponibilizado sob o Documento
ID=1191192, demonstra o registro de Ativo Financeiro na ordem de R$33.658.157,21, que frente ao
Passivo Financeiro de R$4.156.409,32, revela um superávit financeiro na ordem de R$29.501.747,89
(vinte e nove milhões, quinhentos e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
9.1.2. Segregando-se do Ativo e do Passivo Financeiros os valores pertinentes ao RPPS, a
correspondente diferença entre os dois componentes encontra-se demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 - Apuração do Superávit/Déficit Financeiro em 31.12.2021
DISCRIMINAÇÃO ATIVO FINANCEIRO
(a)
PASSIVO FINANCEIRO
(b)
RESULTADO
(c) = (a - b)
Consolidado 33.658.157,21 4.156.409,32 29.501.747,89
RPPS 6.679,01 0,00 6.679,01
CONSOLIDADO LÍQUIDO 33.651.478,20 4.156.409,32 29.495.068,88
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/1964 e Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (ID=1191192) e Anexo 14 do RPPS / SIGAP.
9.1.3. Dessa forma, deduzindo-se do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
Consolidado (R$29.501.747,89) os montantes do RPPS, obtém-se um disponível líquido da ordem de
11 Padroniza os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações contábeis do setor público a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público. 8ª Edição válida a partir do exercício de 2019.
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R$29.495.068,88, que poderá ser aplicado pela via orçamentária por meio da abertura de créditos
adicionais.
9.2. Demonstração das Variações Patrimoniais
9.2.1. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 8ª ed.12, a
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) tem função semelhante à Demonstração do Resultado
do Exercício - DRE da área empresarial, no que se refere a apurar as alterações verificadas no patrimônio.
9.2.2. A Demonstração das Variações Patrimoniais do Munícipio de Theobroma,
disponibilizada sob o Documento ID=1191193, apresentou um resultado patrimonial negativo em 2021,
representado por um déficit patrimonial de R$999.384,93, não sendo um indicador de desempenho,
mas sim um “medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos
elementos patrimoniais”13
.
9.2.3. Outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (superávit ou déficit patrimonial)
é por meio do Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais (QRVP14). No presente caso, o índice
apurado (0,98) evidencia que foram registrados R$0,98 de Variação Patrimonial Aumentativa, para cada
R$1,00 de Variação Patrimonial Diminutiva15
.
9.2.4. Anota-se que o resultado patrimonial (-R$999.384,93) somado ao saldo patrimonial
do exercício anterior (R$28.540.689,88) coaduna com patrimônio líquido apurado no Balanço
Patrimonial (R$27.541.304,95).
10. DESPESAS COM EDUCAÇÃO
10.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
10.1.1. Os montantes apurados da receita resultante de impostos e transferências previstas no
artigo 212 da Constituição Federal e das Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
encontram-se demonstrados no Tópico 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE do
Relatório Técnico sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal16
.
10.1.2. O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de o município aplicar na
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o mínimo anual de 25% da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como parâmetros legais,
além dos artigos 212 e 213 da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73 da Lei 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação.
10.1.3. Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar,
12 Válida a partir do exercício de 2019.
13 In Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. – 8ª. Ed. - Parte V.
14 QRVP = Variações Patrimoniais Aumentativas/Variações Patrimoniais Diminutivas.
15 QRVP = 52.535.958,58 = 0,98
53.535.343,51
16 ID=1301762, pág. 699.
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desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte com a disponibilidade
financeira do exercício anterior, seguindo as orientações da IN 77/2021/TCE-RO.
10.1.4. No exercício de 2021, o Município de Theobroma executou o montante de
R$7.020.859,10 com despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a 27,70%
do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com o limite
mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme tabela a seguir:
Tabela 7 - Demonstrativo da Aplicação na MDE
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo - MDE 25.342.378,91
1.1. Receita de Impostos 1.742.148,24
1.2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais 23.600.230,67
2. Limite mínimo de aplicação (25% sobre a base de cálculo) 6.335.594,73
3. Despesas para fins de limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 7.020.859,10
3.1. Contribuição ao Fundeb 4.542.434,35
3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (L26 SIOPE) 2.478.424,75
3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2022 com recursos de 2021 0,00
4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 27,70%
Fonte: Anexo 2 da Lei 4.320/1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do
Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
10.1.5. Convém assinalar que o percentual de aplicação difere do apresentado no relatório
técnico (28,30%) em razão de inconsistências nos dados informados no Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino17 do SIOPE e considerados pelo Corpo
Instrutivo no PT1118:
a) na receita de transferências constitucionais e legais, a Cota-Parte IPI-Exportação foi
informada pelo valor líquido (R$57.420,93), ou seja, o valor deduzido a contribuição para o Fundeb
(R$14.355,23), em vez do valor bruto (R$71.776,16), distorcendo a base de cálculo para
R$25.328.023,6819 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, vinte e três reais e sessenta e oito
centavos);
b) no lado da despesa em MDE, a contribuição ao Fundeb informada no valor de
R$4.688.560,5320 não coaduna com a dedução de 20% das receitas registradas nos Demonstrativos de
Distribuição de Arrecadação do Banco do Brasil, nem tampouco com os valores consignados no próprio
SIOPE, gerando uma diferença a maior de R$146.126,19 e, por consequência, o aumento no percentual
apurado:
Quadro 4 - Inconsistência na Contribuição ao Fundeb
Especificação SIOPE DDA/BB
Cota-Parte FPM - art. 159, I, alínea “b”, CF 10.757.906,01 10.757.906,01
Cota-Parte ICMS 11.205.257,45 11.205.257,45
17 ID=1199776 – Proc. 2717/2021 (RGF).
18 Diretório Contas de Governo Municipal.
19 Linha 3, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2021 (ID=1199776).
20 Linha 4, coluna “b”, da Tabela 8.2 do SIOPE - 6º bim/2021 (ID=1199776).
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Cota-Parte IPI-Exportação 57.420,93 71.776,16
Cota-Parte ITR 37.760,29 37.760,29
Cota-Parte IPVA 639.471,83 639.471,83
Total 22.697.816,51 22.712.171,74
Contribuição ao Fundeb (20% do Total) 4.539.563,30 4.542.434,34
Fonte: Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE).
10.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB
10.2.1. Em 2021, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Theobroma contou com
Disponibilidade Financeira da ordem de R$7.762.823,50, sendo que deste valor foi destinado ao
pagamento dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, a importância de
R$5.543.545,58, correspondente a 71,41% do total da receita do Fundo, cumprindo com o disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26 da Lei 14.113/2020, que prevê o
percentual mínimo de aplicação de 70%:
Tabela 8 - Receita e Despesas do Fundeb
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB 4.542.434,35
2. GANHO/PERDA NO RECEBIMENTO DO FUNDEB 3.220.389,15
3. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00
4. APLICAÇÃO FINANCEIRA 0,00
5. TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB (1 + 2 + 3 + 4) 7.762.823,50
6. DESPESAS COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (71,41%) 5.543.545,58
7. OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB 1.797.081,65
8. TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (6 + 7) 7.340.627,23
9. ENTESOURAMENTO - art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020 [(5 - 8)*100/5)] LIMITE MÁXIMO 10% 5,44
Fonte: Anexo 2 da Lei 4.320/1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do
Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
10.2.1.1. Quanto à utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que forem creditados,
observa-se que o percentual de 5,44% deixou de ser aplicado em 2021, portanto, dentro do limite de
10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei 14.113/2020.
10.2.1.2. Impende registrar que a Unidade Técnica apurou percentual de aplicação de 95,01%,
o que resultaria no entesouramento de 4,99%21, diverso, portanto, do consignado neste Voto, em razão
de ter adotado para as Outras Despesas do Fundeb o valor informado na Linha 11, coluna “f”, do Anexo
8 do RREO do 6º bim/2021 (R$1.832.137,79), que trata das despesas com os recursos do Fundeb
(receitas do exercício + superávit financeiro), quando, para fins de apuração do exercício, devem ser
21 Memória de cálculo: 100% - 95,01% = 4,99%.
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consideradas as despesas custeadas com receitas do Fundeb recebidas no exercício, cujo valor para as
Outras Despesas é obtido pela diferença entre os valores informados nas Linhas 14 e 13, coluna “f”, do
Anexo 8 do RREO do 6º bim/2021 (R$1.797.081,6522).
10.2.2. A seguir composição financeira do Fundeb em 2021:
Tabela 9 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (L 48 SIOPE) 0,00
2. (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O 6º BIMESTRE 7.762.823,50
3. (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O 6º BIMESTRE 7.375.683,37
3.1 Orçamento do Exercício (L 12 "f" SIOPE) 7.375.683,37
3.2 Restos a Pagar (L 34.2 "ab" SIOPE) 0,00
4. (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O 6º BIMESTRE (L 51 SIOPE) 387.140,13
5. (+) AJUSTES POSITIVOS - RETENÇÕES E OUTROS VALORES
EXTRAORÇAMENTÁRIOS (L 52 SIOPE) 0,00
6. (-) AJUSTES NEGATIVOS - OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS (L 53 SIOPE) 0,00
7. (=) SALDO FINANCEIRO A EXISTIR 387.140,13
8. SALDO FINANCEIRO CONCILIADO c/c 30.866-8 416.081,06
9. DIFERENÇA (8 - 7) 28.940,93
Fonte: Anexo 2 da Lei 4.320/1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do
Brasil, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) e Conciliação Bancária (ID=1256585).
10.2.2.1. O Fluxo Financeiro do exercício demonstra saldo financeiro conciliado
(R$416.081,06) a maior em R$28.940,93 em relação a disponibilidade financeira que deveria haver no
encerramento do exercício em referência (R$387.140,13).
10.2.3. O 1º (primeiro) ano de vigência da lei do novo Fundeb demandou do Corpo Técnico
exame pontual em relação à existência de conta única e específica para a movimentação dos recursos do
Fundeb, à elaboração do parecer do conselho sobre a prestação de contas e à disponibilização das
informações do conselho em sítio eletrônico da internet, cujo resultado evidenciou: a) a conta bancária
específica não tinha como titular o CNPJ do órgão responsável pela Educação, em afronta ao disposto
no § 1º do artigo 2º da Portaria Conjunta 2/2018 – FNDE; e b) o município não disponibiliza em sítio na
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social (CACS), em inobservância ao §11 do artigo 34 da Lei 14.113/2020,
o que demanda determinação para fins de regularização.
10.2.4. A Unidade Especializada expandiu a análise, também, quanto à complementação de
valores ao Fundeb, pertinente a contribuição da Cota-Parte IPVA transferida indevidamente pelo Banco
do Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 2018, tendo constatado que o Município
de Theobroma firmou o termo de compromisso interinstitucional23 para a complementação
correspondente, tendo devolvido até 31.12.2021 o montante de R$96.658,36 e recebido a título de
redistribuição quantia em igual montante a ser aplicada de acordo com o Plano de Aplicação dos
22 Memória de cálculo: R$7.340.627,23 (linha 14, “f” - total das despesas custeadas com receitas do Fundeb recebidas no
exercício) – R$5.543.545,58 (linha 13, “f” - total das despesas com profissionais da educação básica custeadas com receitas
do Fundeb recebidas no exercício) = R$1.797.081,65.
23 Governo do Estado de Rondônia e o agente financeiro do Fundeb (Banco do Brasil).
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Recursos, disponível no Portal Transparência do município, cuja contabilização consta apartada da
receita do Fundeb, nos termos da Orientação Técnica 01/2019/MPC-RO.
11. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
11.1. A Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece o percentual mínimo
de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam
os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da Carta Magna, para aplicação em Ações e Serviços Públicos
de Saúde pelos municípios.
11.1.1. No exercício de 2021, a Administração Municipal de Theobroma realizou Despesas
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$5.137.371,19, correspondente ao
percentual de 21,07%, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar
141/2012, consoante tabela a seguir:
Tabela 10 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1. Total da receita base de cálculo - ASPS (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 1º decênio
dos meses de julho e dezembro – art. 159, I, alíneas “d” e “e” da CF) 24.454.319,98
1.1. Receita de Impostos 1.742.148,24
1.2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais 22.712.171,74
2. Limite mínimo de aplicação ( 15% de R$24.454.319,98) 3.668.148,00
3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 5.137.371,19
4. Restos a Pagar inscritos até o limite das disponibilidade de caixa (c/c 50.191-3
24) 14.600,00
5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da LC 141/2012 (3 + 4) 5.151.971,19
6. Percentual aplicado em ASPS 21,07
Fonte: Anexo 2 da Lei 4.320/1964 (Diretório Contas de Governo Municipal); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do
Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).
11.1.2. A base de cálculo para apuração da aplicação em ASPS (R$24.454.319,98) difere da
apresentada no relatório técnico (R$24.464.131,45) em virtude de a Unidade Especializada não ter
notado que os valores informados no SIOPS a título de Cota-Parte FPM principal, Cota-Parte ITR e
Cota-Parte IPI-Exportação divergem dos registrados nos Demonstrativos de Distribuição de
Arrecadação/Banco do Brasil, gerando uma diferença a menor de R$9.811,47 na receita de transferências
constitucionais e legais:
Quadro 5 - Inconsistência na Receita de Transferências Constitucionais e Legais
Especificação SIOPS DDA/BB Diferença
Cota-Parte FPM - art. 159, I, alínea “b”, CF 10.795.666,30 10.757.906,01 37.790,00
Cota-Parte ITR 24.166,70 37.760,29 (13.593,59)
Cota-Parte IPVA 639.471,83 639.471,83 0,00
Cota-Parte ICMS 11.205.257,45 11.205.257,45 0,00
Cota-Parte IPI-Exportação 57.420,93 71.776,16 (14.355,23)
Total 22.721.983,21 22.712.171,74 9.811,47
Fonte: Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE).
24 Saldo conciliado de R$247.441,53 (Conciliação Bancária – Sistema Sigap Módulo Contábil).
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11.1.3. O valor aplicado (R$5.151.971,19) também diverge do consignado no relatório
conclusivo (R$5.318.976,95) devido ao Corpo Instrutivo ter utilizado como valor para as despesas
inscritas em restos a pagar com recursos vinculados à ASPS a resposta à questão 31.1. do Questionário
Informações Complementares para as Prestações de Contas de Governo de 202125 (R$181.605,76), sem
submetê-la a qualquer regra de integridade. Quando pela Relação de Restos a Pagar do Fundo Municipal
de Saúde (FMS)26, a importância de R$181.605,76 refere-se à totalidade dos restos a pagar inscritos no
Fundo, ou seja, contempla todas as fontes da Função Saúde e não apenas a Fonte 10020047/15% Saúde.
11.1.3.1. Como do total das despesas empenhadas de R$5.151.971,19, foram pagas, no exercício
de 2021, despesas no montante de R$5.137.371,19, a inscrição em restos a pagar na Fonte 15% Saúde
atingiu a quantia de R$14.600,00 e não o valor de R$181.605,76 empregado pela Unidade Especializada.
12. REPASSES DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
12.1. No que concerne ao Repasse de Recursos ao Legislativo Municipal, o Executivo de
Theobroma encontra-se sujeito às regras estabelecidas no inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal, com redação dada pela EC 58/2009, em virtude de o município possuir uma população de até
100.000 (cem mil) habitantes27
.
12.1.1. Assim sendo, o repasse desses recursos não poderá ultrapassar o percentual de 7% do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
12.2. Da análise dos dados do exercício de 2020 e dos balanços da Câmara Municipal de
Theobroma, elaborou-se demonstrativo no qual é possível visualizar os seguintes números relativos a
esse mandamus constitucional:
Tabela 11 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado
ESPECIFICAÇÃO R$
1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 1.737.557,32
2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF) do
exercício anterior - valor bruto 17.873.520,42
3 – RECEITA TOTAL (1 + 2) 19.611.077,74
4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 1.372.775,44
5 – Valor atualizado da dotação fixada na LOA 1.313.166,84
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO VALOR % SITUAÇÃO
Valor Repassado ao Legislativo 1.102.036,63 5,62 √
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado do exercício anterior (ID=1037656 – Proc. 01045/2021); Demonstrativo de Distribuição de
Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior, Anexo 2 da Lei 4.320/1964 do exercício anterior (Diretório Contas de Governo
Municipal); Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara Municipal de Theobroma (Sigap Módulo Contábil).
Nota: Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade.
25 ID=1249858.
26 Sistema Sigap Módulo Contábil.
27 População estimada de 10.395 habitantes, consoante pesquisa no sítio do IBGE. Disponível em:
<https://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2020/estimativa_dou_2020.pdf>. Acesso em: 8.12.2022.
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12.2.1. Da Tabela 11, observa-se um repasse líquido do Executivo Municipal à Casa de Leis,
durante o exercício de 2021, da ordem de R$1.102.036,6328
, equivalente a 5,62% do somatório das
receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF,
efetivamente realizado no exercício anterior, por conseguinte, obedecido o percentual disposto no inciso
I do artigo 29-A da CF, com redação dada pela EC 58/2009.
12.2.2. Impende registrar que a Unidade Técnica empregou base de cálculo diversa
(R$19.582.896,05) da utilizada por esta Relatoria, por ter deixado de computar a receita 1119.01.1.0
Outros Impostos no valor de R$11.195,00, consignada no Anexo 2 da Lei 4.320/196429, e a Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) na quantia de R$21.314,37, registrada nos
Demonstrativos de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil, o que gerou uma diferença a menor
de R$28.181,69 na receita total.
Quadro 6 - Inconsistência na Receita Total - 2020
Especificação PT14.1 Anexo 2 e DDA/BB Diferença
1119.01.1.0 Outros Impostos 0,00 6.867,33 6.867,32
Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico (Cide) 0,00 21.314,37 21.314,37
Total 28.181,69
Fonte: PT14.1 – Apuração das Receitas de Impostos do Exercício Anterior, Anexo 2 da Lei 4.320/1964 – Receita segundo as Categorias
Econômicas e Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil.
13. GESTÃO FISCAL
13.1. Com suporte no referencial normativo emanado da Lei Complementar 101/2000,
segue a análise da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Theobroma30:
13.2. Análise de Metas Fiscais
13.2.1. A LRF estatui, no § 1º do seu artigo 4º, que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de Resultados Primário e Nominal e
do montante da Dívida Pública para o exercício a que ser referir e para os dois seguintes.
13.2.1.1. A seguir, demonstrativo simplificado acerca da realização pela Administração
Municipal de Theobroma das Metas de Resultados Primário e Nominal do exercício de 2021:
Tabela 12 - Demonstrativo das Metas Fiscais – 2021
Metodologia Acima da Linha Valor Metodologia Abaixo da Linha Valor
1. Receita Primária Total 42.500.858,52 7. Resultado Nominal 6.430.866,36
2. Despesa Primária Total Paga 33.991.877,02 8. Variação do Saldo RP Processados (217.737,86)
3. Resultado Primário (1 - 2) 8.508.981,50 9. Ajustes relativos ao RPPS 0,00
4. Juros Ativos 283.389,37 10. Outros Ajustes 0,00
28 Memória de Cálculo: R$1.313.166,84 (transferências recebidas) – R$211.130,21 (devolução de saldo financeiro) =
R$1.102.036,63.
29 Diretório Contas de Governo Municipal.
30 Objeto do Processo 02717/2021 - instruído consoante as diretrizes da Corte, de que os dados fiscais do exercício serão
consolidados aos demais indicadores econômicos, financeiros e contábeis constantes da Prestação de Contas Anual.
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5. Juros Passivos 0,00
11. Resultado Nominal AJUSTADO
(7 - 8 + 9 + 10) 6.648.604,22
12. Juros Ativos – Juros Passivos 283.389,37
6. Resultado Nominal AJUSTADO
[3 + (4 - 5)] 8.792.370,87 13. Resultado Primário (11 – 12) 6.365.214,85
Meta Fiscal para o Resultado Primário -668.947,22 Meta Fiscal para o Resultado Nominal -514.925,41
Situação Situação
Fonte: RREO/6º bimestre (ID=1199766) e RGF/3º quadrimestre (ID=1199767) do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro (Siconfi), Demonstração das Variações Patrimoniais (ID=1191193) e Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021.
13.2.1.2. No tocante ao resultado primário, que representa a diferença entre as receitas primárias
totais e as despesas primárias totais pagas31, observa-se que o Município de Theobroma cumpriu com a
meta fixada na LDO para o exercício de 2021 (-R$668.947,22) ao atingir um resultado primário positivo
de R$8.508.981,50, o que corresponde a um superávit no fluxo de caixa primário.
13.2.1.3. O Resultado Nominal, por sua vez, apresentou-se positivo em R$8.792.370,87,
indicando que houve o cumprimento da meta fiscal estabelecida na LDO (-R$514.925,41), dado que a
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no período superou a previsão estabelecida, pois em vez de aumentar
em R$514.925,41 observou-se no período uma redução da DCL em relação ao exercício anterior.
13.2.1.4. De outro ponto, considerando que o principal parâmetro de endividamento32 é Dívida
Consolidada Líquida – DCL, verifica-se que de acordo com o Anexo 2 do RGF, a Dívida Consolidada
Líquida representa -6,58% da RCL Ajustada, ou seja, o endividamento do município encontra-se dentro
do limite definido pela Resolução do Senado Federal 40/2001 (120% da RCL).
13.2.1.5. Contudo, na senda do apontado pelo Corpo Técnico (ID=1301762; págs. 708-709)
reconhece-se a inconsistência na apuração das metas fiscais pelas metodologias acima e abaixo da linha,
portanto, em desacordo com o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 11ª Edição (item
03.06.00).
13.2.1.6. Diante da constatação, imperativo determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal
quanto à necessidade de revisar a apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal), pelas
metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em
vigência, de modo a não haver divergência entre os resultados decorrentes dessas metodologias.
13.2.1.6.1. Ademais, observa que o preenchimento do Anexo 6 do REEO/6º bimestre merece
atenção por parte da Administração Municipal e motiva determinação por parte desta Corte de Contas
devido as seguintes inconformidades:
a) as metas de Resultados Primário (R$2.975.351,73) e Nominal (R$2.975.351,73) não
guardam consonância com as fixadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO/202133 (Resultado Primário:
-R$668.947,22 e Resultado Nominal: -R$514.925,41);
31 Despesas pagas, Restos a Pagar Processados pagos e Restos a Pagar não Processados pagos.
32 Art. 2º, inciso V, da Resolução do Senado Federal 43, de 2001.
33 Lei 723, de 29 de dezembro de 2020.
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b) não foram informados os juros ativos de R$283.389,37 registrados na Demonstração
das Variações Patrimoniais (DVP)34;
c) os dados para a apuração da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 31.12.2020 e
31.12.2021 se limitaram aos dos restos a pagar processados, em que pese constar do Anexo 02 do RGF/3º
quadrimestre35, desvirtuando o Resultado Nominal abaixo da linha, e em desacordo com o Manual de
Demonstrativo Fiscais que estabelece que o valor da DCL deve ser igual ao valor divulgado no Anexo
2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, do Relatório de Gestão Fiscal36;
13.2.1.7. Oportuno salientar a dispensa do atingimento dos resultados fiscais durante a situação
de calamidade pública37 descrita no caput do artigo 65 da LRF, nos termos do inciso II do citado artigo.
13.3. Cumprimento dos Limites Fiscais
13.3.1. A seguir, demonstrativo compilado da verificação dos Limites Fiscais:
Tabela 13 - Demonstrativo Compilado dos Limites Fiscais
DESPESA COM PESSOAL VALOR LIMITE LEGAL % SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Poder Executivo 19.370.529,48 54,00% 51,22%
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Dívida Consolidada Líquida (2.487.167,12) 120,00% (6,58)%
GARANTIAS DE VALORES VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Total das Garantias 0,00 22,00% 0,00%
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR LIMITE
PERMITIDO
% SOBRE A RCL
AJUSTADA SITUAÇÃO
Operações de Crédito Internas e
Externas 0,00 16,00% 1,65%
Operações de Crédito por
Antecipação da Receita 0,00 7,00% 0,00%
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA
INSCRIÇÃO EM
RPNP)
RPNP DO
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA FINAL SITUAÇÃO
Poder Executivo
Recursos Não Vinculados
Recursos Vinculados
(fonte deficitária)
2.676.612,21
442.814,32
232.349,80
510.088,62
2.444.262,41
(67.274,30)
ղ
Fonte: RREO/6º bimestre e RGF/3º quadrimestre de 2021 do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
(Siconfi) e Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (ID=1191196).
34 ID=1191193.
35 ID=1199767.
36 Item 03.06.05 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 11ª ed. (pág. 274).
37 Reconhecida a ocorrência de estado de calamidade pública para fins do artigo 65 da LC 101/2000 (Decreto Legislativo
1.152, de 20 de março de 2020), prorrogado até 30 de junho de 2022 (Decreto Legislativo 1.551, de 16 de dezembro de 2021).
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Notas: Receita Corrente Líquida: R$37.820.578,24.
1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RLC (R$37.820.578,24) – Transf. obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (R$0,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$0,00) = R$37.820.578,24.
2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RLC (R$37.820.578,24) – Transf. obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (R$0,00) = R$37.820.578,24.
Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade.
13.3.2. No que concerne à Despesa Total com Pessoal (DTP), pelos dados fiscais informados
pelo Executivo Municipal de Theobroma - 3º quadrimestre/2021, tem-se um percentual de
comprometimento de 51,22% da RCL, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL Ajustada38).
13.3.3. Quanto aos Restos a Pagar, observa-se que os recursos não vinculados
(R$2.444.262,41) são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras das fontes vinculadas
deficitárias (-R$67.274,30), demonstrando que foram observadas as disposições do artigo 1º, §1º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
13.4. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
13.4.1. A Regra de Ouro, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, veda
“a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta”.
13.4.1.1. O mandamento constitucional visa a preservação do patrimônio público, de modo que
ingressos financeiros oriundos de operações de créditos (receita de capital) não sejam “consumidos” por
despesas correntes, e ainda, o controle do endividamento, de modo que seja necessário gerar resultado
primário suficiente para pagar juros da dívida e assim controlar o endividamento.
13.4.1.2. Em relação à Operação de Crédito, a Lei Complementar 101/2000 estabelece, no § 3º
do artigo 32, que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF (Regra de Ouro),
considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas”.
13.4.1.3. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se que no exercício em exame não houve
receita de operações de crédito, portanto, dispensável a averiguação do cumprimento da Regra de Ouro.
13.4.2. Quanto à preservação do patrimônio público, verifica-se pelo Balanço Orçamentário
que não houve no exercício em referência a realização de receita de capital a título de alienação de bens
e direitos, portanto, desnecessária a verificação da observância ao disposto no art. 44 da LRF.
13.5. Vedações no Período de Pandemia
13.5.1. A Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar 101/2000, impôs
regras específicas atinentes à execução dos gastos públicos.
38 Parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal (§ 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166
da CF) - Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, 11ª ed., pág. 521.
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13.5.2. Para fins de avaliação, a Unidade Especializada priorizou os procedimentos à
verificação das informações das leis e dos decretos encaminhados pela própria Administração do
município39 com as vedações impostas no artigo 8º da citada lei, tendo asseverado na instrução
conclusiva40 não ter conhecimento de nenhum fato que levasse a acreditar que não foram observadas as
vedações impostas no dispositivo legal em questão, posicionamento este que acolho na íntegra.
14. GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
14.1. No exercício em exame, os procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade
Especializada tiveram por objetivo demonstrar a conformidade do recolhimento para a Unidade Gestora
das contribuições descontadas dos servidores, do repasse das contribuições patronais devidas pelo ente,
do resultado atuarial e das providências adotadas para o equacionamento de eventual déficit atuarial.
14.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e
de pagamento dos parcelamentos e que adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial.
Em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a gestão previdenciária do
Município, no exercício de 2021, está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição
Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial).
15. DO CONTROLE INTERNO
15.1. Integram as Contas o Relatório do Órgão de Controle Interno (ID=1191205),
acompanhado da ciência da Autoridade Superior (IDs=1191214, 1191218 e 1191221), cumprindo com
o artigo 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar 154/1996.
15.2. Por meio do Relatório juntado aos autos, a Controladoria Geral do Município de
Theobroma fez um apanhado das Contas, nos moldes a seguir:
Considerações Finais
Considerando, que somente foram realizados orientações e acompanhamento
preventivo no decorrer do exercício 2021, não havendo conhecimento de irregularidades
e falhas de ordem formal e que trouxeram prejuízos ao erário público.
Considerando que as medidas adotadas visam à prevenção de irregularidades e
falhas da mesma natureza.
Considerando que o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
priorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e executadas através da Lei Orçamentária
Anual, podem ser entendidas como satisfatórias.
Considerando a observância e cumprimento dos princípios fundamentais da
contabilidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Considerando que a execução orçamentária foi efetuada em consonância com os
dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nestes termos, a Controladoria Geral do Município de Theobroma conclui por
entender que os controles internos praticados com vistas a prevenir erros, falhas,
39 No período de julho a dezembro 2021.
40 Relatório de Auditoria, págs. 715 e 716 (ID=1301762).
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ilegalidades, fraudes e desperdícios foram entendidos como satisfatórios, considerando
dessa forma, adequadas às contas do exercício 2021 expressas no balanço geral.
16. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
16.1. As prestações de contas relativas aos exercícios anteriores receberam os seguintes
pareceres prévios:
Quadro 7 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores
EXERCÍCIO PROCESSO DATA DA
APRECIAÇÃO NUMERAÇÃO PARECER PRÉVIO
2017 02189/18 13.12.2018 PPL-TC 00067/18 ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2018 01426/19 21.11.2019 PPL-TC 00068/19 ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2019 02600/20 16.12.2021 PPL-TC 00068/21 ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO COM RESSALVAS
2020 01045/21 16.12.2021 PPL-TC 00076/21 ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO
Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe.
17. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES/TCE-RO
17.1. Em Contas de Governo do Município foram proferidas determinações direcionadas
aos órgãos responsáveis pela realização das receitas e pela execução das despesas públicas e pelo
Controle Interno, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência,
legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública.
17.2. Posto isso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a
veracidade das informações quanto ao cumprimento das referidas decisões, a Unidade Técnica, no
Tópico 2.3 - Monitoramento das Determinações e Recomendações, promoveu à análise das medidas
propostas, tendo constatado o que segue:
Quadro 8 - Cumprimento das Determinações e Recomendações
ATENDIDA (9)
APL-TC 00385/19, Proc. 01426/2019 – PC 2018 III “a”; III “d”; III “f”; e VI
APL-TC 00547/18, Proc. 02189/2018 – PC 2017 III “c”; III “e”; III “g”; e V
APL-TC 00204/18, Proc. 02087/2017 – PC 2016 II, 2.10
NÃO ATENDIDA (1)
APL-TC 00547/18, Proc. 02189/2018 – PC 2017 III “f”
Fonte: Relatório Técnico, págs. 717-727 (ID=1301762).
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
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Proc.: 00819/22
Fls.:__________
17.2.1. Das 2141 (vinte e uma) determinações listadas pelo Corpo Instrutivo, aferiu-se que 242
(duas) foram proferidas no exercício de 2022 (APL-TC 00088/22, Proc. 01190/2018) e 943 (nove) são
relativas as Contas do exercício de 2020 (APL-TC 00371/21, Proc. 01045/2021) cuja intimação ao atual
Prefeito Municipal ocorreu em janeiro de 202244. Portanto, não há como se exigir o cumprimento das
mesmas no exercício de 2021. As 10 (dez) restantes, 9 (nove) foram atendidas e 1 (uma) que deixou de
ser cumprida se refere a Prestação de Contas de 201745
.
17.2.2. Assim, considerando o quantitativo de determinações que será objeto de análise nas
Contas do exercício de 2022, necessário alertar o atual gestor que, a ocorrência de reincidência no
descumprimento de determinação de que tenha tido ciência, poderá ensejar, por si só, a emissão de
Parecer Prévio pela rejeição das Contas.
18. MONITORAMENTO DO PNE
18.1. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal, foi
instituído pela Lei 13.005/2014, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024 que
estabeleceu 20 metas a serem cumpridas, determinando para o primeiro ano de vigência a elaboração ou
adequação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação, em consonância com o texto
nacional.
18.2. O monitoramento do cumprimento das metas nacionais pelo município processou-se
por meio dos dados dos anos letivos de 2020 para os indicadores que envolvem dados populacionais46 e
de 2021 para os indicadores que não utilizam dados populacionais em sua aferição47, gerando o relatório
de auditoria sob a ID=1239933.
18.2.1. Assim, para fins de apreciação das presentes Contas, serão considerados apenas os
resultados pertinentes aos dados do exercício de 2021, os quais, quanto ao atendimento dos indicadores
e estratégias analisados, evidenciaram o seguinte panorama:
Quadro 9 - Metas e Estratégias ATENDIDAS
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL - Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% das crianças de até 3 (três) anos.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 1.7 - Articular a oferta de
matrículas gratuitas em creches certificadas
como entidades beneficentes de assistência
No exercício de 2021, o ente
ofertou matrículas gratuitas em
creches certificadas como forma
-
Estratégia
implementada
41 O total das determinações difere do consignado no relatório técnico conclusivo (24 determinações) em razão da Unidade
Especializada ter contado como determinação o item III dos Acórdãos APL-TC 00371/21 (Proc. 01045/21) e APL-TC
00385/19 (Proc. 01426/19), quando se trata da parte introdutória das determinações e ter incluído o ALERTA proferido no
item VII do Acórdão APL-TC 00371/21 (Proc. 01045/21).
42 Determinações V e VI do Acórdão APL-TC 00088/22 (Proc. 01190/18).
43 Determinações III “a”; III “b”; III “c”; IV “a”; IV “b”; IV “c”; IV “d”; IV “e”; e VI do Acórdão APL-TC 00371/21 (Proc.
01045/21).
44 Ofício 0101/2022-DP-SPJ (Proc. 01045/21 - ID=1150419).
45 Instituir plano de ação com o objetivo de melhorar os indicadores do IEGM, especialmente, aqueles relacionados a
qualidade dos serviços aos usuários e a conformidade da legislação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: definição
do objetivo, estratégia (ação/atividade), metas, prazo e responsável
46 Indicadores 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, 4A, 4B, 6A, 6B e 10A e Estratégias 7.15A, 7.15B1, 7.15B2 e 7.18.
47 Indicadores 15B, 16A, 16B, 17A, 18A e 18B e Estratégias 1.4, 1.7, 1.15, 1.16, 2.5, 4.2, 5.2, 18.1 e 18.4.
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Acórdão APL
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social na área de educação com a expansão da
oferta na rede escolar pública.
de expansão da oferta na rede
escolar pública
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL
- Universalizar a educação infantil na pré
-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
PRAZO: 2016
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 1.15
- Promover a busca ativa de
crianças em idade correspondente à educação
infantil.
O ente promoveu a busca ativa
de crianças em idade
correspondente à educação
infantil.
-
estratégia
implementada
META 2: ENSINO FUNDAMENTAL
- Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 2.5
- Promover a busca ativa de
crianças e adolescentes fora da escola, em
parceria com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude.
O ente promoveu a busca ativa
de crianças e adolescentes fora da escola.
-
estratégia
implementada
META 4: INCLUSÃO
- Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 4.2
- Promover a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas
famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos
com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Não há demanda manifesta pelas
famílias de crianças de 0 a 3 anos
com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou
superdotação.
2024
estratégia sem
demanda para ser
implementada
META 15: PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
- Garantir política de formação dos profissionais de educação,
assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior.
PRAZO: 2015
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Indicador 15B
- Proporção de docências dos
anos iniciais do ensino fundamental com
professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que
lecionam.
O ente instituiu política de
formação dos profissionais de
educação.
-
estratégia
implementada
META 16: FORMAÇÃO
- Formar, em nível de pós
-graduação, 50% dos professores da educação básica.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Indicador 16A
- % de professores da educação
básica com pós
-graduação lato sensu ou stricto
sensu
.
O percentual de professores da
educação básica da rede pública
municipal com formação em
nível de pós
-graduação supera a
meta de 50%
.
2024 98,65%
META 17: VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
- Valorizar os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente.
PRAZO: 2020
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
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Indicador 17A - Relação percentual entre o
rendimento bruto médio mensal dos
profissionais do magistério das redes públicas
da educação básica, com nível superior
completo, e o rendimento bruto médio mensal
dos demais profissionais assalariados, com o
mesmo nível de escolaridade.
R$3.607,00
R$1.660,00 - 217,29%
META 18: PLANOS DE CARREIRA - Assegurar a existência de plano de carreira.
PRAZO: 2016
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Indicador 18A - % de UF que possuem PCR
dos profissionais do magistério. LEI MUNICIPAL 211/2007. - √
Indicador 18C48
- % de UF que atendem ao
piso salarial nacional profissional.
Salário base, carreira inicial, dos
profissionais do magistério da
rede pública municipal
(R$2.886,00) obedece o piso
nacional profissional
(R$2.886,00).
- √
Estratégia 18.4 - Prever no plano de carreira
licença remunerada para qualificação
profissional.
O Plano de Carreira dos
profissionais da educação prevê
licenças remuneradas e
incentivos para qualificação
profissional, inclusive em nível
de pós-graduação stricto sensu.
-
estratégia
implementada
Fonte: Relatório de Auditoria (ID=1239933), Inep Data – Painel de Monitoramento do PNE
(https://inepdata.inep.gov.br/analytics/saw.dll?Dashboard), Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de
Educação e Plano Nacional de Educação 2014-2024/Câmara dos Deputados.
Quadro 10 - Meta com RISCO DE NÃO ATENDIMENTO
META 16: FORMAÇÃO - Garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Indicador 16B - % de professores da educação
básica que realizaram cursos de formação
continuada.
O ente não garante a todos os
profissionais da educação básica
formação continuada em sua
área de atuação.
2024 82,43%
Fonte: Relatório de Auditoria (ID=1239933), Inep Data – Painel de Monitoramento do PNE
(https://inepdata.inep.gov.br/analytics/saw.dll?Dashboard), Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de
Educação e Plano Nacional de Educação 2014-2024/Câmara dos Deputados.
Quadro 11 - Estratégias NÃO ATENDIDAS
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL - Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
PRAZO: 2016
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 1.4 – Estabelecer normas,
procedimentos e prazos para definição de
O ente não estabeleceu normas,
procedimentos e prazos para 2014 estratégia não
implementada
48 O relatório técnico emprega o indicador 18B, contudo este indicador se refere a existência de previsão legal do limite
máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos.
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mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches.
definição de mecanismos de consulta
pública da demanda das famílias por
creches.
Estratégia 1.16 - Realizar e publicar, a
cada ano, levantamento da demanda
manifesta por educação infantil em creches
e pré-escolas, como forma de planejar e
verificar o atendimento.
O ente não publicou o levantamento
anual da demanda manifesta por
educação infantil em creches e préescolas
anual estratégia não
implementada
META 5: ALFABETIZAÇÃO INFANTIL - Alfabetizar todas as Crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano
do Ensino Fundamental.
PRAZO: 2024
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 5.2 - Instituir instrumentos de
avaliação e monitoramento para aferir a
alfabetização das crianças.
O ente não instituiu avaliações
diagnósticas para aferir a
alfabetização.
-
estratégia não
implementada
META 18: PLANOS DE CARREIRA - Assegurar a existência de plano de carreira.
PRAZO: 2016
IDENTIFICAÇÃO RESULTADO PRAZO SITUAÇÃO EM 2021
Estratégia 18.1A - Estruturar as redes públicas
de educação básica de modo que 90%, no
mínimo, dos respectivos profissionais do
magistério sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados.
Os profissionais do magistério
ocupantes de cargos de
provimento efetivo e em
exercício na rede pública
municipal não atingiram o
percentual mínimo de 90%.
2016 81,08%
Fonte: Relatório de Auditoria (ID=1239933), Inep Data – Painel de Monitoramento do PNE
(https://inepdata.inep.gov.br/analytics/saw.dll?Dashboard), Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de
Educação e Plano Nacional de Educação 2014-2024/Câmara dos Deputados.
18.2.2. Convém anotar que a Unidade Técnica registrou como TENDÊNCIA DE
ATENDIMENTO os indicadores e estratégias já atingidos ou implementados em 2021, mas que têm
prazo de implementação até 2024.
18.3. Quanto à aderência das metas constantes no PME com as fixadas no PNE, o Ente está
no prazo de atendimento da determinação prolatada no item III “c”, do Acórdão APL-TC 00371, de 16
de dezembro de 2021, relativo às Contas do exercício de 202049, consoante manifestação técnica50
.
18.4. Diante desses resultados e considerando a educação como um dos eixos centrais para
a análise das Contas, cabe reiterar a determinação para adoção de medidas com vista ao cumprimento
efetivo de todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação,
relacionadas a sua a área de atuação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados
no relatório de auditoria de ID=1239933.
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS
19.1. A análise das Contas, ora submetidas à apreciação deste Egrégio Plenário,
fundamentou-se no trabalho realizado pelo Controle Externo deste Tribunal, por meio da Coordenadoria
49 Proc. 01045/2021.
50 Relatório Técnico conclusivo, pág. 44 (ID=1301762).
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Fls.:__________
Especializada em Finanças Municipais, e priorizou o exame dos demonstrativos contábeis e das demais
peças e documentos que integram os autos de Prestação de Contas.
19.1.1. Registra-se que ao analisar a efetividade do Portal da Transparência do Município, a
Unidade Especializada desta Corte constatou a ausência de disponibilização de: i) prestação de contas
do exercício de 2019; ii) Parecer prévio dos exercícios de 2019 e 2020; iii) versão simplificada do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal –RGF; iv) ata da
audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal; v) ata da audiência pública no
processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2021; e, vi) ata
da audiência pública no processo de elaboração do Plano Plurianual e Planos setoriais ou temáticos
(saúde, educação, saneamento), assim, se faz necessário determinação ao Gestor que promova a
publicação dos mesmos em atendimento ao artigo 37 da Constituição Federal/88, artigo 48, caput, da
LC 101/2000 c/c artigo 15, VI, da IN 52/2017/TCE-RO.
19.1.2. Foram verificados, também, os aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, com ênfase para o cumprimento dos limites com gastos em Educação
e Saúde, a legalidade dos Repasses de Recursos ao Legislativo Municipal e Gestão Fiscal.
19.2. Dessa forma, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (27,70%) superaram o percentual mínimo de 25% da receita advinda de impostos, incluídas as
transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal;
19.2.1. Considerando a destinação de 71,41% dos Recursos do Fundeb ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, cumprindo com o disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei 14.113/2020;
19.2.2. Considerando que dos recursos recebidos à conta do Fundeb 5,44% passaram para o
exercício seguinte, observando o limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei 14.113/2020;
19.2.3. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de
21,07%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, atendendo ao
disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 141/2012;
19.2.4. Considerando que os repasses de recursos ao Legislativo Municipal equivaleram a
5,62% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior,
cumprindo com as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal;
19.2.5. Considerando que os gastos relativos à Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
correspondem a 51,22% da RCL, obedecendo ao teto de 54% da RCL, estabelecido no artigo 20,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 101/00;
19.2.6. Considerando a existência de disponibilidade financeira suficiente na fonte de recursos
não vinculados para suportar as obrigações financeiras de fonte vinculada deficitária, obedecendo ao
equilíbrio das contas públicas, estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 101/00; e
19.2.7. Por fim, considerando a opinião técnica de que as deficiências e impropriedades
identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto, não comprometem, em função da
materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos
em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, a esta Corte cabe emitir determinações
visando o aprimoramento da governança e a melhoria dos procedimentos de accountability.
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PARTE DISPOSITIVA
20. Isso posto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e a manifestação da douta
Procuradoria-Geral de Contas, exarada no Parecer 0235/2022-GPGMPC, da lavra do ilustre ProcuradorGeral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, pelas razões expostas, submeto a este Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe
do Poder Executivo do Município de Theobroma, Senhor Gilliard dos Santos Gomes,
referente ao exercício de 2021, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição
Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar 154/1996;
II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de
Theobroma, relativa ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Gilliard dos
Santos Gomes, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei
Complementar 101/2000, quanto aos parâmetros de despesa com pessoal e de
disponibilidade de caixa para a cobertura dos restos a pagar por fonte de recursos, nos
termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução 173/2014/TCE-RO;
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
1. adote medidas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da cientificação
desta decisão, para a abertura da conta única e específica para movimentar os
recursos do Fundeb, devendo essa conta bancária ter como titular o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do órgão responsável pela movimentação dos
recursos da Educação, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º da Portaria Conjunta
2, de 15 de janeiro de 2018 - FNDE;
2. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da cientificação desta Decisão, em atendimento ao
disposto no § 11 do artigo 34 da Lei 14.113/2020, informações atualizadas sobre
a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam:
a) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
b) atas de reuniões;
c) relatórios e pareceres; e
d) outros documentos produzidos pelo conselho.
3. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da cientificação desta decisão, em atendimento ao
artigo 37 da Constituição Federal/88, artigo 48, caput, da LC 101/2000 c/c artigo
15, VI, da IN 52/2017/TCE-RO, o que segue:
i) prestação de contas do exercício de 2019;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP
-SPJ
Acórdão APL
-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho
- Rondônia CEP: 76801
-326
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Proc.
: 00819/22
Fls.:__________
ii) Parecer prévio dos exercícios de 2019 e 2020;
iii)versão simplificada do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
-
RREO e Relatório de Gestão Fiscal
- RGF;
iv) ata da audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal;
v) ata da audiência pública no processo de elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2021; e
vi)ata da audiência pública no processo de elaboração do Plano Plurianual
e Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento).
4. adote medidas concretas e urgentes para cumprir efetivamente todas as
metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, da
alçada dos Municípios, atentando
-se para os resultados da análise técnica,
consubstanciados no relatório de auditoria de ID=1239933;
5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida
ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a
utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a
aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa;
6. adote providências relativas ao aprimoramento do cálculo das metas fiscais
(resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos
termos do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN em vigência, de modo a não
haver divergência entre os resultados decorrentes dessas metodologias; e
7. promova a conferência dos dados a serem enviados ao Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), a fim de
evitar inconsistências entre os Anexos de Metas Fiscais (LDO), os anexos do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF)
.
IV
- Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários
e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a
serem realizadas por este Tribunal, que:
a) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo
instituto da prescrição ou decadência;
b) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais;
c) junte em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive
as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo,
de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
d) proteste o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP
-SPJ
Acórdão APL
-TC 00317/22 referente ao processo 00819/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho
- Rondônia CEP: 76801
-326
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Fls.:__________
cadastros restritivos de crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres públicos, mais céleres e bastante eficazes;
e) promova mesa permanente de negociação fiscal;
f) nas dívidas de natureza tributária, ajuíze as execuções fiscais de valor igual
ou superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto
municipal, devendo
-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade
socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário e o custo unitário
de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA em colaboração com o Conselho Nacional
de Justiça
- CNJ, aplicada a correção monetária para atualização do valor em
cada exercício; e
g) estabeleça mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais
por intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo
aos processos e evitar sua extinção por negligência.
V
- Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote medidas para a correta apresentação
da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) consolidada, em observância aos termos
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V
- Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
VI
- Alertar o Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, acerca da
possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela rejeição das Contas, no caso de
reincidência no descumprimento de determinação de que tenha tido ciência, por
analogia, nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei Complementar 154/96;
VII
- Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Theobroma ou a
quem lhe vier a substituir ou suceder, que examine a gestão da dívida ativa em capítulo
específico do Relatório Anual do Controle Interno, com o desiderato de evidenciar as
medidas adotadas ao longo do exercício financeiro, avaliando com a necessária
acuidade técnica a efetividade de tais medidas para fins de elevação do montante de
créditos recuperados;
VIII
- Determinar à Secretaria
-Geral de Controle Externo que afira, por meio dos
relatórios descritos nos artigos 6º e 7º, III, da IN 65/2019/TCE
-RO, quando da análise
das Contas vindouras, se houve o cumprimento das determinações contidas nest
e
acórdão
;
IX
- Dar ciência dest
e acórdão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE
-RO,
informando
-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
X
- Intimar o Ministério Público de Contas do teor dest
e acórdão, via meio
eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10 do Regimento Interno deste Tribunal;
XI
- Determinar ao Departamento do Pleno que reproduza mídia digital dos
autos a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada;
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XII - Arquivar o feito após o trânsito em julgado deste acórdão.
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Em
PAULO CURI NETO
15 de Dezembro de 2022
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por RAYANE NATALIA HELL RAASCH -
SECRETÁRIA DO LEGISLATIVO, CPF: 015.30*.**2-*0 em 25/09/2025 10:52:00, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1046.7352.100K.V356.3017, com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 241.018 - Tipo de Documento:PARECER.
Elaborado por RAYANE NATALIA HELL RAASCH, CPF: 015.30*.**2-*0 , em25/09/2025 - 10:52:00
Código de Autenticidade deste Documento: 1012.4A52.700E.8147.1722
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